DOEAM 01/06/2023 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II
Manaus, quinta-feira, 01 de junho de 2023 17
Art. 12 - Será lavrada ata de cada reunião, que será arquivada na Secretaria 
Executiva da CAISAN/AM.
Seção III
Da Presidência da CAISAN/AM
Art. 13 - A CAISAN/AM é presidida pelo (a) Secretário (a) de Assistência 
Social, conforme previsto no artigo 6º do Decreto nº 32.588 de 2012.
Art. 14 - São atribuições do Presidente da CAISAN/AM:
I - zelar pela formulação e coordenação do PLANSAN, bem como das ações 
de segurança alimentar e nutricional;
II - encaminhar às instâncias responsáveis propostas para a consecução dos 
objetivos da PNSAN e do PLANSAN;
III - requerer aos demais membros titulares e suplentes da CAISAN/AM o 
apoio de agentes públicos a eles subordinados, que possuam conhecimentos 
especializados, para, sem prejuízo de suas atribuições funcionais, realizarem 
estudos e tarefas que contribuam para o desempenho das atividades da 
CAISAN/AM;
IV - expedir resoluções para dar publicidade às deliberações aprovadas 
pelo Pleno da CAISAN/AM, assim como outros documentos elaborados pela 
Câmara, como manuais e informativos que contenham posicionamento da 
CAISAN sobre temas afetos a Segurança Alimentar, que serão publicadas 
no Diário Oficial do Estado;
V - solicitar informações de quaisquer órgãos ou entidades acerca de matéria 
de interesse da CAISAN/AM;
VI - convocar e conduzir as reuniões do Pleno da CAISAN/AM;
VII - convidar a participar das reuniões do Pleno da CAISAN/AM, a pedido 
de qualquer dos seus membros, agentes públicos, bem como pessoas 
da iniciativa privada que possam, de qualquer forma, contribuir para as 
deliberações das matérias em pauta; e
VIII - promover a articulação necessária para que sejam encaminhados e 
acompanhados os projetos de leis de interesse da segurança alimentar e 
nutricional.
Parágrafo único. Nas ausências e impedimentos do Presidente, exercerá 
suas atribuições o Secretário Executivo da CAISAN/AM.
Seção IV
Da Secretaria-Executiva
Art. 15. - O Secretário Executivo da CAISAN/AM será designado em ato do 
seu presidente.
Art. 16. Compete à Secretaria-Executiva:
I - assistir ao Presidente da CAISAN/AM, âmbito de suas atribuições;
II - cumprir e fazer cumprir as instruções emanadas da Presidência da 
CAISAN/AM;
III - estabelecer comunicação permanente com a Secretaria-Executiva do 
CONSEA e com seus membros, mantendo-os informados e atualizados 
acerca das atividades e propostas da CAISAN/AM;
IV - preparar as pautas e secretariar as reuniões do Pleno da CAISAN/AM;
V - convocar as reuniões do Pleno da CAISAN/AM e encaminhar a seus 
membros os documentos necessários;
VI - encaminhar aos membros da CAISAN/AM cópias das atas das reuniões 
plenárias;
VII - providenciar a publicação no Diário Oficial do Estado de todas as 
resoluções da CAISAN;
VIII - acompanhar os encaminhamentos dados às resoluções, recomendações 
e moções emanadas da CAISAN/AM;
IX - dar encaminhamento às decisões do Pleno da CAISAN/AM;
X - instalar os Comitês Técnicos e Comitês Gestores;
XI - acompanhar e apoiar os trabalhos dos Comitês Técnicos e Comitês 
Gestores;
XII - promover, coordenar e participar do mapeamento e recolhimento 
de informações e análises, processando-as e fornecendo aos membros 
da CAISAN/AM, na forma de subsídios para o cumprimento das suas 
competências legais;
XIII - contribuir, com CONSEA, quando necessário, na elaboração de minutas 
de oficio ao governador, que apresentem solicitações afetas a Segurança 
Alimentar e Nutricional no Estado do Amazonas;
XIV - monitorar e apoiar a instalação e estruturação dos componentes do 
Sistema em âmbito nacional, estadual, distrital e municipal, buscando o 
fortalecimento das relações federativas do Sistema;
XV - apoiar a execução das parcerias e as estratégias definidas pelo Pleno 
da CAISAN/AM voltadas à implantação do SISAN nos estados e municípios;
XVI - executar outras atividades que lhe sejam atribuídas Pelo Pleno da 
CAISAN/AM; e
XVII - zelar pelo cumprimento do regimento interno da CAISAN/AM.
Seção V
Dos Comitês Técnicos
Art. 17 - Os Comitês Técnicos são órgãos de assessoramento da CAISAN/
AM, instituídos por aprovação do Pleno da CAISAN/AM.
Art. 18 - Compete aos Comitês Técnicos fornecer subsídios ao Pleno da 
CAISAN/AM para tomadas de decisão sobre temas relacionados à área de 
segurança alimentar e nutricional que motivam sua instituição.
Art. 19 - Os Comitês Técnicos serão compostos por representantes das 
Secretarias Estaduais, podendo ter a participação de convidados de outros 
órgãos e entidades públicas e da sociedade civil.
§1º Na composição dos Comitês Técnicos deverá ser considerada a natureza 
técnica da matéria que ensejou a sua instituição.
§2º A duração dos Comitês Técnicos deverá ser delimitada, podendo ser 
prorrogada quando necessário;
§3º O Comitê Técnico de Monitoramento do PLANSAN, dada a sua natureza, 
terá caráter permanente.
Seção VI
Dos Comitês Gestores
Art. 20 - Os Comitês Gestores têm por finalidade apoiar e acompanhar as 
ações necessárias à operacionalização de programas ou planos intersetoriais 
relativos à PNSAN, tal como definido pelo Pleno da CAISAN/AM.
Parágrafo único. As competências específicas de cada Comitê Gestor da 
CAISAN/AM serão definidas nas Resoluções que os instituírem.
Art. 21 - A instituição de Comitês Gestores será aprovada pelo Pleno da 
CAISAN/AM.
Art. 22 - Os Comitês Gestores serão compostos por representantes 
Secretarias Estaduais que compõem a CAISAN/AM, podendo ter a 
participação de convidados de outros órgãos e entidades públicas e da 
sociedade civil.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23 - O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos 
trabalhos do Pleno da CAISAN/AM, Presidência, Secretaria - Executiva, dos 
Comitês Técnicos e dos Comitês Gestores serão providos pelo Gabinete do 
Governador, Secretaria de Estado da Assistência Social e pelos órgãos que 
compõem a CAISAN/AM.
Art. 24 - Os casos omissos ou de dúvida na aplicação e interpretação deste 
Regimento Interno serão dirimidos pelo Pleno da CAISAN/AM, respeitada a 
legislação em vigor.
CERTIFIQUE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE.
Manaus, 01 de junho de 2023.
KELY PATRÍCIA PAIXÃO SILVA
Secretária de Estado da Assistência Social
<#E.G.B#136635#17#139350/>
Protocolo 136635
Secretaria de Estado do Meio 
Ambiente -  SEMA
<#E.G.B#136692#17#139412>
PORTARIA SEMA N.º 052/2023-GS/SEMA
O SECRETÁRIO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, no uso de suas 
atribuições legais; CONSIDERANDO, o artigo 8º da Lei 14.133, de 1º de abril 
de 2021, que determina a designação de Agente de Contratação e Equipe de 
Apoio, para conduzir os processos de licitação, incluindo contratações diretas 
e dispensas de licitação; CONSIDERANDO, o Decreto n.º 47.192, de 28 de 
março de 2023 que altera, na forma que especifica, o Decreto n.º 47.133, de 
10 de março de 2023, que “REGULAMENTA, no âmbito da Administração 
Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual, a Lei 
Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021, que estabelece normas gerais de 
licitação e contratos administrativos”, e dá outras providências;
RESOLVE:
Art. 1º Designar a servidora Gilzete da Silva Beleza, CPF: 043.453.632-68, 
ocupante de cargo efetivo, para exercer a função de Agente de Contratação 
da Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA;
Art. 2º Designar para compor a Equipe de Apoio ao Agente de Contratação 
da Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA, os servidores Rodrigo 
Negrão Reis, CPF: 785.100.582-53 e Alicia Barbosa Rodrigues, CPF: 
038.948.562-46;
Art. 3º Compete ao Agente de Contratação tomar decisões, acompanhar 
o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar 
quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até 
a homologação;
Art. 4º Compete à Equipe de Apoio auxiliar o agente de contratação no 
exercício de suas atribuições, em todo o processamento e julgamento das 
habilitações preliminares e propostas apresentadas pelos licitantes nos 
certames licitatórios instaurados, desde a elaboração dos instrumentos 
convocatórios de licitações, até o encaminhamento do processo devidamente 
instruído e concluído à autoridade superior, visando a homologação e a 
contratação;
Art. 5º O Agente de Contratação e a Equipe de Apoio contarão, no 
desempenho de suas funções essenciais, com o auxílio da Assessoria 
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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