Ceará , 07 de Junho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3223 www.diariomunicipal.com.br/aprece 31 DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL MUNICIPAL Art. 1° Este Decreto regulamenta o Licenciamento Ambiental descrito no Capítulo III do Título I, art. 4°, inciso V, da Lei nº 541, de 29 de dezembro de 2010, que instituiu a Política Municipal de Meio Ambiente de Icapuí, bem como o Art. 2°, inciso III, da Lei n° 542, de 29 de dezembro de 2010, observado a legislação vigente e demais normas regulamentares. Art. 2° Serão disciplinados neste decreto os critérios, parâmetros e custos operacionais de concessão de licença/autorização e de análise de estudos ambientais, referentes ao licenciamento ambiental das obras e atividades modificadoras do meio ambiente no território do Município de Icapuí, conforme dispostos nos anexos desta norma. § 1º. O Licenciamento Ambiental no Município de Icapuí será regulamentado por meio de Normas expedidas pelo chefe do Executivo Municipal, assim como pelo Instituto Municipal de Fiscalização e Licenciamento Ambiental de Icapuí, pelo Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA e, ante qualquer omissão, pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente – COEMA, bem como Instruções Normativas e Portarias editadas pela Superintendência Estadual do Meio Ambiente – SEMACE e às normas federais pertinentes. § 2º. A lista de atividades passíveis de licenciamento ambiental no Município de Icapuí, classificadas pelo Potencial Poluidor- Degradador – PPD e pelo porte dos empreendimentos, constam nos Anexos I, II deste Decreto. §3° As atividades presentes neste Decreto, levam em consideração a RESOLUÇÃO COEMA Nº07, DE 12 DE SETEMBRO DE 2019, a qual Dispõe sobre a definição de impacto ambiental local e regulamenta o cumprimento ao disposto no art. 9º, XIV, a, da lei complementar nº 140, de 08 de dezembro de 2011. CAPÍTULO II DAS LICENÇAS E AUTORIZAÇÕES Seção I Das Licenças Ambientais Art. 3º Estão sujeitos ao licenciamento ambiental a localização, construção, instalação, ampliação, modificação e funcionamento de estabelecimentos, empreendimentos, obras e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva e/ou potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, sem prejuízo de outras licenças exigíveis, conforme previsão do Anexo I deste Decreto - Lista de Atividades Passíveis de Licenciamento Ambiental no Município de Icapuí, com classificação pelo Potencial Poluidor Degradador – PPD, sem prejuízo de outras atividades estabelecidas em normatização específica. Art. 4° Para os fins deste Decreto consideram-se os seguintes conceitos: I - Impacto Ambiental Local: é todo e qualquer impacto ambiental que ocorre na área de influência direta da atividade ou empreendimento, que se restringe aos limites do Município. II - Licença Ambiental Municipal: ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente, estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos e atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental. Art. 5º As licenças ambientais serão expedidas pelo IMFLA, com observância dos critérios e padrões estabelecidos nos anexos deste Decreto, no que couber, das normas e padrões estabelecidos pela legislação municipal, federal e estadual pertinentes. Art. 6º O licenciamento ambiental de que trata este Decreto compreende as seguintes licenças: I - Licença Prévia (LP): concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade, aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação. O prazo de validade da Licença deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 2 (anos) anos; II - Licença de Instalação (LI): autoriza o início da instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos executivos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante, após a verificação do efetivo cumprimento das exigências da LP. O prazo de validade da Licença de Instalação (LI) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 3 (três) anos; III - Licença de Operação (LO): autoriza a operação da atividade, obra ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento das exigências das licenças anteriores (LP, LI e LPI), bem como do adequado funcionamento das medidas de controle ambiental, equipamentos de controle de poluição e demais condicionantes determinados para a operação. O prazo de validade da Licença de Operação (LO) será de, no mínimo, 4 (quatro) anos e, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo fixado com base no Potencial Poluidor - Degradador – PPD da atividade e considerando os planos de controle ambiental; IV - Licença de Instalação e Operação (LIO): concedida após a emissão da Licença Prévia, para implantação de projetos nos parâmetros definidos no Anexo III deste Decreto. O prazo de validade da licença será estabelecido no cronograma operacional, não ultrapassando o período de 3 (três) anos; V - Licença de Instalação e Ampliação (LIAM): concedida para ampliação, adequação ambiental e reestruturação de empreendimentos já existentes, com licença ambiental vigente, de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos executivos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante. O prazo de validade da Licença de Instalação e Ampliação (LIAM) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 3 (anos) anos; VI - Licença Ambiental Única (LAU): autoriza a localização, implantação e operação de empreendimentos ou atividades de porte micro e pequeno, com Potencial Poluidor-Degradador – PPD baixo, cujo enquadramento situe-se nos intervalos na Tabela nº. 01 do Anexo II deste Decreto, bem como nos demais parâmetros específicos definidos no Anexo III. O prazo de validade da Licença deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 2 (dois) anos; VII - Licença Ambiental por Adesão e Compromisso (LAC): licença que autoriza a localização, instalação e a operação de atividade ou empreendimento, mediante declaração de adesão e compromisso do empreendedor aos critérios, pré-condições, requisitos e condicionantes ambientais estabelecidos pela autoridade licenciadora, desde que se conheçam previamente os impactos ambientais da atividade ou empreendimento, as características ambientais da área de implantação e as condições de sua instalação e operação. O prazo de validade ou renovação desta licença será de 02 (dois) anos; VIII - Licença Prévia e de Instalação (LPI): consiste na aprovação da localização, concepção e instalação do empreendimento ou atividade, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidas. O prazo de validade da Licença Prévia e de Instalação (LPI) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 2 (dois) anos. § 1º. Serão objeto de LAC as atividades previstas no art. 4º da Lei Estadual nº 14.882/2011 (do Estado do Ceará), bem como os estabelecimentos, empreendimentos, obras e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva e/ou potencialmente poluidores, capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, com base em informações técnicas e ambientais prestadas pelo interessado e nos parâmetros definidos no Anexo III deste Decreto, bem como apresentação do formulário (Termo de Referência) presente no Anexo V deste Decreto. § 2º. Para a solicitação da Licença de Instalação e Ampliação (LIAM), nos termos do art. 4º, V e VI, do presente Decreto, faz-se necessária aFechar