DOU 06/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXI Nº 107-B
Brasília - DF, terça-feira, 6 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
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Ministério da Educação............................................................................................................. 1
..................................... Esta edição é composta de 1 página ....................................
Sumário
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO
Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União
VALDECI MEDEIROS
Coordenador-Geral de Publicação, Produção e Preservação
RUI COSTA DOS SANTOS
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil
AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA
Diretor-Geral da Imprensa Nacional
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Presidente da República
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA        CASA CIVIL       IMPRENSA NACIONAL
Ministério da Educação
SECRETARIA DE ARTICULAÇÃO INTERSETORIAL
E COM OS SISTEMAS DE ENSINO
PORTARIA N° 7, DE 5 DE JUNHO DE 2023
Prorroga o prazo da consulta pública instituída
pela Portaria MEC nº 399, de 8 de março de
2023.
O SECRETÁRIO DE ARTICULAÇÃO INTERSETORIAL E COM OS SISTEMAS DE
ENSINO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 29 do Decreto nº 11.342, de
1º de janeiro de 2023, e tendo em vista o disposto nos arts. 2º e 4º da Portaria MEC
nº 399, de 8 de março de 2023, resolve:
Art. 1º Prorrogar a consulta pública instituída pela Portaria MEC nº 399, de
8 de março de 2023, pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MAURICIO HOLANDA MAIA
INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS
ANÍSIO TEIXEIRA
PORTARIA Nº 251, DE 6 DE JUNHO DE 2023
Dá nova redação ao artigo 5ª da Portaria nº 530,
de 9 de setembro de 2020.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL
DE ESTUDOS E PESQUISAS
EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA, no uso de suas atribuições definidas no art. 16, inc.
VI e VIII, do Decreto nº 11.204, de 21 de setembro de 2022, resolve:
Art. 1º O artigo 5ª da Portaria nº 530, de 9 de setembro de 2020 passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º Poderão candidatar-se à participação no Revalida exclusivamente os
portadores de diploma de graduação em Medicina expedido por Instituição de
Educação Superior Estrangeira, reconhecida no país de origem pelo seu Ministério da
Educação ou órgão equivalente, autenticado pela autoridade consular brasileira ou pelo
processo da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos
Públicos Estrangeiros, promulgado pelo Decreto nº 8.660, de 29 de janeiro de 2016.
Parágrafo único. Na eventualidade de não possuir diploma de graduação nos
termos do artigo 5º desta portaria, o candidato à participação no Revalida deverá
possuir declaração/certificado de conclusão de curso expedido por Instituição de
Educação Superior Estrangeira, reconhecida no país de origem pelo seu Ministério da
Educação ou órgão equivalente, autenticado pela autoridade consular brasileira ou pelo
processo da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos
Públicos Estrangeiros, promulgado pelo Decreto nº 8.660, de 29 de janeiro de 2016. A
documentação substitutiva ao diploma deverá apresentar, textualmente, informações
quanto à comprovação de conclusão de todo o componente curricular obrigatório do
curso de medicina realizado no exterior, inclusive de eventuais internatos, estágios
obrigatórios e/ou provas finais de graduação e trazer menção específica quanto à
condição de expedição do diploma em trâmite.
Art, 2º Ficam mantidas as demais disposições contidas na Portaria nº 530,
de 9 de setembro de 2020.
Art. 3º - Essa portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
MANUEL FERNANDO PALÁCIOS DA CUNHA E MELO

                            

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