DOEAM 31/05/2023 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, quarta-feira, 31 de maio de 2023 9
setembro de 1996 (Lei Kandir), para considerar bens e serviços essenciais
os relativos aos combustíveis, à energia elétrica, às comunicações e ao
transporte coletivo, e as Leis Complementares Federais n.º 192, de 11 de
março de 2022, e 159, de 19 de maio de 2017;
CONSIDERANDO
os
princípios
constitucionais
basilares
da
Administração Pública da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da
publicidade e da eficiência, inscritos no artigo 37, caput, da Carta Magna;
CONSIDERANDO que nos termos do §1.º do artigo 1.º da Lei
Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade
Fiscal - a responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e
transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de
afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas
de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições
no que tange à renúncia de receita, geração de despesas com pessoal,
da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações
de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e
inscrição em Restos a Pagar;
CONSIDERANDO que o art. 167-A da Constituição Federal de 1988
instituiu nova regra fiscal que incentiva medidas de controle de gastos,
especialmente de pessoal para os Estados e Municípios, estabelecendo que
ao se apurar, no período de 12 (doze) meses, valor superior a 95% (noventa
e cinco por cento) da relação entre despesas correntes e receitas correntes,
no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, é facultado
aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público, ao
Tribunal de Contas e à Defensoria Pública do ente, enquanto permanecer a
situação, aplicar, como mecanismo de ajuste fiscal, as vedações dispostas
nos seus incisos de I a X;
CONSIDERANDO que, embora a adoção dos mecanismos de ajuste
seja facultativa, até que todas as medidas previstas nos incisos I a X sejam
adotadas por todos os Poderes e órgãos, serão vedadas, conforme o § 6.º
do art. 167-A, ao ente da Federação que se encontrar nessa situação, a
concessão de garantias por qualquer outro ente da Federação e a tomada
de operações de crédito com outro ente, ainda que sob a forma de novação,
refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente;
CONSIDERANDO,
a
solicitação
constante
do
Ofício
n.º
0831/2023-GSEFAZ, de 31 de maio de 2023, subscrito pelo Secretário
de Estado da Fazenda, e o que mais consta do Processo n.º
01.01.014101.145749/2023-09,
D E C R E T A:
Art. 1.º Fica estabelecida a limitação de empenho e movimentação
financeira no âmbito do Poder Executivo Estadual, para que haja o
cumprimento das metas de resultado primário e nominal.
Art. 2.º Havendo necessidade, fica a Secretaria de Estado da Fazenda
- SEFAZ autorizada a editar normas complementares para a execução do
presente Decreto.
Art. 3.º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos até 30 de setembro de
2023.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 31 de maio de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
VIVALDO MICHILES NETO
Secretário de Estado de Administração e Gestão, em exercício
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#136948#9#139672/>
Protocolo 136948
<#E.G.B#136949#9#139673>
DECRETO N.º 47.539, DE 31 DE MAIO DE 2023
MODIFICA o caput do artigo 1.º do Decreto n.º 47.256,
de 13 de abril de 2023, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do
Estado, e
CONSIDERANDO
a
aprovação
do
Parecer
de
Análise
nº
024/2023-GPEI/DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado
do Amazonas - CODAM, na 300ª reunião realizada no dia 07 de março de
2023, referendada pela Resolução n° 001/2023-CODAM, que aprovou a
Proposição nº 064/2023-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento
aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 328/2023 - GAB/
SEDECTI, subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento
Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, e o que mais consta do
Processo n.º 01.01.016101.001201/2023-83,
D E C R E T A:
Art. 1º O caput do artigo 1.º do Decreto n.º 47.256, de 13 de abril
de 2023, que ALTERA dados do cadastro e/ou do projeto técnico e de
viabilidade econômica da sociedade empresária STEEL BR AMAZÔNIA
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS TREFILADOS DE METAL LTDA, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica prorrogado, nos termos do art. 9º do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003, o prazo limite para
implantação de linhas de produção até 25 de março de 2024, referente
à sociedade empresária STEEL BR AMAZÔNIA FABRICAÇÃO DE
PRODUTOS TREFILADOS DE METAL LTDA., inscrita no CNPJ
sob o nº 40.084.417/0001-02 e no CCA sob os nºs 06.301.090-9 e
06.201.371-8, incentivada por meio do Decreto nº 43.623, de 25 de
março de 2021, para fabricação dos produtos a seguir relacionados:”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, operando
seus efeitos a contar de 13 de abril de 2023.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 31 de maio de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA VILLELA
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia
e Inovação, em exercício
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#136949#9#139673/>
Protocolo 136949
<#E.G.B#136950#9#139674>
DECRETO Nº 47.540, DE 31 DE MAIO DE 2023.
ALTERA dados do cadastro e/ou dos projetos técnicos
e de viabilidade econômica das sociedades empresárias
que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do
Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação dos projetos técnico-econômicos pelo
Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 301ª
reunião realizada no dia 26 de abril de 2023, referendada pela Resolução
n° 003/2023-CODAM, que aprovou as Proposições relacionadas neste
Decreto;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento
aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 362/2023 - GAB/
SEDECTI, subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento
Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, e o que mais consta do
Processo n.º 01.01.016101.001499/2023-21,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam alteradas as Nomenclaturas Comuns do Mercosul -
Sistema Harmonizado-NCM/SH dos produtos fabricados pelas seguintes
sociedades empresárias:
I - AJ INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE METAIS LTDA., inscrita no CNPJ
sob o nº 08.651.435/0001-08 e no CCA sob o nº 06.301.057-7, conforme
Parecer de Análise nº 318/2022-GPEI/DCI/SEDEC e Proposição nº
132/2023-SEDECTI, incentivada por meio do Decreto nº 42.956, de 3 de
novembro de 2020, relativamente ao produto RESÍDUOS METÁLICOS
RECICLÁVEIS SOB A FORMA GRANEL OU PRENSADO-NÃO FERROSO,
na forma a seguir:
a) de NCM/SH 8548.10.10, para NCM/SH 8549.11.00;
b) de NCM/SH 8548.10.90, para NCM/SH 8549.13.00;
II - AVANPLAS POLÍMEROS DA AMAZÔNIA LTDA., inscrita no CNPJ
sob o nº 23.026.776/0001-86 e no CCA sob o nº 06.300.173-0, conforme
Parecer de Análise nº 250/2022-GPEI/DCI/SEDEC e Proposição nº
133/2023-SEDECTI, incentivada por meio do Decreto nº 24.194, de 29
de abril de 2004, relativamente ao produto RESINA TERMOPLÁSTICA
EXTRUDADA (APRESENTADA EM FORMA DE GRÂNULOS), na forma
a seguir:
a) de NCM/SH 3901.10.10, para NCM/SH 3901.10.20;
b) de NCM/SH 3901.10.91, para NCM/SH 3901.10.30;
c) de NCM/SH 3901.10.92, para NCM/SH 3901.40.00;
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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