DOMCE 07/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 07 de Junho de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3223 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               35 
 
empreendimentos potencialmente utilizadores de recursos ambientais 
sujeitos ao licenciamento ambiental. 
§ 1º. O interessado deverá apresentar a cada ano, a contar da data de 
expedição da respectiva Licença Ambiental (LPI, LI, LIAM, LO, 
LAU e LAC) Relatório de Acompanhamento e Monitoramento 
Ambiental - RAMA dos planos e programas de gestão ambiental das 
atividades, obras ou empreendimentos potencialmente utilizadores de 
recursos ambientais licenciados, constantes do cronograma aprovado, 
mediante o pagamento do respectivo custos de análise devido ao 
órgão ambiental competente. 
§ 2º. Ficam sujeitos a apresentação anual do RAMA os 
estabelecimentos previstos no Art. 7º, incisos I e II, devidamente 
registrados no IMFLA. 
§ 3º. Procedimentos para realização de automonitoramento e 
apresentação de Relatório de Acompanhamento e Monitoramento 
Ambiental – RAMA, bem como a definição das atividades não 
sujeitas a este último, serão regulados através de Instrução Normativa 
expedida pelo IMFLA. 
§ 4º. Sem prejuízo das sanções cabíveis, a não apresentação anual do 
Relatório de Acompanhamento e Monitoramento Ambiental – 
RAMA, bem como o não cumprimento total ou parcial do cronograma 
aprovado, poderá implicar na suspensão da respectiva Licença 
Ambiental. 
§ 5º. O empreendedor terá um prazo estipulado de 60 (sessenta) dias 
para responder às pendências cadastrada após a análise do RAMA. 
§ 6º. Após o prazo estipulado, a não resposta por parte do 
empreendedor será considerada descumprimento de condicionante de 
licença ambiental, sendo então o processo passível de autuação. 
  
Art. 24 Caberá ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente 
– COMDEMA, por proposta do IMFLA a apreciação do parecer 
técnico dos técnicos do Órgão licenciador, acerca da viabilidade de 
atividades 
ou 
empreendimentos 
causadores 
de 
significativa 
degradação ambiental para os quais for exigido Anuência para o 
prosseguimento 
dos 
Processos 
junto 
ao 
Departamento 
de 
Licenciamento. 
  
Art. 25 No licenciamento de atividades que dependam da realização 
do EIA/RIMA ou de outros estudos ambientais, além dos custos 
devidos para obtenção das respectivas licenças, caberá ao 
empreendedor arcar com os custos operacionais referentes à 
realização de audiências públicas, análises, visitas ou vistorias 
técnicas complementares, além de outros serviços oficiados pelo 
IMFLA que se fizerem necessários. 
Parágrafo único. O licenciamento de empreendimento que 
compreender mais de uma obra ou atividade, ou cuja implantação 
ocorra em etapas, será efetuado considerando o enquadramento do 
impacto da totalidade do projeto, sendo vedado o fracionamento do 
licenciamento ambiental. 
  
CAPÍTULO VIII 
DOS ARQUIVAMENTOS E INDEFERIMENTOS 
  
Art. 26 Processos administrativos que, porventura, sejam gerados 
com documentação incompleta serão indeferidos e arquivados. 
§ 1º. Da decisão de indeferimento do processo caberá recurso, dirigido 
à Presidência, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência pelo 
interessado do teor da decisão. 
§ 2º. O recurso de que trata do § 1º deverá vir acompanhado da 
comprovação da apresentação de documentação completa quando do 
protocolo de seu pedido. 
§ 3º. O processo arquivado somente será desarquivado para ser 
submetido à análise técnica de seu pedido se o recurso for julgado 
procedente. 
§ 4º. Nos casos em que o indeferimento ocorrer por inviabilidade 
ambiental da área ou projetos propostos, sendo solicitada a reanálise 
administrativa, deverá ser constituída Câmara Técnica, através de 
portaria, com no mínimo três técnicos, observados os prazos 
constantes do Art. 15, § 8º. 
  
Art. 27 Caso verificada a apresentação de documento falso no âmbito 
dos processos administrativos de licenciamento ou autorização 
ambiental serão adotadas as seguintes providências: 
I - indeferimento da licença ou autorização requerida, por ofensa aos 
princípios da boa fé e da confiança, ou cassação de licença ou 
autorização 
que 
eventualmente 
esteja 
vigente, 
devendo 
ser 
oportunizado o contraditório; 
II - encaminhamento ao Ministério Público de todos os fatos e/ou 
documentos que contenham elementos capazes de demonstrar a 
prática dos crimes previstos nos arts. 297 e 298 do Código Penal e 
suas respectivas autorias; 
III - remessa dos autos à fiscalização para imposição das sanções 
administrativas cabíveis; 
IV - no caso da apresentação a que se refere o caput ter sido 
promovida por consultor ambiental, deverá ser realizada comunicação 
dos fatos ao conselho de classe respectivo. 
§ 1º. A constatação da ocorrência de fracionamento do licenciamento 
ambiental de empreendimento, por parte do interessado, acarretará o 
indeferimento da solicitação da licença ambiental requerida ou a 
cassação da licença vigente, bem como a aplicação das penalidades 
legalmente previstas. 
§ 2º. O disposto no caput não impede a protocolização de novo pedido 
de licença ou autorização, mediante o pagamento do custo a ele 
associado, oportunidade em que deverá o interessado apresentar 
documentação idônea e válida para que o procedimento prossiga 
regularmente e, na ausência de impedimentos legais ou técnicos, 
possa ensejar no deferimento do pleito. 
  
CAPÍTULO IX 
DO CANCELAMENTO E SUSPENSÃO DE LICENÇAS E 
AUTORIZAÇÕES 
  
Art. 28 O IMFLA, mediante decisão motivada, poderá modificar os 
condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou 
cancelar uma licença expedida, sem prejuízo das sanções 
administrativas, civis e penais cabíveis, bem como do dever de 
recuperar os danos ambientais causados, quando ocorrer: 
I – violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas 
legais; 
II – omissão ou falsa descrição de informações relevantes que 
subsidiaram a expedição da licença; 
III – superveniência de graves riscos ambientais e de saúde. 
Parágrafo único. Os casos de cancelamento ou suspensão de uma 
licença expedida na hipótese do Art. 23 deverão ser comunicados ao 
Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA. 
  
Art. 29 Determinada a suspensão ou o cancelamento da licença 
ambiental, com a devida ciência do titular da licença, as obras e/ou 
atividades devem ser interrompidas em prazo a ser definido pelo 
IMFLA. 
Parágrafo único. As obras ou atividades interrompidas em decorrência 
de suspensão da licença somente poderão ser retomadas quando 
sanadas as irregularidades e/ou os riscos que ensejaram a suspensão. 
  
Art. 30 As obras ou atividades interrompidas em decorrência de 
cancelamento da licença deverão ser imediatamente cessadas e 
somente poderão ser retomadas após a obtenção de nova licença pelo 
interessado, não se admitindo a celebração de Termo de Ajustamento 
de Conduta – TAC, ou qualquer outro documento em substituição à 
licença ambiental. 
  
Art. 31 Poderão ser cassados ou suspensos os efeitos da 
licença/autorização plenamente vigente, quando for constatada a 
reforma, ampliação, mudança de endereço e alteração na natureza da 
atividade, empreendimento ou obra, bem como alteração da 
qualificação de pessoa física ou jurídica sem prévia comunicação ao 
IMFLA caracterizando-se, conforme o caso, infração ambiental. 
§ 1º. Observados o contraditório e a ampla defesa, a cassação e a 
suspensão da licença/autorização e os respectivos efeitos, se darão de 
acordo com os critérios estabelecidos em norma instituída pelo 
IMFLA ou Chefe do Executivo. 
§ 2º. Da mesma forma, será cassada ou suspensa a licença/autorização 
quando o exercício da atividade, empreendimento ou obra estiver em 
desacordo com as normas e padrões ambientais, seguida a orientação 
constante de parecer, relatório técnico, termo de referência ou 
qualquer outro documento informativo que o IMFLA oficialize ao 
conhecimento do interessado. 

                            

Fechar