DOEAM 31/05/2023 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, quarta-feira, 31 de maio de 2023 9
setembro de 1996 (Lei Kandir), para considerar bens e serviços essenciais 
os relativos aos combustíveis, à energia elétrica, às comunicações e ao 
transporte coletivo, e as Leis Complementares Federais n.º 192, de 11 de 
março de 2022, e 159, de 19 de maio de 2017;
CONSIDERANDO 
os 
princípios 
constitucionais 
basilares 
da 
Administração Pública da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da 
publicidade e da eficiência, inscritos no artigo 37, caput, da Carta Magna;
CONSIDERANDO que nos termos do §1.º do artigo 1.º da Lei 
Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade 
Fiscal - a responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e 
transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de 
afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas 
de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições 
no que tange à renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, 
da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações 
de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e 
inscrição em Restos a Pagar;
CONSIDERANDO que o art. 167-A da Constituição Federal de 1988 
instituiu nova regra fiscal que incentiva medidas de controle de gastos, 
especialmente de pessoal para os Estados e Municípios, estabelecendo que 
ao se apurar, no período de 12 (doze) meses, valor superior a 95% (noventa 
e cinco por cento) da relação entre despesas correntes e receitas correntes, 
no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, é facultado 
aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público, ao 
Tribunal de Contas e à Defensoria Pública do ente, enquanto permanecer a 
situação, aplicar, como mecanismo de ajuste fiscal, as vedações dispostas 
nos seus incisos de I a X;
CONSIDERANDO que, embora a adoção dos mecanismos de ajuste 
seja facultativa, até que todas as medidas previstas nos incisos I a X sejam 
adotadas por todos os Poderes e órgãos, serão vedadas, conforme o § 6.º 
do art. 167-A, ao ente da Federação que se encontrar nessa situação, a 
concessão de garantias por qualquer outro ente da Federação e a tomada 
de operações de crédito com outro ente, ainda que sob a forma de novação, 
refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente;
CONSIDERANDO, 
a 
solicitação 
constante 
do 
Ofício 
n.º 
0831/2023-GSEFAZ, de 31 de maio de 2023, subscrito pelo Secretário 
de Estado da Fazenda, e o que mais consta do Processo n.º 
01.01.014101.145749/2023-09,
D E C R E T A:
Art. 1.º Fica estabelecida a limitação de empenho e movimentação 
financeira no âmbito do Poder Executivo Estadual, para que haja o 
cumprimento das metas de resultado primário e nominal.
Art. 2.º Havendo necessidade, fica a Secretaria de Estado da Fazenda 
- SEFAZ autorizada a editar normas complementares para a execução do 
presente Decreto.
Art. 3.º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em 
vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos até 30 de setembro de 
2023.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 31 de maio de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
VIVALDO MICHILES NETO
Secretário de Estado de Administração e Gestão, em exercício
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#136948#9#139672/>
Protocolo 136948
<#E.G.B#136949#9#139673>
DECRETO N.º 47.539, DE 31 DE MAIO DE 2023
MODIFICA o caput do artigo 1.º do Decreto n.º 47.256, 
de 13 de abril de 2023, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das 
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do 
Estado, e
CONSIDERANDO 
a 
aprovação 
do 
Parecer 
de 
Análise 
nº 
024/2023-GPEI/DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado 
do Amazonas - CODAM, na 300ª reunião realizada no dia 07 de março de 
2023, referendada pela Resolução n° 001/2023-CODAM, que aprovou a 
Proposição nº 064/2023-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento 
aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 328/2023 - GAB/
SEDECTI, subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento 
Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, e o que mais consta do 
Processo n.º 01.01.016101.001201/2023-83,
D E C R E T A:
Art. 1º O caput do artigo 1.º do Decreto n.º 47.256, de 13 de abril 
de 2023, que ALTERA dados do cadastro e/ou do projeto técnico e de 
viabilidade econômica da sociedade empresária STEEL BR AMAZÔNIA 
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS TREFILADOS DE METAL LTDA, passa a 
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica prorrogado, nos termos do art. 9º do Regulamento 
aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003, o prazo limite para 
implantação de linhas de produção até 25 de março de 2024, referente 
à sociedade empresária STEEL BR AMAZÔNIA FABRICAÇÃO DE 
PRODUTOS TREFILADOS DE METAL LTDA., inscrita no CNPJ 
sob o nº 40.084.417/0001-02 e no CCA sob os nºs 06.301.090-9 e 
06.201.371-8, incentivada por meio do Decreto nº 43.623, de 25 de 
março de 2021, para fabricação dos produtos a seguir relacionados:”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, operando 
seus efeitos a contar de 13 de abril de 2023.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 31 de maio de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA VILLELA
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia 
e Inovação, em exercício
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#136949#9#139673/>
Protocolo 136949
<#E.G.B#136950#9#139674>
DECRETO Nº 47.540, DE 31 DE MAIO DE 2023.
ALTERA dados do cadastro e/ou dos projetos técnicos 
e de viabilidade econômica das sociedades empresárias 
que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das 
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do 
Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação dos projetos técnico-econômicos pelo 
Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 301ª 
reunião realizada no dia 26 de abril de 2023, referendada pela Resolução 
n° 003/2023-CODAM, que aprovou as Proposições relacionadas neste 
Decreto;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento 
aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 362/2023 - GAB/
SEDECTI, subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento 
Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, e o que mais consta do 
Processo n.º 01.01.016101.001499/2023-21,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam alteradas as Nomenclaturas Comuns do Mercosul - 
Sistema Harmonizado-NCM/SH dos produtos fabricados pelas seguintes 
sociedades empresárias:
I - AJ INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE METAIS LTDA., inscrita no CNPJ 
sob o nº 08.651.435/0001-08 e no CCA sob o nº 06.301.057-7, conforme 
Parecer de Análise nº 318/2022-GPEI/DCI/SEDEC e Proposição nº 
132/2023-SEDECTI, incentivada por meio do Decreto nº 42.956, de 3 de 
novembro de 2020, relativamente ao produto RESÍDUOS METÁLICOS 
RECICLÁVEIS SOB A FORMA GRANEL OU PRENSADO-NÃO FERROSO, 
na forma a seguir:
a) de NCM/SH 8548.10.10, para NCM/SH 8549.11.00;
b) de NCM/SH 8548.10.90, para NCM/SH 8549.13.00;
II - AVANPLAS POLÍMEROS DA AMAZÔNIA LTDA., inscrita no CNPJ 
sob o nº 23.026.776/0001-86 e no CCA sob o nº 06.300.173-0, conforme 
Parecer de Análise nº 250/2022-GPEI/DCI/SEDEC e Proposição nº 
133/2023-SEDECTI, incentivada por meio do Decreto nº 24.194, de 29 
de abril de 2004, relativamente ao produto RESINA TERMOPLÁSTICA 
EXTRUDADA (APRESENTADA EM FORMA DE GRÂNULOS), na forma 
a seguir:
a) de NCM/SH 3901.10.10, para NCM/SH 3901.10.20;
b) de NCM/SH 3901.10.91, para NCM/SH 3901.10.30;
c) de NCM/SH 3901.10.92, para NCM/SH 3901.40.00;
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

Fechar