DOMCE 07/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 07 de Junho de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3223 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               31 
 
DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL MUNICIPAL 
  
Art. 1° Este Decreto regulamenta o Licenciamento Ambiental 
descrito no Capítulo III do Título I, art. 4°, inciso V, da Lei nº 541, de 
29 de dezembro de 2010, que instituiu a Política Municipal de Meio 
Ambiente de Icapuí, bem como o Art. 2°, inciso III, da Lei n° 542, de 
29 de dezembro de 2010, observado a legislação vigente e demais 
normas regulamentares. 
  
Art. 2° Serão disciplinados neste decreto os critérios, parâmetros e 
custos operacionais de concessão de licença/autorização e de análise 
de estudos ambientais, referentes ao licenciamento ambiental das 
obras e atividades modificadoras do meio ambiente no território do 
Município de Icapuí, conforme dispostos nos anexos desta norma. 
§ 1º. O Licenciamento Ambiental no Município de Icapuí será 
regulamentado por meio de Normas expedidas pelo chefe do 
Executivo Municipal, assim como pelo Instituto Municipal de 
Fiscalização e Licenciamento Ambiental de Icapuí, pelo Conselho 
Municipal de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA e, ante 
qualquer omissão, pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente – 
COEMA, bem como Instruções Normativas e Portarias editadas pela 
Superintendência Estadual do Meio Ambiente – SEMACE e às 
normas federais pertinentes. 
§ 2º. A lista de atividades passíveis de licenciamento ambiental no 
Município de Icapuí, classificadas pelo Potencial Poluidor-
Degradador – PPD e pelo porte dos empreendimentos, constam nos 
Anexos I, II deste Decreto. 
§3° As atividades presentes neste Decreto, levam em consideração a 
RESOLUÇÃO COEMA Nº07, DE 12 DE SETEMBRO DE 2019, a 
qual Dispõe sobre a definição de impacto ambiental local e 
regulamenta o cumprimento ao disposto no art. 9º, XIV, a, da lei 
complementar nº 140, de 08 de dezembro de 2011. 
  
CAPÍTULO II 
DAS LICENÇAS E AUTORIZAÇÕES 
Seção I 
Das Licenças Ambientais 
  
Art. 3º Estão sujeitos ao licenciamento ambiental a localização, 
construção, instalação, ampliação, modificação e funcionamento de 
estabelecimentos, empreendimentos, obras e atividades utilizadoras de 
recursos ambientais, considerados efetiva e/ou potencialmente 
poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar 
degradação ambiental, sem prejuízo de outras licenças exigíveis, 
conforme previsão do Anexo I deste Decreto - Lista de Atividades 
Passíveis de Licenciamento Ambiental no Município de Icapuí, com 
classificação pelo Potencial Poluidor Degradador – PPD, sem prejuízo 
de outras atividades estabelecidas em normatização específica. 
  
Art. 4° Para os fins deste Decreto consideram-se os seguintes 
conceitos: 
I - Impacto Ambiental Local: é todo e qualquer impacto ambiental que 
ocorre na área de influência direta da atividade ou empreendimento, 
que se restringe aos limites do Município. 
II - Licença Ambiental Municipal: ato administrativo pelo qual o 
órgão ambiental competente, estabelece as condições, restrições e 
medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo 
empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, 
ampliar e operar empreendimentos e atividades utilizadoras dos 
recursos 
ambientais 
consideradas 
efetiva 
ou 
potencialmente 
poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar 
degradação ambiental. 
  
Art. 5º As licenças ambientais serão expedidas pelo IMFLA, com 
observância dos critérios e padrões estabelecidos nos anexos deste 
Decreto, no que couber, das normas e padrões estabelecidos pela 
legislação municipal, federal e estadual pertinentes. 
  
Art. 6º O licenciamento ambiental de que trata este Decreto 
compreende as seguintes licenças: 
I - Licença Prévia (LP): concedida na fase preliminar do planejamento 
do empreendimento ou atividade, aprovando sua localização e 
concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os 
requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas 
fases de sua implementação. O prazo de validade da Licença deverá 
ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos 
planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou 
atividade, não podendo ser superior a 2 (anos) anos; 
II - Licença de Instalação (LI): autoriza o início da instalação do 
empreendimento ou atividade de acordo com as especificações 
constantes dos planos, programas e projetos executivos aprovados, 
incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, 
da qual constituem motivo determinante, após a verificação do efetivo 
cumprimento das exigências da LP. O prazo de validade da Licença 
de Instalação (LI) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo 
cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não 
podendo ser superior a 3 (três) anos; 
III - Licença de Operação (LO): autoriza a operação da atividade, obra 
ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento das 
exigências das licenças anteriores (LP, LI e LPI), bem como do 
adequado funcionamento das medidas de controle ambiental, 
equipamentos de controle de poluição e demais condicionantes 
determinados para a operação. O prazo de validade da Licença de 
Operação (LO) será de, no mínimo, 4 (quatro) anos e, no máximo, 5 
(cinco) anos, sendo fixado com base no Potencial Poluidor - 
Degradador – PPD da atividade e considerando os planos de controle 
ambiental; 
IV - Licença de Instalação e Operação (LIO): concedida após a 
emissão da Licença Prévia, para implantação de projetos nos 
parâmetros definidos no Anexo III deste Decreto. O prazo de validade 
da licença será estabelecido no cronograma operacional, não 
ultrapassando o período de 3 (três) anos; 
V - Licença de Instalação e Ampliação (LIAM): concedida para 
ampliação, adequação ambiental e reestruturação de empreendimentos 
já existentes, com licença ambiental vigente, de acordo com as 
especificações constantes dos planos, programas e projetos executivos 
aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais 
condicionantes, da qual constituem motivo determinante. O prazo de 
validade da Licença de Instalação e Ampliação (LIAM) deverá ser, no 
mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação do 
empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 3 (anos) 
anos; 
VI - Licença Ambiental Única (LAU): autoriza a localização, 
implantação e operação de empreendimentos ou atividades de porte 
micro e pequeno, com Potencial Poluidor-Degradador – PPD baixo, 
cujo enquadramento situe-se nos intervalos na Tabela nº. 01 do Anexo 
II deste Decreto, bem como nos demais parâmetros específicos 
definidos no Anexo III. O prazo de validade da Licença deverá ser, no 
mínimo, o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, 
programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade, não 
podendo ser superior a 2 (dois) anos; 
VII - Licença Ambiental por Adesão e Compromisso (LAC): licença 
que autoriza a localização, instalação e a operação de atividade ou 
empreendimento, mediante declaração de adesão e compromisso do 
empreendedor aos critérios, pré-condições, requisitos e condicionantes 
ambientais estabelecidos pela autoridade licenciadora, desde que se 
conheçam previamente os impactos ambientais da atividade ou 
empreendimento, as características ambientais da área de implantação 
e as condições de sua instalação e operação. O prazo de validade ou 
renovação desta licença será de 02 (dois) anos; 
VIII - Licença Prévia e de Instalação (LPI): consiste na aprovação da 
localização, concepção e instalação do empreendimento ou atividade, 
atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos 
básicos e condicionantes a serem atendidas. O prazo de validade da 
Licença Prévia e de Instalação (LPI) deverá ser, no mínimo, o 
estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou 
atividade, não podendo ser superior a 2 (dois) anos. 
§ 1º. Serão objeto de LAC as atividades previstas no art. 4º da Lei 
Estadual nº 14.882/2011 (do Estado do Ceará), bem como os 
estabelecimentos, empreendimentos, obras e atividades utilizadoras de 
recursos ambientais, considerados efetiva e/ou potencialmente 
poluidores, capazes, sob qualquer forma, de causar degradação 
ambiental, com base em informações técnicas e ambientais prestadas 
pelo interessado e nos parâmetros definidos no Anexo III deste 
Decreto, bem como apresentação do formulário (Termo de 
Referência) presente no Anexo V deste Decreto. 
§ 2º. Para a solicitação da Licença de Instalação e Ampliação (LIAM), 
nos termos do art. 4º, V e VI, do presente Decreto, faz-se necessária a 

                            

Fechar