Ceará , 07 de Junho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3223 www.diariomunicipal.com.br/aprece 22 PREÇOS Nº 111/2022-SME, decorrente do PREGÃO ELETRONICO 22020-SME, gerenciada pela Secretaria de Educação do Município de Sobral/CE, fundamentada pelo o Art. 15 da Lei n° 8.666/93 e suas alterações posteriores, para AQUISIÇÃO DE KIT DE MATERIAL DIDÁTIDO/KITS ESCOLARES PERSONALIZADOS PARA ATENDER AS NECESSIDADES DOS ALUNOS MATRICULADOS NA REDE PUBLICA MUNICIPAL DE ENSINO DE GROAÍRAS/CE. CONTRATADO: EDULAB COMÉRCIO DE PRODUTOS E EQUIPAMENTOS LTDA, inscrita no C.N.P.J. sob o nº 11.386.332/0001-72; R$ R$ 432.348,50 (quatrocentos e trinta e dois mil, trezentos e quarenta e oito reais e cinquenta centavos); Groaíras-CE, 11 de maio de 2023. ADRIANA PAIVA SOUZA – Presidente da CPL. Publicado por: Adriana Paiva Souza Código Identificador:4BB21324 GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 019/2023, DE 06 JUNHO DE 2023 DECRETA PONTO FACULTATIVO, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, NO DIA 09 DE JUNHO DE 2023, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE GROAÍRAS, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município de Groaíras. CONSIDERANDO que a manutenção do expediente em sua normalidade nas referidas datas seria contraproducente; CONSIDERANDO a necessidade de se disciplinar o expediente no âmbito da Administração Pública Municipal, por ato oficial, para que se cumpram as formalidades necessárias nas repartições/órgãos e entidades públicas, instituições financeiras e comércio, no âmbito do Município de Groaíras; CONSIDERANDO a Portaria ME N° 11.090, de 27 de dezembro de 2022, do Ministério da Economia. DECRETA: Art. 1º - Ponto Facultativo no dia 09 de junho de 2023; devido à celebração do Dia de Corpus Christi, Ponto Facultativo Nacional comemorado no dia 08 de junho de 2023. Art. 2º - O disposto no artigo anterior não se aplica às repartições públicas cujos serviços, por sua natureza, não possam sofrer paralisações, em especial, os inerentes à saúde, segurança pública, coleta de lixo e limpeza pública urbana, ficando as respectivas Secretarias Municipais às quais aquelas estejam vinculados autorizadas a expedirem os atos necessários à regulamentação de seus expedientes, caso necessário. Art. 3° - Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, NOTIFIQUE-SE E CUMPRA-SE. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GROAÍRAS/CE, em 06 de junho de 2023. ADAIL ALBUQUERQUE MELO Prefeito Municipal Publicado por: Márcio Maciel de Oliveira Código Identificador:6763055D GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 020/2023, DE 06 JUNHO DE 2023 Dispõe sobre a retenção de Imposto de Renda no pagamento a fornecedores por Órgãos e Entidades do Poder Executivo, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE GROAÍRAS, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município de Groaíras. CONSIDERANDO o disposto no inciso I do art. 158 da Constituição da República, segundo o qual pertencem aos Municípios o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem; CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 1.293.453 e na Ação Cível Originária nº 2897; CONSIDERANDO o disposto na legislação tributária federal atinente a retenção de tributos, em especial o disposto no art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 e respectivos regulamentos; CONSIDERANDO a necessidade de padronizar os procedimentos para que a retenção e o recolhimento de tributos sejam realizados em conformidade ao que determina a legislação, sem deixar de cumprir com as obrigações acessórias de prestação de informações à Receita Federal do Brasil e à Receita do Municipal. DECRETA: Art. 1º - Os órgãos da administração direta, as autarquias e as fundações ao efetuarem pagamento a pessoa física ou jurídica, referente a qualquer serviço ou mercadoria contratado e prestado, deverão proceder à retenção do Imposto de Renda (IR) em observância ao disposto neste Decreto. Art. 2º - A partir da publicação do presente Decreto, ficam obrigados a efetuar as retenções na fonte do IR incidente sobre os pagamentos destinados às pessoas físicas e jurídicas, pelo fornecimento ou disponibilização de bens, ou pela prestação de serviços em geral, inclusive obras, com base nas disposições constantes na Instrução Normativa RFB nº 1234, de 11 de janeiro de 2012, ou em norma que vier a alterá-la ou substituí-la, nos mesmos moldes aplicáveis aos órgãos da administração pública federal, os seguintes órgãos e entidades da administração pública municipal: I - os órgãos da administração pública municipal direta; II - as autarquias; e III - as fundações municipais. § 1º As retenções serão efetuadas sobre qualquer forma de pagamento, inclusive os pagamentos antecipados por conta de fornecimento de bens ou de prestação de serviços, para entrega futura. § 2º Não estão sujeitos à retenção do IR na fonte os pagamentos realizados a pessoas ou por serviços e mercadorias elencados no artigo 4º, da Instrução Normativa RFB nº 1234, de 11 de janeiro de 2012, o optante pelo Simples Nacional deverá acompanhar consulta ao sitio na internet junto a RFB demonstrando o enquadramento e/ou Declaração nos moldes da Instrução Normativa. Art. 3º - A obrigação de retenção do IR alcançará todos os contratos e relações de compras e pagamentos efetuados pelos órgãos e entidades mencionados no art. 2º. Parágrafo Único Caso o pagamento se refira a contratos distintos celebrados com a mesma pessoa jurídica pelo fornecimento de bens ou de serviços prestados com percentuais diferenciados, aplicar-se-á o percentual correspondente a cada fornecimento contratado. Art. 4º - Os prestadores de serviço e fornecedores de bens deverão, a partir da vigência do presente Decreto, emitir as notas fiscais em observância às regras de retenção dispostas na Instrução Normativa RFB nº 1234, de 11 de janeiro de 2012, sob pena de não aceitação por parte dos órgãos e entidades mencionados no art. 2º.Fechar