DOMCE 07/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 07 de Junho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3223
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PREÇOS Nº 111/2022-SME, decorrente do PREGÃO ELETRONICO
22020-SME, gerenciada pela Secretaria de Educação do Município de
Sobral/CE, fundamentada pelo o Art. 15 da Lei n° 8.666/93 e suas
alterações posteriores, para AQUISIÇÃO DE KIT DE MATERIAL
DIDÁTIDO/KITS ESCOLARES PERSONALIZADOS PARA
ATENDER
AS
NECESSIDADES
DOS
ALUNOS
MATRICULADOS NA REDE PUBLICA MUNICIPAL DE
ENSINO DE GROAÍRAS/CE. CONTRATADO: EDULAB
COMÉRCIO DE PRODUTOS E EQUIPAMENTOS LTDA, inscrita
no C.N.P.J. sob o nº 11.386.332/0001-72; R$ R$ 432.348,50
(quatrocentos e trinta e dois mil, trezentos e quarenta e oito reais e
cinquenta centavos);
Groaíras-CE, 11 de maio de 2023.
ADRIANA PAIVA SOUZA –
Presidente da CPL.
Publicado por:
Adriana Paiva Souza
Código Identificador:4BB21324
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 019/2023, DE 06 JUNHO DE 2023
DECRETA PONTO FACULTATIVO, NO ÂMBITO
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL,
NO DIA 09 DE JUNHO DE 2023, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GROAÍRAS, Estado do Ceará, no
uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pela Lei
Orgânica do Município de Groaíras.
CONSIDERANDO que a manutenção do expediente em sua
normalidade nas referidas datas seria contraproducente;
CONSIDERANDO a necessidade de se disciplinar o expediente no
âmbito da Administração Pública Municipal, por ato oficial, para que
se cumpram as formalidades necessárias nas repartições/órgãos e
entidades públicas, instituições financeiras e comércio, no âmbito do
Município de Groaíras;
CONSIDERANDO a Portaria ME N° 11.090, de 27 de dezembro de
2022, do Ministério da Economia.
DECRETA:
Art. 1º - Ponto Facultativo no dia 09 de junho de 2023; devido à
celebração do Dia de Corpus Christi, Ponto Facultativo Nacional
comemorado no dia 08 de junho de 2023.
Art. 2º - O disposto no artigo anterior não se aplica às repartições
públicas cujos serviços, por sua natureza, não possam sofrer
paralisações, em especial, os inerentes à saúde, segurança pública,
coleta de lixo e limpeza pública urbana, ficando as respectivas
Secretarias Municipais às quais aquelas estejam vinculados
autorizadas a expedirem os atos necessários à regulamentação de seus
expedientes, caso necessário.
Art. 3° - Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, NOTIFIQUE-SE E CUMPRA-SE.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GROAÍRAS/CE, em
06 de junho de 2023.
ADAIL ALBUQUERQUE MELO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Márcio Maciel de Oliveira
Código Identificador:6763055D
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 020/2023, DE 06 JUNHO DE 2023
Dispõe sobre a retenção de Imposto de Renda no
pagamento a fornecedores por Órgãos e Entidades do
Poder Executivo, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GROAÍRAS, Estado do Ceará, no
uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pela Lei
Orgânica do Município de Groaíras.
CONSIDERANDO o disposto no inciso I do art. 158 da Constituição
da República, segundo o qual pertencem aos Municípios o produto da
arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer
natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer
título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e
mantiverem;
CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Supremo Tribunal
Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Repercussão
Geral nº 1.293.453 e na Ação Cível Originária nº 2897;
CONSIDERANDO o disposto na legislação tributária federal
atinente a retenção de tributos, em especial o disposto no art. 64 da
Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 e respectivos regulamentos;
CONSIDERANDO a necessidade de padronizar os procedimentos
para que a retenção e o recolhimento de tributos sejam realizados em
conformidade ao que determina a legislação, sem deixar de cumprir
com as obrigações acessórias de prestação de informações à Receita
Federal do Brasil e à Receita do Municipal.
DECRETA:
Art. 1º - Os órgãos da administração direta, as autarquias e as
fundações ao efetuarem pagamento a pessoa física ou jurídica,
referente a qualquer serviço ou mercadoria contratado e prestado,
deverão proceder à retenção do Imposto de Renda (IR) em
observância ao disposto neste Decreto.
Art. 2º - A partir da publicação do presente Decreto, ficam obrigados
a efetuar as retenções na fonte do IR incidente sobre os pagamentos
destinados às pessoas físicas e jurídicas, pelo fornecimento ou
disponibilização de bens, ou pela prestação de serviços em geral,
inclusive obras, com base nas disposições constantes na Instrução
Normativa RFB nº 1234, de 11 de janeiro de 2012, ou em norma que
vier a alterá-la ou substituí-la, nos mesmos moldes aplicáveis aos
órgãos da administração pública federal, os seguintes órgãos e
entidades da administração pública municipal:
I - os órgãos da administração pública municipal direta;
II - as autarquias; e
III - as fundações municipais.
§ 1º As retenções serão efetuadas sobre qualquer forma de pagamento,
inclusive os pagamentos antecipados por conta de fornecimento de
bens ou de prestação de serviços, para entrega futura.
§ 2º Não estão sujeitos à retenção do IR na fonte os pagamentos
realizados a pessoas ou por serviços e mercadorias elencados no artigo
4º, da Instrução Normativa RFB nº 1234, de 11 de janeiro de 2012, o
optante pelo Simples Nacional deverá acompanhar consulta ao sitio na
internet junto a RFB demonstrando o enquadramento e/ou Declaração
nos moldes da Instrução Normativa.
Art. 3º - A obrigação de retenção do IR alcançará todos os contratos e
relações de compras e pagamentos efetuados pelos órgãos e entidades
mencionados no art. 2º.
Parágrafo Único Caso o pagamento se refira a contratos distintos
celebrados com a mesma pessoa jurídica pelo fornecimento de bens
ou de serviços prestados com percentuais diferenciados, aplicar-se-á o
percentual correspondente a cada fornecimento contratado.
Art. 4º - Os prestadores de serviço e fornecedores de bens deverão, a
partir da vigência do presente Decreto, emitir as notas fiscais em
observância às regras de retenção dispostas na Instrução Normativa
RFB nº 1234, de 11 de janeiro de 2012, sob pena de não aceitação por
parte dos órgãos e entidades mencionados no art. 2º.
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