DOMCE 07/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 07 de Junho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3223
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§ 7º. O prazo estipulado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado,
desde que justificado e com a concordância do empreendedor e da
entidade ambiental competente.
§ 8º. Em caso de não atendimento de providências ou documentos
requisitados pelo IMFLA, no prazo fixado, o processo será indeferido
e será encaminhada comunicação ao interessado, que terá o prazo de
30 (trinta) dias para se manifestar, não sendo considerada
manifestação a mera apresentação da documentação pendente quando
o indeferimento ocorrer por omissão do interessado na resposta à
solicitação prevista no §6º.
§ 9º. Decorridos os prazos constantes dos § 5º e § 8º deste artigo sem
manifestação
do
interessado,
o
processo
será
arquivado
definitivamente.
§ 10º. Caso o processo seja indeferido e arquivado nos termos do § 9º,
se o interessado ainda possuir interesse em obter o licenciamento
ambiental para a mesma obra ou empreendimento, deverá protocolar
novo pedido de licença e pagar o respectivo custo.
CAPÍTULO VI
DOS CUSTOS
Art. 17 Os valores dos custos operacionais a serem pagos pelo
interessado para a realização dos serviços concernentes à análise e
expedição de Licença Prévia (LP), de Instalação (LI), de Operação
(LO), de Instalação e Operação (LIO), Licença de Instalação e
Ampliação (LIAM), Licença Ambiental Única (LAU), Licença
Ambiental por Adesão e Compromisso (LAC), Licença Prévia e de
Instalação (LPI) e Autorização Ambiental (AA) serão fixados em
função do Porte e do Potencial Poluidor-Degradador – PPD do
empreendimento ou atividade dispostos no Anexo III deste Decreto,
correspondendo ao resultado da multiplicação dos respectivos
coeficientes pelo valor da Unidade Fiscal de Referência – UFIR, ou
outro índice que venha a substituí-la.
§ 1º. A cobrança dos custos de análise técnica de licenciamento pelo
IMFLA varia no intervalo fechado [A – P], e no intervalo [A – U] no
caso de autorizações, conforme a tabela do Anexo III deste Decreto,
ficando sujeita a acréscimos por deslocamento conforme o caso.
§ 2º. Verificadas divergências de ordem técnica nas informações
prestadas pelo requerente do licenciamento ou autorização que
importem na elevação dos custos correlatos, deve a diferença
constatada ser quitada antes da emissão da licença/autorização pelo
IMFLA referente ao pedido formulado.
§ 3º. A comunicação da diferença será feita pelo IMFLA, na qual
constará o prazo para quitação, o que se fará através de Documento de
Pagamento emitido pelo Órgão licenciador a ser protocolado no
IMFLA.
Art. 18 Para renovação de licença ambiental será cobrado o valor do
custo operacional de concessão da respectiva licença.
§ 1º. Vencida a licença ambiental sem o respectivo pedido de
renovação, o interessado deverá requerer regularização da licença
ambiental, cuja cobrança do custo operacional obedecerá os seguintes
critérios:
I - será cobrado o valor do custo operacional da respectiva licença
acrescido de 10% (dez por cento), caso o requerimento de
regularização seja protocolado até 30 (trinta) dias após vencida a
licença;
II - será cobrado o valor do custo operacional da respectiva licença
acrescido de 30% (trinta por cento), caso o requerimento de
regularização seja protocolado até 60 (sessenta) dias após vencida a
licença;
III - passados mais de 60 (sessenta) dias do vencimento da licença,
aplicam-se os critérios de regularização de licença ambiental previstos
nos incisos do caput do art. 18 desta norma.
§ 2º. Para fins do disposto neste artigo, computar-se-ão os prazos,
excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.
§ 3º. Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o
vencimento ocorrer em feriado ou em dia em que o expediente
administrativo do IMFLA seja encerrado antes do horário comercial.
§ 4º. Os prazos somente começam a correr a partir do primeiro dia útil
após o vencimento.
Art. 19 A definição do valor do custo operacional que será cobrado
para expedição de licença ambiental para regularização de obras e
atividades sem licença obedecerá os seguintes critérios:
I - para regularização de empreendimentos ou atividades em operação
sem licença, submetidos ao licenciamento trifásico, o valor cobrado a
título de licenciamento corresponderá à soma algébrica do valor
correspondente ao requerimento de Licença Prévia – LP, Licença de
Instalação – LI e Licença de Operação – LO;
II - para regularização de empreendimentos ou atividades em
operação sem licença, submetidos ao licenciamento bifásico, o valor
cobrado a título de licenciamento corresponderá à soma algébrica do
valor correspondente ao requerimento de Licença Prévia – LP e
Licença de Instalação e Operação (LIO) ou Licença Prévia e de
Instalação – LPI e Licença de Operação – LO, nos casos de LIO e
LPI;
III - em caso de expedição de licença ambiental para regularização de
empreendimentos ou atividades em instalação sem licença, o valor
cobrado a título de licenciamento corresponderá à soma algébrica do
valor correspondente ao requerimento de Licença Prévia – LP e
Licença de Instalação – LI;
IV - em caso de expedição de licença ambiental para regularização de
empreendimentos ou atividades em instalação sem licença, quando
sujeitos a licenciamento por Licença Prévia e de Instalação – LPI, será
cobrado o valor do custo operacional da respectiva licença acrescido
de 50% (cinquenta por cento);
V - para regularização de empreendimentos e atividades sujeitas a
Licença Ambiental Única (LAU), será cobrado o valor do custo
operacional da respectiva licença acrescido de 50% (cinquenta por
cento);
VI - para regularização de empreendimentos e atividades que, por sua
natureza, exijam a expedição apenas de Licença de Operação – LO,
será cobrado o valor do custo operacional da respectiva licença
acrescido de 50% (cinquenta por cento).
Parágrafo único. Se a obra ou empreendimento a ser licenciado estiver
inserido em unidade de conservação estadual, sua zona de
amortecimento ou zona de entorno, conforme Resoluções COEMA nº
22, de 03 de dezembro de 2015 e nº 10, de 01 de setembro de 2016, o
custo do licenciamento será acrescido de 50% (cinquenta por cento)
sobre o valor da licença.
Art. 20 Serão também objeto de cobrança:
I - Os serviços técnicos referentes às consultas prévia e técnica, que
consistem na emissão de diretrizes ambientais através de Parecer ou
Relatório, podendo ser requeridos na fase de planejamento do projeto
ou decorrente da liberalidade do interessado;
II - Outros serviços constantes no Anexo IV deste Decreto.
Art. 21 Os Microempreendedores individuais – MEI estão isentos do
pagamento dos custos operacionais ora instituídos por atos normativos
Federal, Estadual ou Municipal específicos.
§ 1º. Para os fins deste Decreto, consideram-se microempreendedores
individuais – MEI os assim descritos no Art. 3º, I e Art. 18-A, § 1°, da
Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006 ou legislação que
a substitua.
§ 2º. Para comprovação da condição descrita no §1º, deverá ser
apresentada a Declaração Anual do Simples Nacional – DASN, para
os casos de Microempreendedores Individuais – MEI e a Declaração
de Informações Socioeconômicas e Fiscais – DEFIS.
CAPÍTULO VII
DOS ESTUDOS E RELATÓRIOS AMBIENTAIS
Art. 22 Sempre que solicitados estudos ambientais, a remuneração de
análise será calculada conforme disposto no Anexo IV deste Decreto.
§ 1º. Eventual reprovação de estudo ambiental mediante parecer
fundamentado, bem como indeferimento do pedido de licença, por
parte do IMFLA, não implicará, em nenhuma hipótese, a devolução
da importância recolhida.
Art. 23 Durante o procedimento de licenciamento ambiental, os
interessados deverão apresentar para aprovação os planos e programas
de gestão ambiental a serem implementados de acordo com os
respectivos estudos ambientais, visando a melhoria contínua e o
aprimoramento do desempenho ambiental das atividades, obras ou
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