DOMCE 07/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 07 de Junho de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3223 
 
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existência de uma Licença de Operação (LO) vigente ou protocolo de 
solicitação, salvo as atividades que a dispensem. 
§ 3º. As atividades especificadas neste Decreto, quando caracterizadas 
como atividades-meio, ficam dispensadas da necessidade de 
licenciamento e respectivos custos. 
§ 4º. Para o exercício de atividade-meio, voltada à consecução 
finalística da licença ambiental, testes pré-operacionais, bem como 
para a atividade temporária, ou para aquela que, pela própria natureza, 
seja exauriente, o IMFLA poderá conferir, a requerimento do 
interessado, Autorização Ambiental (AA), a qual deverá ter o seu 
prazo estabelecido em cronograma operacional, não excedendo o 
período de 01 (um) anos. 
§ 5º. Caso o empreendimento, atividade, pesquisa, serviço ou obra de 
caráter temporário requeira sucessivas autorizações ambientais, por 
mais de 4 (quatro) anos consecutivos, de modo a configurar situação 
permanente ou não eventual, serão exigidas as licenças ambientais 
correspondentes, em substituição à Autorização Ambiental expedida. 
§ 6º. Os pedidos de Licença Prévia (LP) para empreendimento cuja 
previsão de implantação total seja dividida em duas ou mais etapas, 
deverão conter o c ronograma físico de execução de cada uma das 
referidas etapas. 
§ 7º. Nos casos previstos no parágrafo anterior, a competência para 
licenciar a instalação e operação da respectiva etapa levará em conta o 
seu impacto, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e 
natureza da atividade estabelecidos por ato normativo do IMFLA, 
SEMACE e/ou COEMA.  
§ 8º. Os empreendimentos que, por sua natureza, dispensam a Licença 
de Operação, são aqueles cujos impactos e efeitos adversos ao meio 
ambiente ocorram apenas na fase de instalação, conforme definido em 
Portaria ou Instrução Normativa interna do IMFLA definindo 
critérios. 
§ 9º. Será exigida a alteração da licença, no caso de ampliação ou 
alteração do empreendimento, obra ou atividade, obedecendo à 
compatibilidade do processo de licenciamento em suas etapas e 
instrumentos de planejamento, implantação e operação (roteiros de 
caracterização, plantas, normas, memoriais, portarias), conforme 
exigência legal. 
§ 10. Em respeito à Lei geral federal n° 13.116/15 que trata do 
licenciamento para a instalação de infraestrutura e de redes de 
telecomunicações, fica definido que as licenças necessárias para a 
instalação de infraestrutura de suporte em área urbana serão expedidas 
mediante procedimento simplificado, sem prejuízo da manifestação 
dos diversos órgãos competentes no decorrer da tramitação do 
processo administrativo, com prazo de vigência das referidas licenças 
não inferiores a 10 (dez) anos, podendo ser renovado por iguais 
períodos. 
  
Art. 7º A instalação de uma etapa de empreendimentos que possua 
Licença Prévia (LP) aprovada, prosseguirá a qualquer tempo a partir 
da Licença de Instalação (LI), desde que não haja alteração da 
concepção, localização e cronograma físico proposto. 
  
Seção II 
Do Licenciamento Florestal 
  
Art. 8º O licenciamento florestal de que trata este Decreto 
compreende as seguintes autorizações: 
I - Autorização para Uso Alternativo do Solo (UAS): consiste na 
substituição de vegetação nativa e formações sucessoras por outras 
coberturas do solo, como atividades agropecuárias, industriais, de 
mineração, assentamentos urbanos ou outras formas de ocupação 
humana; 
II - Autorização de Supressão de Vegetação (ASV): permite a 
supressão de vegetação nativa de determinada área para fins de uso 
alternativo do solo visando a instalação de empreendimentos de 
utilidade pública ou interesse social, conforme definido nos incisos 
VIII e IX do Art. 3º da Lei Federal nº 12.651/2012; 
III – Autorização para Utilização de Matéria Prima Florestal 
(AUMPF): o ato administrativo necessário ao aproveitamento de 
matéria-prima florestal oriunda de supressão de vegetação no âmbito 
dos processos de licenciamento ambiental de empreendimentos de 
utilidade pública ou interesse social, conforme definido nos incisos 
VIII e IX do Art. 3º da Lei Federal nº 12.651/2012; 
IV - Autorização de Corte de Árvores Isoladas de Espécie Nativa 
(CAI): ocorre comumente em áreas urbanas para construção de 
edificações, em especial de interesse público ou mesmo por medida de 
segurança e integridade da população; 
V - Autorização de Exploração de Planos de Manejo Florestal 
Sustentável (PMFS): permite administração da vegetação natural para 
a obtenção de benefícios econômicos, sociais e ambientais, 
respeitando-se os mecanismos de sustentação do ecossistema, objeto 
do manejo e considerando-se, cumulativa ou alternativamente, a 
utilização de múltiplas espécies madeireiras ou não, de múltiplos 
produtos e subprodutos da flora, bem como a utilização de outros bens 
e serviços, concedida através das seguintes modalidades: 
a) Plano de Manejo Florestal Sustentável (PMFS); 
b) Plano de Manejo Agroflorestal Sustentável (PMAFS); 
c) Plano de Manejo Silvipastoril Sustentável (PMSPS); 
d) Plano de Manejo Integrado Agrosilvipastoril Sustentável 
(PMIASPS); 
VI - Autorização de Exploração de Plano Operacional Anual (POA): 
documento a ser apresentado que deve conter as informações 
definidas em suas diretrizes técnicas, sobre as atividades a serem 
realizadas no período de 12 meses após a aprovação do Plano de 
Manejo Florestal no Sistema Nacional de Controle da Origem dos 
Produtos Florestais (Sinaflor); 
VII - Exploração de Floresta Plantada: o corte ou a exploração de 
espécies nativas plantadas em área de uso alternativo do solo serão 
permitidos independentemente de autorização prévia, devendo o 
plantio ou reflorestamento estar previamente cadastrado no Órgão 
ambiental competente e a exploração ser previamente declarada nele 
para fins de controle de origem, conforme definido nos parágrafos 1°, 
2° e 3° do Art. 35 da Lei Federal nº 12.651/2012; 
VIII - Autorização para Uso do Fogo Controlado: concedida para 
práticas agrícolas desenvolvidas pela agricultura familiar; 
IV - Autorização Ambiental para transplantio de carnaúba e outras 
espécies: concedida para o desbaste em povoamento natural de 
carnaúbas e/ou outras espécies, para enriquecimento de Área de 
Preservação Permanente, Reserva Legal, arborização urbana, áreas 
verdes e outras. 
Parágrafo único. Nos casos de recuperação/reflorestamento em Áreas 
de Preservação Permanente (APP) com espécies nativas do 
ecossistema 
onde 
ela 
esteja 
inserida, 
é 
dispensável 
a 
licença/autorização do Órgão Ambiental Municipal, sem prejuízo de 
comunicação prévia por meio de declaração a este Órgão, conforme 
Resolução CONAMA nº 429/2011 e Lei Federal nº 12.651/2012. 
  
Seção III  
Dos Registros e Cadastros 
  
Art. 9º Os estabelecimentos comercializadores e aplicadores de 
produtos agrotóxicos deverão solicitar os seguintes registros junto ao 
IMFLA – seguindo Portaria ou Instrução Normativa expedida pelo 
Órgão Licenciador: 
I - Registro de Estabelecimento Comercializador de Agrotóxico: 
concedido aos estabelecimentos que realizem o comércio de produtos 
agrotóxicos, seus componentes e afins. 
II - Registro de Estabelecimento Aplicador de Agrotóxico: concedido 
a pessoa jurídica de direito público ou privado, que executa trabalho 
de prevenção, destruição e controle de seres vivos, considerados 
nocivos, aplicando agrotóxicos, seus componentes e afins com 
finalidade fitossanitária. 
III - Cadastro de Produtos Agrotóxicos: concedido aos produtos 
agrotóxicos, seus componentes e afins, comercializados no território 
do município de Icapuí. 
§1º. A concessão de registro será condicionada à apresentação, pelo 
interessado, de documento oficial expedido pelo município, 
declarando que o local e o tipo de estabelecimento estão em 
conformidade com a legislação aplicável ao uso e ocupação do solo e 
demais legislações pertinentes. 
§2º. Os estabelecimentos cadastradores de produtos agrotóxicos, seus 
componentes e afins ficam obrigados a declarar, anualmente, ao 
IMFLA o quantitativo por eles produzidos, importados ou 
comercializados no território do município de Icapuí. 
  
CAPÍTULO III 
DO PORTE E POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR   

                            

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