DOU 07/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023060700002
2
Nº 108, quarta-feira, 7 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO
Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União
VALDECI MEDEIROS
Coordenador-Geral de Publicação, Produção e Preservação
RUI COSTA DOS SANTOS
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil
AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA
Diretor-Geral da Imprensa Nacional
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Presidente da República
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA        CASA CIVIL       IMPRENSA NACIONAL
4. A Parte chilena comparecerá com o Chefe e/ou comitiva designada por este da
Agência de Catalogação de Defesa, organismo com sede no Estado-Maior Conjunto do
Ministério da Defesa do Chile.
5. A Parte brasileira comparecerá com o Diretor e/ou comitiva designada por este
do Centro de Apoio a Sistemas Logísticos de Defesa do Ministério da Defesa do Brasil.
6. Além das reuniões bilaterais, ambas as Partes poderão realizar intercâmbios
profissionais durante o desenvolvimento dos seminários de catalogação da América do Sul,
realizadas anualmente no âmbito da UNASUL. Em qualquer caso, ambas as Autoridades
Competentes manterão informadas as respectivas Autoridades Executoras sobre os resultados
de cada uma das reuniões realizadas.
7. A Parte Anfitriã, com antecedência não inferior a 60 (sessenta) dias do início da
reunião bilateral, enviará à Parte Remetente a lista de assuntos e questões que se pretende
abordar no âmbito de catalogação de elementos de fornecimento ou artigos de
abastecimento, de acordo com as regras específicas de cada uma das Partes. Além disso, a
Parte Remetente, na mesma data, deverá informar os nomes dos participantes da reunião,
indicando, para este efeito, as datas de chegada e de saída do território da Parte Anfitriã.
8. Ambas as Partes se comprometem a:
a) Realizar o intercâmbio de informações, cursos, visitas e outras atividades
relacionadas com a catalogação, de acordo com as normas internas de cada uma delas.
b) Expor os pedidos mútuos de serviços e dados de catalogação, em
conformidade com as regras estabelecidas no Manual OTAN de Catalogação (ACodP-1) e suas
alterações e revisões posteriores e publicadas pela Agência de Apoio e Aquisição da OTAN
(NSPA), de acordo com a autoridade do Grupo de Diretores Nacionais de Catalogação.
ARTIGO 5
PROTEÇÃO DE INFORMAÇÃO CLASSIFICADA
1. Cada Parte deverá proteger toda a informação classificada relacionada com
documentos, materiais, equipamentos e informações intercambiadas no âmbito do presente
Protocolo ou das atividades conjuntas, em conformidade com sua legislação interna e de
acordo com o disposto do Artigo 5 do Acordo Quadro.
2. Se ocorrer vazamento ou divulgação inesperada das informações intercambiadas
no âmbito do presente Protocolo, a Parte que descobrir o fato deverá comunicar imediatamente
esta situação à outra Parte, considerando as regras estabelecidas no manual de catalogação
OTAN (ACodP-1).
ARTIGO 6
FA L EC I M E N T O
1. Em caso de falecimento de qualquer membro da delegação da Parte Remetente,
a Parte Anfitriã deverá comunicar imediatamente o fato às Autoridades Competentes da
contraparte.
2. Se a autoridade judicial da Parte Anfitriã ordenar a autópsia do falecido ou se a
Parte Remetente o solicitar, esta será realizada em conformidade com a legislação vigente na
Parte Anfitriã. O pessoal designado pela Parte Remetente poderá presenciar a autópsia, se for
autorizado pela legislação da Parte Anfitriã.
3. Os respectivos sepultamentos no território da Parte Anfitriã ou transferências
para o aeroporto ou porto marítimo mais próximo com capacidade de transporte para o
território da Parte Remetente, a preservação do corpo até sua entrega às Autoridades
Competentes da Parte Remetente e a tomada de qualquer medida de proteção necessária para
assegurar o transporte deverão ser custeadas pela Parte Remetente.
ARTIGO 7
E M E N DA S / A LT E R AÇÕ ES
1. O presente Protocolo poderá ser emendado ou alterado de comum acordo, por
escrito, entre as Partes, por via diplomática.
2. As alterações entrarão em vigor em conformidade com o procedimento
estabelecido no Artigo 9.
ARTIGO 8
SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS
Qualquer controvérsia que possa surgir em relação à implementação ou
interpretação deste Protocolo será resolvida por meio de consultas e negociações diretas entre
as Partes.
ARTIGO 9
ENTRADA EM VIGOR, DURAÇÃO E DENÚNCIA
1. O presente Protocolo entrará em vigor 30 (trinta) dias após a data de
recebimento da úlitma notificação, por via diplomática, em que uma das Partes notifique a
outra sobre o cumprimento dos requisitos internos necessários para a entrada em vigor deste
Protocolo.
2. Qualquer Parte poderá denunciar este Protocolo em qualquer momento,
mediante notificação escrita à outra Parte, por via diplomática, com 60 (sessenta) dias de
antecedência.
3. A denúncia não afetará os programas e atividades em curso, ao amparo do
presente Protocolo, a menos que as Partes decidam de outro modo.
Firmado em Brasília aos 9 dias de agosto de 2018, em dois exemplares originais,
nos idiomas português e espanhol, sendo todos os textos igualmente autênticos.
PELO GOVERNO
DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
______________________________________
Aloysio Nunes Ferreira
Ministro de Estado das Relações Exteriores
______________________________________
Joaquim Silva e Luna
Ministro de Estado da Defesa
PELO GOVERNO
DA REPÚBLICA DO CHILE
_______________________________________
Roberto Ampuero Espinoza
Ministro das Relações Exteriores
______________________________________
Alberto Espina Otero
Ministro da Defesa Nacional
Presidência da República
CASA CIVIL
INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
D ES P AC H O
DEFIRO, a pedido, o descredenciamento da AR DUNAMIS. Processo nº
00100.001058/2023-47.
MAURÍCIO AUGUSTO COELHO
Diretor-Presidente
Substituto
DIRETORIA DE AUDITORIA, FISCALIZAÇÃO E NORMALIZAÇÃO
D ES P AC H O
O DIRETOR DE AUDITORIA, FISCALIZAÇÃO E NORMALIZAÇÃO, no uso de suas
atribuições estabelecidas pelo item 7 do anexo a Resolução nº 186, de 18 de maio de
2021- DOC ICP 09 V4.0 decide pela aplicação da penalidade de ADVERTÊNCIA à AR HIGH
TECH SOLUÇÕES, CNPJ Nº 41.356.828/0001-64, de acordo com o item 6.1 letra a) do DOC
ICP 09 pelo descumprimento dos itens 6.1.4 e 6.1.5.2 da IN nº 10/2020, apontado no
processo de fiscalização nº 00100.001533/2022-02.
PEDRO PINHEIRO CARDOSO
D ES P AC H O
O DIRETOR DE AUDITORIA, FISCALIZAÇÃO E NORMALIZAÇÃO, no uso de suas
atribuições estabelecidas pelo item 7 do anexo a Resolução nº 186, de 18 de maio de
2021- DOC ICP 09 V4.0 decide pela aplicação da penalidade de ADVERTÊNCIA à AR VERSA ,
CNPJ Nº 41.346.137/0001-80, de acordo com o item 6.1 letra a) do DOC ICP 09 pelo
descumprimento dos itens 6.1 e 6.1.4 da IN nº 10/2020, apontado no processo de
fiscalização nº 00100.001533/2022-02.
PEDRO PINHEIRO CARDOSO
AGÊNCIA BRASILEIRA DE INTELIGÊNCIA
PORTARIA Nº 533, DE 6 DE JUNHO DE 2023
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA BRASILEIRA DE INTELIGÊNCIA DA CASA
CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições que lhe confere o
art. 19, § 1º, do Anexo I ao Decreto nº 11.327, de 1º de janeiro de 2023, resolve:
Art. 1º Prorrogar, por 1 (um) dia, o prazo para a entrada em vigor da
Portaria nº 334, de 24 de abril de 2023.
Art. 2º Torna sem efeito a Portaria nº 521, de 2 de junho de 2023,
publicada no Diário Oficial da União de 06 de junho de 2023 (Seção 1, pág. 23).
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ FERNANDO CORRÊA
VICE-PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
PORTARIA VPR Nº 62, DE 6 DE JUNHO DE 2023
Realoca Cargos Comissionados Executivos, Funções
Comissionadas 
Executivas
e 
Gratificações
no
âmbito da Vice-Presidência da República.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo art. 13 do Decreto nº 10.829, de 05 de outubro de 2021 e no inciso
VI do art. 3º do Decreto nº 11.326, de 1º de janeiro de 2023, que aprova a Estrutura
Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de
Confiança da Vice-Presidência da República, resolve:

                            

Fechar