DOEAM 31/05/2023 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, quarta-feira, 31 de maio de 2023 3
LEI COMPLEMENTAR N.º 245, DE 31 DE MAIO DE 2023
EXTINGUE o Conselho da Magistratura e altera
dispositivos da Lei Complementar n.° 17, de 23 de
janeiro de 1997, e dá outras providências.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
LEI :
Art. 1.° Fica extinto o Conselho da Magistratura da estrutura do Poder
Judiciário do Estado do Amazonas, revogando-se, por conseguinte, a
SEÇÃO VI - do Conselho da Magistratura, que compreende os artigos 33 ao
47 da Lei Complementar n.° 17, de 23 de janeiro de 1997.
Art. 2.° O artigo 18 da Lei Complementar n.° 17, de 23 de janeiro de
1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 18. O Tribunal de Justiça tem como Órgãos Julgadores o Tribunal
Pleno, as Câmaras Isoladas Cíveis e Criminais e as Câmaras Reunidas,
cuja organização, atribuição e funcionamento serão estabelecidos em
seu Regimento Interno, observadas as disposições deste Código e da
Lei Orgânica da Magistratura Nacional.”
Art. 3.° O artigo 30, inciso II, alínea n, da Lei Complementar n.° 17, de 23
de janeiro de 1997, passam a vigorar, com a seguinte redação:
“Art. 30.................................................................................
II - processar e julgar, originariamente:
.............................................................................................
n) os conflitos de competência entre as Câmaras Reunidas, Câmaras
Cíveis e Criminais Isoladas;”
Art. 4.° O artigo 31, incisos V e X, todos da Lei Complementar n.° 17, de
23 de janeiro de 1997, passam a vigorar, com a seguinte redação:
“Art.31..................................................................................
V - organizar, mediante Regulamento, os serviços de sua Secretaria, da
Corregedoria-Geral de Justiça, da Vara da Infância e da Adolescência,
do Tribunal do Júri, dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais e demais
serviços auxiliares do Tribunal, provendo-lhes os cargos, por ato da
Presidência do Tribunal, na forma da Lei;
.............................................................................................
X - aplicar sanções disciplinares aos Magistrados;”
Art. 5.° Fica alterada a redação do inciso II do artigo 32, bem como
acrescido o inciso IV no mesmo artigo da Lei Complementar n.° 17, de 23 de
janeiro de 1997, com a seguinte redação:
‘‘Art.32.................................................................................
II - dos atos ou das decisões do Corregedor-Geral da Justiça;
.............................................................................................
IV - das decisões administrativas, em matéria de registro público,
proferidas por Juízes de 1.ª instância, salvo se a competência recursal
couber à Corregedoria-Geral de Justiça.”
Art. 6.° O inciso I, alínea a, e o inciso II, alínea a, do artigo 62 da Lei
Complementar n.° 17/1997, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art.62..................................................................................
I -.........................................................................................
a) o habeas-corpus, inclusive quando o paciente for menor de dezoito
anos, quando a coação partir de autoridade judiciária no exercício da
competência de natureza cível;
.............................................................................................
II - .......................................................................................
a) os recursos de decisões de Juízes de competência cível, incluindo
o Juizado da Infância e Juventude, salvo os mandados de segurança;”
Art. 7.° A alínea a do inciso I, bem como a alínea a do inciso II do artigo
65 da Lei Complementar n.° 17/1997, passam a vigorar com a seguinte
redação:
‘‘Art.65.................................................................................
I - ........................................................................................
a) os pedidos de habeas-corpus, inclusive quando o paciente for menor
de dezoito anos, quando a violência ou ameaça de coação for atribuída
a Juiz de Primeiro Grau, ressalvada a competência do artigo 62, I,
alínea a;
.............................................................................................
II - ........................................................................................
a) os recursos das decisões dos Juízes criminais, do Juizado da
Infância e Juventude Infracional, do Tribunal do Júri, dos órgãos da
Justiça Militar Estadual, bem como o habeas-corpus;”
Art. 8.° O artigo 70, incisos III, VII, XIII, XVIII, LIV e LVI, da Lei
Complementar n.° 17, de 23 de janeiro de 1997, passam a vigorar com a
seguinte redação:
„Art.70..................................................................................
.............................................................................................
III - dirigir os trabalhos do Tribunal de Justiça e presidir as reuniões
do Tribunal Pleno, mantendo a ordem, regulando a discussão e os
debates, encaminhando e apurando votações e proclamando os seus
resultados;
.............................................................................................
VII - intervir nos julgamentos de natureza administrativa;
.............................................................................................
XIII - convocar reunião extraordinária do Tribunal Pleno;
.............................................................................................
XVIII - assinar os acórdãos do Tribunal Pleno, quando houver presidido
o julgamento;
.............................................................................................
LIV - designar os Secretários das Câmaras;
.............................................................................................
LVI - realizar sessões extraordinárias do Tribunal Pleno sempre que
necessário;”
Art. 9.° Fica acrescido ao artigo 70, o inciso LXII, da Lei Complementar
n.° 17, de 23 de janeiro de 1997, com a seguinte redação:
“Art.70..................................................................................
.............................................................................................
LXII - representar ao Procurador-Geral da Justiça quando, em autos ou
documentos que conhecer, houver indícios de crime de ação pública,
ou falta imputável a membro do Ministério Público.”
Art. 10. Fica revogado o inciso IV, do artigo 71, da Lei Complementar n.°
17, de 23 de janeiro de 1997.
Art. 11. O artigo 71, § 1.°, da Lei Complementar n.° 17, de 23 de janeiro
de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.71..................................................................................
.............................................................................................
§ 1.° Ao Vice-Presidente somente serão distribuídos processos do
Tribunal Pleno e da Câmara Isolada a que pertencer.”
Art. 12. O artigo 72, § 2.°, da Lei Complementar n.° 17, de 23 de janeiro
de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.72..................................................................................
.............................................................................................
§ 2.° A Corregedoria elaborará seu Regimento Interno que será
submetido à aprovação do Tribunal Pleno.”
Art. 13. O artigo 74, incisos I, III, IV, XVI, XVII e XXV, da Lei Complementar
n.° 17, de 23 de janeiro de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art.74..................................................................................
I - exercer a inspeção superior da magistratura nos órgãos de 1.ª
instância, mantendo, inclusive, a disciplina;
.............................................................................................
III - efetuar, anualmente, nas Comarcas, Distritos ou Varas, correição
geral, ordinária, sem prejuízo das correições extraordinárias, gerais ou
parciais, que entenda fazer ou haja de realizar por determinação do
Tribunal Pleno ou Câmaras;
IV - efetuar inspeções, pessoalmente, ou através de Corregedor-Auxiliar,
em Comarcas, Distritos e Varas, por determinação própria, do Tribunal
ou de suas Câmaras;
.............................................................................................
XVI - impor penas disciplinares e, em grau de recurso, julgar as penas
disciplinares, salvo de demissão ou perda de delegação, aplicadas por
Juiz de 1.ª Instância;
XVII - opinar, perante o Tribunal Pleno:
.............................................................................................
XXV - visitar as cadeias públicas, ou estabelecimentos penais,
adotando medidas de sua competência, concedendo habeas-corpus,
se for o caso; em grau de recurso, conhecer e julgar as decisões dos
Juízes de 1.ª Instância sobre serviços externos de presos e interdições
administrativas de unidades prisionais.”
Art. 14. O artigo 75, da Lei Complementar n.° 17, de 23 de janeiro de
1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 75. As correições, a cargo da Corregedoria-Geral da Justiça,
poderão ser gerais ou parciais, e serão realizadas pelo Corregedor-Geral
ou por quem ele indicar, de iniciativa própria ou por determinação do
Tribunal de Justiça ou a requerimento do Procurador-Geral da Justiça.”
Art. 15. O artigo 84, parágrafo único, da Lei Complementar n.° 17, de 23
de janeiro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.84..................................................................................
Parágrafo único. Se da representação resultar pena disciplinar
aplicada pelo Corregedor-Geral de Justiça, caberá recurso, no prazo
de 15 (quinze) dias úteis, para o Tribunal Pleno.”
Art. 16. O artigo 89, alínea f, da Lei Complementar n.° 17, de 23 de
janeiro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 89.................................................................................
.............................................................................................
f) se há inquérito paralisado em poder das autoridades policiais ou se
estas deixam de instaurá-los, comunicando o fato ao Secretário de
Segurança Pública;’’
Art. 17. Fica revogado o artigo 91, da Lei Complementar n.° 17, de 23
de janeiro de 1997.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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