DOU 07/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXI Nº 108
Brasília - DF, quarta-feira, 7 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
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Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 1
Presidência da República .......................................................................................................... 2
Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 4
Ministério das Cidades............................................................................................................ 74
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação....................................................................... 77
Ministério das Comunicações................................................................................................. 78
Ministério da Cultura .............................................................................................................. 83
Ministério da Defesa............................................................................................................... 85
Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 89
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 89
Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania ................................................................ 91
Ministério da Educação........................................................................................................... 92
Ministério da Fazenda............................................................................................................. 94
Ministério da Justiça e Segurança Pública .......................................................................... 118
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.......................................................... 133
Ministério de Minas e Energia............................................................................................. 143
Ministério da Pesca e Aquicultura....................................................................................... 151
Ministério de Portos e Aeroportos...................................................................................... 152
Ministério da Previdência Social .......................................................................................... 159
Ministério das Relações Exteriores ...................................................................................... 159
Ministério da Saúde.............................................................................................................. 160
Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 212
Ministério dos Transportes................................................................................................... 216
Banco Central do Brasil ........................................................................................................ 217
Ministério Público da União................................................................................................. 218
Poder Judiciário ..................................................................................................................... 223
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 229
.................................. Esta edição é composta de 233 páginas .................................
Sumário
AVISO
Foram publicadas em 6/6/2023 as
edições extras nºs 107-A e 107-B do DOU.
Para acessar o conteúdo, clique nos nºs das edições.
Atos do Poder Executivo
R E P U B L I C AÇ ÃO
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.176, DE 5 DE JUNHO DE 2023 (*)
Institui o Programa Emergencial de Renegociação de
Dívidas de Pessoas Físicas Inadimplentes - Desenrola
Brasil e altera a Lei nº 12.087, de 11 de novembro de
2009.
Art. 3º Os credores interessados em participar do Desenrola Brasil deverão, nos
termos de ato do Ministro de Estado da Fazenda:
I - solicitar formalmente sua habilitação;
II - oferecer, alternativa ou cumulativamente:
a) descontos nos créditos que preencham os requisitos para ingresso no Programa;
e
b) exclusão de créditos de pequeno valor dos cadastros de inadimplentes; e
III - excluir dos cadastros de inadimplentes as dívidas renegociadas no âmbito do
Programa.
(*) Republicação do art. 3º da Medida Provisória nº 1.176, de 5 de junho de 2023, por ter
constado incorreção, quanto ao original, na Edição do Diário Oficial da União de 6 de junho de
2023, Seção 1.
DECRETO Nº 11.554, DE 6 DE JUNHO DE 2023
Promulga o Protocolo Complementar ao Acordo entre
o Governo da República Federativa do Brasil e o
Governo da República do Chile sobre Cooperação em
Matéria de Defesa, referente ao Intercâmbio de Dados
e Serviços de Catalogação da Defesa, firmado em
Brasília, em 9 de agosto de 2018.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Protocolo Complementar ao Acordo entre o Governo da
República Federativa do Brasil e o Governo da República do Chile sobre Cooperação em
Matéria de Defesa, referente ao Intercâmbio de Dados e Serviços de Catalogação da Defesa, foi
firmado em Brasília, em 9 de agosto de 2018;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Protocolo Complementar ao
Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 130, de 13 de outubro de 2022;
Considerando que o Protocolo Complementar ao Acordo entrou em vigor para a
República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 6 de janeiro de 2023, nos termos
do seu Artigo 9;
D E C R E T A :
Art. 1º Fica promulgado o Protocolo Complementar ao Acordo entre o Governo da
República Federativa do Brasil e o Governo da República do Chile sobre Cooperação em
Matéria de Defesa, referente ao Intercâmbio de Dados e Serviços de Catalogação da Defesa,
firmado em Brasília, em 9 de agosto de 2018, anexo a este Decreto.
Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar
em revisão do Protocolo Complementar ao Acordo e ajustes complementares que acarretem
encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput
do art. 49 da Constituição.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de junho de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Mauro Luiz Iecker Vieira
PROTOCOLO COMPLEMENTAR AO ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA
DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO CHILE SOBRE COOPERAÇÃO EM MATÉRIA DE
DEFESA, REFERENTE AO INTERCÂMBIO DE DADOS E SERVIÇOS DE CATALOGAÇÃO DA
D E F ES A
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República do Chile
doravante denominados as "Partes",
EM CONFORMIDADE com o Artigo 6 do Acordo entre o Governo da República do
Chile e o Governo da República Federativa do Brasil sobre Cooperação em Matéria de Defesa,
firmado em Santiago em 03 de dezembro de 2007, doravante denominado Acordo Quadro;
ANIMADAS pelo desejo de continuar avançando no processo de cooperação em
matéria de defesa;
CONVENCIDAS de que o entendimento e a cooperação entre as suas Forças
Armadas contribuem significativamente para o crescimento da confiança mútua e o
fortalecimento das relações e integração entre ambos Estados,
Acordam o seguinte:
ARTIGO 1
OBJETO
1. O presente Protocolo Complementar, doravante denominado "Protocolo", em
conformidade com o disposto nos Artigos 1 e 6 do Acordo Quadro, tem como objetivo
estabelecer um mecanismo de cooperação entre o Chile e o Brasil para a catalogação de
elementos de abastecimento ou elementos de provisões da Defesa de ambos os Estados, de
acordo com o Sistema de Catalogação da Organização do Tratado do Atlântico Norte (OTAN),
assim como auxiliar a ascensão do Chile à posição de país Tier-2 no Sistema OTAN de
Catalogação.
2. As Partes cooperarão com base nos princípios da igualdade, da reciprocidade e
do interesse comum, respeitando as respectivas legislações nacionais.
ARTIGO 2
D E F I N I ÇÕ ES
Para o presente Protocolo será entendido como:
a) "Quadro de Referência ou Mecanismo de Funcionamento": corresponde ao
procedimento previsto no Manual de Catalogação OTAN ACodP-1 (Allied Codificaction
Publication - 1) e que será executado pelas Agências/Escritórios Nacionais de Catalogação de
cada uma das Partes.
b) "Autoridades Executoras": significa as autoridades responsáveis de cada Parte
para a execução deste Protocolo, especialmente com relação à tramitação de todos os
pedidos de serviços e intercâmbio de dados de catalogação para as seguintes organizações:
Da Parte brasileira:
Chefia de Logística e Mobilização, por intermédio do Centro de Apoio a Sistemas
Logísticos de Defesa (CASLODE), do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas.
Avenida Brasil, 10.500
CEP: 21.012-350
Rio de Janeiro - RJ
Brasil
Da Parte chilena:
Subsecretaria de Defesa, por intermédio da Oficina de Catalogação da Defesa
(OCD), dependente do Estado-Maior Conjunto
Estado-Maior Conjunto
Zenteno 45 - 10º andar
Santiago (Chile).
a) "Parte Anfitriã": corresponde à Parte que recebe as delegações em seu território,
de acordo com as disposições do presente Protocolo.
b) "Parte Remetente": corresponde à Parte que envia delegações ou pessoal ao
território da outra Parte, de acordo com as disposições do presente Protocolo.
ARTIGO 3
ASPECTOS FINANCEIROS
1. A menos que as Autoridades Executoras, por acordo mútuo, caso a caso,
disponham de modo diverso, cada Parte será responsável por todos os seus gastos para a
participação em reuniões ou seminários acordados, incluindo:
a) Custos de transporte de e para o ponto de entrada na Parte Anfitriã.
b) Gastos relativos ao seu pessoal, incluindo os gastos de alimentação e de
hospedagem.
c) Gastos relativos ao tratamento médico, dentário, remoção ou evacuação do seu
pessoal doente, ferido ou falecido. O exposto é sem prejuízo do indicado na alínea d) do Artigo
3 do Acordo Quadro.
2. Todas as atividades realizadas no âmbito deste Protocolo estarão sujeitas à
disponibilidade de recursos financeiros das Autoridades Executoras.
3. A Parte Anfitriã cobrirá os custos das atividades oficiais acordadas mutuamente
entre as Autoridades Executoras e das reuniões ou seminários acordados.
4. A transferência de dados logísticos entre as Agências/Escritórios Nacionais de
Catalogação ocorrerá sem nenhum custo, desde que não colidam com restrições acordadas ou
custos com terceiros Estados.
5. Se existirem assuntos ou reclamações financeiras sem solução, ao término do
presente Protocolo, este continuará em vigor, conforme o caso, até que estas sejam resolvidas
em caráter definitivo.
ARTIGO 4
E X EC U Ç ÃO
1. A execução do presente Protocolo estará sob a responsabilidade das Autoridades
Executoras das Partes.
2. As Autoridades Executoras poderão negociar mecanismos de funcionamento
para estabelecer os aspectos necessários para a coordenação e realização das reuniões
destinadas a alcançar os resultados esperados em matéria de catalogação.
3. As reuniões bilaterais serão realizadas na mesma oportunidade em que se
celebrem as reuniões dos Estados-Maiores Conjuntos ou em outro momento, a pedido das
Autoridades Executoras.

                            

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