DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I Manaus, quarta-feira, 31 de maio de 2023 3 LEI COMPLEMENTAR N.º 245, DE 31 DE MAIO DE 2023 EXTINGUE o Conselho da Magistratura e altera dispositivos da Lei Complementar n.° 17, de 23 de janeiro de 1997, e dá outras providências. FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente LEI : Art. 1.° Fica extinto o Conselho da Magistratura da estrutura do Poder Judiciário do Estado do Amazonas, revogando-se, por conseguinte, a SEÇÃO VI - do Conselho da Magistratura, que compreende os artigos 33 ao 47 da Lei Complementar n.° 17, de 23 de janeiro de 1997. Art. 2.° O artigo 18 da Lei Complementar n.° 17, de 23 de janeiro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 18. O Tribunal de Justiça tem como Órgãos Julgadores o Tribunal Pleno, as Câmaras Isoladas Cíveis e Criminais e as Câmaras Reunidas, cuja organização, atribuição e funcionamento serão estabelecidos em seu Regimento Interno, observadas as disposições deste Código e da Lei Orgânica da Magistratura Nacional.” Art. 3.° O artigo 30, inciso II, alínea n, da Lei Complementar n.° 17, de 23 de janeiro de 1997, passam a vigorar, com a seguinte redação: “Art. 30................................................................................. II - processar e julgar, originariamente: ............................................................................................. n) os conflitos de competência entre as Câmaras Reunidas, Câmaras Cíveis e Criminais Isoladas;” Art. 4.° O artigo 31, incisos V e X, todos da Lei Complementar n.° 17, de 23 de janeiro de 1997, passam a vigorar, com a seguinte redação: “Art.31.................................................................................. V - organizar, mediante Regulamento, os serviços de sua Secretaria, da Corregedoria-Geral de Justiça, da Vara da Infância e da Adolescência, do Tribunal do Júri, dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais e demais serviços auxiliares do Tribunal, provendo-lhes os cargos, por ato da Presidência do Tribunal, na forma da Lei; ............................................................................................. X - aplicar sanções disciplinares aos Magistrados;” Art. 5.° Fica alterada a redação do inciso II do artigo 32, bem como acrescido o inciso IV no mesmo artigo da Lei Complementar n.° 17, de 23 de janeiro de 1997, com a seguinte redação: ‘‘Art.32................................................................................. II - dos atos ou das decisões do Corregedor-Geral da Justiça; ............................................................................................. IV - das decisões administrativas, em matéria de registro público, proferidas por Juízes de 1.ª instância, salvo se a competência recursal couber à Corregedoria-Geral de Justiça.” Art. 6.° O inciso I, alínea a, e o inciso II, alínea a, do artigo 62 da Lei Complementar n.° 17/1997, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art.62.................................................................................. I -......................................................................................... a) o habeas-corpus, inclusive quando o paciente for menor de dezoito anos, quando a coação partir de autoridade judiciária no exercício da competência de natureza cível; ............................................................................................. II - ....................................................................................... a) os recursos de decisões de Juízes de competência cível, incluindo o Juizado da Infância e Juventude, salvo os mandados de segurança;” Art. 7.° A alínea a do inciso I, bem como a alínea a do inciso II do artigo 65 da Lei Complementar n.° 17/1997, passam a vigorar com a seguinte redação: ‘‘Art.65................................................................................. I - ........................................................................................ a) os pedidos de habeas-corpus, inclusive quando o paciente for menor de dezoito anos, quando a violência ou ameaça de coação for atribuída a Juiz de Primeiro Grau, ressalvada a competência do artigo 62, I, alínea a; ............................................................................................. II - ........................................................................................ a) os recursos das decisões dos Juízes criminais, do Juizado da Infância e Juventude Infracional, do Tribunal do Júri, dos órgãos da Justiça Militar Estadual, bem como o habeas-corpus;” Art. 8.° O artigo 70, incisos III, VII, XIII, XVIII, LIV e LVI, da Lei Complementar n.° 17, de 23 de janeiro de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação: „Art.70.................................................................................. ............................................................................................. III - dirigir os trabalhos do Tribunal de Justiça e presidir as reuniões do Tribunal Pleno, mantendo a ordem, regulando a discussão e os debates, encaminhando e apurando votações e proclamando os seus resultados; ............................................................................................. VII - intervir nos julgamentos de natureza administrativa; ............................................................................................. XIII - convocar reunião extraordinária do Tribunal Pleno; ............................................................................................. XVIII - assinar os acórdãos do Tribunal Pleno, quando houver presidido o julgamento; ............................................................................................. LIV - designar os Secretários das Câmaras; ............................................................................................. LVI - realizar sessões extraordinárias do Tribunal Pleno sempre que necessário;” Art. 9.° Fica acrescido ao artigo 70, o inciso LXII, da Lei Complementar n.° 17, de 23 de janeiro de 1997, com a seguinte redação: “Art.70.................................................................................. ............................................................................................. LXII - representar ao Procurador-Geral da Justiça quando, em autos ou documentos que conhecer, houver indícios de crime de ação pública, ou falta imputável a membro do Ministério Público.” Art. 10. Fica revogado o inciso IV, do artigo 71, da Lei Complementar n.° 17, de 23 de janeiro de 1997. Art. 11. O artigo 71, § 1.°, da Lei Complementar n.° 17, de 23 de janeiro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art.71.................................................................................. ............................................................................................. § 1.° Ao Vice-Presidente somente serão distribuídos processos do Tribunal Pleno e da Câmara Isolada a que pertencer.” Art. 12. O artigo 72, § 2.°, da Lei Complementar n.° 17, de 23 de janeiro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art.72.................................................................................. ............................................................................................. § 2.° A Corregedoria elaborará seu Regimento Interno que será submetido à aprovação do Tribunal Pleno.” Art. 13. O artigo 74, incisos I, III, IV, XVI, XVII e XXV, da Lei Complementar n.° 17, de 23 de janeiro de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art.74.................................................................................. I - exercer a inspeção superior da magistratura nos órgãos de 1.ª instância, mantendo, inclusive, a disciplina; ............................................................................................. III - efetuar, anualmente, nas Comarcas, Distritos ou Varas, correição geral, ordinária, sem prejuízo das correições extraordinárias, gerais ou parciais, que entenda fazer ou haja de realizar por determinação do Tribunal Pleno ou Câmaras; IV - efetuar inspeções, pessoalmente, ou através de Corregedor-Auxiliar, em Comarcas, Distritos e Varas, por determinação própria, do Tribunal ou de suas Câmaras; ............................................................................................. XVI - impor penas disciplinares e, em grau de recurso, julgar as penas disciplinares, salvo de demissão ou perda de delegação, aplicadas por Juiz de 1.ª Instância; XVII - opinar, perante o Tribunal Pleno: ............................................................................................. XXV - visitar as cadeias públicas, ou estabelecimentos penais, adotando medidas de sua competência, concedendo habeas-corpus, se for o caso; em grau de recurso, conhecer e julgar as decisões dos Juízes de 1.ª Instância sobre serviços externos de presos e interdições administrativas de unidades prisionais.” Art. 14. O artigo 75, da Lei Complementar n.° 17, de 23 de janeiro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 75. As correições, a cargo da Corregedoria-Geral da Justiça, poderão ser gerais ou parciais, e serão realizadas pelo Corregedor-Geral ou por quem ele indicar, de iniciativa própria ou por determinação do Tribunal de Justiça ou a requerimento do Procurador-Geral da Justiça.” Art. 15. O artigo 84, parágrafo único, da Lei Complementar n.° 17, de 23 de janeiro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art.84.................................................................................. Parágrafo único. Se da representação resultar pena disciplinar aplicada pelo Corregedor-Geral de Justiça, caberá recurso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, para o Tribunal Pleno.” Art. 16. O artigo 89, alínea f, da Lei Complementar n.° 17, de 23 de janeiro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 89................................................................................. ............................................................................................. f) se há inquérito paralisado em poder das autoridades policiais ou se estas deixam de instaurá-los, comunicando o fato ao Secretário de Segurança Pública;’’ Art. 17. Fica revogado o artigo 91, da Lei Complementar n.° 17, de 23 de janeiro de 1997. VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar