DOMCE 07/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 07 de Junho de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3223 
 
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RESOLVE:  
Art.1º. Ficam estabelecidas as premiações do Programa Certificação 
Escola Verde do Município, por intermédio de processo avaliativo 
anual e com atividades diversificadas, a ser executado no decorrer do 
ano letivo, a partir de seu lançamento. 
Art. 2º. Serão contempladas com a certificação as escolas que 
atendam aos pré-requisitos estabelecidos no Anexo Único deste 
Regulamento, e que obtiverem pontuação na forma a seguir indicada: 
I – 1ª maior pontuação - CATEGORIA A 
II – 2ª maior pontuação - CATEGORIA B 
III – 3ª maior pontuação - CATEGORIA C 
§ 1º. As três (03) escolas com maior pontuação serão premiadas 
§ 2º. Somente o Tutor da escola que obtiver a maior pontuação será 
premiado. 
§ 3º. Em caso de desempate, será observado e contabilizado, em 
valores absolutos, as ações realizadas ao longo deste programa. 
Art. 3º. As dez (10) escolas melhor avaliadas serão convidadas a 
participar de evento destinado à entrega da Certificação. 
Art. 4°. Esta portaria entrará em vigor na data de sua assinatura. 
  
Registre-se. Publique-se. 
  
Morada Nova- CE, 18 de maio de 2023. 
  
ROSINEUDO GOMES MARTINS LIMA 
Presidente do IMAMN 
Publicado por: 
Cyntia de Oliveira Lopes 
Código Identificador:81F11953 
 
INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE DE MORADA NOVA 
PORTARIA Nº 53/2023, DE 06 DE JUNHO DE 2023 
 
Institui procedimentos para obtenção da Licença de 
Operação parcial, no âmbito do Instituto de Meio 
Ambiente de Morada Nova - IMAMN. 
  
O PRESIDENTE DO INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE DE 
MORADA NOVA - IMAMN, no uso de suas atribuições que lhe são 
conferidas pela Lei Municipal n° 1.472/2009 e pela Lei Municipal nº 
1.578/2017, bem como pelo Decreto Municipal nº 31/2009; 
CONSIDERANDO ser imperiosa a necessidade de modernização de 
procedimentos administrativos de licenciamento, autorizações, 
aprovações, certificações e solicitações, a fim de aperfeiçoar e prestar 
serviços públicos com eficiência, tendo por escopo o desenvolvimento 
sustentável e a melhoria contínua; 
CONSIDERANDO que o procedimento administrativo ambiental é 
um importante instrumento na proteção e recuperação do meio 
ambiente à disposição do Poder Público para o cumprimento dos 
ditames e atribuições estabelecidas no arcabouço legal; 
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 1.892/2019 que institui o 
licenciamento ambiental e a taxa de licenciamento ambiental no 
município de Morada Nova; 
CONSIDERANDO o artigo 12 da Resolução CONAMA nº 
237/1997, que dispõe sobre a revisão e complementação dos 
procedimentos e critérios utilizados para o licenciamento ambiental, 
Resolve: 
Art. 1º Instituir procedimentos para obtenção da Licença de Operação 
parcial, visando à permissão para a operação da atividade, no âmbito 
do Instituto de Meio Ambiente de Morada Nova - IMAMN. 
Art. 2º Para fins desta portaria, considera-se Licença de Operação 
(LO) parcial, a permissão para operação de parte específica da 
atividade ou do empreendimento, após a verificação do efetivo 
cumprimento do que consta nas licenças ambientais anteriores relativo 
à parte específica a ser operada, incluindo as medidas de controle 
ambiental e as condicionantes para a operação. O prazo de validade da 
Licença de Operação (LO) parcial será de 4 (quatro) anos. 
§ 1º A parte da atividade ou do empreendimento que não consta na 
Licença de Operação (LO) parcial, mas que consta na licença que 
permite a instalação deverá seguir as determinações expressas na 
licença para instalação. 
§ 2º As licenças ambientais que permitem instalação são: Licença de 
Instalação (LI), Licença Ambiental por Adesão e Compromisso 
(LAC), Licença Prévia e de Instalação (LPI), Licença Ambiental 
Única (LAU) e Licença de Instalação de Ampliação (LIAM). 
§ 3º A permissão para instalação está vinculada à validade das 
licenças ambientais que permitem a instalação. 
Art. 3º Na solicitação de Licença de Operação (LO) parcial é 
obrigatória a anexação de todos os documentos exigidos no checklist 
de licença de operação, bem como dos comprovantes de cumprimento 
das condicionantes contidas na licença ambiental que permitiu a 
instalação. 
§ 1º Excepcionalmente, poderá ser apresentado, ao invés da 
comprovação do atendimento a um item específico, documento 
Declaratório, devidamente identificado, de que o atendimento aos 
documentos exigidos pelo órgão ambiental municipal não poderá 
ocorrer por se tratar de parte do empreendimento que ainda se 
encontra em implantação, a qual não será objeto da solicitação da 
Licença de Operação (LO) parcial e que consta no escopo da Licença 
que permite a instalação. 
§ 2º A guia de arrecadação que visa o ressarcimento dos custos da 
solicitação de Licença de Operação (LO) parcial deverá levar em 
consideração para fins de cálculo o porte total do empreendimento. 
Art. 4º Além dos documentos obrigatórios, deverá ser apresentado, 
junto à solicitação de Licença de Operação (LO) parcial, Relatório 
Técnico, acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica 
(ART), ou documento equivalente, emitido por profissional 
legalmente habilitado, demonstrando que a área a ser operada atende 
às condições, restrições e medidas de controle ambiental previstas na 
licença que permite a instalação, bem como às normas ambientais 
relativas à operação da respectiva atividade. 
Parágrafo único. Deverá conter no Relatório Técnico de forma 
objetiva a(s) área(s), processo(s) ou etapa(s) da atividade pretendida 
quais julga estar apto para receber a Licença de Operação (LO) 
parcial. 
Art. 5º Uma vez concedida a Licença de Operação (LO) parcial, o 
órgão ambiental responsável pela concessão realizará a Alteração da 
Licença Ambiental que permitiu a instalação, suprimindo desta a área, 
o processo ou a atividade objeto de Licença de Operação (LO) parcial. 
Art. 6º Quando concluída a instalação de outras áreas, processos ou 
etapas contidas na licença ambiental que permite a instalação, o 
empreendedor poderá solicitar a inclusão destas ao processo de 
Licença de Operação (LO) parcial mediante solicitação de Alteração 
de Licença. 
Parágrafo único. Quando da solicitação de Alteração de Licença da 
Licença de Operação (LO) parcial deverá ser apresentado Relatório 
técnico atualizado, em conformidade com o Art. 4º, e comprovante de 
pagamento dos custos de alteração de documento licenciatório. 
Art. 7º Caso seja constatado por parte do empreendedor que as obras 
de implantação não serão concluídas durante o prazo de vigência da 
Licença Ambiental que permite a instalação, o mesmo deverá solicitar 
a renovação da referida licença antes do seu vencimento, quando 
couber. 
§ 1º Se a solicitação de renovação ocorrer com antecedência mínima 
de 120 (cento e vinte) dias da expiração do prazo de validade, fixado 
na respectiva licença, ficará este automaticamente prorrogado até a 
manifestação do IMAMN. 
§ 2º Fica proibida a inclusão de novas ampliações na licença 
ambiental que permite a instalação a ser renovada além do escopo que 
consta na licença anterior. 
§ 3º Caso haja interesse de inclusão de novas ampliações deverá ser 
solicitado em licenciamento específico. 
§ 4º Caso conste na solicitação de renovação da licença que permite a 
instalação um escopo diferente do que o que consta na licença a ser 
renovada, a solicitação deverá ser indeferida. 
Art. 8º A renovação da Licença Ambiental que permite a instalação 
somente será concedida para o mesmo escopo contido na licença 
anterior. 
§ 1º Caso a licença que permite a instalação esteja vencida deverá ser 
solicitada Regularização da Licença, restrita ao escopo da licença 
vencida; 
§ 2º Caso haja alteração da concepção, localização e cronograma 
físico proposto deverá ser solicitado licenciamento específico para 
aprovação de sua localização e concepção, viabilidade ambiental e 
estabelecimento dos requisitos básicos e condicionantes a serem 
atendidos nas próximas fases de sua implementação. 
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.  

                            

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