DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I Manaus, quarta-feira, 31 de maio de 2023 5 § 3.° Em caso de representação graciosa ou infundada não apresentada por autoridade, o Tribunal de Justiça, antes de determinar arquivamento, mandará extrair cópias da representação e do acórdão e enviará as peças ao Ministério Público, para agir como de direito. § 4.° Em caso de arquivamento, que deverá ser sempre fundamentado, o representante poderá obter certidão da decisão que o Tribunal de Justiça determinar.” Art. 39. O artigo 350, caput, inciso II, da Lei Complementar n.° 17, de 23 de janeiro de 1997, passam a vigorar, respectivamente, com a seguinte redação: “Art. 350. A sindicância será iniciada pelo encaminhamento da representação, ou mediante expedição de portaria da Corregedoria Geral, devendo ocorrer em segredo de justiça, pela seguinte forma: ........................................................................................... II - colhidas as provas que entender necessárias, no prazo de cinco (05) dias, o Corregedor Geral, no prazo de dez (10) dias, prorrogáveis por igual prazo, proferirá o julgamento; III - revogado.” Art. 40. O artigo 351, caput, da Lei Complementar n.° 17, de 23 de janeiro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 351. O processo disciplinar será instaurado por determinação do Tribunal Pleno ou da Corregedoria-Geral de Justiça, e deverá ser iniciado dentro do prazo, improrrogável, de dez (10) dias, após a expedição da portaria respectiva, com a designação da autoridade processante, e concluído dentro de sessenta (60) dias, a partir da citação do indiciado.” Art. 41. Ficam revogados os artigos 363, 372 e 380 da Lei Complementar n.° 17, de 23 de janeiro de 1997. Art. 42. O artigo 375, parágrafo único, da Lei Complementar n.° 17, de 23 de janeiro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art.375............................................................................. Parágrafo único. O requerimento será dirigido ao Tribunal Pleno, que processará a revisão, como dispuser o seu Regimento Interno.” Art. 43. O artigo 404, alínea v da Lei Complementar n.° 17, de 23 de janeiro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art.404............................................................................. v) executar quaisquer atos determinados pelo Corregedor Geral, Diretor do Fórum ou Juiz da Vara;’’ Art. 44. Fica revogado o § 11 do artigo 127 da Lei Complementar n.° 17/1997. Art. 45. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 31 de maio de 2023. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil <#E.G.B#136960#5#139684/> Protocolo 136960 <#E.G.B#136940#5#139664> DECRETO N.o 47.530, DE 31 DE MAIO DE 2023 REGULARIZA a situação funcional de servidor da Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar, que especifica. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO que o nome do servidor RAIMUNDO HONORIO DE SOUZA, da Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar foi indevidamente incluído no Decreto n.º 33.879, de 15 de agosto de 2013, publicado no Diário Oficial do Estado, edição da mesma data, uma vez que já havia completado a idade limite de 70 (setenta) anos à época da publicação do ato; CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de regularizar a situação funcional do servidor, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.028101.000807/2021-19, D E C R E T A: Art. 1.º Fica excluído do Decreto n.º 33.879, de 15 de agosto de 2013, publicado no Diário Oficial do Estado, edição da mesma data, o nome do servidor RAIMUNDO HONORIO DE SOUZA, Vigia PNF.VIG-I, Matrícula n.º 105.313-2B, do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar, na forma abaixo: N.º de Ordem Nome do Servidor Mat. Cargo Situação Anterior Situação Atual Clas.Código Ref. Clas. Código Ref. 163 RAIMUNDO HONORIO DE SOUZA 105.313-2B VIGIA 2.ª ED-NFD-II - 1.ª ED-NFD-I - Parágrafo único. Os efeitos da exclusão efetivada na forma deste artigo alcançam a data de origem do ato originário. Art. 2.° Respeitado o disposto no parágrafo único do artigo anterior, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 31 de maio de 2023. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil MARIA JOSEPHA PENELLA PÊGAS CHAVES Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar VIVALDO MICHILES NETO Secretário de Estado de Administração e Gestão, em exercício ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda <#E.G.B#136940#5#139664/> Protocolo 136940 <#E.G.B#136941#5#139665> DECRETO N.° 47.531, DE 31 DE MAIO DE 2023 REGULARIZA a situação funcional da servidora da Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar, que especifica. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO que o Decreto n.º 34.300, de 17 de dezembro de 2013, publicado no Diário Oficial do Estado, edição da mesma data, apresentou incorreção quanto à Referência do cargo da servidora MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO AUSIER RAMOS, do Quadro do Magistério Público da Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar; CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de se proceder à correção, com vistas a regularizar a situação funcional da servidora, e o que mais consta do Processo n.° 01.01.028101.014553/2023-88, DECRETA: Art. 1.º Fica corrigido, na forma abaixo, o Decreto n.º 34.300, de 17 de dezembro de 2013, publicado no Diário Oficial do Estado, edição da mesma data, na parte relativa à Referência do cargo da servidora MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO AUSIER RAMOS, Professor, PF20.LPL-IV, Matrícula n.º 018.556-6B, do Quadro do Magistério Público da Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar: DECRETO N.º 34.300, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2013 ONDE SE LÊ: Nome Matrícula Cargo Situação Anterior Situação Atual Clas.Cód. Ref. Clas. Cód. Ref. MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO AUSIER RAMOS 018.556-6B Professor 4.ª C4 ED-LPL-IV B 4.ª PF20- LPL-IV G LEIA-SE: Nome Matrícula Cargo Situação Anterior Situação Atual Clas.Cód. Ref. Clas. Cód. Ref. MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO AUSIER RAMOS 018.556-6B Professor 4.ª C4 ED-LPL-IV B 4.ª PF20- LPL-IV D Parágrafo único. Os efeitos da correção efetivada na forma deste artigo alcançam a data de origem do ato alterado. Art.2.º Respeitado o disposto no parágrafo único do artigo anterior, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 31 de maio de 2023. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil MARIA JOSEPHA PENELLA PÊGAS CHAVES Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar