DOMCE 07/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 07 de Junho de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3223 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               104 
 
Publicado por: 
Dayane França da Silva 
Código Identificador:C4968B0C 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 1584/2023, DE 11 DE MAIO DE 2023 
 
 “DISPÕE SOBRE O PRÊMIO EDUCADOR NOTA 
10 AOS PROFESSORES QUE ATUAM NA REDE 
MUNICIPAL DE UBAJARA E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.” 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE UBAJARA, ESTADO DO 
CEARÁ, RENÊ DE ALMEIDA VASCONCELOS, no uso de suas 
atribuições e prerrogativas legais que lhe são conferidas, e de 
acordo com a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara 
Municipal aprovou e por tanto, sanciona e promulga a presente 
Lei:  
Art. 1º. Fica instituída a Premiação “EDUCADOR NOTA DEZ” 
para agraciar os Professores por seus méritos e relevantes projetos 
pedagógicos na educação no Município de Ubajara - CE. 
Parágrafo único. São categorias do Prêmio: 
I - Educação Infantil; 
II - Ensino Fundamental I (1º Ano ao 5º ano); 
III - Ensino Fundamental II (6º Ano ao 9º ano); 
Art. 2º. A premiação é direcionada a todos os professores em 
exercício, sendo que cada escola deverá indicar 01 (um) professor 
destaque dentre toda sua equipe de trabalho, além de encaminhar o 
histórico do trabalho desenvolvido pelo professor durante o ano letivo 
vigente, independente da área ou disciplina. 
Art. 3º. As escolas deverão encaminhar a indicação do professor 
selecionado até o dia 30 de agosto de cada ano. 
Art. 4º. O prêmio constitui-se de diploma concedido pelo Poder 
Legislativo aos professores indicados. 
Art.5º. A entrega da homenagem ocorrerá em Sessão Solene na 
Câmara 
Municipal 
de 
Ubajara 
em 
data a 
ser 
escolhida, 
preferencialmente durante o mês de outubro, em virtude do Dia do 
Professor que é comemorado no dia 15 de outubro. 
Art. 6º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Ubajara, Estado do Ceará, em 11 de 
maio de 2023. 
  
RENÊ DE ALMEIDA VASCONCELOS 
Prefeito Municipal de Ubajara-CE 
Publicado por: 
Dayane França da Silva 
Código Identificador:0E09CC94 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 1585/2023, DE 11 DE MAIO DE 2023 
 
“Dispõe a sobre a criação do PRÓ-INFRA, 
programa voltado para fiscalização preventiva de 
imóveis públicos de responsabilidade do Poder 
Executivo.” 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE UBAJARA, ESTADO DO 
CEARÁ, RENÊ DE ALMEIDA VASCONCELOS, no uso de suas 
atribuições e prerrogativas legais que lhe são conferidas, e de 
acordo com a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara 
Municipal aprovou e por tanto, sanciona e promulga a presente 
Lei:  
Art. 1º. Dispõe sobre a criação do Pró-Infra, programa voltado para 
fiscalização preventiva de imóveis públicos de responsabilidade do 
Poder Executivo. 
Art. 2º. O Pró-Infra será gerido pela Secretaria Municipal de Obras e 
Serviços Urbanos e terá como meta a criação de ações voltadas para 
fiscalização preventiva de imóveis públicos de responsabilidade do 
Poder Executivo. 
Art. 3º. O Pró-Infra, deverá apresentar relatório bimestral sobre a 
situação física das estruturas, apontando as deficiências e 
estabelecendo prazos para manutenção e conservação dos referidos 
espaços. 
Art. 4º. Os relatórios elaborados pelo programa O Pró-Infra, deverão 
ter ampla divulgação nos canais de comunicação do Poder Executivo, 
devendo os mesmos serem encaminhados para o Poder Legislativo. 
Art. 5º. O programa PRÓ-INFRA, poderá formalizar parcerias com 
instituições que trabalham com engenharia de construção e arquitetura 
no sentido de viabilizar convênios de cooperação técnica, desde que 
não gere ônus para o município. 
Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Ubajara, Estado do Ceará, em 11 de 
maio de 2023. 
  
RENÊ DE ALMEIDA VASCONCELOS 
Prefeito Municipal de Ubajara-CE 
Publicado por: 
Dayane França da Silva 
Código Identificador:453DF524 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 1587/2023, DE 11 DE MAIO DE 2023 
 
“DISPÕE 
SOBRE 
A 
SEGURANÇA 
NAS 
ESCOLAS 
CONTRA 
ATAQUES 
À 
INTEGRIDADE 
FÍSICA 
DOS 
ALUNOS 
E 
PROFESSORES NO MUNICÍPIO DE UBAJARA - 
CE.” 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE UBAJARA, ESTADO DO 
CEARÁ, RENÊ DE ALMEIDA VASCONCELOS, no uso de suas 
atribuições e prerrogativas legais que lhe são conferidas, e de 
acordo com a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara 
Municipal aprovou e por tanto, sanciona e promulga a presente 
Lei:  
Art. 1º - Esta lei tem como objetivo garantir a segurança dos alunos e 
professores das escolas públicas e privadas no Município de Ubajara - 
CE, contra ataques que possam colocar em risco a integridade física e 
emocional dos mesmos. 
Art. 2º - Fica estabelecido que as escolas deverão adotar medidas 
preventivas de segurança, tais como: 
I - Implantação de circuito interno de câmeras de monitoramento, bem 
como equipamentos de controle de acesso nas portarias das escolas; 
II - Realização de treinamentos para os professores e alunos, a fim de 
capacitá-los para situações de risco, como ataques físicos e verbais; 
III - Designação de profissionais capacitados para atuarem em casos 
de violência nas escolas; 
IV - Realização de campanhas de conscientização para a comunidade 
escolar acerca da importância da prevenção de situações de violência. 
Art. 3º - As escolas deverão manter um registro das ocorrências e 
condutas suspeitas quanto a disseminação do ódio ou bullying contra 
alunos, com o objetivo de avaliar a eficácia das medidas adotadas. 
Art. 4º - Os estabelecimentos de ensino que descumprirem as 
disposições desta lei ficam sujeitos às seguintes penalidades: 
I - Advertência por escrito; 
II - Multa de 5 (cinco) a 10 (dez) salários mínimos, que será revertida 
ao Fundo Municipal de Educação; 
III - Cassação do alvará de funcionamento, nos casos de reincidência. 
IV- Perda do cargo dos gestores escolares (diretor e coordenador) 
enquanto escola pública municipal; 
Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por 
conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se 
necessário. 
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Ubajara, Estado do Ceará, em 11 de 
maio de 2023. 
  
RENÊ DE ALMEIDA VASCONCELOS 
Prefeito Municipal de Ubajara-CE 
Publicado por: 
Dayane França da Silva 
Código Identificador:D01C53B5 
 

                            

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