DOMCE 07/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 07 de Junho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3223
www.diariomunicipal.com.br/aprece 35
empreendimentos potencialmente utilizadores de recursos ambientais
sujeitos ao licenciamento ambiental.
§ 1º. O interessado deverá apresentar a cada ano, a contar da data de
expedição da respectiva Licença Ambiental (LPI, LI, LIAM, LO,
LAU e LAC) Relatório de Acompanhamento e Monitoramento
Ambiental - RAMA dos planos e programas de gestão ambiental das
atividades, obras ou empreendimentos potencialmente utilizadores de
recursos ambientais licenciados, constantes do cronograma aprovado,
mediante o pagamento do respectivo custos de análise devido ao
órgão ambiental competente.
§ 2º. Ficam sujeitos a apresentação anual do RAMA os
estabelecimentos previstos no Art. 7º, incisos I e II, devidamente
registrados no IMFLA.
§ 3º. Procedimentos para realização de automonitoramento e
apresentação de Relatório de Acompanhamento e Monitoramento
Ambiental – RAMA, bem como a definição das atividades não
sujeitas a este último, serão regulados através de Instrução Normativa
expedida pelo IMFLA.
§ 4º. Sem prejuízo das sanções cabíveis, a não apresentação anual do
Relatório de Acompanhamento e Monitoramento Ambiental –
RAMA, bem como o não cumprimento total ou parcial do cronograma
aprovado, poderá implicar na suspensão da respectiva Licença
Ambiental.
§ 5º. O empreendedor terá um prazo estipulado de 60 (sessenta) dias
para responder às pendências cadastrada após a análise do RAMA.
§ 6º. Após o prazo estipulado, a não resposta por parte do
empreendedor será considerada descumprimento de condicionante de
licença ambiental, sendo então o processo passível de autuação.
Art. 24 Caberá ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente
– COMDEMA, por proposta do IMFLA a apreciação do parecer
técnico dos técnicos do Órgão licenciador, acerca da viabilidade de
atividades
ou
empreendimentos
causadores
de
significativa
degradação ambiental para os quais for exigido Anuência para o
prosseguimento
dos
Processos
junto
ao
Departamento
de
Licenciamento.
Art. 25 No licenciamento de atividades que dependam da realização
do EIA/RIMA ou de outros estudos ambientais, além dos custos
devidos para obtenção das respectivas licenças, caberá ao
empreendedor arcar com os custos operacionais referentes à
realização de audiências públicas, análises, visitas ou vistorias
técnicas complementares, além de outros serviços oficiados pelo
IMFLA que se fizerem necessários.
Parágrafo único. O licenciamento de empreendimento que
compreender mais de uma obra ou atividade, ou cuja implantação
ocorra em etapas, será efetuado considerando o enquadramento do
impacto da totalidade do projeto, sendo vedado o fracionamento do
licenciamento ambiental.
CAPÍTULO VIII
DOS ARQUIVAMENTOS E INDEFERIMENTOS
Art. 26 Processos administrativos que, porventura, sejam gerados
com documentação incompleta serão indeferidos e arquivados.
§ 1º. Da decisão de indeferimento do processo caberá recurso, dirigido
à Presidência, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência pelo
interessado do teor da decisão.
§ 2º. O recurso de que trata do § 1º deverá vir acompanhado da
comprovação da apresentação de documentação completa quando do
protocolo de seu pedido.
§ 3º. O processo arquivado somente será desarquivado para ser
submetido à análise técnica de seu pedido se o recurso for julgado
procedente.
§ 4º. Nos casos em que o indeferimento ocorrer por inviabilidade
ambiental da área ou projetos propostos, sendo solicitada a reanálise
administrativa, deverá ser constituída Câmara Técnica, através de
portaria, com no mínimo três técnicos, observados os prazos
constantes do Art. 15, § 8º.
Art. 27 Caso verificada a apresentação de documento falso no âmbito
dos processos administrativos de licenciamento ou autorização
ambiental serão adotadas as seguintes providências:
I - indeferimento da licença ou autorização requerida, por ofensa aos
princípios da boa fé e da confiança, ou cassação de licença ou
autorização
que
eventualmente
esteja
vigente,
devendo
ser
oportunizado o contraditório;
II - encaminhamento ao Ministério Público de todos os fatos e/ou
documentos que contenham elementos capazes de demonstrar a
prática dos crimes previstos nos arts. 297 e 298 do Código Penal e
suas respectivas autorias;
III - remessa dos autos à fiscalização para imposição das sanções
administrativas cabíveis;
IV - no caso da apresentação a que se refere o caput ter sido
promovida por consultor ambiental, deverá ser realizada comunicação
dos fatos ao conselho de classe respectivo.
§ 1º. A constatação da ocorrência de fracionamento do licenciamento
ambiental de empreendimento, por parte do interessado, acarretará o
indeferimento da solicitação da licença ambiental requerida ou a
cassação da licença vigente, bem como a aplicação das penalidades
legalmente previstas.
§ 2º. O disposto no caput não impede a protocolização de novo pedido
de licença ou autorização, mediante o pagamento do custo a ele
associado, oportunidade em que deverá o interessado apresentar
documentação idônea e válida para que o procedimento prossiga
regularmente e, na ausência de impedimentos legais ou técnicos,
possa ensejar no deferimento do pleito.
CAPÍTULO IX
DO CANCELAMENTO E SUSPENSÃO DE LICENÇAS E
AUTORIZAÇÕES
Art. 28 O IMFLA, mediante decisão motivada, poderá modificar os
condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou
cancelar uma licença expedida, sem prejuízo das sanções
administrativas, civis e penais cabíveis, bem como do dever de
recuperar os danos ambientais causados, quando ocorrer:
I – violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas
legais;
II – omissão ou falsa descrição de informações relevantes que
subsidiaram a expedição da licença;
III – superveniência de graves riscos ambientais e de saúde.
Parágrafo único. Os casos de cancelamento ou suspensão de uma
licença expedida na hipótese do Art. 23 deverão ser comunicados ao
Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA.
Art. 29 Determinada a suspensão ou o cancelamento da licença
ambiental, com a devida ciência do titular da licença, as obras e/ou
atividades devem ser interrompidas em prazo a ser definido pelo
IMFLA.
Parágrafo único. As obras ou atividades interrompidas em decorrência
de suspensão da licença somente poderão ser retomadas quando
sanadas as irregularidades e/ou os riscos que ensejaram a suspensão.
Art. 30 As obras ou atividades interrompidas em decorrência de
cancelamento da licença deverão ser imediatamente cessadas e
somente poderão ser retomadas após a obtenção de nova licença pelo
interessado, não se admitindo a celebração de Termo de Ajustamento
de Conduta – TAC, ou qualquer outro documento em substituição à
licença ambiental.
Art. 31 Poderão ser cassados ou suspensos os efeitos da
licença/autorização plenamente vigente, quando for constatada a
reforma, ampliação, mudança de endereço e alteração na natureza da
atividade, empreendimento ou obra, bem como alteração da
qualificação de pessoa física ou jurídica sem prévia comunicação ao
IMFLA caracterizando-se, conforme o caso, infração ambiental.
§ 1º. Observados o contraditório e a ampla defesa, a cassação e a
suspensão da licença/autorização e os respectivos efeitos, se darão de
acordo com os critérios estabelecidos em norma instituída pelo
IMFLA ou Chefe do Executivo.
§ 2º. Da mesma forma, será cassada ou suspensa a licença/autorização
quando o exercício da atividade, empreendimento ou obra estiver em
desacordo com as normas e padrões ambientais, seguida a orientação
constante de parecer, relatório técnico, termo de referência ou
qualquer outro documento informativo que o IMFLA oficialize ao
conhecimento do interessado.
Fechar