PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS Manaus, quarta-feira, 31 de maio de 2023 4 Art. 18. O artigo 102, alínea a, da Lei Complementar n.° 17, de 23 de janeiro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art.102................................................................................ a) cumprir as determinações baixadas pela Presidência do Tribunal de Justiça, pelo Tribunal Pleno, pelo Corregedor-Geral de Justiça e pelas Câmaras Reunidas.’’ Art. 19. O artigo 134 da Lei Complementar n.° 17/1997, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 134. A perda do mandato, nas hipóteses enumeradas nos incisos I a III do § 3.° do artigo 133, será precedida da instauração de processo administrativo que tramitará perante a Corregedoria-Geral de Justiça, assegurada a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, na forma estabelecida na Lei n.° 1.762, de 14 de novembro de 1986, e na legislação suplementar aplicável.’’ Art. 20. O artigo 160, § 4° e § 6.°, da Lei Complementar n.° 17, de 23 de janeiro de 1997, passam a vigorar, respectivamente, com a seguinte redação: “Art.160................................................................................ ............................................................................................. § 4.° Da decisão de interdição, deverá o terceiro Juiz de Execução recorrer, de ofício, para a Corregedoria-Geral de Justiça. ............................................................................................. § 6.° Quando do recebimento do recurso, o Corregedor-Geral de Justiça poderá atribuir-lhe efeito suspensivo antes de determinar demais medidas de instrução, observando, no que couber, as disposições desta Lei Complementar.’’ Art. 21. O artigo 161-C, § 2.°, da Lei Complementar n.° 17, de 23 de janeiro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art.161-C............................................................................ ............................................................................................. § 2.° Os recursos das decisões proferidas em matéria administrativa, bem como das decisões relativas à aplicação de penas serão encaminhadas ao órgão competente na forma desta Lei.” Art. 22. O artigo 173, § 2.° e § 3.°, da Lei Complementar n.° 17, de 23 de janeiro de 1997, passam a vigorar, respectivamente, com a seguinte redação: “Art. 173............................................................................ § 2.° A Corregedoria-Geral de Justiça procederá a investigação dos aspectos sociais e morais do candidato, juntando aos autos respectivos os documentos que coligir, fazendo prévia apreciação dos pedidos. § 3.° As inscrições serão submetidas à análise do Tribunal Pleno que motivadamente as deferirá, ou não.” Art. 23. O artigo 187, § 4.° e § 5.°, da Lei Complementar n.° 17, de 23 de janeiro de 1997, passam a vigorar, respectivamente, com a seguinte redação: “Art. 187............................................................................ ........................................................................................... § 4.° No semestre imediatamente anterior à aquisição da vitaliciedade, o Juiz Substituto encaminhará ao Presidente do Tribunal de Justiça seu pedido de aquisição da vitaliciedade, instruindo-o com prova de residir na Comarca, prova de quitação de suas obrigações junto à Corregedoria-Geral e outros documentos que entender convenientes. § 5.° Os pedidos serão encaminhados à Comissão de Vitaliciamento que, no penúltimo mês do biênio, emitirá parecer relativo à idoneidade moral e intelectual do Juiz Substituto e à sua eficiência no desempenho do cargo.” Art. 24. O artigo 188, caput e inciso II, da Lei Complementar n.° 17, de 23 de janeiro de 1997, passam a vigorar, respectivamente, com a seguinte redação: “Art. 188. Constarão do prontuário que instruirá o parecer da Comissão de Vitaliciamento: ........................................................................................... II - as informações colhidas durante o biênio pela Comissão Junto à Corregedoria- Geral de Justiça; Art. 25. A alínea g e o parágrafo único do artigo 197 da Lei Complementar n.° 17, de 23 de janeiro de 1997, passam a vigorar, respectivamente, com a seguinte redação: “Art.197. ........................................................................... ........................................................................................... g) certidão de quitação de suas obrigações perante a Cor- regedoria-Geral de Justiça. ........................................................................................... Parágrafo único. A presteza e a segurança serão também objeto de análise por parte da Corregedoria-Geral de Justiça, devendo o Desembargador votante informar os fundamentos de seu voto.” Art. 26. O artigo 213, § 3.°, da Lei Complementar n.° 17, de 23 de janeiro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art.213............................................................................. ........................................................................................... § 3.° Configurando-se motivo urgente e grave, atendida a conveniência da Justiça, o Juiz poderá ser afastado do cargo pelo Tribunal Pleno com vencimentos integrais.” Art. 27. O artigo 225, § 2.°, da Lei Complementar n.° 17, de 23 de janeiro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art.225............................................................................. § 2.° A reversão dependerá de concordância do Tribunal Pleno.” Art. 28. O artigo 227, § 2.°, da Lei Complementar n.° 17, de 23 de janeiro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art.227............................................................................. ........................................................................................... § 2.° O pedido, devidamente instruído e justificado, acompanhado de parecer da Corregedoria Geral de Justiça, será apreciado pelo Tribunal de Justiça, após parecer do Procurador Geral de Justiça, podendo ser aproveitado pelo critério da remoção ou continuar em disponibilidade com vencimentos integrais.” Art. 29. O artigo 241 da Lei Complementar n.° 17, de 23 de janeiro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 241. O Presidente do Tribunal de Justiça, o Vice-Presidente e o Corregedor-Geral de Justiça, perceberão uma gratificação mensal, correspondente a trinta por cento (30%) para o Presidente, vinte e cinco por cento (25%) para o Vice-Presidente e Corregedor-Geral da Justiça, e vinte por cento (20%) para os Presidentes das Câmaras Isoladas.” Art. 30. O artigo 314, § 1.°, da Lei Complementar n.° 17, de 23 de janeiro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art.314............................................................................. § 1.° A instrução do processo ocorrerá perante o Tribunal Pleno, que concederá ao Magistrado o prazo de quinze (15) dias para a defesa prévia e nomeará, findo esse prazo, uma Junta Médica composta de três (03) especialistas, consoante hipótese clínica, a fim de proceder ao exame necessário, ordenando as diligências que julgar convenientes à completa elucidação do caso.” Art. 31. O artigo 322, § 2.°, da Lei Complementar n.° 17, de 23 de janeiro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art.322............................................................................. ........................................................................................... § 2.° Se forem necessárias investigações ou diligências complementares, o Tribunal Pleno providenciará a respeito.” Art. 32. O artigo 330, parágrafo único, da Lei Complementar n.° 17, de 23 de janeiro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art.330............................................................................. Parágrafo único. Os órgãos judiciários, quando for o caso, representarão ao Tribunal de Justiça, por qualquer meio de comunicação, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Ordem dos Advogados do Brasil.” Art. 33. O artigo 331, da Lei Complementar n.° 17, de 23 de janeiro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 331. A atividade censória do Tribunal de Justiça é exercida com o resguardo devido à dignidade e à independência do Magistrado, a este sempre assegurada ampla defesa.” Art. 34. Fica revogado o inciso III do artigo 340 da Lei Complementar n.° 17, de 23 de janeiro de 1997. Art. 35. O artigo 341, da Lei Complementar n.° 17, de 23 de janeiro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 341. A imposição de sanção disciplinar nos casos dos incisos I, alíneas a, b e c e II, alíneas a, b e c do artigo 303, será sempre fundamentada, dela cabendo recurso voluntário, no prazo de dez (10) dias, para o Tribunal Pleno, se por este não foi imposta.” Art. 36. O artigo 342, da Lei Complementar n.° 17, de 23 de janeiro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 342. A Corregedoria-Geral de Justiça, sempre que tiver conhecimento de irregularidades ou faltas funcionais praticadas por Magistrados, tomará as medidas necessárias à sua apuração.” Art. 37. O artigo 345, § 22, da Lei Complementar n.° 17, de 23 de janeiro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art.345............................................................................. ........................................................................................... § 2.° Quando o indiciado for Desembargador, o processo será realizado pela Presidência do Tribunal de Justiça.” Art. 38. O artigo 348, § 3.° e § 4.°, da Lei Complementar n.° 17, de 23 de janeiro de 1997, passam a vigorar, respectivamente, com a seguinte redação: “Art.348............................................................................. ........................................................................................... VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar