DOMCE 07/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 07 de Junho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3223
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Art. 10 O Potencial Poluidor-Degradador – PPD do empreendimento,
obra ou atividade objeto do licenciamento ou autorização ambiental
classifica-se como Baixo (B), Médio (M) ou Alto (A).
§ 1º. A classificação do porte dos empreendimentos, obras ou
atividades será determinada em 6 (seis) grupos distintos, conforme
critérios estabelecidos nos Anexos II e III deste Decreto, a saber:
Anexo II (Classificação Geral do Porte dos Empreendimentos), Anexo
III (Critérios e Classes de Cobrança de Remuneração de Análise de
Licenciamento ou Autorização Ambiental por Atividade Produtiva,
Conforme Porte e Potencial Poluidor-Degradador – PPD do
Empreendimento, Obra ou Atividade).
a) menor que micro (<Mc);
b) micro (Mc);
c) pequeno (Pe);
d) médio (Me);
e) grande (Gr);
f) excepcional (Ex).
§ 2°. O enquadramento do empreendimento, obra ou atividade,
segundo o porte, referido no parágrafo anterior, para efeito de
cobrança de custos, far-se-á a partir dos critérios de classificação
constantes dos Anexos II e III deste Decreto.
§ 3º. Nos casos em que o critério de classificação menor que micro se
der mediante conjunção de critérios, de acordo com os parâmetros
estabelecidos no Anexo III, será considerado o parâmetro mais
restritivo.
§ 4º. Nos empreendimentos em que o Anexo III não estabelecer
critério específico para classificação do porte, aplicam-se os critérios
gerais previstos no Anexo II.
§ 5º. Caso a obra ou atividade esteja enquadrada, de acordo com o
Anexo II, em mais de um parâmetro, o limite mínimo se dará por um
deles, independentemente dos outros, os quais poderão assumir
qualquer enquadramento.
CAPÍTULO IV
DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS
Seção I
Do Requerimento de Processos
Art. 11 O pedido de licença e autorização ambiental deverá ser
realizado na sede do IMFLA pela parte interessada ou seu
representante legal, acompanhado da documentação discriminada na
Lista de Documentos – Check List e o comprovante de recolhimento
do custo relacionado à solicitação de Licenças e serviços, podendo
também ser encaminhado via sistema eletrônico (E-mail), sem
prejuízo de outras exigências a critério da entidade, desde que
justificadas.
§ 1º. Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos
processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na
forma estabelecida nesta norma, serão considerados originais para
todos os efeitos legais.
§ 2°. Os documentos cuja digitalização seja tecnicamente inviável
devido ao grande volume ou por motivo de ilegibilidade deverão ser
apresentados ao setor de protocolo no prazo de 10 (dez) dias úteis
contados do envio do requerimento eletrônico, sob pena de
arquivamento do processo.
§3º. Requerimentos com documentação incompleta não serão
considerados aptos a gerarem processos administrativos de
licenciamento ambiental, salvo nos casos justificável e apresentada a
devida complementação ou informações necessárias.
§4º. Nos casos de documentação incompleta, será o interessado
informado via sistema, com prazo máximo de 30 (sessenta) dias para
sanar a pendência apontada, sob pena de cancelamento automático do
requerimento efetuado.
Art. 12 O interessado, no caso de processos físicos, mediante
requerimento ao IMFLA, poderá obter segunda via de licença e
autorização ambiental, mediante pagamento do respectivo valor
correspondente.
Art. 13 O IMFLA poderá estabelecer prazos de análise diferenciados
para cada modalidade de licença, em função das peculiaridades da
atividade ou empreendimento, bem como para a formulação de
exigências complementares, desde que observado o prazo máximo de
6 (seis) meses a contar do ato de protocolar o requerimento até seu
deferimento ou indeferimento, ressalvados os casos em que houver
EIA/RIMA e/ou audiência pública, quando o prazo será de até 12
(doze) meses.
§ 1º. A contagem do prazo previsto no caput deste artigo será
suspensa
durante
a
elaboração
dos
estudos
ambientais
complementares
ou
preparação
de
esclarecimentos
pelo
empreendedor.
§ 2º. Os prazos estipulados no caput poderão ser alterados, desde que
justificados e com a concordância do empreendedor e da entidade
ambiental competente.
Seção II
Da Mudança de Titularidade
Art. 14 A mudança de titularidade poderá ser solicitada nos seguintes
casos:
I - mudança de razão social;
II - mudança de CNPJ.
§ 1°. Para mudança de titularidade de uma licença ambiental ou
autorização ambiental, o requerente deverá apresentar os documentos
necessários, conforme lista disponível na Sede do Órgão municipal,
sítio eletrônico do IMFLA ou Prefeitura Municipal de Icapuí.
§ 2º. A cobrança dos custos de análise de mudança de titularidade será
calculada conforme disposto na Tabela 01, do Anexo IV deste
Decreto.
CAPÍTULO V
DOS PRAZOS
Art. 15 No âmbito do IMFLA, a fixação dos prazos de validade das
licenças e autorizações ambientais, de acordo com a natureza, porte e
potencial poluidor, ocorrerá por meio de Portaria emitida pela
entidade ambiental municipal.
§ 1º. A fixação do prazo de validade da licença observará, além do
Potencial Poluidor-Degradador – PPD da obra ou atividade, o
cumprimento das medidas de controle ambiental obrigatórias previstas
na legislação.
§ 2º. Para fixação dos prazos das licenças também serão observadas a
adoção espontânea, no empreendimento licenciado, de medidas de
proteção, conservação e melhoria da qualidade do meio ambiente.
Art. 16 As Licenças Prévia (LP), de Instalação (LI), de Instalação e
Operação (LIO), Licença de Instalação e Ampliação (LIAM), Licença
Ambiental Única (LAU), Licença Ambiental por Adesão e
Compromisso (LAC), Licença Prévia e de Instalação (LPI) terão
validade pelo prazo nela fixado, podendo ser renovada, com exceção
da Licença de Operação (LO) 120 (cento e vinte) dias antes da
expiração do seu prazo de validade.
§ 1º. Protocolado o pedido de renovação nos respectivos prazos
previstos no caput deste artigo, a validade da licença objeto de
renovação ficará automaticamente prorrogada até a manifestação
definitiva do IMFLA.
§ 2º. Caso o interessado protocole o pedido de renovação antes do
vencimento da licença, porém após o prazo previsto no caput deste
artigo, não terá direito à prorrogação automática de validade a que se
refere o parágrafo anterior.
§ 3º. Expirado o prazo de validade da licença sem que seja requerida a
sua renovação, e desde que mantida a instalação e/ou a operação,
ficará caracterizada infração ambiental, estando sujeito o infrator às
penas previstas em lei, observados o contraditório e a ampla defesa.
§ 4º. Nos casos de renovação da licença de atividades ou
empreendimentos sujeitos a Licença de Instalação e Operação – LIO,
findada a fase de instalação, deverá ser requerida a renovação de
Licença de Operação - LO.
§ 5º. Nos casos de reprovação de estudo ambiental, o interessado terá
60 (sessenta) dias, a contar da comunicação da reprovação, para
manifestar seu interesse na continuidade do feito, propondo-se, de
acordo com o caso, à apresentação de novos estudos, sob pena de
arquivamento do processo de licenciamento.
§ 6º. O empreendedor deverá atender à solicitação de esclarecimentos
e complementações, formuladas pela entidade ambiental competente,
dentro do prazo máximo de 4 (quatro) meses, a contar do recebimento
da respectiva notificação.
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