REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXI Nº 108 Brasília - DF, quarta-feira, 7 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023060700001 1 Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 1 Presidência da República .......................................................................................................... 2 Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 4 Ministério das Cidades............................................................................................................ 74 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação....................................................................... 77 Ministério das Comunicações................................................................................................. 78 Ministério da Cultura .............................................................................................................. 83 Ministério da Defesa............................................................................................................... 85 Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 89 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 89 Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania ................................................................ 91 Ministério da Educação........................................................................................................... 92 Ministério da Fazenda............................................................................................................. 94 Ministério da Justiça e Segurança Pública .......................................................................... 118 Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.......................................................... 133 Ministério de Minas e Energia............................................................................................. 143 Ministério da Pesca e Aquicultura....................................................................................... 151 Ministério de Portos e Aeroportos...................................................................................... 152 Ministério da Previdência Social .......................................................................................... 159 Ministério das Relações Exteriores ...................................................................................... 159 Ministério da Saúde.............................................................................................................. 160 Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 212 Ministério dos Transportes................................................................................................... 216 Banco Central do Brasil ........................................................................................................ 217 Ministério Público da União................................................................................................. 218 Poder Judiciário ..................................................................................................................... 223 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 229 .................................. Esta edição é composta de 233 páginas ................................. Sumário AVISO Foram publicadas em 6/6/2023 as edições extras nºs 107-A e 107-B do DOU. Para acessar o conteúdo, clique nos nºs das edições. Atos do Poder Executivo R E P U B L I C AÇ ÃO MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.176, DE 5 DE JUNHO DE 2023 (*) Institui o Programa Emergencial de Renegociação de Dívidas de Pessoas Físicas Inadimplentes - Desenrola Brasil e altera a Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009. Art. 3º Os credores interessados em participar do Desenrola Brasil deverão, nos termos de ato do Ministro de Estado da Fazenda: I - solicitar formalmente sua habilitação; II - oferecer, alternativa ou cumulativamente: a) descontos nos créditos que preencham os requisitos para ingresso no Programa; e b) exclusão de créditos de pequeno valor dos cadastros de inadimplentes; e III - excluir dos cadastros de inadimplentes as dívidas renegociadas no âmbito do Programa. (*) Republicação do art. 3º da Medida Provisória nº 1.176, de 5 de junho de 2023, por ter constado incorreção, quanto ao original, na Edição do Diário Oficial da União de 6 de junho de 2023, Seção 1. DECRETO Nº 11.554, DE 6 DE JUNHO DE 2023 Promulga o Protocolo Complementar ao Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Chile sobre Cooperação em Matéria de Defesa, referente ao Intercâmbio de Dados e Serviços de Catalogação da Defesa, firmado em Brasília, em 9 de agosto de 2018. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e Considerando que o Protocolo Complementar ao Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Chile sobre Cooperação em Matéria de Defesa, referente ao Intercâmbio de Dados e Serviços de Catalogação da Defesa, foi firmado em Brasília, em 9 de agosto de 2018; Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Protocolo Complementar ao Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 130, de 13 de outubro de 2022; Considerando que o Protocolo Complementar ao Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 6 de janeiro de 2023, nos termos do seu Artigo 9; D E C R E T A : Art. 1º Fica promulgado o Protocolo Complementar ao Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Chile sobre Cooperação em Matéria de Defesa, referente ao Intercâmbio de Dados e Serviços de Catalogação da Defesa, firmado em Brasília, em 9 de agosto de 2018, anexo a este Decreto. Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Protocolo Complementar ao Acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 6 de junho de 2023; 202º da Independência e 135º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Mauro Luiz Iecker Vieira PROTOCOLO COMPLEMENTAR AO ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO CHILE SOBRE COOPERAÇÃO EM MATÉRIA DE DEFESA, REFERENTE AO INTERCÂMBIO DE DADOS E SERVIÇOS DE CATALOGAÇÃO DA D E F ES A O Governo da República Federativa do Brasil e O Governo da República do Chile doravante denominados as "Partes", EM CONFORMIDADE com o Artigo 6 do Acordo entre o Governo da República do Chile e o Governo da República Federativa do Brasil sobre Cooperação em Matéria de Defesa, firmado em Santiago em 03 de dezembro de 2007, doravante denominado Acordo Quadro; ANIMADAS pelo desejo de continuar avançando no processo de cooperação em matéria de defesa; CONVENCIDAS de que o entendimento e a cooperação entre as suas Forças Armadas contribuem significativamente para o crescimento da confiança mútua e o fortalecimento das relações e integração entre ambos Estados, Acordam o seguinte: ARTIGO 1 OBJETO 1. O presente Protocolo Complementar, doravante denominado "Protocolo", em conformidade com o disposto nos Artigos 1 e 6 do Acordo Quadro, tem como objetivo estabelecer um mecanismo de cooperação entre o Chile e o Brasil para a catalogação de elementos de abastecimento ou elementos de provisões da Defesa de ambos os Estados, de acordo com o Sistema de Catalogação da Organização do Tratado do Atlântico Norte (OTAN), assim como auxiliar a ascensão do Chile à posição de país Tier-2 no Sistema OTAN de Catalogação. 2. As Partes cooperarão com base nos princípios da igualdade, da reciprocidade e do interesse comum, respeitando as respectivas legislações nacionais. ARTIGO 2 D E F I N I ÇÕ ES Para o presente Protocolo será entendido como: a) "Quadro de Referência ou Mecanismo de Funcionamento": corresponde ao procedimento previsto no Manual de Catalogação OTAN ACodP-1 (Allied Codificaction Publication - 1) e que será executado pelas Agências/Escritórios Nacionais de Catalogação de cada uma das Partes. b) "Autoridades Executoras": significa as autoridades responsáveis de cada Parte para a execução deste Protocolo, especialmente com relação à tramitação de todos os pedidos de serviços e intercâmbio de dados de catalogação para as seguintes organizações: Da Parte brasileira: Chefia de Logística e Mobilização, por intermédio do Centro de Apoio a Sistemas Logísticos de Defesa (CASLODE), do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas. Avenida Brasil, 10.500 CEP: 21.012-350 Rio de Janeiro - RJ Brasil Da Parte chilena: Subsecretaria de Defesa, por intermédio da Oficina de Catalogação da Defesa (OCD), dependente do Estado-Maior Conjunto Estado-Maior Conjunto Zenteno 45 - 10º andar Santiago (Chile). a) "Parte Anfitriã": corresponde à Parte que recebe as delegações em seu território, de acordo com as disposições do presente Protocolo. b) "Parte Remetente": corresponde à Parte que envia delegações ou pessoal ao território da outra Parte, de acordo com as disposições do presente Protocolo. ARTIGO 3 ASPECTOS FINANCEIROS 1. A menos que as Autoridades Executoras, por acordo mútuo, caso a caso, disponham de modo diverso, cada Parte será responsável por todos os seus gastos para a participação em reuniões ou seminários acordados, incluindo: a) Custos de transporte de e para o ponto de entrada na Parte Anfitriã. b) Gastos relativos ao seu pessoal, incluindo os gastos de alimentação e de hospedagem. c) Gastos relativos ao tratamento médico, dentário, remoção ou evacuação do seu pessoal doente, ferido ou falecido. O exposto é sem prejuízo do indicado na alínea d) do Artigo 3 do Acordo Quadro. 2. Todas as atividades realizadas no âmbito deste Protocolo estarão sujeitas à disponibilidade de recursos financeiros das Autoridades Executoras. 3. A Parte Anfitriã cobrirá os custos das atividades oficiais acordadas mutuamente entre as Autoridades Executoras e das reuniões ou seminários acordados. 4. A transferência de dados logísticos entre as Agências/Escritórios Nacionais de Catalogação ocorrerá sem nenhum custo, desde que não colidam com restrições acordadas ou custos com terceiros Estados. 5. Se existirem assuntos ou reclamações financeiras sem solução, ao término do presente Protocolo, este continuará em vigor, conforme o caso, até que estas sejam resolvidas em caráter definitivo. ARTIGO 4 E X EC U Ç ÃO 1. A execução do presente Protocolo estará sob a responsabilidade das Autoridades Executoras das Partes. 2. As Autoridades Executoras poderão negociar mecanismos de funcionamento para estabelecer os aspectos necessários para a coordenação e realização das reuniões destinadas a alcançar os resultados esperados em matéria de catalogação. 3. As reuniões bilaterais serão realizadas na mesma oportunidade em que se celebrem as reuniões dos Estados-Maiores Conjuntos ou em outro momento, a pedido das Autoridades Executoras.Fechar