Ceará , 07 de Junho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3223 www.diariomunicipal.com.br/aprece 32 existência de uma Licença de Operação (LO) vigente ou protocolo de solicitação, salvo as atividades que a dispensem. § 3º. As atividades especificadas neste Decreto, quando caracterizadas como atividades-meio, ficam dispensadas da necessidade de licenciamento e respectivos custos. § 4º. Para o exercício de atividade-meio, voltada à consecução finalística da licença ambiental, testes pré-operacionais, bem como para a atividade temporária, ou para aquela que, pela própria natureza, seja exauriente, o IMFLA poderá conferir, a requerimento do interessado, Autorização Ambiental (AA), a qual deverá ter o seu prazo estabelecido em cronograma operacional, não excedendo o período de 01 (um) anos. § 5º. Caso o empreendimento, atividade, pesquisa, serviço ou obra de caráter temporário requeira sucessivas autorizações ambientais, por mais de 4 (quatro) anos consecutivos, de modo a configurar situação permanente ou não eventual, serão exigidas as licenças ambientais correspondentes, em substituição à Autorização Ambiental expedida. § 6º. Os pedidos de Licença Prévia (LP) para empreendimento cuja previsão de implantação total seja dividida em duas ou mais etapas, deverão conter o c ronograma físico de execução de cada uma das referidas etapas. § 7º. Nos casos previstos no parágrafo anterior, a competência para licenciar a instalação e operação da respectiva etapa levará em conta o seu impacto, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade estabelecidos por ato normativo do IMFLA, SEMACE e/ou COEMA. § 8º. Os empreendimentos que, por sua natureza, dispensam a Licença de Operação, são aqueles cujos impactos e efeitos adversos ao meio ambiente ocorram apenas na fase de instalação, conforme definido em Portaria ou Instrução Normativa interna do IMFLA definindo critérios. § 9º. Será exigida a alteração da licença, no caso de ampliação ou alteração do empreendimento, obra ou atividade, obedecendo à compatibilidade do processo de licenciamento em suas etapas e instrumentos de planejamento, implantação e operação (roteiros de caracterização, plantas, normas, memoriais, portarias), conforme exigência legal. § 10. Em respeito à Lei geral federal n° 13.116/15 que trata do licenciamento para a instalação de infraestrutura e de redes de telecomunicações, fica definido que as licenças necessárias para a instalação de infraestrutura de suporte em área urbana serão expedidas mediante procedimento simplificado, sem prejuízo da manifestação dos diversos órgãos competentes no decorrer da tramitação do processo administrativo, com prazo de vigência das referidas licenças não inferiores a 10 (dez) anos, podendo ser renovado por iguais períodos. Art. 7º A instalação de uma etapa de empreendimentos que possua Licença Prévia (LP) aprovada, prosseguirá a qualquer tempo a partir da Licença de Instalação (LI), desde que não haja alteração da concepção, localização e cronograma físico proposto. Seção II Do Licenciamento Florestal Art. 8º O licenciamento florestal de que trata este Decreto compreende as seguintes autorizações: I - Autorização para Uso Alternativo do Solo (UAS): consiste na substituição de vegetação nativa e formações sucessoras por outras coberturas do solo, como atividades agropecuárias, industriais, de mineração, assentamentos urbanos ou outras formas de ocupação humana; II - Autorização de Supressão de Vegetação (ASV): permite a supressão de vegetação nativa de determinada área para fins de uso alternativo do solo visando a instalação de empreendimentos de utilidade pública ou interesse social, conforme definido nos incisos VIII e IX do Art. 3º da Lei Federal nº 12.651/2012; III – Autorização para Utilização de Matéria Prima Florestal (AUMPF): o ato administrativo necessário ao aproveitamento de matéria-prima florestal oriunda de supressão de vegetação no âmbito dos processos de licenciamento ambiental de empreendimentos de utilidade pública ou interesse social, conforme definido nos incisos VIII e IX do Art. 3º da Lei Federal nº 12.651/2012; IV - Autorização de Corte de Árvores Isoladas de Espécie Nativa (CAI): ocorre comumente em áreas urbanas para construção de edificações, em especial de interesse público ou mesmo por medida de segurança e integridade da população; V - Autorização de Exploração de Planos de Manejo Florestal Sustentável (PMFS): permite administração da vegetação natural para a obtenção de benefícios econômicos, sociais e ambientais, respeitando-se os mecanismos de sustentação do ecossistema, objeto do manejo e considerando-se, cumulativa ou alternativamente, a utilização de múltiplas espécies madeireiras ou não, de múltiplos produtos e subprodutos da flora, bem como a utilização de outros bens e serviços, concedida através das seguintes modalidades: a) Plano de Manejo Florestal Sustentável (PMFS); b) Plano de Manejo Agroflorestal Sustentável (PMAFS); c) Plano de Manejo Silvipastoril Sustentável (PMSPS); d) Plano de Manejo Integrado Agrosilvipastoril Sustentável (PMIASPS); VI - Autorização de Exploração de Plano Operacional Anual (POA): documento a ser apresentado que deve conter as informações definidas em suas diretrizes técnicas, sobre as atividades a serem realizadas no período de 12 meses após a aprovação do Plano de Manejo Florestal no Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos Florestais (Sinaflor); VII - Exploração de Floresta Plantada: o corte ou a exploração de espécies nativas plantadas em área de uso alternativo do solo serão permitidos independentemente de autorização prévia, devendo o plantio ou reflorestamento estar previamente cadastrado no Órgão ambiental competente e a exploração ser previamente declarada nele para fins de controle de origem, conforme definido nos parágrafos 1°, 2° e 3° do Art. 35 da Lei Federal nº 12.651/2012; VIII - Autorização para Uso do Fogo Controlado: concedida para práticas agrícolas desenvolvidas pela agricultura familiar; IV - Autorização Ambiental para transplantio de carnaúba e outras espécies: concedida para o desbaste em povoamento natural de carnaúbas e/ou outras espécies, para enriquecimento de Área de Preservação Permanente, Reserva Legal, arborização urbana, áreas verdes e outras. Parágrafo único. Nos casos de recuperação/reflorestamento em Áreas de Preservação Permanente (APP) com espécies nativas do ecossistema onde ela esteja inserida, é dispensável a licença/autorização do Órgão Ambiental Municipal, sem prejuízo de comunicação prévia por meio de declaração a este Órgão, conforme Resolução CONAMA nº 429/2011 e Lei Federal nº 12.651/2012. Seção III Dos Registros e Cadastros Art. 9º Os estabelecimentos comercializadores e aplicadores de produtos agrotóxicos deverão solicitar os seguintes registros junto ao IMFLA – seguindo Portaria ou Instrução Normativa expedida pelo Órgão Licenciador: I - Registro de Estabelecimento Comercializador de Agrotóxico: concedido aos estabelecimentos que realizem o comércio de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins. II - Registro de Estabelecimento Aplicador de Agrotóxico: concedido a pessoa jurídica de direito público ou privado, que executa trabalho de prevenção, destruição e controle de seres vivos, considerados nocivos, aplicando agrotóxicos, seus componentes e afins com finalidade fitossanitária. III - Cadastro de Produtos Agrotóxicos: concedido aos produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, comercializados no território do município de Icapuí. §1º. A concessão de registro será condicionada à apresentação, pelo interessado, de documento oficial expedido pelo município, declarando que o local e o tipo de estabelecimento estão em conformidade com a legislação aplicável ao uso e ocupação do solo e demais legislações pertinentes. §2º. Os estabelecimentos cadastradores de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins ficam obrigados a declarar, anualmente, ao IMFLA o quantitativo por eles produzidos, importados ou comercializados no território do município de Icapuí. CAPÍTULO III DO PORTE E POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADORFechar