DOMCE 07/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 07 de Junho de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3223 
 
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Art. 10 O Potencial Poluidor-Degradador – PPD do empreendimento, 
obra ou atividade objeto do licenciamento ou autorização ambiental 
classifica-se como Baixo (B), Médio (M) ou Alto (A). 
§ 1º. A classificação do porte dos empreendimentos, obras ou 
atividades será determinada em 6 (seis) grupos distintos, conforme 
critérios estabelecidos nos Anexos II e III deste Decreto, a saber: 
Anexo II (Classificação Geral do Porte dos Empreendimentos), Anexo 
III (Critérios e Classes de Cobrança de Remuneração de Análise de 
Licenciamento ou Autorização Ambiental por Atividade Produtiva, 
Conforme Porte e Potencial Poluidor-Degradador – PPD do 
Empreendimento, Obra ou Atividade). 
a) menor que micro (<Mc); 
b) micro (Mc); 
c) pequeno (Pe); 
d) médio (Me); 
e) grande (Gr); 
f) excepcional (Ex). 
§ 2°. O enquadramento do empreendimento, obra ou atividade, 
segundo o porte, referido no parágrafo anterior, para efeito de 
cobrança de custos, far-se-á a partir dos critérios de classificação 
constantes dos Anexos II e III deste Decreto. 
§ 3º. Nos casos em que o critério de classificação menor que micro se 
der mediante conjunção de critérios, de acordo com os parâmetros 
estabelecidos no Anexo III, será considerado o parâmetro mais 
restritivo. 
§ 4º. Nos empreendimentos em que o Anexo III não estabelecer 
critério específico para classificação do porte, aplicam-se os critérios 
gerais previstos no Anexo II. 
§ 5º. Caso a obra ou atividade esteja enquadrada, de acordo com o 
Anexo II, em mais de um parâmetro, o limite mínimo se dará por um 
deles, independentemente dos outros, os quais poderão assumir 
qualquer enquadramento. 
  
CAPÍTULO IV 
DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS 
Seção I 
Do Requerimento de Processos 
  
Art. 11 O pedido de licença e autorização ambiental deverá ser 
realizado na sede do IMFLA pela parte interessada ou seu 
representante legal, acompanhado da documentação discriminada na 
Lista de Documentos – Check List e o comprovante de recolhimento 
do custo relacionado à solicitação de Licenças e serviços, podendo 
também ser encaminhado via sistema eletrônico (E-mail), sem 
prejuízo de outras exigências a critério da entidade, desde que 
justificadas. 
§ 1º. Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos 
processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na 
forma estabelecida nesta norma, serão considerados originais para 
todos os efeitos legais. 
§ 2°. Os documentos cuja digitalização seja tecnicamente inviável 
devido ao grande volume ou por motivo de ilegibilidade deverão ser 
apresentados ao setor de protocolo no prazo de 10 (dez) dias úteis 
contados do envio do requerimento eletrônico, sob pena de 
arquivamento do processo. 
§3º. Requerimentos com documentação incompleta não serão 
considerados aptos a gerarem processos administrativos de 
licenciamento ambiental, salvo nos casos justificável e apresentada a 
devida complementação ou informações necessárias. 
§4º. Nos casos de documentação incompleta, será o interessado 
informado via sistema, com prazo máximo de 30 (sessenta) dias para 
sanar a pendência apontada, sob pena de cancelamento automático do 
requerimento efetuado. 
  
Art. 12 O interessado, no caso de processos físicos, mediante 
requerimento ao IMFLA, poderá obter segunda via de licença e 
autorização ambiental, mediante pagamento do respectivo valor 
correspondente. 
  
Art. 13 O IMFLA poderá estabelecer prazos de análise diferenciados 
para cada modalidade de licença, em função das peculiaridades da 
atividade ou empreendimento, bem como para a formulação de 
exigências complementares, desde que observado o prazo máximo de 
6 (seis) meses a contar do ato de protocolar o requerimento até seu 
deferimento ou indeferimento, ressalvados os casos em que houver 
EIA/RIMA e/ou audiência pública, quando o prazo será de até 12 
(doze) meses. 
§ 1º. A contagem do prazo previsto no caput deste artigo será 
suspensa 
durante 
a 
elaboração 
dos 
estudos 
ambientais 
complementares 
ou 
preparação 
de 
esclarecimentos 
pelo 
empreendedor. 
§ 2º. Os prazos estipulados no caput poderão ser alterados, desde que 
justificados e com a concordância do empreendedor e da entidade 
ambiental competente. 
  
Seção II 
Da Mudança de Titularidade 
  
Art. 14 A mudança de titularidade poderá ser solicitada nos seguintes 
casos: 
I - mudança de razão social; 
II - mudança de CNPJ. 
§ 1°. Para mudança de titularidade de uma licença ambiental ou 
autorização ambiental, o requerente deverá apresentar os documentos 
necessários, conforme lista disponível na Sede do Órgão municipal, 
sítio eletrônico do IMFLA ou Prefeitura Municipal de Icapuí. 
§ 2º. A cobrança dos custos de análise de mudança de titularidade será 
calculada conforme disposto na Tabela 01, do Anexo IV deste 
Decreto. 
  
CAPÍTULO V  
DOS PRAZOS 
  
Art. 15 No âmbito do IMFLA, a fixação dos prazos de validade das 
licenças e autorizações ambientais, de acordo com a natureza, porte e 
potencial poluidor, ocorrerá por meio de Portaria emitida pela 
entidade ambiental municipal. 
§ 1º. A fixação do prazo de validade da licença observará, além do 
Potencial Poluidor-Degradador – PPD da obra ou atividade, o 
cumprimento das medidas de controle ambiental obrigatórias previstas 
na legislação. 
§ 2º. Para fixação dos prazos das licenças também serão observadas a 
adoção espontânea, no empreendimento licenciado, de medidas de 
proteção, conservação e melhoria da qualidade do meio ambiente. 
  
Art. 16 As Licenças Prévia (LP), de Instalação (LI), de Instalação e 
Operação (LIO), Licença de Instalação e Ampliação (LIAM), Licença 
Ambiental Única (LAU), Licença Ambiental por Adesão e 
Compromisso (LAC), Licença Prévia e de Instalação (LPI) terão 
validade pelo prazo nela fixado, podendo ser renovada, com exceção 
da Licença de Operação (LO) 120 (cento e vinte) dias antes da 
expiração do seu prazo de validade. 
§ 1º. Protocolado o pedido de renovação nos respectivos prazos 
previstos no caput deste artigo, a validade da licença objeto de 
renovação ficará automaticamente prorrogada até a manifestação 
definitiva do IMFLA. 
§ 2º. Caso o interessado protocole o pedido de renovação antes do 
vencimento da licença, porém após o prazo previsto no caput deste 
artigo, não terá direito à prorrogação automática de validade a que se 
refere o parágrafo anterior. 
§ 3º. Expirado o prazo de validade da licença sem que seja requerida a 
sua renovação, e desde que mantida a instalação e/ou a operação, 
ficará caracterizada infração ambiental, estando sujeito o infrator às 
penas previstas em lei, observados o contraditório e a ampla defesa. 
§ 4º. Nos casos de renovação da licença de atividades ou 
empreendimentos sujeitos a Licença de Instalação e Operação – LIO, 
findada a fase de instalação, deverá ser requerida a renovação de 
Licença de Operação - LO. 
§ 5º. Nos casos de reprovação de estudo ambiental, o interessado terá 
60 (sessenta) dias, a contar da comunicação da reprovação, para 
manifestar seu interesse na continuidade do feito, propondo-se, de 
acordo com o caso, à apresentação de novos estudos, sob pena de 
arquivamento do processo de licenciamento. 
§ 6º. O empreendedor deverá atender à solicitação de esclarecimentos 
e complementações, formuladas pela entidade ambiental competente, 
dentro do prazo máximo de 4 (quatro) meses, a contar do recebimento 
da respectiva notificação. 

                            

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