DOMCE 07/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 07 de Junho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3223
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RESOLVE:
Art.1º. Ficam estabelecidas as premiações do Programa Certificação
Escola Verde do Município, por intermédio de processo avaliativo
anual e com atividades diversificadas, a ser executado no decorrer do
ano letivo, a partir de seu lançamento.
Art. 2º. Serão contempladas com a certificação as escolas que
atendam aos pré-requisitos estabelecidos no Anexo Único deste
Regulamento, e que obtiverem pontuação na forma a seguir indicada:
I – 1ª maior pontuação - CATEGORIA A
II – 2ª maior pontuação - CATEGORIA B
III – 3ª maior pontuação - CATEGORIA C
§ 1º. As três (03) escolas com maior pontuação serão premiadas
§ 2º. Somente o Tutor da escola que obtiver a maior pontuação será
premiado.
§ 3º. Em caso de desempate, será observado e contabilizado, em
valores absolutos, as ações realizadas ao longo deste programa.
Art. 3º. As dez (10) escolas melhor avaliadas serão convidadas a
participar de evento destinado à entrega da Certificação.
Art. 4°. Esta portaria entrará em vigor na data de sua assinatura.
Registre-se. Publique-se.
Morada Nova- CE, 18 de maio de 2023.
ROSINEUDO GOMES MARTINS LIMA
Presidente do IMAMN
Publicado por:
Cyntia de Oliveira Lopes
Código Identificador:81F11953
INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE DE MORADA NOVA
PORTARIA Nº 53/2023, DE 06 DE JUNHO DE 2023
Institui procedimentos para obtenção da Licença de
Operação parcial, no âmbito do Instituto de Meio
Ambiente de Morada Nova - IMAMN.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE DE
MORADA NOVA - IMAMN, no uso de suas atribuições que lhe são
conferidas pela Lei Municipal n° 1.472/2009 e pela Lei Municipal nº
1.578/2017, bem como pelo Decreto Municipal nº 31/2009;
CONSIDERANDO ser imperiosa a necessidade de modernização de
procedimentos administrativos de licenciamento, autorizações,
aprovações, certificações e solicitações, a fim de aperfeiçoar e prestar
serviços públicos com eficiência, tendo por escopo o desenvolvimento
sustentável e a melhoria contínua;
CONSIDERANDO que o procedimento administrativo ambiental é
um importante instrumento na proteção e recuperação do meio
ambiente à disposição do Poder Público para o cumprimento dos
ditames e atribuições estabelecidas no arcabouço legal;
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 1.892/2019 que institui o
licenciamento ambiental e a taxa de licenciamento ambiental no
município de Morada Nova;
CONSIDERANDO o artigo 12 da Resolução CONAMA nº
237/1997, que dispõe sobre a revisão e complementação dos
procedimentos e critérios utilizados para o licenciamento ambiental,
Resolve:
Art. 1º Instituir procedimentos para obtenção da Licença de Operação
parcial, visando à permissão para a operação da atividade, no âmbito
do Instituto de Meio Ambiente de Morada Nova - IMAMN.
Art. 2º Para fins desta portaria, considera-se Licença de Operação
(LO) parcial, a permissão para operação de parte específica da
atividade ou do empreendimento, após a verificação do efetivo
cumprimento do que consta nas licenças ambientais anteriores relativo
à parte específica a ser operada, incluindo as medidas de controle
ambiental e as condicionantes para a operação. O prazo de validade da
Licença de Operação (LO) parcial será de 4 (quatro) anos.
§ 1º A parte da atividade ou do empreendimento que não consta na
Licença de Operação (LO) parcial, mas que consta na licença que
permite a instalação deverá seguir as determinações expressas na
licença para instalação.
§ 2º As licenças ambientais que permitem instalação são: Licença de
Instalação (LI), Licença Ambiental por Adesão e Compromisso
(LAC), Licença Prévia e de Instalação (LPI), Licença Ambiental
Única (LAU) e Licença de Instalação de Ampliação (LIAM).
§ 3º A permissão para instalação está vinculada à validade das
licenças ambientais que permitem a instalação.
Art. 3º Na solicitação de Licença de Operação (LO) parcial é
obrigatória a anexação de todos os documentos exigidos no checklist
de licença de operação, bem como dos comprovantes de cumprimento
das condicionantes contidas na licença ambiental que permitiu a
instalação.
§ 1º Excepcionalmente, poderá ser apresentado, ao invés da
comprovação do atendimento a um item específico, documento
Declaratório, devidamente identificado, de que o atendimento aos
documentos exigidos pelo órgão ambiental municipal não poderá
ocorrer por se tratar de parte do empreendimento que ainda se
encontra em implantação, a qual não será objeto da solicitação da
Licença de Operação (LO) parcial e que consta no escopo da Licença
que permite a instalação.
§ 2º A guia de arrecadação que visa o ressarcimento dos custos da
solicitação de Licença de Operação (LO) parcial deverá levar em
consideração para fins de cálculo o porte total do empreendimento.
Art. 4º Além dos documentos obrigatórios, deverá ser apresentado,
junto à solicitação de Licença de Operação (LO) parcial, Relatório
Técnico, acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica
(ART), ou documento equivalente, emitido por profissional
legalmente habilitado, demonstrando que a área a ser operada atende
às condições, restrições e medidas de controle ambiental previstas na
licença que permite a instalação, bem como às normas ambientais
relativas à operação da respectiva atividade.
Parágrafo único. Deverá conter no Relatório Técnico de forma
objetiva a(s) área(s), processo(s) ou etapa(s) da atividade pretendida
quais julga estar apto para receber a Licença de Operação (LO)
parcial.
Art. 5º Uma vez concedida a Licença de Operação (LO) parcial, o
órgão ambiental responsável pela concessão realizará a Alteração da
Licença Ambiental que permitiu a instalação, suprimindo desta a área,
o processo ou a atividade objeto de Licença de Operação (LO) parcial.
Art. 6º Quando concluída a instalação de outras áreas, processos ou
etapas contidas na licença ambiental que permite a instalação, o
empreendedor poderá solicitar a inclusão destas ao processo de
Licença de Operação (LO) parcial mediante solicitação de Alteração
de Licença.
Parágrafo único. Quando da solicitação de Alteração de Licença da
Licença de Operação (LO) parcial deverá ser apresentado Relatório
técnico atualizado, em conformidade com o Art. 4º, e comprovante de
pagamento dos custos de alteração de documento licenciatório.
Art. 7º Caso seja constatado por parte do empreendedor que as obras
de implantação não serão concluídas durante o prazo de vigência da
Licença Ambiental que permite a instalação, o mesmo deverá solicitar
a renovação da referida licença antes do seu vencimento, quando
couber.
§ 1º Se a solicitação de renovação ocorrer com antecedência mínima
de 120 (cento e vinte) dias da expiração do prazo de validade, fixado
na respectiva licença, ficará este automaticamente prorrogado até a
manifestação do IMAMN.
§ 2º Fica proibida a inclusão de novas ampliações na licença
ambiental que permite a instalação a ser renovada além do escopo que
consta na licença anterior.
§ 3º Caso haja interesse de inclusão de novas ampliações deverá ser
solicitado em licenciamento específico.
§ 4º Caso conste na solicitação de renovação da licença que permite a
instalação um escopo diferente do que o que consta na licença a ser
renovada, a solicitação deverá ser indeferida.
Art. 8º A renovação da Licença Ambiental que permite a instalação
somente será concedida para o mesmo escopo contido na licença
anterior.
§ 1º Caso a licença que permite a instalação esteja vencida deverá ser
solicitada Regularização da Licença, restrita ao escopo da licença
vencida;
§ 2º Caso haja alteração da concepção, localização e cronograma
físico proposto deverá ser solicitado licenciamento específico para
aprovação de sua localização e concepção, viabilidade ambiental e
estabelecimento dos requisitos básicos e condicionantes a serem
atendidos nas próximas fases de sua implementação.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
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