DOMCE 07/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 07 de Junho de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3223 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               22 
 
PREÇOS Nº 111/2022-SME, decorrente do PREGÃO ELETRONICO 
22020-SME, gerenciada pela Secretaria de Educação do Município de 
Sobral/CE, fundamentada pelo o Art. 15 da Lei n° 8.666/93 e suas 
alterações posteriores, para AQUISIÇÃO DE KIT DE MATERIAL 
DIDÁTIDO/KITS ESCOLARES PERSONALIZADOS PARA 
ATENDER 
AS 
NECESSIDADES 
DOS 
ALUNOS 
MATRICULADOS NA REDE PUBLICA MUNICIPAL DE 
ENSINO DE GROAÍRAS/CE. CONTRATADO: EDULAB 
COMÉRCIO DE PRODUTOS E EQUIPAMENTOS LTDA, inscrita 
no C.N.P.J. sob o nº 11.386.332/0001-72; R$ R$ 432.348,50 
(quatrocentos e trinta e dois mil, trezentos e quarenta e oito reais e 
cinquenta centavos);  
  
Groaíras-CE, 11 de maio de 2023.  
  
ADRIANA PAIVA SOUZA – 
Presidente da CPL. 
Publicado por: 
Adriana Paiva Souza 
Código Identificador:4BB21324 
 
GABINETE DO PREFEITO 
DECRETO Nº 019/2023, DE 06 JUNHO DE 2023 
 
DECRETA PONTO FACULTATIVO, NO ÂMBITO 
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, 
NO DIA 09 DE JUNHO DE 2023, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE GROAÍRAS, Estado do Ceará, no 
uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pela Lei 
Orgânica do Município de Groaíras. 
CONSIDERANDO que a manutenção do expediente em sua 
normalidade nas referidas datas seria contraproducente; 
  
CONSIDERANDO a necessidade de se disciplinar o expediente no 
âmbito da Administração Pública Municipal, por ato oficial, para que 
se cumpram as formalidades necessárias nas repartições/órgãos e 
entidades públicas, instituições financeiras e comércio, no âmbito do 
Município de Groaíras; 
  
CONSIDERANDO a Portaria ME N° 11.090, de 27 de dezembro de 
2022, do Ministério da Economia. 
  
DECRETA: 
  
Art. 1º - Ponto Facultativo no dia 09 de junho de 2023; devido à 
celebração do Dia de Corpus Christi, Ponto Facultativo Nacional 
comemorado no dia 08 de junho de 2023. 
Art. 2º - O disposto no artigo anterior não se aplica às repartições 
públicas cujos serviços, por sua natureza, não possam sofrer 
paralisações, em especial, os inerentes à saúde, segurança pública, 
coleta de lixo e limpeza pública urbana, ficando as respectivas 
Secretarias Municipais às quais aquelas estejam vinculados 
autorizadas a expedirem os atos necessários à regulamentação de seus 
expedientes, caso necessário. 
Art. 3° - Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra 
em vigor na data de sua publicação 
  
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, NOTIFIQUE-SE E CUMPRA-SE. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GROAÍRAS/CE, em 
06 de junho de 2023. 
  
ADAIL ALBUQUERQUE MELO  
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Márcio Maciel de Oliveira 
Código Identificador:6763055D 
 
GABINETE DO PREFEITO 
DECRETO Nº 020/2023, DE 06 JUNHO DE 2023 
 
Dispõe sobre a retenção de Imposto de Renda no 
pagamento a fornecedores por Órgãos e Entidades do 
Poder Executivo, e dá outras providências. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE GROAÍRAS, Estado do Ceará, no 
uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pela Lei 
Orgânica do Município de Groaíras. 
CONSIDERANDO o disposto no inciso I do art. 158 da Constituição 
da República, segundo o qual pertencem aos Municípios o produto da 
arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer 
natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer 
título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e 
mantiverem; 
  
CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Supremo Tribunal 
Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Repercussão 
Geral nº 1.293.453 e na Ação Cível Originária nº 2897; 
  
CONSIDERANDO o disposto na legislação tributária federal 
atinente a retenção de tributos, em especial o disposto no art. 64 da 
Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 e respectivos regulamentos; 
  
CONSIDERANDO a necessidade de padronizar os procedimentos 
para que a retenção e o recolhimento de tributos sejam realizados em 
conformidade ao que determina a legislação, sem deixar de cumprir 
com as obrigações acessórias de prestação de informações à Receita 
Federal do Brasil e à Receita do Municipal. 
  
DECRETA: 
  
Art. 1º - Os órgãos da administração direta, as autarquias e as 
fundações ao efetuarem pagamento a pessoa física ou jurídica, 
referente a qualquer serviço ou mercadoria contratado e prestado, 
deverão proceder à retenção do Imposto de Renda (IR) em 
observância ao disposto neste Decreto. 
  
Art. 2º - A partir da publicação do presente Decreto, ficam obrigados 
a efetuar as retenções na fonte do IR incidente sobre os pagamentos 
destinados às pessoas físicas e jurídicas, pelo fornecimento ou 
disponibilização de bens, ou pela prestação de serviços em geral, 
inclusive obras, com base nas disposições constantes na Instrução 
Normativa RFB nº 1234, de 11 de janeiro de 2012, ou em norma que 
vier a alterá-la ou substituí-la, nos mesmos moldes aplicáveis aos 
órgãos da administração pública federal, os seguintes órgãos e 
entidades da administração pública municipal: 
  
I - os órgãos da administração pública municipal direta; 
II - as autarquias; e 
III - as fundações municipais. 
  
§ 1º As retenções serão efetuadas sobre qualquer forma de pagamento, 
inclusive os pagamentos antecipados por conta de fornecimento de 
bens ou de prestação de serviços, para entrega futura. 
  
§ 2º Não estão sujeitos à retenção do IR na fonte os pagamentos 
realizados a pessoas ou por serviços e mercadorias elencados no artigo 
4º, da Instrução Normativa RFB nº 1234, de 11 de janeiro de 2012, o 
optante pelo Simples Nacional deverá acompanhar consulta ao sitio na 
internet junto a RFB demonstrando o enquadramento e/ou Declaração 
nos moldes da Instrução Normativa. 
  
Art. 3º - A obrigação de retenção do IR alcançará todos os contratos e 
relações de compras e pagamentos efetuados pelos órgãos e entidades 
mencionados no art. 2º. 
Parágrafo Único Caso o pagamento se refira a contratos distintos 
celebrados com a mesma pessoa jurídica pelo fornecimento de bens 
ou de serviços prestados com percentuais diferenciados, aplicar-se-á o 
percentual correspondente a cada fornecimento contratado. 
  
Art. 4º - Os prestadores de serviço e fornecedores de bens deverão, a 
partir da vigência do presente Decreto, emitir as notas fiscais em 
observância às regras de retenção dispostas na Instrução Normativa 
RFB nº 1234, de 11 de janeiro de 2012, sob pena de não aceitação por 
parte dos órgãos e entidades mencionados no art. 2º.  

                            

Fechar