DOEAM 01/06/2023 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II  | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, quinta-feira, 01 de junho de 2023
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para habilitação das organizações da sociedade civil será no período 
de 09/06/2023 a 10/07/2023, conforme calendário de atividades anexo ao 
Edital. O Edital na íntegra e seus respectivos anexos, com todas as normas 
e procedimentos, a ficha de inscrição e o cronograma de atividades com 
todos os prazos podem ser acessados no site www.sejusc.am.gov.br. 
Manaus, 01 de junho de 2023.
JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA
Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
<#E.G.B#136694#16#139414/>
Protocolo 136694
Secretaria de Estado da Assistência 
Social -  SEAS
<#E.G.B#136635#16#139350>
PORTARIA N° 305/2023 - SEAS
REGIMENTO 
DA 
CÂMARA 
INTERSETORIAL 
DE 
SEGURANÇA 
ALIMENTAR E NUTRICIONAL DO AMAZONAS - CAISAN/AM
CAPITULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE DA CAISAN/AM
Art. 1º - A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional do 
Amazonas - CAISAN/AM, instituída pelo Decreto nº. 32.588, de 16 de 
julho de 2012, integrante do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e 
Nutricional - SISAN, criado pela Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, 
tem por finalidade promover a articulação e a integração dos órgãos e 
entidades da Administração Pública Estadual afetos à área de segurança 
alimentar e nutricional (SAN).
Capítulo II
DA COMPETÊNCIA E COMPOSIÇÃO DA CAISAN/AM
Art. 2º - Compete à CAISAN:
I - Elaborar e revisar, a partir das diretrizes emanadas do Conselho 
Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável - CONSEA e da 
Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional:
a) a Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional - PNSAN, 
indicado nas suas diretrizes e os instrumentos para sua execução;
b) o Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional - PLANSAN, com 
periodicidade quadrienal, indicando metas, fontes de recursos e instrumentos 
de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua execução.
II - coordenar a execução da PNSAN e do PLANSAN e mediante:
a) interlocução permanente entre o CONSEA e os órgãos de execução; e
b) acompanhamento das pospostas do plano plurianual, da lei de diretrizes 
orçamentárias e do orçamento anual;
III - monitorar e avaliar, de forma integrada, a destinação e aplicação de 
recursos em ações e programas de interesse da segurança alimentar e 
nutricional no plano plurianual e nos orçamentos anuais;
IV - monitorar e avaliar os resultados e impactos da Política e do Plano 
Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional;
V - articular e estimular a integração das políticas e dos planos de suas 
congêneres municipais;
VI - assegurar o acompanhamento da análise e encaminhamento das 
recomendações do CONSEA pelos órgãos de governo, apresentando 
relatórios periódicos;
VII - definir, ouvindo o CONSEA, os critérios e procedimentos de participação 
no SISAN;
VIII - elaborar e aprovar o seu regimento interno.
Art. 3º - São membros da Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e 
Nutricional - CAISAN/AM, os titulares das seguintes Secretarias de Estado;
I - Secretaria Estadual de Assistência Social;
II - Secretaria de Estado de Produção Rural;
III - Secretaria de Estado da Educação;
IV - Secretaria de Estado do Meio Ambiente;
V - Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania;
VI - Secretaria de Estado de Saúde do Amazonas;
VII - Secretaria do Planejamento, Desenvolvimento Econômico, Ciência, 
Tecnologia e Inovação;
VIII - Secretaria de Estado da Fazenda;
Parágrafo Único - Os Secretários das Pastas a que se referem os incisos I a 
VIII deste artigo indicarão seus respectivos suplentes.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DA CAISAN/AM
Seção I
Dos Órgãos da CAISAN
Art. 4º - A CAISAN/AM tem a seguinte estrutura organizacional:
I - Pleno da CAISAN/AM;
II - Presidência;
III - Secretaria-Executiva; e
IV - Comitês Técnicos;
V - Comitês e Gestores.
Seção II
Do Pleno da CAISAN/AM
Art. 5º - O Pleno da CAISAN/AM é o órgão de deliberação superior e final 
da CAISAN/AM.
Art. 6º - O Pleno da CAISAN/AM é composto pelos representantes 
governamentais titulares, e suplentes no CONSEA, na forma do disposto no 
artigo 10º do Decreto de Regulamentação da CAISAN/AM nº 32.588/2012.
Parágrafo único. O membro suplente da CAISAN/AM somente vota nas 
reuniões plenárias na hipótese de ausência do respectivo membro titular.
Art. 7º - Compete ao pleno da CAISAN/AM:
I - definir estratégias e procedimentos para a implementação das ações 
governamentais na área de segurança alimentar e nutricional, respeitadas 
as diretrizes e recomendações-
emanadas do Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional do 
Amazonas - CONSEA e da Conferência Estadual de Segurança Alimentar e 
Nutricional;
II - promover a implementação do SISAN, articulando as políticas setoriais 
relativas à segurança alimentar e nutricional, a fim de cumprir as diretrizes e 
princípios da Lei nº 11.346, de 2006, e de alcançar os objetivos da PNSAN 
e do PLANSAN, zelando, assim, pela realização do Direito Humano à 
Alimentação Adequada - DHAA;
III- aprovar, apoiar e viabilizar procedimentos para a implantação da PNSAN, 
seguir suas regulamentações especificas, indicando as suas diretrizes e os 
instrumentos para sua execução;
IV - elaborar o PLANSAN e sua revisão, indicando metas, fontes de recursos 
e instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua 
execução;
V - coordenar e orientar a execução da PNSAN e do PLANSAN;
VI - propor estratégias para adequar a cobertura das ações, sobretudo 
visando ao atendimento da população mais vulnerável e a revisão de 
mecanismos de implementação dessas ações, para a garantia da equidade 
no acesso da população às ações de segurança alimentar e nutricional;
VII - monitorar a destinação de recursos em ações e programas de interesse 
da segurança alimentar e nutricional;
VIII - monitorar e avaliar os resultados e impactos da PNSAN e do PLANSAN;
IX - apresentar relatórios e informações ao CONSEA, necessários ao 
acompanhamento e monitoramento do PLANSAN;
X - fazer a interlocução e pactuação com os órgãos e entidades do Governo 
Federal e Estadual sobre a gestão e a integração dos programas e ações 
do PLANSAN;
XI - deliberar e aprovar os pactos de gestão pelo direito humano à 
alimentação adequada, elaborados em conjunto com representantes das 
câmeras intersetoriais dos Estados, e dos Municípios;
XII - definir, em conjunto com CONSEA, os critérios e procedimentos de 
adesão ao SISAN por parte dos órgãos e entidades do Estado e Município, 
bem como das instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, afeta à 
segurança alimentar e nutricional que manifestem interesse em integra o 
sistema, respeitada a legislação;
XIII - aprovar, apoiar e viabilizar procedimentos para implementação do 
sistema de monitoramento da PNSAN e da realização do DHAA;
XIV - aprovar a criação dos Comitês Técnicos e Gestores sejam eles 
permanentes ou transitório;
XV - realizar reuniões preparatórias sobre os temas a serem debatidos nas 
plenárias do CONSEA; e
XVI - - assegurar o acompanhamento da análise e encaminhamento das 
recomendações do CONSEA pelos órgãos de governo, apresentando 
relatórios periódicos.
Art. 8º - O Pleno da CAISAN/AM reunir-se-á sempre que houver necessidade 
de deliberação e aprovação de matérias de sua competência, mediante 
convocação da Secretaria Executiva da CAISAN/AM.
Art. 9º - As deliberações do Pleno da CAISAN/AM dependem da presença 
de, no mínimo, metade mais um dos seus membros na reunião.
Parágrafo único. Para a aferição do quórum mínimo de que trata o caput, 
somente serão contados os membros suplentes presentes na reunião 
na hipótese de ausência dos respectivos membros titulares, em caso de 
ausência do representante titular e do suplente após 3 plenárias consecutivas 
será solicitado a substituição dos mesmos.
Art. 10 - As deliberações do Pleno da CAISAN/AM serão aprovadas pela 
maioria absoluta dos membros.
Parágrafo único. No caso de alteração do Regimento Interno, o mesmo será 
aprovado pela maioria absoluta dos membros.
Art. 11 - Poderão participar das reuniões do pleno da CAISAN/AM, com 
direito a voz e sem direito a voto, todos aqueles que forem convidados na 
forma do inciso VII do art. 14.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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