DOU 06/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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106
Nº 107, terça-feira, 6 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
julgamento) ALCEU JOSE PEIXOTO PIMENTEL, Presidente da Sessão; ARMANDO BOCCHI
BARLEM, Relator.
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000190.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional
de Medicina do Estado de São Paulo (PEP nº 013770/2018) Vistos, relatados e discutidos
os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros
membros da Câmara Especial nº 03 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho
Federal de Medicina em conhecer e dar provimento ao recurso interposto pelo
apelante/denunciado. Por unanimidade, não foi confirmada a sua culpabilidade, o que
levou à reforma da decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Censura
Confidencial em Aviso Reservado", prevista na alínea "b" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57,
para ABSOLVIÇÃO, e, por unanimidade, foi descaracterizada a infração aos artigos 1º e 32
do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), nos termos do voto do
conselheiro relator. Brasília, 5 de maio de 2023. (data do julgamento) MAÍRA PEREIRA
DANTAS, Presidente da Sessão; SERGIO TAMURA, Relator.
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000191.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional
de Medicina do Estado de São Paulo (PEP nº 014722/2019) Vistos, relatados e discutidos
os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros
membros da Câmara Especial nº 02 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho
Federal de Medicina em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo
apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a
decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "CENSURA CONFIDENCIAL
EM AVISO RESERVADO", prevista na alínea "b" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por
unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 1º (negligência e imperícia), 6º e 32
do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também
estão previstos nos artigos 1º, 6º e 32 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução
CFM nº 2.217/18), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 5 de maio de
2023. (data do julgamento) ANDRE SOARES DUBEUX, Presidente da Sessão; MARCOS LIMA
DE FREITAS, Relator.
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000192.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional
de Medicina do Estado de São Paulo (PEP nº 015033/2019) Vistos, relatados e discutidos
os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros
membros da Câmara Especial nº 05 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho
Federal de Medicina em conhecer e dar provimento ao recurso interposto pelo
apelante/denunciado. Por unanimidade, não foi confirmada a sua culpabilidade, o que
levou à reforma da decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Censura
Confidencial em Aviso Reservado", prevista na alínea "b" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57,
para ABSOLVIÇÃO, e, por unanimidade, foi descaracterizada a infração aos artigos 18, 75,
112, 115 e 118 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), nos
termos do voto da conselheira relatora. Brasília, 5 de maio de 2023. (data do julgamento)
MAX WAGNER DE LIMA, Presidente da Sessão; JENE GREYCE OLIVEIRA DA CRUZ,
Relatora.
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000193.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional
de Medicina do Estado de São Paulo (PEP nº 015182/2020) Vistos, relatados e discutidos
os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros
membros da Câmara Especial nº 02 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho
Federal de Medicina em conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto pelo
apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e reformada a
decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Censura Pública em
Publicação Oficial", prevista na alínea "c", para lhe aplicar a "ADVERTÊNCIA
CONFIDENCIAL EM AVISO RESERVADO", prevista na alínea "a" do artigo 22 da Lei nº
3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração ao artigo 92 do Código de Ética
Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos no
artigo 92 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18) e
descaracterizada a infração aos artigos 18, 97 e 98 do Código de Ética Médica de 2009
(Resolução CFM nº 1.931/09), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 5 de
maio de 2023. (data do julgamento) ANDRE SOARES DUBEUX, Presidente da Sessão;
MARCOS LIMA DE FREITAS, Relator.
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000194.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional
de Medicina do Estado de São Paulo (PEP nº 014649/2019) Vistos, relatados e discutidos
os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros
membros da Câmara Especial nº 02 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho
Federal de Medicina em conhecer e dar provimento ao recurso interposto pela
apelante/denunciada. Por unanimidade, não foi confirmada a sua culpabilidade, o que
levou à reforma da decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Censura
Confidencial em Aviso Reservado", prevista na alínea "b" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57,
para ABSOLVIÇÃO, e, por unanimidade, foi descaracterizada a infração aos artigos 18 e
112 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), nos termos do
voto do conselheiro relator. Brasília, 4 de maio de 2023. (data do julgamento) ALCINDO
CERCI NETO, Presidente da Sessão; MARCO TULIO MUNIZ FRANCO, Relator.
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000195.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional
de Medicina do Estado de São Paulo (PEP nº 014363/2018) Vistos, relatados e discutidos
os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros
membros da Câmara Especial nº 05 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho
Federal de Medicina em conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto pelo
apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e reformada a
decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Censura Confidencial em
Aviso Reservado", prevista na alínea "b", para lhe aplicar a "ADVERTÊNCIA CONFIDENCIAL
EM AVISO RESERVADO", prevista na alínea "a" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por
unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 1º (imprudência) e 32 do Código de
Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos
nos artigos 1º e 32 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos
termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 4 de maio de 2023. (data do julgamento)
MAX WAGNER DE LIMA, Presidente da Sessão; EDSON YUZUR YASOJIMA, Relator.
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000196.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional
de Medicina do Estado de São Paulo (PEP nº 013873/2018) Vistos, relatados e discutidos
os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros
membros da Câmara Especial nº 04 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho
Federal de Medicina em conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto pelo
apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e reformada a
decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Censura Pública em
Publicação Oficial", prevista na alínea "c", para lhe aplicar a "CENSURA CONFIDENCIAL EM
AVISO RESERVADO", prevista na alínea "b" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por
unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 18 (c/c Resolução CFM nº
1.974/2011, artigo 3º, alínea "g") e 75 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução
CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos artigos 18 e 75 do Código de
Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto do conselheiro
relator. Brasília, 4 de maio de 2023. (data do julgamento) NAZARENO BERTINO
VASCONCELOS BARRETO, Presidente da Sessão; JOSE LUIZ BONAMIGO FILHO, Relator.
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000197.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional
de Medicina do Estado de São Paulo (PEP nº 013254/2017) Vistos, relatados e discutidos
os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros
membros da Câmara Especial nº 03 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho
Federal de Medicina em conhecer e dar provimento ao recurso interposto pela
apelante/denunciada. Por maioria, não foi confirmada a sua culpabilidade, o que levou à
reforma da decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Censura
Confidencial em Aviso Reservado", prevista na alínea "b" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57,
para ABSOLVIÇÃO; e, por maioria, foi descaracterizada a infração aos artigos 1º, 7º, 32 e
36 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), termos do voto
divergente/vencedor do conselheiro Flávio Freitas Barbosa. Brasília, 4 de maio de 2023.
(data do
julgamento) FLÁVIO FREITAS BARBOSA,
Presidente da Sessão
e Voto
Divergente/Vencedor.
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000198.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional
de Medicina do Estado de São Paulo (PEP nº 013667 /2017) 2º APELANTE/DENUNCIADO:
Dr. Jorge Vasquez Anez - CRM-SP nº 78.315 Vistos, relatados e discutidos os presentes
autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da
Câmara Especial nº 02 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de
Medicina em conhecer, dar provimento parcial ao recurso interposto pelo 1º apelante
/denunciado e negar provimento ao recurso interposto pelo 2º apelante /denunciado.
Com relação ao 1ª apelante/denunciado, por unanimidade, foi confirmada a sua
culpabilidade e reformada a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de
"Suspensão do Exercício Profissional por 30 (trinta) dias", prevista na alínea "d", para lhe
aplicar a "CENSURA CONFIDENCIAL EM AVISO RESERVADO", prevista na alínea "b" do
artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos
2º e 18 (c/c Resolução CFM nº 2.147/2016) do Código de Ética Médica de 2009
(Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos artigos 2º e 18 do
Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18). Com relação ao 2º
apelante /denunciado, por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a
decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO
PROFISSIONAL POR 30 (TRINTA) DIAS", prevista na alínea "d" do artigo 22 da Lei nº
3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração ao artigo 10 do Código de Ética
Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos no
artigo 10 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), tudo nos
termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 4 de maio de 2023. (data do julgamento)
MARCO TULIO MUNIZ FRANCO, Presidente da Sessão; ANDRE SOARES DUBEUX,
Relator.
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000199.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional
de Medicina do Estado de São Paulo (PEP nº 014381/2018) Vistos, relatados e discutidos
os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros
membros da Câmara Especial nº 01 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho
Federal de Medicina em conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto pela
apelante/denunciada. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e reformada a
decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Censura Pública em
Publicação Oficial", prevista na alínea "c", para lhe aplicar a "CENSURA CONFIDENCIAL EM
AVISO RESERVADO", prevista na alínea "b" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por
unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 1º (negligência e imperícia) e 32 do
Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão
previstos nos artigos 1º e 32 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº
2.217/18), nos termos do voto da conselheira relatora. Brasília, 5 de maio de 2023. (data
do julgamento) ARMANDO BOCCHI BARLEM, Presidente da Sessão; MARIA INÊS DE
MIRANDA LIMA, Relatora.
JOSÉ ALBERTINO SOUZA
Corregedor
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA
DECISÃO CEF/CFMV-2023, Nº 1, DE 2 DE JUNHO DE 2023
Ref. PROCESSO SUAP nº 0110027.00000156/2022-72. ASSUNTO: Processo
Eleitoral CFMV Triênio 2023-2026, analisado pela Comissão Eleitoral Federal do CFMV -
CEF/CFMV-2023, nomeada pela Portaria CFMV nº 45/2023, publicada no DOU nº 86, Seção
2, pg. 83, de 08 de maio de 2023, com a finalidade de condução do Pleito Eleitoral do
CFMV, triênio 2023-2026, conforme disposto na Resolução CFMV nº 955/2010. "Vistos e
discutidos os autos na (XIII) Décima Terceira Reunião Ordinária da Comissão Eleitoral
Federal do Conselho Federal de Medicina Veterinária - CEF/CFMV-2023, realizada no dia 02
de junho de 2023, em Brasília-DF, decidiram os Membros da CEF/CFMV-2023, por
unanimidade, em conhecer dos recursos e contrarrazões e, no mérito, dar provimento ao
interposto contra a decisão que deferiu o registro da Chapa 02 (Renovar para Inovar o
CFMV) e negar provimento ao interposto contra a decisão que deferiu o registro da Chapa
01 (Uma Visão para o Futuro), assim, INDEFERE o registro de candidatura da Chapa 02
(Renovar para Inovar o CFMV) e MANTÉM o registro de candidatura da Chapa 01 (Uma
Visão para o Futuro)", Brasília-DF, 02 de junho de 2023.
LUIZ CARLOS RODRIGUES CECÍLIO
Presidente da Comissão Eleitoral Federal
CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA
RESOLUÇÃO Nº 11, DE 2 DE JUNHO DE 2023
Estabelece a primeira reformulação orçamentária do
Conselho Federal de Psicologia para o Exercício de 2023.
O CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA , no uso de suas atribuições legais que
lhe confere o artigo 6º, alínea "p", da Lei nº 5766/71;
CONSIDERANDO a decisão na 5ª Reunião Plenária, do XIX Plenário do Conselho
Federal de Psicologia, realizada nos dias 28 e 29 de abril de 2023;
CONSIDERANDO a deliberação da Assembleia de Delegados Regionais, em
reunião realizada nos dias 27 e 28 de maio de 2023, com base no artigo 18, incisos III e
IV, do Decreto nº 79.822/77; resolve:
Art. 1º - Aprovar a primeira reformulação orçamentária do Conselho Federal de
Psicologia para o exercício de 2023, como segue:
. Receita Corrente
59.751.800,00
Despesa Corrente
57.740.400,00
. Receita de Capital
76.600,00
Despesa de Capital
2.088.000,00
. Receita Total
59.828.400,00
Despesa Total
59.828.400,00
. Crédito Adicional por Fonte ( Superávit Financeiro )
17.000.000,00
. Orçamento Bruto
76.828.400,00
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PEDRO PAULO GASTALHO DE BICALHO
Presidente do Conselho
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO AMAZONAS
DECISÃO COREN-AM Nº 136, DE 30 DE MAIO DE 2023
Dispõe
sobre 
o
reajuste
salarial 
2023
dos
empregados públicos do Coren-AM, e dá outras
providências
O Conselho Regional de Enfermagem do Amazonas, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento Interno
da Autarquia, aprovado pela Decisão Coren-AM nº 01, de 08 de janeiro de 2013 e
homologada pela Decisão Cofen nº 27/2013, de 15 de março de 2013 e; CONSIDERANDO
a deliberação da 540ª Reunião Ordinária de Plenário, ocorrida em 29 de maio de 2023;
CONSIDERANDO a Lei nº 10.192, de 14-2-2001, que versa sobre a livre negociação dos
respectivos reajustes salariais e a variação acumulada do INPC entre a última data-data;
CONSIDERANDO que a contagem de tempo para fins de correção salarial será feita a
partir da data base da categoria profissional, entendendo-se por data-base, a data de
início de vigência
da decisão normativa que
fixou a data de
reajuste anual;
CONSIDERANDO ainda a inexistência de sindicato em âmbito regional da categoria dos

                            

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