Ceará , 07 de Junho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3223 www.diariomunicipal.com.br/aprece 34 § 7º. O prazo estipulado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado, desde que justificado e com a concordância do empreendedor e da entidade ambiental competente. § 8º. Em caso de não atendimento de providências ou documentos requisitados pelo IMFLA, no prazo fixado, o processo será indeferido e será encaminhada comunicação ao interessado, que terá o prazo de 30 (trinta) dias para se manifestar, não sendo considerada manifestação a mera apresentação da documentação pendente quando o indeferimento ocorrer por omissão do interessado na resposta à solicitação prevista no §6º. § 9º. Decorridos os prazos constantes dos § 5º e § 8º deste artigo sem manifestação do interessado, o processo será arquivado definitivamente. § 10º. Caso o processo seja indeferido e arquivado nos termos do § 9º, se o interessado ainda possuir interesse em obter o licenciamento ambiental para a mesma obra ou empreendimento, deverá protocolar novo pedido de licença e pagar o respectivo custo. CAPÍTULO VI DOS CUSTOS Art. 17 Os valores dos custos operacionais a serem pagos pelo interessado para a realização dos serviços concernentes à análise e expedição de Licença Prévia (LP), de Instalação (LI), de Operação (LO), de Instalação e Operação (LIO), Licença de Instalação e Ampliação (LIAM), Licença Ambiental Única (LAU), Licença Ambiental por Adesão e Compromisso (LAC), Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Autorização Ambiental (AA) serão fixados em função do Porte e do Potencial Poluidor-Degradador – PPD do empreendimento ou atividade dispostos no Anexo III deste Decreto, correspondendo ao resultado da multiplicação dos respectivos coeficientes pelo valor da Unidade Fiscal de Referência – UFIR, ou outro índice que venha a substituí-la. § 1º. A cobrança dos custos de análise técnica de licenciamento pelo IMFLA varia no intervalo fechado [A – P], e no intervalo [A – U] no caso de autorizações, conforme a tabela do Anexo III deste Decreto, ficando sujeita a acréscimos por deslocamento conforme o caso. § 2º. Verificadas divergências de ordem técnica nas informações prestadas pelo requerente do licenciamento ou autorização que importem na elevação dos custos correlatos, deve a diferença constatada ser quitada antes da emissão da licença/autorização pelo IMFLA referente ao pedido formulado. § 3º. A comunicação da diferença será feita pelo IMFLA, na qual constará o prazo para quitação, o que se fará através de Documento de Pagamento emitido pelo Órgão licenciador a ser protocolado no IMFLA. Art. 18 Para renovação de licença ambiental será cobrado o valor do custo operacional de concessão da respectiva licença. § 1º. Vencida a licença ambiental sem o respectivo pedido de renovação, o interessado deverá requerer regularização da licença ambiental, cuja cobrança do custo operacional obedecerá os seguintes critérios: I - será cobrado o valor do custo operacional da respectiva licença acrescido de 10% (dez por cento), caso o requerimento de regularização seja protocolado até 30 (trinta) dias após vencida a licença; II - será cobrado o valor do custo operacional da respectiva licença acrescido de 30% (trinta por cento), caso o requerimento de regularização seja protocolado até 60 (sessenta) dias após vencida a licença; III - passados mais de 60 (sessenta) dias do vencimento da licença, aplicam-se os critérios de regularização de licença ambiental previstos nos incisos do caput do art. 18 desta norma. § 2º. Para fins do disposto neste artigo, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. § 3º. Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento ocorrer em feriado ou em dia em que o expediente administrativo do IMFLA seja encerrado antes do horário comercial. § 4º. Os prazos somente começam a correr a partir do primeiro dia útil após o vencimento. Art. 19 A definição do valor do custo operacional que será cobrado para expedição de licença ambiental para regularização de obras e atividades sem licença obedecerá os seguintes critérios: I - para regularização de empreendimentos ou atividades em operação sem licença, submetidos ao licenciamento trifásico, o valor cobrado a título de licenciamento corresponderá à soma algébrica do valor correspondente ao requerimento de Licença Prévia – LP, Licença de Instalação – LI e Licença de Operação – LO; II - para regularização de empreendimentos ou atividades em operação sem licença, submetidos ao licenciamento bifásico, o valor cobrado a título de licenciamento corresponderá à soma algébrica do valor correspondente ao requerimento de Licença Prévia – LP e Licença de Instalação e Operação (LIO) ou Licença Prévia e de Instalação – LPI e Licença de Operação – LO, nos casos de LIO e LPI; III - em caso de expedição de licença ambiental para regularização de empreendimentos ou atividades em instalação sem licença, o valor cobrado a título de licenciamento corresponderá à soma algébrica do valor correspondente ao requerimento de Licença Prévia – LP e Licença de Instalação – LI; IV - em caso de expedição de licença ambiental para regularização de empreendimentos ou atividades em instalação sem licença, quando sujeitos a licenciamento por Licença Prévia e de Instalação – LPI, será cobrado o valor do custo operacional da respectiva licença acrescido de 50% (cinquenta por cento); V - para regularização de empreendimentos e atividades sujeitas a Licença Ambiental Única (LAU), será cobrado o valor do custo operacional da respectiva licença acrescido de 50% (cinquenta por cento); VI - para regularização de empreendimentos e atividades que, por sua natureza, exijam a expedição apenas de Licença de Operação – LO, será cobrado o valor do custo operacional da respectiva licença acrescido de 50% (cinquenta por cento). Parágrafo único. Se a obra ou empreendimento a ser licenciado estiver inserido em unidade de conservação estadual, sua zona de amortecimento ou zona de entorno, conforme Resoluções COEMA nº 22, de 03 de dezembro de 2015 e nº 10, de 01 de setembro de 2016, o custo do licenciamento será acrescido de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da licença. Art. 20 Serão também objeto de cobrança: I - Os serviços técnicos referentes às consultas prévia e técnica, que consistem na emissão de diretrizes ambientais através de Parecer ou Relatório, podendo ser requeridos na fase de planejamento do projeto ou decorrente da liberalidade do interessado; II - Outros serviços constantes no Anexo IV deste Decreto. Art. 21 Os Microempreendedores individuais – MEI estão isentos do pagamento dos custos operacionais ora instituídos por atos normativos Federal, Estadual ou Municipal específicos. § 1º. Para os fins deste Decreto, consideram-se microempreendedores individuais – MEI os assim descritos no Art. 3º, I e Art. 18-A, § 1°, da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006 ou legislação que a substitua. § 2º. Para comprovação da condição descrita no §1º, deverá ser apresentada a Declaração Anual do Simples Nacional – DASN, para os casos de Microempreendedores Individuais – MEI e a Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais – DEFIS. CAPÍTULO VII DOS ESTUDOS E RELATÓRIOS AMBIENTAIS Art. 22 Sempre que solicitados estudos ambientais, a remuneração de análise será calculada conforme disposto no Anexo IV deste Decreto. § 1º. Eventual reprovação de estudo ambiental mediante parecer fundamentado, bem como indeferimento do pedido de licença, por parte do IMFLA, não implicará, em nenhuma hipótese, a devolução da importância recolhida. Art. 23 Durante o procedimento de licenciamento ambiental, os interessados deverão apresentar para aprovação os planos e programas de gestão ambiental a serem implementados de acordo com os respectivos estudos ambientais, visando a melhoria contínua e o aprimoramento do desempenho ambiental das atividades, obras ouFechar