Ceará , 07 de Junho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3223 www.diariomunicipal.com.br/aprece 33 Art. 10 O Potencial Poluidor-Degradador – PPD do empreendimento, obra ou atividade objeto do licenciamento ou autorização ambiental classifica-se como Baixo (B), Médio (M) ou Alto (A). § 1º. A classificação do porte dos empreendimentos, obras ou atividades será determinada em 6 (seis) grupos distintos, conforme critérios estabelecidos nos Anexos II e III deste Decreto, a saber: Anexo II (Classificação Geral do Porte dos Empreendimentos), Anexo III (Critérios e Classes de Cobrança de Remuneração de Análise de Licenciamento ou Autorização Ambiental por Atividade Produtiva, Conforme Porte e Potencial Poluidor-Degradador – PPD do Empreendimento, Obra ou Atividade). a) menor que micro (<Mc); b) micro (Mc); c) pequeno (Pe); d) médio (Me); e) grande (Gr); f) excepcional (Ex). § 2°. O enquadramento do empreendimento, obra ou atividade, segundo o porte, referido no parágrafo anterior, para efeito de cobrança de custos, far-se-á a partir dos critérios de classificação constantes dos Anexos II e III deste Decreto. § 3º. Nos casos em que o critério de classificação menor que micro se der mediante conjunção de critérios, de acordo com os parâmetros estabelecidos no Anexo III, será considerado o parâmetro mais restritivo. § 4º. Nos empreendimentos em que o Anexo III não estabelecer critério específico para classificação do porte, aplicam-se os critérios gerais previstos no Anexo II. § 5º. Caso a obra ou atividade esteja enquadrada, de acordo com o Anexo II, em mais de um parâmetro, o limite mínimo se dará por um deles, independentemente dos outros, os quais poderão assumir qualquer enquadramento. CAPÍTULO IV DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS Seção I Do Requerimento de Processos Art. 11 O pedido de licença e autorização ambiental deverá ser realizado na sede do IMFLA pela parte interessada ou seu representante legal, acompanhado da documentação discriminada na Lista de Documentos – Check List e o comprovante de recolhimento do custo relacionado à solicitação de Licenças e serviços, podendo também ser encaminhado via sistema eletrônico (E-mail), sem prejuízo de outras exigências a critério da entidade, desde que justificadas. § 1º. Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta norma, serão considerados originais para todos os efeitos legais. § 2°. Os documentos cuja digitalização seja tecnicamente inviável devido ao grande volume ou por motivo de ilegibilidade deverão ser apresentados ao setor de protocolo no prazo de 10 (dez) dias úteis contados do envio do requerimento eletrônico, sob pena de arquivamento do processo. §3º. Requerimentos com documentação incompleta não serão considerados aptos a gerarem processos administrativos de licenciamento ambiental, salvo nos casos justificável e apresentada a devida complementação ou informações necessárias. §4º. Nos casos de documentação incompleta, será o interessado informado via sistema, com prazo máximo de 30 (sessenta) dias para sanar a pendência apontada, sob pena de cancelamento automático do requerimento efetuado. Art. 12 O interessado, no caso de processos físicos, mediante requerimento ao IMFLA, poderá obter segunda via de licença e autorização ambiental, mediante pagamento do respectivo valor correspondente. Art. 13 O IMFLA poderá estabelecer prazos de análise diferenciados para cada modalidade de licença, em função das peculiaridades da atividade ou empreendimento, bem como para a formulação de exigências complementares, desde que observado o prazo máximo de 6 (seis) meses a contar do ato de protocolar o requerimento até seu deferimento ou indeferimento, ressalvados os casos em que houver EIA/RIMA e/ou audiência pública, quando o prazo será de até 12 (doze) meses. § 1º. A contagem do prazo previsto no caput deste artigo será suspensa durante a elaboração dos estudos ambientais complementares ou preparação de esclarecimentos pelo empreendedor. § 2º. Os prazos estipulados no caput poderão ser alterados, desde que justificados e com a concordância do empreendedor e da entidade ambiental competente. Seção II Da Mudança de Titularidade Art. 14 A mudança de titularidade poderá ser solicitada nos seguintes casos: I - mudança de razão social; II - mudança de CNPJ. § 1°. Para mudança de titularidade de uma licença ambiental ou autorização ambiental, o requerente deverá apresentar os documentos necessários, conforme lista disponível na Sede do Órgão municipal, sítio eletrônico do IMFLA ou Prefeitura Municipal de Icapuí. § 2º. A cobrança dos custos de análise de mudança de titularidade será calculada conforme disposto na Tabela 01, do Anexo IV deste Decreto. CAPÍTULO V DOS PRAZOS Art. 15 No âmbito do IMFLA, a fixação dos prazos de validade das licenças e autorizações ambientais, de acordo com a natureza, porte e potencial poluidor, ocorrerá por meio de Portaria emitida pela entidade ambiental municipal. § 1º. A fixação do prazo de validade da licença observará, além do Potencial Poluidor-Degradador – PPD da obra ou atividade, o cumprimento das medidas de controle ambiental obrigatórias previstas na legislação. § 2º. Para fixação dos prazos das licenças também serão observadas a adoção espontânea, no empreendimento licenciado, de medidas de proteção, conservação e melhoria da qualidade do meio ambiente. Art. 16 As Licenças Prévia (LP), de Instalação (LI), de Instalação e Operação (LIO), Licença de Instalação e Ampliação (LIAM), Licença Ambiental Única (LAU), Licença Ambiental por Adesão e Compromisso (LAC), Licença Prévia e de Instalação (LPI) terão validade pelo prazo nela fixado, podendo ser renovada, com exceção da Licença de Operação (LO) 120 (cento e vinte) dias antes da expiração do seu prazo de validade. § 1º. Protocolado o pedido de renovação nos respectivos prazos previstos no caput deste artigo, a validade da licença objeto de renovação ficará automaticamente prorrogada até a manifestação definitiva do IMFLA. § 2º. Caso o interessado protocole o pedido de renovação antes do vencimento da licença, porém após o prazo previsto no caput deste artigo, não terá direito à prorrogação automática de validade a que se refere o parágrafo anterior. § 3º. Expirado o prazo de validade da licença sem que seja requerida a sua renovação, e desde que mantida a instalação e/ou a operação, ficará caracterizada infração ambiental, estando sujeito o infrator às penas previstas em lei, observados o contraditório e a ampla defesa. § 4º. Nos casos de renovação da licença de atividades ou empreendimentos sujeitos a Licença de Instalação e Operação – LIO, findada a fase de instalação, deverá ser requerida a renovação de Licença de Operação - LO. § 5º. Nos casos de reprovação de estudo ambiental, o interessado terá 60 (sessenta) dias, a contar da comunicação da reprovação, para manifestar seu interesse na continuidade do feito, propondo-se, de acordo com o caso, à apresentação de novos estudos, sob pena de arquivamento do processo de licenciamento. § 6º. O empreendedor deverá atender à solicitação de esclarecimentos e complementações, formuladas pela entidade ambiental competente, dentro do prazo máximo de 4 (quatro) meses, a contar do recebimento da respectiva notificação.Fechar