DOEAM 31/05/2023 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, quarta-feira, 31 de maio de 2023 13
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto 
deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo 
CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 31 de maio de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA VILLELA
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia 
e Inovação, em exercício
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#136955#13#139679/>
Protocolo 136955
<#E.G.B#136956#13#139680>
DECRETO Nº 47.546, DE 31 DE MAIO DE 2023.
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária 
KBV INTERNACIONAL COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE 
FERRAMENTAS LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das 
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do 
Estado, e
CONSIDERANDO 
a 
aprovação 
do 
Parecer 
de 
Análise 
nº 
078/2023-GPIN/DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado 
do Amazonas - CODAM, na 301ª reunião realizada no dia 26 de abril de 
2023, referendada pela Resolução n° 003/2023-CODAM, que aprovou a 
Proposição nº 114/2023-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento 
aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 399/2023 - GAB/
SEDECTI, subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento 
Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, e o que mais consta do 
Processo n.º 01.01.016101.001629/2023-26,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre 
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de 
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação 
- ICMS à sociedade empresária KBV INTERNACIONAL COMÉRCIO 
E INDÚSTRIA DE FERRAMENTAS LTDA., estabelecida na Avenida 
Mulateiro, nº 60, Monte das Oliveiras, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o 
nº 15.641.339/0001-44 e no CCA sob o nº 06.300.946-3, para fabricação dos 
produtos a seguir citados, enquadrados como bem intermediário, conforme 
inciso I do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 
de dezembro de 2003:
I - Chapa, Folha, Tira, Fita, Película de Plástico (Exceto de 
Poliestireno 
Expansível 
e 
Auto-Adesiva), 
NCM/SH: 
3921.90.19, 
3916.20.00, 3921.19.00, 3921.90.20, 3921.12.00, 3920.10.10, 3926.90.90, 
3920.62.19, 3920.20.19, 3920.69.00, 3921.13.90, 3920.92.00, 3920.61.00, 
3920.99.20, 3920.62.99, 3920.43.10, 3920.43.90, 3920.10.99, 3920.91.00, 
3921.11.00, 3920.20.90, 3920.51.00, 3920.63.00, 3920.59.00, 3920.71.00, 
3920.73.10, 3920.49.00, 3920.20.11, 3921.13.10, 3920.99.10, 3920.10.91, 
3921.14.00, 3920.99.40, 3920.93.00, 3920.99.90, 3921.90.90, 3920.30.00, 
3920.73.90, 3920.99.30, 3920.62.11, 3920.94.00, 3920.62.91;
II- Resina Termoplástica Extrudada (Apresentada na Forma de 
Grânulos), NCM/SH: 3901.10.30, 3903.11.20, 3907.99.19, 3901.10.20, 
3906.90.32, 3906.90.22, 3903.11.10, 3904.50.10, 3824.99.36, 3907.40.10, 
3901.20.19, 3907.69.00, 3903.30.10, 3903.30.20, 3901.90.10, 3904.10.10, 
3906.90.49, 3903.90.10, 3903.20.00, 3904.69.90, 3908.10.24, 3904.22.00, 
3906.90.42, 3907.61.00, 3901.20.21, 3902.10.20, 3904.40.10, 3906.90.21, 
3904.50.90, 3906.90.11, 3902.20.00, 3906.90.29, 3904.10.20, 3904.61.90, 
3903.90.90, 3901.30.90, 3907.40.90, 3903.19.00, 3906.90.44, 3901.90.30, 
3901.20.29, 3902.90.00, 3908.10.23, 3904.40.90, 3904.69.10, 3906.90.19, 
3902.30.00, 3906.90.31, 3907.99.99, 3902.10.10, 3907.10.49, 3908.10.29, 
3907.70.00, 3906.90.41, 3901.90.90, 3906.90.12, 3904.30.00, 3906.90.39, 
3904.61.10, 3906.10.00, 3901.30.10, 3904.21.00, 3901.20.11, 3904.10.90, 
3908.90.90, 3901.90.20, 3901.40.00, 3906.90.43.
Parágrafo único. Os produtos elencados nos incisos I e II deste artigo 
fazem jus aos seguintes incentivos fiscais:
I - diferimento do ICMS:
a) na importação do exterior de matéria-prima e material secundário 
destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “a” do inciso I do 
art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do 
processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme o 
previsto no inciso II do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 
23.994, de 2003;
II - crédito estímulo do ICMS de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco 
centésimos por cento) na saída do produto para indústria não incentivada, 
conforme previsto no inciso I do art. 16, do Regulamento aprovado pelo 
Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos 
até 5 de outubro de 2023.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária 
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, 
Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico 
de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto 
nº 23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto 
deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo 
CODAM. 
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 31 de maio de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA VILLELA
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia 
e Inovação, em exercício
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#136956#13#139680/>
Protocolo 136956
<#E.G.B#136957#13#139681>
DECRETO Nº 47.547, DE 31 DE MAIO DE 2023.
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária 
AMACON INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE METAL 
LTDA-ME.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das 
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do 
Estado, e
CONSIDERANDO 
a 
aprovação 
do 
Parecer 
de 
Análise 
nº 
067/2023-GPIN/DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado 
do Amazonas - CODAM, na 301ª reunião realizada no dia 26 de abril de 
2023, referendada pela Resolução n° 003/2023-CODAM, que aprovou a 
Proposição nº 102/2023-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento 
aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 403/2023 - GAB/
SEDECTI, subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento 
Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, e o que mais consta do 
Processo n.º 01.01.016101.001642/2023-85,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre 
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de 
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação 
- ICMS à sociedade empresária AMACON INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE 
METAL LTDA- ME, estabelecida na Rua Iça, nº 345, Lote 2.7 TRA, Aleixo, 
Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 11.255.487/0001-70 e no CCA sob 
o nº 06.300.856-4, para fabricação dos produtos, a seguir relacionados, 
enquadrados como bem intermediário, conforme inciso I do art. 13 do 
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003:
I - Partes e Peças Soldadas para Ciclomotores, Motonetas, 
Motocicletas, Triciclos e Quadriciclos, NCM/SH: 8714.91.00, 8714.10.00;
II - Partes e Peças Usinadas para Ciclomotores, Motonetas, 
Motocicletas, Triciclos e Quadriciclos, NCM/SH: 7318.29.00, 7315.19.00, 
8409.91.12, 8421.99.99, 7318.19.00, 8483.60.19, 8409.91.90, 8409.91.11, 
7317.00.90, 8483.90.00, 8483.60.90, 8483.10.20, 8714.10.00, 8483.40.90, 
8511.90.00, 8483.10.90, 8714.94.90.
Parágrafo único. Os produto elencados nos incisos I e II deste artigo 
fazem jus aos seguintes incentivos fiscais:
I - diferimento do ICMS:
a) na importação do exterior de matéria-prima e material secundário 
destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “a” do inciso I do 
art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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