DOMCE 07/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 07 de Junho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3223
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existência de uma Licença de Operação (LO) vigente ou protocolo de
solicitação, salvo as atividades que a dispensem.
§ 3º. As atividades especificadas neste Decreto, quando caracterizadas
como atividades-meio, ficam dispensadas da necessidade de
licenciamento e respectivos custos.
§ 4º. Para o exercício de atividade-meio, voltada à consecução
finalística da licença ambiental, testes pré-operacionais, bem como
para a atividade temporária, ou para aquela que, pela própria natureza,
seja exauriente, o IMFLA poderá conferir, a requerimento do
interessado, Autorização Ambiental (AA), a qual deverá ter o seu
prazo estabelecido em cronograma operacional, não excedendo o
período de 01 (um) anos.
§ 5º. Caso o empreendimento, atividade, pesquisa, serviço ou obra de
caráter temporário requeira sucessivas autorizações ambientais, por
mais de 4 (quatro) anos consecutivos, de modo a configurar situação
permanente ou não eventual, serão exigidas as licenças ambientais
correspondentes, em substituição à Autorização Ambiental expedida.
§ 6º. Os pedidos de Licença Prévia (LP) para empreendimento cuja
previsão de implantação total seja dividida em duas ou mais etapas,
deverão conter o c ronograma físico de execução de cada uma das
referidas etapas.
§ 7º. Nos casos previstos no parágrafo anterior, a competência para
licenciar a instalação e operação da respectiva etapa levará em conta o
seu impacto, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e
natureza da atividade estabelecidos por ato normativo do IMFLA,
SEMACE e/ou COEMA.
§ 8º. Os empreendimentos que, por sua natureza, dispensam a Licença
de Operação, são aqueles cujos impactos e efeitos adversos ao meio
ambiente ocorram apenas na fase de instalação, conforme definido em
Portaria ou Instrução Normativa interna do IMFLA definindo
critérios.
§ 9º. Será exigida a alteração da licença, no caso de ampliação ou
alteração do empreendimento, obra ou atividade, obedecendo à
compatibilidade do processo de licenciamento em suas etapas e
instrumentos de planejamento, implantação e operação (roteiros de
caracterização, plantas, normas, memoriais, portarias), conforme
exigência legal.
§ 10. Em respeito à Lei geral federal n° 13.116/15 que trata do
licenciamento para a instalação de infraestrutura e de redes de
telecomunicações, fica definido que as licenças necessárias para a
instalação de infraestrutura de suporte em área urbana serão expedidas
mediante procedimento simplificado, sem prejuízo da manifestação
dos diversos órgãos competentes no decorrer da tramitação do
processo administrativo, com prazo de vigência das referidas licenças
não inferiores a 10 (dez) anos, podendo ser renovado por iguais
períodos.
Art. 7º A instalação de uma etapa de empreendimentos que possua
Licença Prévia (LP) aprovada, prosseguirá a qualquer tempo a partir
da Licença de Instalação (LI), desde que não haja alteração da
concepção, localização e cronograma físico proposto.
Seção II
Do Licenciamento Florestal
Art. 8º O licenciamento florestal de que trata este Decreto
compreende as seguintes autorizações:
I - Autorização para Uso Alternativo do Solo (UAS): consiste na
substituição de vegetação nativa e formações sucessoras por outras
coberturas do solo, como atividades agropecuárias, industriais, de
mineração, assentamentos urbanos ou outras formas de ocupação
humana;
II - Autorização de Supressão de Vegetação (ASV): permite a
supressão de vegetação nativa de determinada área para fins de uso
alternativo do solo visando a instalação de empreendimentos de
utilidade pública ou interesse social, conforme definido nos incisos
VIII e IX do Art. 3º da Lei Federal nº 12.651/2012;
III – Autorização para Utilização de Matéria Prima Florestal
(AUMPF): o ato administrativo necessário ao aproveitamento de
matéria-prima florestal oriunda de supressão de vegetação no âmbito
dos processos de licenciamento ambiental de empreendimentos de
utilidade pública ou interesse social, conforme definido nos incisos
VIII e IX do Art. 3º da Lei Federal nº 12.651/2012;
IV - Autorização de Corte de Árvores Isoladas de Espécie Nativa
(CAI): ocorre comumente em áreas urbanas para construção de
edificações, em especial de interesse público ou mesmo por medida de
segurança e integridade da população;
V - Autorização de Exploração de Planos de Manejo Florestal
Sustentável (PMFS): permite administração da vegetação natural para
a obtenção de benefícios econômicos, sociais e ambientais,
respeitando-se os mecanismos de sustentação do ecossistema, objeto
do manejo e considerando-se, cumulativa ou alternativamente, a
utilização de múltiplas espécies madeireiras ou não, de múltiplos
produtos e subprodutos da flora, bem como a utilização de outros bens
e serviços, concedida através das seguintes modalidades:
a) Plano de Manejo Florestal Sustentável (PMFS);
b) Plano de Manejo Agroflorestal Sustentável (PMAFS);
c) Plano de Manejo Silvipastoril Sustentável (PMSPS);
d) Plano de Manejo Integrado Agrosilvipastoril Sustentável
(PMIASPS);
VI - Autorização de Exploração de Plano Operacional Anual (POA):
documento a ser apresentado que deve conter as informações
definidas em suas diretrizes técnicas, sobre as atividades a serem
realizadas no período de 12 meses após a aprovação do Plano de
Manejo Florestal no Sistema Nacional de Controle da Origem dos
Produtos Florestais (Sinaflor);
VII - Exploração de Floresta Plantada: o corte ou a exploração de
espécies nativas plantadas em área de uso alternativo do solo serão
permitidos independentemente de autorização prévia, devendo o
plantio ou reflorestamento estar previamente cadastrado no Órgão
ambiental competente e a exploração ser previamente declarada nele
para fins de controle de origem, conforme definido nos parágrafos 1°,
2° e 3° do Art. 35 da Lei Federal nº 12.651/2012;
VIII - Autorização para Uso do Fogo Controlado: concedida para
práticas agrícolas desenvolvidas pela agricultura familiar;
IV - Autorização Ambiental para transplantio de carnaúba e outras
espécies: concedida para o desbaste em povoamento natural de
carnaúbas e/ou outras espécies, para enriquecimento de Área de
Preservação Permanente, Reserva Legal, arborização urbana, áreas
verdes e outras.
Parágrafo único. Nos casos de recuperação/reflorestamento em Áreas
de Preservação Permanente (APP) com espécies nativas do
ecossistema
onde
ela
esteja
inserida,
é
dispensável
a
licença/autorização do Órgão Ambiental Municipal, sem prejuízo de
comunicação prévia por meio de declaração a este Órgão, conforme
Resolução CONAMA nº 429/2011 e Lei Federal nº 12.651/2012.
Seção III
Dos Registros e Cadastros
Art. 9º Os estabelecimentos comercializadores e aplicadores de
produtos agrotóxicos deverão solicitar os seguintes registros junto ao
IMFLA – seguindo Portaria ou Instrução Normativa expedida pelo
Órgão Licenciador:
I - Registro de Estabelecimento Comercializador de Agrotóxico:
concedido aos estabelecimentos que realizem o comércio de produtos
agrotóxicos, seus componentes e afins.
II - Registro de Estabelecimento Aplicador de Agrotóxico: concedido
a pessoa jurídica de direito público ou privado, que executa trabalho
de prevenção, destruição e controle de seres vivos, considerados
nocivos, aplicando agrotóxicos, seus componentes e afins com
finalidade fitossanitária.
III - Cadastro de Produtos Agrotóxicos: concedido aos produtos
agrotóxicos, seus componentes e afins, comercializados no território
do município de Icapuí.
§1º. A concessão de registro será condicionada à apresentação, pelo
interessado, de documento oficial expedido pelo município,
declarando que o local e o tipo de estabelecimento estão em
conformidade com a legislação aplicável ao uso e ocupação do solo e
demais legislações pertinentes.
§2º. Os estabelecimentos cadastradores de produtos agrotóxicos, seus
componentes e afins ficam obrigados a declarar, anualmente, ao
IMFLA o quantitativo por eles produzidos, importados ou
comercializados no território do município de Icapuí.
CAPÍTULO III
DO PORTE E POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR
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