DOMCE 07/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 07 de Junho de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3223 
 
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§ 7º. O prazo estipulado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado, 
desde que justificado e com a concordância do empreendedor e da 
entidade ambiental competente. 
§ 8º. Em caso de não atendimento de providências ou documentos 
requisitados pelo IMFLA, no prazo fixado, o processo será indeferido 
e será encaminhada comunicação ao interessado, que terá o prazo de 
30 (trinta) dias para se manifestar, não sendo considerada 
manifestação a mera apresentação da documentação pendente quando 
o indeferimento ocorrer por omissão do interessado na resposta à 
solicitação prevista no §6º. 
§ 9º. Decorridos os prazos constantes dos § 5º e § 8º deste artigo sem 
manifestação 
do 
interessado, 
o 
processo 
será 
arquivado 
definitivamente. 
§ 10º. Caso o processo seja indeferido e arquivado nos termos do § 9º, 
se o interessado ainda possuir interesse em obter o licenciamento 
ambiental para a mesma obra ou empreendimento, deverá protocolar 
novo pedido de licença e pagar o respectivo custo.  
  
CAPÍTULO VI 
DOS CUSTOS 
  
Art. 17 Os valores dos custos operacionais a serem pagos pelo 
interessado para a realização dos serviços concernentes à análise e 
expedição de Licença Prévia (LP), de Instalação (LI), de Operação 
(LO), de Instalação e Operação (LIO), Licença de Instalação e 
Ampliação (LIAM), Licença Ambiental Única (LAU), Licença 
Ambiental por Adesão e Compromisso (LAC), Licença Prévia e de 
Instalação (LPI) e Autorização Ambiental (AA) serão fixados em 
função do Porte e do Potencial Poluidor-Degradador – PPD do 
empreendimento ou atividade dispostos no Anexo III deste Decreto, 
correspondendo ao resultado da multiplicação dos respectivos 
coeficientes pelo valor da Unidade Fiscal de Referência – UFIR, ou 
outro índice que venha a substituí-la. 
§ 1º. A cobrança dos custos de análise técnica de licenciamento pelo 
IMFLA varia no intervalo fechado [A – P], e no intervalo [A – U] no 
caso de autorizações, conforme a tabela do Anexo III deste Decreto, 
ficando sujeita a acréscimos por deslocamento conforme o caso. 
§ 2º. Verificadas divergências de ordem técnica nas informações 
prestadas pelo requerente do licenciamento ou autorização que 
importem na elevação dos custos correlatos, deve a diferença 
constatada ser quitada antes da emissão da licença/autorização pelo 
IMFLA referente ao pedido formulado. 
§ 3º. A comunicação da diferença será feita pelo IMFLA, na qual 
constará o prazo para quitação, o que se fará através de Documento de 
Pagamento emitido pelo Órgão licenciador a ser protocolado no 
IMFLA. 
  
Art. 18 Para renovação de licença ambiental será cobrado o valor do 
custo operacional de concessão da respectiva licença. 
§ 1º. Vencida a licença ambiental sem o respectivo pedido de 
renovação, o interessado deverá requerer regularização da licença 
ambiental, cuja cobrança do custo operacional obedecerá os seguintes 
critérios: 
I - será cobrado o valor do custo operacional da respectiva licença 
acrescido de 10% (dez por cento), caso o requerimento de 
regularização seja protocolado até 30 (trinta) dias após vencida a 
licença; 
II - será cobrado o valor do custo operacional da respectiva licença 
acrescido de 30% (trinta por cento), caso o requerimento de 
regularização seja protocolado até 60 (sessenta) dias após vencida a 
licença; 
III - passados mais de 60 (sessenta) dias do vencimento da licença, 
aplicam-se os critérios de regularização de licença ambiental previstos 
nos incisos do caput do art. 18 desta norma. 
§ 2º. Para fins do disposto neste artigo, computar-se-ão os prazos, 
excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. 
§ 3º. Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o 
vencimento ocorrer em feriado ou em dia em que o expediente 
administrativo do IMFLA seja encerrado antes do horário comercial. 
§ 4º. Os prazos somente começam a correr a partir do primeiro dia útil 
após o vencimento. 
  
Art. 19 A definição do valor do custo operacional que será cobrado 
para expedição de licença ambiental para regularização de obras e 
atividades sem licença obedecerá os seguintes critérios: 
I - para regularização de empreendimentos ou atividades em operação 
sem licença, submetidos ao licenciamento trifásico, o valor cobrado a 
título de licenciamento corresponderá à soma algébrica do valor 
correspondente ao requerimento de Licença Prévia – LP, Licença de 
Instalação – LI e Licença de Operação – LO; 
II - para regularização de empreendimentos ou atividades em 
operação sem licença, submetidos ao licenciamento bifásico, o valor 
cobrado a título de licenciamento corresponderá à soma algébrica do 
valor correspondente ao requerimento de Licença Prévia – LP e 
Licença de Instalação e Operação (LIO) ou Licença Prévia e de 
Instalação – LPI e Licença de Operação – LO, nos casos de LIO e 
LPI; 
III - em caso de expedição de licença ambiental para regularização de 
empreendimentos ou atividades em instalação sem licença, o valor 
cobrado a título de licenciamento corresponderá à soma algébrica do 
valor correspondente ao requerimento de Licença Prévia – LP e 
Licença de Instalação – LI; 
IV - em caso de expedição de licença ambiental para regularização de 
empreendimentos ou atividades em instalação sem licença, quando 
sujeitos a licenciamento por Licença Prévia e de Instalação – LPI, será 
cobrado o valor do custo operacional da respectiva licença acrescido 
de 50% (cinquenta por cento); 
V - para regularização de empreendimentos e atividades sujeitas a 
Licença Ambiental Única (LAU), será cobrado o valor do custo 
operacional da respectiva licença acrescido de 50% (cinquenta por 
cento); 
VI - para regularização de empreendimentos e atividades que, por sua 
natureza, exijam a expedição apenas de Licença de Operação – LO, 
será cobrado o valor do custo operacional da respectiva licença 
acrescido de 50% (cinquenta por cento). 
Parágrafo único. Se a obra ou empreendimento a ser licenciado estiver 
inserido em unidade de conservação estadual, sua zona de 
amortecimento ou zona de entorno, conforme Resoluções COEMA nº 
22, de 03 de dezembro de 2015 e nº 10, de 01 de setembro de 2016, o 
custo do licenciamento será acrescido de 50% (cinquenta por cento) 
sobre o valor da licença. 
  
Art. 20 Serão também objeto de cobrança: 
I - Os serviços técnicos referentes às consultas prévia e técnica, que 
consistem na emissão de diretrizes ambientais através de Parecer ou 
Relatório, podendo ser requeridos na fase de planejamento do projeto 
ou decorrente da liberalidade do interessado; 
II - Outros serviços constantes no Anexo IV deste Decreto. 
  
Art. 21 Os Microempreendedores individuais – MEI estão isentos do 
pagamento dos custos operacionais ora instituídos por atos normativos 
Federal, Estadual ou Municipal específicos. 
§ 1º. Para os fins deste Decreto, consideram-se microempreendedores 
individuais – MEI os assim descritos no Art. 3º, I e Art. 18-A, § 1°, da 
Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006 ou legislação que 
a substitua. 
§ 2º. Para comprovação da condição descrita no §1º, deverá ser 
apresentada a Declaração Anual do Simples Nacional – DASN, para 
os casos de Microempreendedores Individuais – MEI e a Declaração 
de Informações Socioeconômicas e Fiscais – DEFIS. 
  
CAPÍTULO VII 
DOS ESTUDOS E RELATÓRIOS AMBIENTAIS  
  
Art. 22 Sempre que solicitados estudos ambientais, a remuneração de 
análise será calculada conforme disposto no Anexo IV deste Decreto. 
§ 1º. Eventual reprovação de estudo ambiental mediante parecer 
fundamentado, bem como indeferimento do pedido de licença, por 
parte do IMFLA, não implicará, em nenhuma hipótese, a devolução 
da importância recolhida. 
  
Art. 23 Durante o procedimento de licenciamento ambiental, os 
interessados deverão apresentar para aprovação os planos e programas 
de gestão ambiental a serem implementados de acordo com os 
respectivos estudos ambientais, visando a melhoria contínua e o 
aprimoramento do desempenho ambiental das atividades, obras ou 

                            

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