DOU 06/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 107, terça-feira, 6 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 2º Encaminhar os autos à Superintendência de Outorgas - SOG para que,
imediatamente, efetive os ajustes necessários no Sistema de Afretamento na Navegação
Marítima e de Apoio (SAMA) em decorrência desta decisão.
Art. 3º Encaminhar os autos à Superintendência de Fiscalização - SFC para que
analise sobre eventual prática de infração às normas da ANTAQ, em especial quanto à
conduta referente ao cancelamento de circularizações e a suposta irregularidade na
alteração dos quantitativos das cargas circularizadas.
Art. 4º Cientificar as empresas interessadas acerca da presente decisão.
Art. 5º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
DIRETORIA COLEGIADA
EXTRATO DA ATA DA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA Nº 29
Às 16 horas e 30 minutos do dia 17 de maio de 2023, sob a presidência do
Diretor-Geral Eduardo Nery, foi aberta a Reunião Extraordinária da Diretoria da ANTAQ nº
29, com a participação da Diretora Flávia Takafashi, dos Diretores Lima Filho, Alber
Vasconcelos e Caio Farias, do Secretário-Geral Paulo Morum Xavier e do representante da
Procuradoria Federal junto à ANTAQ, Procurador-Chefe Flávio Chiarelli.
PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET
As
atas
estão
publicadas
no
Portal
da
ANTAQ
na
Internet
(https://www.gov.br/antaq).
ACÓRDÃO APROVADO
A Diretoria Colegiada aprovou o Acórdão de nº 210, disponível para consulta na
internet (https://www.gov.br/antaq).
ENCERRAMENTO
Às 17 horas e 30 minutos foi encerrada a Reunião, da qual foi lavrada esta ata,
a ser aprovada pela Diretoria Colegiada.
PAULO MORUM XAVIER
Secretário-Geral
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
Ministério da Previdência Social
SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
DIRETORIA DE LICENCIAMENTO
PORTARIA PREVIC Nº 460, DE 25 DE MAIO DE 2023
O DIRETOR DE LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere a alínea
"a" do inciso I do art. 64 da Portaria nº 529, de 8 de dezembro de 2017 (Regimento Interno
da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc), e considerando as
manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.002954/2023-06, resolve:
Art.1º Aprovar as alterações propostas ao regulamento do Plano de Benefícios
Visão Telefônica, CNPB nº 2011.0019-19, administrado pela VISÃO PREV Sociedade de
Previdêcia Complementar, CNPJ nº 07.205.215/0001-98.
Art.2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUILHERME CAPRIATA VACCARO CAMPELO BEZERRA
PORTARIA PREVIC Nº 463, DE 25 DE MAIO DE 2023
O DIRETOR DE LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere a alínea
"d" do inciso I do art. 16 do Decreto nº 11.241, de 18 de outubro de 2022, e considerando
as manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.001179/2023-63, resolve:
Art. 1º Aprovar, com vigência a partir da data de emissão do protocolo pelo
sistema informatizado da Previc (licenciamento automático), ocorrida em 17/02/2023, o
convênio de adesão celebrado entre o Município de Tijucas do Sul - PR, CNPJ nº
76.105.584/0001-21, na condição de patrocinador do Plano Viva Mais Multi Prefeituras,
CNPB nº 2021.0022-92, e a Fundação Sanepar de Previdência e Assistência Social - FUSAN,
CNPJ nº 75.992.438/0001-00, na condição de entidade fechada de previdência
complementar responsável pela administração do referido plano.
GUILHERME CAPRIATA VACCARO CAMPELO BEZERRA
PORTARIA PREVIC Nº 464, DE 25 DE MAIO DE 2023
O DIRETOR DE LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere a alínea
"d" do inciso I do art. 16 do Decreto nº 11.241, de 18 de outubro de 2022, e considerando
as manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.001428/2023-11, resolve:
Art. 1º Aprovar, com vigência a partir da data de emissão do protocolo pelo
sistema informatizado da Previc (licenciamento automático), ocorrida em 02/03/2023, o
convênio
de
adesão
celebrado
entre
o
Município
de
Marialva-PR,
CNPJ
nº
76.282.680/0001-45, na condição de patrocinador do Plano Viva Mais Multi Prefeituras,
CNPB nº 2021.0022-92, e aFundação Sanepar de Previdência e Assistência Social - FUSAN,
CNPJ nº 75.992.438/0001-00, na condição de entidade fechada de previdência
complementar responsável pela administração do referido plano.
GUILHERME CAPRIATA VACCARO CAMPELO BEZERRA
PORTARIA PREVIC Nº 465, DE 25 DE MAIO DE 2023
O DIRETOR DE LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere a alínea
"d" do inciso I do art. 16 do Decreto nº 11.241, de 18 de outubro de 2022, e considerando
as manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.002170/2023-70, resolve:
Art. 1º Aprovar, com vigência a partir da data de emissão do protocolo pelo
sistema informatizado da Previc (licenciamento automático), ocorrida em 21/03/2023, o
convênio de adesão celebrado entre o Município de Fazenda Rio Grande - PR, CNPJ nº
95.422.986/0001-02, na condição de patrocinador do Plano Viva Mais Multi Prefeituras,
CNPB nº 2021.0022-92, e a Fundação Sanepar de Previdência e Assistência Social - FUSAN,
CNPJ nº 75.992.438/0001-00, na condição de entidade fechada de previdência
complementar responsável pela administração do referido plano.
GUILHERME CAPRIATA VACCARO CAMPELO BEZERRA
PORTARIA PREVIC Nº 469, DE 29 DE MAIO DE 2023
O DIRETOR DE LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere a alínea
"a" do inciso I do art. 64 da Portaria nº 529, de 8 de dezembro de 2017 (Regimento Interno
da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc), e considerando as
manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.007963/2022-02, resolve:
Art.1º Aprovar as alterações propostas ao regulamento do Plano CBSPREV,
CNPB nº 2013.0014-11, administrado pela Caixa Beneficente dos Empregados da
Companhia Siderúrgica Nacional - CBS, CNPJ nº 32.500.613/0001-84.
Art.2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUILHERME CAPRIATA VACCARO CAMPELO BEZERRA
PORTARIA PREVIC Nº 470, DE 29 DE MAIO DE 2023
O DIRETOR DE LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere a alínea
"a" do inciso I do art. 64 da Portaria nº 529, de 8 de dezembro de 2017 (Regimento Interno
da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc), e considerando as
manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.007962/2022-50, resolve:
Art.1º Aprovar as alterações propostas ao regulamento do Plano Misto de
Benefício Suplementar, CNPB nº 1995.0039-56, administrado pela Caixa Beneficente dos
Empregados da Companhia Siderúrgica Nacional - CBS, CNPJ nº 32.500.613/0001-84.
Art.2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUILHERME CAPRIATA VACCARO CAMPELO BEZERRA
PORTARIA PREVIC Nº 480, DE 2 DE JUNHO DE 2023
O DIRETOR DE LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere a alínea
"a" do inciso I do art. 64 da Portaria nº 529, de 8 de dezembro de 2017 (Regimento Interno
da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc), e considerando as
manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.001556/2023-64, resolve:
Art.1º Aprovar as alterações propostas ao regulamento do Plano IEAB Prev,
CNPB nº 2006.0003-65, administrado pela Fundação Família Previdência, CNPJ nº
90.884.412/0001-24.
Art.2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUILHERME CAPRIATA VACCARO CAMPELO BEZERRA
PORTARIA PREVIC Nº 483, DE 5 DE JUNHO DE 2023
O DIRETOR DE LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere a alínea
"a" do inciso I do art. 64 da Portaria nº 529, de 8 de dezembro de 2017 (Regimento Interno
da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc), e considerando as
manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.002600/2023-53, resolve:
Art.1º Aprovar as alterações propostas ao regulamento do Plano de Benefícios
Avon, em alteração para Plano de Benefícios Grupo Natura&Co, CNPB nº 1999.0012-65,
administrado
pela
AVONPREV
-
Sociedade
de
Previdência
Privada,
CNPJ
nº
03.101.405/0001-04.
Art.2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUILHERME CAPRIATA VACCARO CAMPELO BEZERRA
Ministério das Relações Exteriores
SECRETARIA-GERAL DAS RELAÇÕES EXTERIORES
SECRETARIA DE COMUNIDADES BRASILEIRAS
E ASSUNTOS CONSULARES E JURÍDICOS
DEPARTAMENTO DE IMIGRAÇÃO E COOPERAÇÃO JURÍDICA
DIVISÃO DE ATOS INTERNACIONAIS
AJUSTE COMPLEMENTAR POR TROCA DE NOTAS
NOTA DE PROPOSTA DO JAPÃO
A Sua Excelência o Senhor
Ruy Carlos Pereira
Diretor da Agência Brasileira de Cooperação
Ministério das Relações Exteriores
N° 1/2023
Brasília, 9 de janeiro de 2023
Excelência,
Tenho a honra de referir-me ao Artigo II do Acordo Básico de Cooperação
Técnica entre o Governo do Japão e o Governo da República Federativa do Brasil,
assinado em Brasília em 22 de setembro de 1970 (doravante denominado "Acordo
Básico"), e à Nota Verbal Nº ABC/DJC/41/ETEC BRAS JAPA do Ministério das Relações
Exteriores da República Federativa do Brasil, datado de 6 de agosto de 2021, e à Nota
Verbal Nº 067/2022 da Embaixada do Japão na República Federativa do Brasil, datado de
4 de abril de 2022, referente ao "Project for the Enhancement of Genomic Monitoring
Network for COVID-19" (doravante denominado "Projeto"), e de propor, em nome do
Governo do Japão, o seguinte entendimento relacionado ao Projeto:
1. Para fins de implementação do Projeto, a Agência de Cooperação
Internacional do Japão (doravante denominada "JICA") realizará as seguintes modalidades
de cooperação técnica de acordo com as leis e regulamentos pertinentes em vigor no
Japão, e em cooperação com a Agência Brasileira de Cooperação (ABC), de acordo com
as leis e regulamentos pertinentes em vigor na República Federativa do Brasil:
(a) envio de peritos da JICA (doravante denominados "Peritos") para a
República Federativa do Brasil;
(b) treinamento técnico a cidadãos brasileiros; e
(c) fornecimento ao Governo da
República Federativa do Brasil de
equipamentos, máquinas e materiais.
2. O Governo da República Federativa do Brasil concederá privilégios,
imunidades e benefícios aos Peritos e seus familiares que estejam na República Federativa
do Brasil, bem como as facilidades e isenções aos equipamentos, máquinas e materiais
relacionados com a implementação do Projeto, nos termos dos Artigos V, VI, VIII e IX do
Acordo Básico.
3. Os Peritos observarão o disposto no Artigo IV do Acordo Básico para o
desempenho de suas funções. O Governo da República Federativa do Brasil tomará as
medidas
necessárias
para
assegurar
a
cooperação
de
todas
as
organizações
governamentais necessárias ao desempenho das funções de Peritos.
4. Os detalhes e procedimentos do Projeto serão decididos entre a JICA e o
órgão responsável do Governo da República Federativa do Brasil. O Governo da República
Federativa do Brasil designa a Agência Brasileira de Cooperação (ABC) do Ministério das
Relações Exteriores como agência coordenadora e a Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ)
como agência executora do Projeto.
5. A modificação do Projeto poderá ser feita mediante consenso entre o
Ministério dos Negócios Estrangeiros do Japão e o Ministério das Relações Exteriores da
República Federativa do Brasil.
6. O Governo da República Federativa do Brasil garantirá, em conformidade
com sua legislação interna, que as técnicas e conhecimentos adquiridos por cidadãos
brasileiros, bem como os equipamentos, máquinas e materiais fornecidos em decorrência
do Projeto contribuam para o desenvolvimento econômico e social da República
Federativa do Brasil, e garantirá que não sejam utilizados para fins militares.
7. Os dois Governos consultar-se-ão a respeito de qualquer assunto que possa
surgir do presente entendimento ou relacionado a ele.
8. Este Ajuste Complementar será válido pelo período de um ano, sendo
renovado automaticamente a cada ano por mais um ano, a menos que o Projeto seja
encerrado. Não obstante o encerramento deste Ajuste Complementar, o disposto no
parágrafo 6 permanecerá em vigor.
Tenho, ainda, a honra de propor que esta Nota e a Nota de resposta de Vossa
Excelência, confirmando em nome do Governo da República Federativa do Brasil o
entendimento anterior, constituam um Ajuste Complementar ao Acordo Básico entre os
dois Governos, que entrará em vigor na data da Nota de resposta de Vossa
Excelência.
Esta Nota é redigida nos idiomas japonês, português e inglês, sendo cada texto
igualmente autêntico e, em caso de divergência de interpretação, prevalecerá o texto em
inglês.
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