DOMCE 07/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 07 de Junho de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3223 
 
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Art. 1º Este decreto dispõe sobre o procedimento administrativo para 
a realização de pesquisa de preços para aquisição de bens e 
contratação de serviços em geral, no âmbito da administração pública 
federal direta, autárquica e fundacional. 
§ 1º O disposto neste decreto não se aplica às contratações de obras e 
serviços de engenharia. 
§ 2º Os órgãos e entidades da administração pública estadual, distrital 
ou municipal, direta ou indireta, quando executarem recursos da 
União decorrentes de transferências voluntárias, deverão observar os 
procedimentos de que trata este decreto. 
§ 3º Para aferição da vantagem econômica das adesões às atas de 
registro de preços, bem como da contratação de item específico 
constante de grupo de itens em atas de registro de preços, deverá ser 
observado o disposto neste decreto. 
  
Definições 
Art. 2º Para fins do disposto neste decreto, considera-se: 
I - preço estimado: valor obtido a partir de método matemático 
aplicado em série de preços coletados, devendo desconsiderar, na sua 
formação, 
os valores inexequíveis, 
os inconsistentes 
e 
os 
excessivamente elevados; e 
II - sobrepreço: preço orçado para licitação ou contratado em valor 
expressivamente superior aos preços referenciais de mercado, seja de 
apenas 1 (um) item, se a licitação ou a contratação for por preços 
unitários de serviço, seja do valor global do objeto, se a licitação ou a 
contratação for por tarefa, empreitada por preço global ou empreitada 
integral. 
  
CAPÍTULO II 
  
ELABORAÇÃO DA PESQUISA DE PREÇO 
Formalização 
Art. 3º A pesquisa de preços será materializada em documento que 
conterá, no mínimo: 
  
I - descrição do objeto a ser contratado; 
II - identificação do(s) agente(s) responsável(is) pela pesquisa ou, se 
for o caso, da equipe de planejamento; 
III - caracterização das fontes consultadas; 
IV - série de preços coletados; 
V - método estatístico aplicado para a definição do valor estimado; 
VI - justificativas para a metodologia utilizada, em especial para a 
desconsideração 
de 
valores 
inconsistentes, 
inexequíveis 
ou 
excessivamente elevados, se aplicável; 
VII - memória de cálculo do valor estimado e documentos que lhe dão 
suporte; e 
VIII - justificativa da escolha dos fornecedores, no caso da pesquisa 
direta de que dispõe o inciso IV do art. 5º. 
  
Critérios 
Art. 4º Na pesquisa de preços, sempre que possível, deverão ser 
observadas as condições comerciais praticadas, incluindo prazos e 
locais de entrega, instalação e montagem do bem ou execução do 
serviço, quantidade contratada, formas e prazos de pagamento, fretes, 
garantias exigidas e marcas e modelos, quando for o caso, observadas 
a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de 
execução do objeto. 
Parágrafo único. No caso de previsão de matriz de alocação de riscos 
entre o contratante e o contratado, o cálculo do valor estimado da 
contratação poderá considerar taxa de risco compatível com o objeto 
da licitação e os riscos atribuídos ao contratado, de acordo com a 
metodologia estabelecida pela Secretaria de Administração e 
Finanças, da Prefeitura de Ibiapina. 
  
Parâmetros 
Art. 5º A pesquisa de preços para fins de determinação do preço 
estimado em processo licitatório para a aquisição de bens e 
contratação de serviços em geral será realizada mediante a utilização 
dos seguintes parâmetros, empregados de forma combinada ou não: 
I - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do 
item correspondente nos sistemas oficiais de governo, como Painel de 
Preços ou banco de preços em saúde, observado o índice de 
atualização de preços correspondente; 
II - contratações similares feitas pela Administração Pública, em 
execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da 
pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, 
observado o índice de atualização de preços correspondente; 
III - dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de 
referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo federal e de 
sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que 
atualizados no momento da pesquisa e compreendidos no intervalo de 
até 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital, 
contendo a data e a hora de acesso; 
  
IV - pesquisa direta com, no mínimo, 3 (três) fornecedores, mediante 
solicitação formal de cotação, por meio de ofício ou e-mail, desde que 
seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não 
tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de 
antecedência da data de divulgação do edital; ou 
V - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, desde que a 
data das notas fiscais esteja compreendida no período de até 1 (um) 
ano anterior à data de divulgação do edital, de acordo com a 
metodologia estabelecida pela Secretaria de Administração e 
Finanças, da Prefeitura de Ibiapina. 
§ 1º Deverão ser priorizados os parâmetros estabelecidos nos incisos I 
e II, devendo, em caso de impossibilidade, apresentar justificativa nos 
autos. 
§ 2º Quando a pesquisa de preços for realizada com fornecedores, nos 
termos do inciso IV, deverá ser observado: 
I - prazo de resposta conferido ao fornecedor compatível com a 
complexidade do objeto a ser licitado; 
II - obtenção de propostas formais, contendo, no mínimo: 
a) descrição do objeto, valor unitário e total; 
b) número do Cadastro de Pessoa Física - CPF ou do Cadastro 
Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do proponente; 
c) endereços físico e eletrônico e telefone de contato; 
d) data de emissão; e 
e) nome completo e identificação do responsável. 
III - informação aos fornecedores das características da contratação 
contidas no art. 4º, com vistas à melhor caracterização das condições 
comerciais praticadas para o objeto a ser contratado; e 
IV - registro, nos autos do processo da contratação correspondente, da 
relação de fornecedores que foram consultados e não enviaram 
propostas como resposta à solicitação de que trata o inciso IV do 
caput. 
§ 3º Excepcionalmente, será admitido o preço estimado com base em 
orçamento fora do prazo estipulado no inciso II do caput, desde que 
devidamente justificado nos autos pelo agente responsável e 
observado o índice de atualização de preços correspondente. 
  
Metodologia para obtenção do preço estimado 
Art. 6º Serão utilizados, como métodos para obtenção do preço 
estimado, a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na 
pesquisa de preços, desde que o cálculo incida sobre um conjunto de 
três ou mais preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros de que 
trata o art. 5º, desconsiderados os valores inexequíveis, inconsistentes 
e os excessivamente elevados. 
§ 1º Poderão ser utilizados outros critérios ou métodos, desde que 
devidamente justificados nos autos pelo gestor responsável e 
aprovados pela autoridade competente. 
§ 2º Com base no tratamento de que trata o caput, o preço estimado da 
contratação poderá ser obtido, ainda, acrescentando ou subtraindo 
determinado percentual, de forma a aliar a atratividade do mercado e 
mitigar o risco de sobrepreço. 
§ 3º Para desconsideração dos valores inexequíveis, inconsistentes ou 
excessivamente 
elevados, 
deverão 
ser 
adotados 
critérios 
fundamentados e descritos no processo administrativo. 
§ 4º Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em 
especial, quando houver grande variação entre os valores 
apresentados. 
§ 5º Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço 
estimado com base em menos de três preços, desde que devidamente 
justificada nos autos pelo gestor responsável e aprovada pela 
autoridade competente. 
§ 6º Quando o preço estimado for obtido com base única no inciso I 
do art. 5º, o valor não poderá ser superior à mediana do item nos 
sistemas consultados.  

                            

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