Ceará , 07 de Junho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3223 www.diariomunicipal.com.br/aprece 72 RESOLVE: Art.1º. Ficam estabelecidas as premiações do Programa Certificação Escola Verde do Município, por intermédio de processo avaliativo anual e com atividades diversificadas, a ser executado no decorrer do ano letivo, a partir de seu lançamento. Art. 2º. Serão contempladas com a certificação as escolas que atendam aos pré-requisitos estabelecidos no Anexo Único deste Regulamento, e que obtiverem pontuação na forma a seguir indicada: I – 1ª maior pontuação - CATEGORIA A II – 2ª maior pontuação - CATEGORIA B III – 3ª maior pontuação - CATEGORIA C § 1º. As três (03) escolas com maior pontuação serão premiadas § 2º. Somente o Tutor da escola que obtiver a maior pontuação será premiado. § 3º. Em caso de desempate, será observado e contabilizado, em valores absolutos, as ações realizadas ao longo deste programa. Art. 3º. As dez (10) escolas melhor avaliadas serão convidadas a participar de evento destinado à entrega da Certificação. Art. 4°. Esta portaria entrará em vigor na data de sua assinatura. Registre-se. Publique-se. Morada Nova- CE, 18 de maio de 2023. ROSINEUDO GOMES MARTINS LIMA Presidente do IMAMN Publicado por: Cyntia de Oliveira Lopes Código Identificador:81F11953 INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE DE MORADA NOVA PORTARIA Nº 53/2023, DE 06 DE JUNHO DE 2023 Institui procedimentos para obtenção da Licença de Operação parcial, no âmbito do Instituto de Meio Ambiente de Morada Nova - IMAMN. O PRESIDENTE DO INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE DE MORADA NOVA - IMAMN, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Municipal n° 1.472/2009 e pela Lei Municipal nº 1.578/2017, bem como pelo Decreto Municipal nº 31/2009; CONSIDERANDO ser imperiosa a necessidade de modernização de procedimentos administrativos de licenciamento, autorizações, aprovações, certificações e solicitações, a fim de aperfeiçoar e prestar serviços públicos com eficiência, tendo por escopo o desenvolvimento sustentável e a melhoria contínua; CONSIDERANDO que o procedimento administrativo ambiental é um importante instrumento na proteção e recuperação do meio ambiente à disposição do Poder Público para o cumprimento dos ditames e atribuições estabelecidas no arcabouço legal; CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 1.892/2019 que institui o licenciamento ambiental e a taxa de licenciamento ambiental no município de Morada Nova; CONSIDERANDO o artigo 12 da Resolução CONAMA nº 237/1997, que dispõe sobre a revisão e complementação dos procedimentos e critérios utilizados para o licenciamento ambiental, Resolve: Art. 1º Instituir procedimentos para obtenção da Licença de Operação parcial, visando à permissão para a operação da atividade, no âmbito do Instituto de Meio Ambiente de Morada Nova - IMAMN. Art. 2º Para fins desta portaria, considera-se Licença de Operação (LO) parcial, a permissão para operação de parte específica da atividade ou do empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta nas licenças ambientais anteriores relativo à parte específica a ser operada, incluindo as medidas de controle ambiental e as condicionantes para a operação. O prazo de validade da Licença de Operação (LO) parcial será de 4 (quatro) anos. § 1º A parte da atividade ou do empreendimento que não consta na Licença de Operação (LO) parcial, mas que consta na licença que permite a instalação deverá seguir as determinações expressas na licença para instalação. § 2º As licenças ambientais que permitem instalação são: Licença de Instalação (LI), Licença Ambiental por Adesão e Compromisso (LAC), Licença Prévia e de Instalação (LPI), Licença Ambiental Única (LAU) e Licença de Instalação de Ampliação (LIAM). § 3º A permissão para instalação está vinculada à validade das licenças ambientais que permitem a instalação. Art. 3º Na solicitação de Licença de Operação (LO) parcial é obrigatória a anexação de todos os documentos exigidos no checklist de licença de operação, bem como dos comprovantes de cumprimento das condicionantes contidas na licença ambiental que permitiu a instalação. § 1º Excepcionalmente, poderá ser apresentado, ao invés da comprovação do atendimento a um item específico, documento Declaratório, devidamente identificado, de que o atendimento aos documentos exigidos pelo órgão ambiental municipal não poderá ocorrer por se tratar de parte do empreendimento que ainda se encontra em implantação, a qual não será objeto da solicitação da Licença de Operação (LO) parcial e que consta no escopo da Licença que permite a instalação. § 2º A guia de arrecadação que visa o ressarcimento dos custos da solicitação de Licença de Operação (LO) parcial deverá levar em consideração para fins de cálculo o porte total do empreendimento. Art. 4º Além dos documentos obrigatórios, deverá ser apresentado, junto à solicitação de Licença de Operação (LO) parcial, Relatório Técnico, acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), ou documento equivalente, emitido por profissional legalmente habilitado, demonstrando que a área a ser operada atende às condições, restrições e medidas de controle ambiental previstas na licença que permite a instalação, bem como às normas ambientais relativas à operação da respectiva atividade. Parágrafo único. Deverá conter no Relatório Técnico de forma objetiva a(s) área(s), processo(s) ou etapa(s) da atividade pretendida quais julga estar apto para receber a Licença de Operação (LO) parcial. Art. 5º Uma vez concedida a Licença de Operação (LO) parcial, o órgão ambiental responsável pela concessão realizará a Alteração da Licença Ambiental que permitiu a instalação, suprimindo desta a área, o processo ou a atividade objeto de Licença de Operação (LO) parcial. Art. 6º Quando concluída a instalação de outras áreas, processos ou etapas contidas na licença ambiental que permite a instalação, o empreendedor poderá solicitar a inclusão destas ao processo de Licença de Operação (LO) parcial mediante solicitação de Alteração de Licença. Parágrafo único. Quando da solicitação de Alteração de Licença da Licença de Operação (LO) parcial deverá ser apresentado Relatório técnico atualizado, em conformidade com o Art. 4º, e comprovante de pagamento dos custos de alteração de documento licenciatório. Art. 7º Caso seja constatado por parte do empreendedor que as obras de implantação não serão concluídas durante o prazo de vigência da Licença Ambiental que permite a instalação, o mesmo deverá solicitar a renovação da referida licença antes do seu vencimento, quando couber. § 1º Se a solicitação de renovação ocorrer com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração do prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficará este automaticamente prorrogado até a manifestação do IMAMN. § 2º Fica proibida a inclusão de novas ampliações na licença ambiental que permite a instalação a ser renovada além do escopo que consta na licença anterior. § 3º Caso haja interesse de inclusão de novas ampliações deverá ser solicitado em licenciamento específico. § 4º Caso conste na solicitação de renovação da licença que permite a instalação um escopo diferente do que o que consta na licença a ser renovada, a solicitação deverá ser indeferida. Art. 8º A renovação da Licença Ambiental que permite a instalação somente será concedida para o mesmo escopo contido na licença anterior. § 1º Caso a licença que permite a instalação esteja vencida deverá ser solicitada Regularização da Licença, restrita ao escopo da licença vencida; § 2º Caso haja alteração da concepção, localização e cronograma físico proposto deverá ser solicitado licenciamento específico para aprovação de sua localização e concepção, viabilidade ambiental e estabelecimento dos requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação. Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.Fechar