Ceará , 07 de Junho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3223 www.diariomunicipal.com.br/aprece 35 empreendimentos potencialmente utilizadores de recursos ambientais sujeitos ao licenciamento ambiental. § 1º. O interessado deverá apresentar a cada ano, a contar da data de expedição da respectiva Licença Ambiental (LPI, LI, LIAM, LO, LAU e LAC) Relatório de Acompanhamento e Monitoramento Ambiental - RAMA dos planos e programas de gestão ambiental das atividades, obras ou empreendimentos potencialmente utilizadores de recursos ambientais licenciados, constantes do cronograma aprovado, mediante o pagamento do respectivo custos de análise devido ao órgão ambiental competente. § 2º. Ficam sujeitos a apresentação anual do RAMA os estabelecimentos previstos no Art. 7º, incisos I e II, devidamente registrados no IMFLA. § 3º. Procedimentos para realização de automonitoramento e apresentação de Relatório de Acompanhamento e Monitoramento Ambiental – RAMA, bem como a definição das atividades não sujeitas a este último, serão regulados através de Instrução Normativa expedida pelo IMFLA. § 4º. Sem prejuízo das sanções cabíveis, a não apresentação anual do Relatório de Acompanhamento e Monitoramento Ambiental – RAMA, bem como o não cumprimento total ou parcial do cronograma aprovado, poderá implicar na suspensão da respectiva Licença Ambiental. § 5º. O empreendedor terá um prazo estipulado de 60 (sessenta) dias para responder às pendências cadastrada após a análise do RAMA. § 6º. Após o prazo estipulado, a não resposta por parte do empreendedor será considerada descumprimento de condicionante de licença ambiental, sendo então o processo passível de autuação. Art. 24 Caberá ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA, por proposta do IMFLA a apreciação do parecer técnico dos técnicos do Órgão licenciador, acerca da viabilidade de atividades ou empreendimentos causadores de significativa degradação ambiental para os quais for exigido Anuência para o prosseguimento dos Processos junto ao Departamento de Licenciamento. Art. 25 No licenciamento de atividades que dependam da realização do EIA/RIMA ou de outros estudos ambientais, além dos custos devidos para obtenção das respectivas licenças, caberá ao empreendedor arcar com os custos operacionais referentes à realização de audiências públicas, análises, visitas ou vistorias técnicas complementares, além de outros serviços oficiados pelo IMFLA que se fizerem necessários. Parágrafo único. O licenciamento de empreendimento que compreender mais de uma obra ou atividade, ou cuja implantação ocorra em etapas, será efetuado considerando o enquadramento do impacto da totalidade do projeto, sendo vedado o fracionamento do licenciamento ambiental. CAPÍTULO VIII DOS ARQUIVAMENTOS E INDEFERIMENTOS Art. 26 Processos administrativos que, porventura, sejam gerados com documentação incompleta serão indeferidos e arquivados. § 1º. Da decisão de indeferimento do processo caberá recurso, dirigido à Presidência, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência pelo interessado do teor da decisão. § 2º. O recurso de que trata do § 1º deverá vir acompanhado da comprovação da apresentação de documentação completa quando do protocolo de seu pedido. § 3º. O processo arquivado somente será desarquivado para ser submetido à análise técnica de seu pedido se o recurso for julgado procedente. § 4º. Nos casos em que o indeferimento ocorrer por inviabilidade ambiental da área ou projetos propostos, sendo solicitada a reanálise administrativa, deverá ser constituída Câmara Técnica, através de portaria, com no mínimo três técnicos, observados os prazos constantes do Art. 15, § 8º. Art. 27 Caso verificada a apresentação de documento falso no âmbito dos processos administrativos de licenciamento ou autorização ambiental serão adotadas as seguintes providências: I - indeferimento da licença ou autorização requerida, por ofensa aos princípios da boa fé e da confiança, ou cassação de licença ou autorização que eventualmente esteja vigente, devendo ser oportunizado o contraditório; II - encaminhamento ao Ministério Público de todos os fatos e/ou documentos que contenham elementos capazes de demonstrar a prática dos crimes previstos nos arts. 297 e 298 do Código Penal e suas respectivas autorias; III - remessa dos autos à fiscalização para imposição das sanções administrativas cabíveis; IV - no caso da apresentação a que se refere o caput ter sido promovida por consultor ambiental, deverá ser realizada comunicação dos fatos ao conselho de classe respectivo. § 1º. A constatação da ocorrência de fracionamento do licenciamento ambiental de empreendimento, por parte do interessado, acarretará o indeferimento da solicitação da licença ambiental requerida ou a cassação da licença vigente, bem como a aplicação das penalidades legalmente previstas. § 2º. O disposto no caput não impede a protocolização de novo pedido de licença ou autorização, mediante o pagamento do custo a ele associado, oportunidade em que deverá o interessado apresentar documentação idônea e válida para que o procedimento prossiga regularmente e, na ausência de impedimentos legais ou técnicos, possa ensejar no deferimento do pleito. CAPÍTULO IX DO CANCELAMENTO E SUSPENSÃO DE LICENÇAS E AUTORIZAÇÕES Art. 28 O IMFLA, mediante decisão motivada, poderá modificar os condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar uma licença expedida, sem prejuízo das sanções administrativas, civis e penais cabíveis, bem como do dever de recuperar os danos ambientais causados, quando ocorrer: I – violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais; II – omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença; III – superveniência de graves riscos ambientais e de saúde. Parágrafo único. Os casos de cancelamento ou suspensão de uma licença expedida na hipótese do Art. 23 deverão ser comunicados ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA. Art. 29 Determinada a suspensão ou o cancelamento da licença ambiental, com a devida ciência do titular da licença, as obras e/ou atividades devem ser interrompidas em prazo a ser definido pelo IMFLA. Parágrafo único. As obras ou atividades interrompidas em decorrência de suspensão da licença somente poderão ser retomadas quando sanadas as irregularidades e/ou os riscos que ensejaram a suspensão. Art. 30 As obras ou atividades interrompidas em decorrência de cancelamento da licença deverão ser imediatamente cessadas e somente poderão ser retomadas após a obtenção de nova licença pelo interessado, não se admitindo a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta – TAC, ou qualquer outro documento em substituição à licença ambiental. Art. 31 Poderão ser cassados ou suspensos os efeitos da licença/autorização plenamente vigente, quando for constatada a reforma, ampliação, mudança de endereço e alteração na natureza da atividade, empreendimento ou obra, bem como alteração da qualificação de pessoa física ou jurídica sem prévia comunicação ao IMFLA caracterizando-se, conforme o caso, infração ambiental. § 1º. Observados o contraditório e a ampla defesa, a cassação e a suspensão da licença/autorização e os respectivos efeitos, se darão de acordo com os critérios estabelecidos em norma instituída pelo IMFLA ou Chefe do Executivo. § 2º. Da mesma forma, será cassada ou suspensa a licença/autorização quando o exercício da atividade, empreendimento ou obra estiver em desacordo com as normas e padrões ambientais, seguida a orientação constante de parecer, relatório técnico, termo de referência ou qualquer outro documento informativo que o IMFLA oficialize ao conhecimento do interessado.Fechar