DOMCE 07/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 07 de Junho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3223
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DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL MUNICIPAL
Art. 1° Este Decreto regulamenta o Licenciamento Ambiental
descrito no Capítulo III do Título I, art. 4°, inciso V, da Lei nº 541, de
29 de dezembro de 2010, que instituiu a Política Municipal de Meio
Ambiente de Icapuí, bem como o Art. 2°, inciso III, da Lei n° 542, de
29 de dezembro de 2010, observado a legislação vigente e demais
normas regulamentares.
Art. 2° Serão disciplinados neste decreto os critérios, parâmetros e
custos operacionais de concessão de licença/autorização e de análise
de estudos ambientais, referentes ao licenciamento ambiental das
obras e atividades modificadoras do meio ambiente no território do
Município de Icapuí, conforme dispostos nos anexos desta norma.
§ 1º. O Licenciamento Ambiental no Município de Icapuí será
regulamentado por meio de Normas expedidas pelo chefe do
Executivo Municipal, assim como pelo Instituto Municipal de
Fiscalização e Licenciamento Ambiental de Icapuí, pelo Conselho
Municipal de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA e, ante
qualquer omissão, pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente –
COEMA, bem como Instruções Normativas e Portarias editadas pela
Superintendência Estadual do Meio Ambiente – SEMACE e às
normas federais pertinentes.
§ 2º. A lista de atividades passíveis de licenciamento ambiental no
Município de Icapuí, classificadas pelo Potencial Poluidor-
Degradador – PPD e pelo porte dos empreendimentos, constam nos
Anexos I, II deste Decreto.
§3° As atividades presentes neste Decreto, levam em consideração a
RESOLUÇÃO COEMA Nº07, DE 12 DE SETEMBRO DE 2019, a
qual Dispõe sobre a definição de impacto ambiental local e
regulamenta o cumprimento ao disposto no art. 9º, XIV, a, da lei
complementar nº 140, de 08 de dezembro de 2011.
CAPÍTULO II
DAS LICENÇAS E AUTORIZAÇÕES
Seção I
Das Licenças Ambientais
Art. 3º Estão sujeitos ao licenciamento ambiental a localização,
construção, instalação, ampliação, modificação e funcionamento de
estabelecimentos, empreendimentos, obras e atividades utilizadoras de
recursos ambientais, considerados efetiva e/ou potencialmente
poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar
degradação ambiental, sem prejuízo de outras licenças exigíveis,
conforme previsão do Anexo I deste Decreto - Lista de Atividades
Passíveis de Licenciamento Ambiental no Município de Icapuí, com
classificação pelo Potencial Poluidor Degradador – PPD, sem prejuízo
de outras atividades estabelecidas em normatização específica.
Art. 4° Para os fins deste Decreto consideram-se os seguintes
conceitos:
I - Impacto Ambiental Local: é todo e qualquer impacto ambiental que
ocorre na área de influência direta da atividade ou empreendimento,
que se restringe aos limites do Município.
II - Licença Ambiental Municipal: ato administrativo pelo qual o
órgão ambiental competente, estabelece as condições, restrições e
medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo
empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar,
ampliar e operar empreendimentos e atividades utilizadoras dos
recursos
ambientais
consideradas
efetiva
ou
potencialmente
poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar
degradação ambiental.
Art. 5º As licenças ambientais serão expedidas pelo IMFLA, com
observância dos critérios e padrões estabelecidos nos anexos deste
Decreto, no que couber, das normas e padrões estabelecidos pela
legislação municipal, federal e estadual pertinentes.
Art. 6º O licenciamento ambiental de que trata este Decreto
compreende as seguintes licenças:
I - Licença Prévia (LP): concedida na fase preliminar do planejamento
do empreendimento ou atividade, aprovando sua localização e
concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os
requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas
fases de sua implementação. O prazo de validade da Licença deverá
ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos
planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou
atividade, não podendo ser superior a 2 (anos) anos;
II - Licença de Instalação (LI): autoriza o início da instalação do
empreendimento ou atividade de acordo com as especificações
constantes dos planos, programas e projetos executivos aprovados,
incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes,
da qual constituem motivo determinante, após a verificação do efetivo
cumprimento das exigências da LP. O prazo de validade da Licença
de Instalação (LI) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo
cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não
podendo ser superior a 3 (três) anos;
III - Licença de Operação (LO): autoriza a operação da atividade, obra
ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento das
exigências das licenças anteriores (LP, LI e LPI), bem como do
adequado funcionamento das medidas de controle ambiental,
equipamentos de controle de poluição e demais condicionantes
determinados para a operação. O prazo de validade da Licença de
Operação (LO) será de, no mínimo, 4 (quatro) anos e, no máximo, 5
(cinco) anos, sendo fixado com base no Potencial Poluidor -
Degradador – PPD da atividade e considerando os planos de controle
ambiental;
IV - Licença de Instalação e Operação (LIO): concedida após a
emissão da Licença Prévia, para implantação de projetos nos
parâmetros definidos no Anexo III deste Decreto. O prazo de validade
da licença será estabelecido no cronograma operacional, não
ultrapassando o período de 3 (três) anos;
V - Licença de Instalação e Ampliação (LIAM): concedida para
ampliação, adequação ambiental e reestruturação de empreendimentos
já existentes, com licença ambiental vigente, de acordo com as
especificações constantes dos planos, programas e projetos executivos
aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais
condicionantes, da qual constituem motivo determinante. O prazo de
validade da Licença de Instalação e Ampliação (LIAM) deverá ser, no
mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação do
empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 3 (anos)
anos;
VI - Licença Ambiental Única (LAU): autoriza a localização,
implantação e operação de empreendimentos ou atividades de porte
micro e pequeno, com Potencial Poluidor-Degradador – PPD baixo,
cujo enquadramento situe-se nos intervalos na Tabela nº. 01 do Anexo
II deste Decreto, bem como nos demais parâmetros específicos
definidos no Anexo III. O prazo de validade da Licença deverá ser, no
mínimo, o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos,
programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade, não
podendo ser superior a 2 (dois) anos;
VII - Licença Ambiental por Adesão e Compromisso (LAC): licença
que autoriza a localização, instalação e a operação de atividade ou
empreendimento, mediante declaração de adesão e compromisso do
empreendedor aos critérios, pré-condições, requisitos e condicionantes
ambientais estabelecidos pela autoridade licenciadora, desde que se
conheçam previamente os impactos ambientais da atividade ou
empreendimento, as características ambientais da área de implantação
e as condições de sua instalação e operação. O prazo de validade ou
renovação desta licença será de 02 (dois) anos;
VIII - Licença Prévia e de Instalação (LPI): consiste na aprovação da
localização, concepção e instalação do empreendimento ou atividade,
atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos
básicos e condicionantes a serem atendidas. O prazo de validade da
Licença Prévia e de Instalação (LPI) deverá ser, no mínimo, o
estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou
atividade, não podendo ser superior a 2 (dois) anos.
§ 1º. Serão objeto de LAC as atividades previstas no art. 4º da Lei
Estadual nº 14.882/2011 (do Estado do Ceará), bem como os
estabelecimentos, empreendimentos, obras e atividades utilizadoras de
recursos ambientais, considerados efetiva e/ou potencialmente
poluidores, capazes, sob qualquer forma, de causar degradação
ambiental, com base em informações técnicas e ambientais prestadas
pelo interessado e nos parâmetros definidos no Anexo III deste
Decreto, bem como apresentação do formulário (Termo de
Referência) presente no Anexo V deste Decreto.
§ 2º. Para a solicitação da Licença de Instalação e Ampliação (LIAM),
nos termos do art. 4º, V e VI, do presente Decreto, faz-se necessária a
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