DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I Manaus, quarta-feira, 31 de maio de 2023 9 setembro de 1996 (Lei Kandir), para considerar bens e serviços essenciais os relativos aos combustíveis, à energia elétrica, às comunicações e ao transporte coletivo, e as Leis Complementares Federais n.º 192, de 11 de março de 2022, e 159, de 19 de maio de 2017; CONSIDERANDO os princípios constitucionais basilares da Administração Pública da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência, inscritos no artigo 37, caput, da Carta Magna; CONSIDERANDO que nos termos do §1.º do artigo 1.º da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal - a responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange à renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar; CONSIDERANDO que o art. 167-A da Constituição Federal de 1988 instituiu nova regra fiscal que incentiva medidas de controle de gastos, especialmente de pessoal para os Estados e Municípios, estabelecendo que ao se apurar, no período de 12 (doze) meses, valor superior a 95% (noventa e cinco por cento) da relação entre despesas correntes e receitas correntes, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, é facultado aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público, ao Tribunal de Contas e à Defensoria Pública do ente, enquanto permanecer a situação, aplicar, como mecanismo de ajuste fiscal, as vedações dispostas nos seus incisos de I a X; CONSIDERANDO que, embora a adoção dos mecanismos de ajuste seja facultativa, até que todas as medidas previstas nos incisos I a X sejam adotadas por todos os Poderes e órgãos, serão vedadas, conforme o § 6.º do art. 167-A, ao ente da Federação que se encontrar nessa situação, a concessão de garantias por qualquer outro ente da Federação e a tomada de operações de crédito com outro ente, ainda que sob a forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente; CONSIDERANDO, a solicitação constante do Ofício n.º 0831/2023-GSEFAZ, de 31 de maio de 2023, subscrito pelo Secretário de Estado da Fazenda, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.014101.145749/2023-09, D E C R E T A: Art. 1.º Fica estabelecida a limitação de empenho e movimentação financeira no âmbito do Poder Executivo Estadual, para que haja o cumprimento das metas de resultado primário e nominal. Art. 2.º Havendo necessidade, fica a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ autorizada a editar normas complementares para a execução do presente Decreto. Art. 3.º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos até 30 de setembro de 2023. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 31 de maio de 2023. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil VIVALDO MICHILES NETO Secretário de Estado de Administração e Gestão, em exercício ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda <#E.G.B#136948#9#139672/> Protocolo 136948 <#E.G.B#136949#9#139673> DECRETO N.º 47.539, DE 31 DE MAIO DE 2023 MODIFICA o caput do artigo 1.º do Decreto n.º 47.256, de 13 de abril de 2023, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 024/2023-GPEI/DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 300ª reunião realizada no dia 07 de março de 2023, referendada pela Resolução n° 001/2023-CODAM, que aprovou a Proposição nº 064/2023-SEDECTI; CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003; CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 328/2023 - GAB/ SEDECTI, subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.016101.001201/2023-83, D E C R E T A: Art. 1º O caput do artigo 1.º do Decreto n.º 47.256, de 13 de abril de 2023, que ALTERA dados do cadastro e/ou do projeto técnico e de viabilidade econômica da sociedade empresária STEEL BR AMAZÔNIA FABRICAÇÃO DE PRODUTOS TREFILADOS DE METAL LTDA, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º Fica prorrogado, nos termos do art. 9º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003, o prazo limite para implantação de linhas de produção até 25 de março de 2024, referente à sociedade empresária STEEL BR AMAZÔNIA FABRICAÇÃO DE PRODUTOS TREFILADOS DE METAL LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 40.084.417/0001-02 e no CCA sob os nºs 06.301.090-9 e 06.201.371-8, incentivada por meio do Decreto nº 43.623, de 25 de março de 2021, para fabricação dos produtos a seguir relacionados:” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, operando seus efeitos a contar de 13 de abril de 2023. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 31 de maio de 2023. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil MARCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA VILLELA Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, em exercício ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda <#E.G.B#136949#9#139673/> Protocolo 136949 <#E.G.B#136950#9#139674> DECRETO Nº 47.540, DE 31 DE MAIO DE 2023. ALTERA dados do cadastro e/ou dos projetos técnicos e de viabilidade econômica das sociedades empresárias que especifica. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e CONSIDERANDO a aprovação dos projetos técnico-econômicos pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 301ª reunião realizada no dia 26 de abril de 2023, referendada pela Resolução n° 003/2023-CODAM, que aprovou as Proposições relacionadas neste Decreto; CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003; CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 362/2023 - GAB/ SEDECTI, subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.016101.001499/2023-21, D E C R E T A: Art. 1º Ficam alteradas as Nomenclaturas Comuns do Mercosul - Sistema Harmonizado-NCM/SH dos produtos fabricados pelas seguintes sociedades empresárias: I - AJ INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE METAIS LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 08.651.435/0001-08 e no CCA sob o nº 06.301.057-7, conforme Parecer de Análise nº 318/2022-GPEI/DCI/SEDEC e Proposição nº 132/2023-SEDECTI, incentivada por meio do Decreto nº 42.956, de 3 de novembro de 2020, relativamente ao produto RESÍDUOS METÁLICOS RECICLÁVEIS SOB A FORMA GRANEL OU PRENSADO-NÃO FERROSO, na forma a seguir: a) de NCM/SH 8548.10.10, para NCM/SH 8549.11.00; b) de NCM/SH 8548.10.90, para NCM/SH 8549.13.00; II - AVANPLAS POLÍMEROS DA AMAZÔNIA LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 23.026.776/0001-86 e no CCA sob o nº 06.300.173-0, conforme Parecer de Análise nº 250/2022-GPEI/DCI/SEDEC e Proposição nº 133/2023-SEDECTI, incentivada por meio do Decreto nº 24.194, de 29 de abril de 2004, relativamente ao produto RESINA TERMOPLÁSTICA EXTRUDADA (APRESENTADA EM FORMA DE GRÂNULOS), na forma a seguir: a) de NCM/SH 3901.10.10, para NCM/SH 3901.10.20; b) de NCM/SH 3901.10.91, para NCM/SH 3901.10.30; c) de NCM/SH 3901.10.92, para NCM/SH 3901.40.00; VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar