Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023060700002 2 Nº 108, quarta-feira, 7 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 ALEXANDRE MIRANDA MACHADO Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União VALDECI MEDEIROS Coordenador-Geral de Publicação, Produção e Preservação RUI COSTA DOS SANTOS Ministro de Estado Chefe da Casa Civil AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA Diretor-Geral da Imprensa Nacional LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Presidente da República PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA CASA CIVIL IMPRENSA NACIONAL 4. A Parte chilena comparecerá com o Chefe e/ou comitiva designada por este da Agência de Catalogação de Defesa, organismo com sede no Estado-Maior Conjunto do Ministério da Defesa do Chile. 5. A Parte brasileira comparecerá com o Diretor e/ou comitiva designada por este do Centro de Apoio a Sistemas Logísticos de Defesa do Ministério da Defesa do Brasil. 6. Além das reuniões bilaterais, ambas as Partes poderão realizar intercâmbios profissionais durante o desenvolvimento dos seminários de catalogação da América do Sul, realizadas anualmente no âmbito da UNASUL. Em qualquer caso, ambas as Autoridades Competentes manterão informadas as respectivas Autoridades Executoras sobre os resultados de cada uma das reuniões realizadas. 7. A Parte Anfitriã, com antecedência não inferior a 60 (sessenta) dias do início da reunião bilateral, enviará à Parte Remetente a lista de assuntos e questões que se pretende abordar no âmbito de catalogação de elementos de fornecimento ou artigos de abastecimento, de acordo com as regras específicas de cada uma das Partes. Além disso, a Parte Remetente, na mesma data, deverá informar os nomes dos participantes da reunião, indicando, para este efeito, as datas de chegada e de saída do território da Parte Anfitriã. 8. Ambas as Partes se comprometem a: a) Realizar o intercâmbio de informações, cursos, visitas e outras atividades relacionadas com a catalogação, de acordo com as normas internas de cada uma delas. b) Expor os pedidos mútuos de serviços e dados de catalogação, em conformidade com as regras estabelecidas no Manual OTAN de Catalogação (ACodP-1) e suas alterações e revisões posteriores e publicadas pela Agência de Apoio e Aquisição da OTAN (NSPA), de acordo com a autoridade do Grupo de Diretores Nacionais de Catalogação. ARTIGO 5 PROTEÇÃO DE INFORMAÇÃO CLASSIFICADA 1. Cada Parte deverá proteger toda a informação classificada relacionada com documentos, materiais, equipamentos e informações intercambiadas no âmbito do presente Protocolo ou das atividades conjuntas, em conformidade com sua legislação interna e de acordo com o disposto do Artigo 5 do Acordo Quadro. 2. Se ocorrer vazamento ou divulgação inesperada das informações intercambiadas no âmbito do presente Protocolo, a Parte que descobrir o fato deverá comunicar imediatamente esta situação à outra Parte, considerando as regras estabelecidas no manual de catalogação OTAN (ACodP-1). ARTIGO 6 FA L EC I M E N T O 1. Em caso de falecimento de qualquer membro da delegação da Parte Remetente, a Parte Anfitriã deverá comunicar imediatamente o fato às Autoridades Competentes da contraparte. 2. Se a autoridade judicial da Parte Anfitriã ordenar a autópsia do falecido ou se a Parte Remetente o solicitar, esta será realizada em conformidade com a legislação vigente na Parte Anfitriã. O pessoal designado pela Parte Remetente poderá presenciar a autópsia, se for autorizado pela legislação da Parte Anfitriã. 3. Os respectivos sepultamentos no território da Parte Anfitriã ou transferências para o aeroporto ou porto marítimo mais próximo com capacidade de transporte para o território da Parte Remetente, a preservação do corpo até sua entrega às Autoridades Competentes da Parte Remetente e a tomada de qualquer medida de proteção necessária para assegurar o transporte deverão ser custeadas pela Parte Remetente. ARTIGO 7 E M E N DA S / A LT E R AÇÕ ES 1. O presente Protocolo poderá ser emendado ou alterado de comum acordo, por escrito, entre as Partes, por via diplomática. 2. As alterações entrarão em vigor em conformidade com o procedimento estabelecido no Artigo 9. ARTIGO 8 SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS Qualquer controvérsia que possa surgir em relação à implementação ou interpretação deste Protocolo será resolvida por meio de consultas e negociações diretas entre as Partes. ARTIGO 9 ENTRADA EM VIGOR, DURAÇÃO E DENÚNCIA 1. O presente Protocolo entrará em vigor 30 (trinta) dias após a data de recebimento da úlitma notificação, por via diplomática, em que uma das Partes notifique a outra sobre o cumprimento dos requisitos internos necessários para a entrada em vigor deste Protocolo. 2. Qualquer Parte poderá denunciar este Protocolo em qualquer momento, mediante notificação escrita à outra Parte, por via diplomática, com 60 (sessenta) dias de antecedência. 3. A denúncia não afetará os programas e atividades em curso, ao amparo do presente Protocolo, a menos que as Partes decidam de outro modo. Firmado em Brasília aos 9 dias de agosto de 2018, em dois exemplares originais, nos idiomas português e espanhol, sendo todos os textos igualmente autênticos. PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ______________________________________ Aloysio Nunes Ferreira Ministro de Estado das Relações Exteriores ______________________________________ Joaquim Silva e Luna Ministro de Estado da Defesa PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DO CHILE _______________________________________ Roberto Ampuero Espinoza Ministro das Relações Exteriores ______________________________________ Alberto Espina Otero Ministro da Defesa Nacional Presidência da República CASA CIVIL INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO D ES P AC H O DEFIRO, a pedido, o descredenciamento da AR DUNAMIS. Processo nº 00100.001058/2023-47. MAURÍCIO AUGUSTO COELHO Diretor-Presidente Substituto DIRETORIA DE AUDITORIA, FISCALIZAÇÃO E NORMALIZAÇÃO D ES P AC H O O DIRETOR DE AUDITORIA, FISCALIZAÇÃO E NORMALIZAÇÃO, no uso de suas atribuições estabelecidas pelo item 7 do anexo a Resolução nº 186, de 18 de maio de 2021- DOC ICP 09 V4.0 decide pela aplicação da penalidade de ADVERTÊNCIA à AR HIGH TECH SOLUÇÕES, CNPJ Nº 41.356.828/0001-64, de acordo com o item 6.1 letra a) do DOC ICP 09 pelo descumprimento dos itens 6.1.4 e 6.1.5.2 da IN nº 10/2020, apontado no processo de fiscalização nº 00100.001533/2022-02. PEDRO PINHEIRO CARDOSO D ES P AC H O O DIRETOR DE AUDITORIA, FISCALIZAÇÃO E NORMALIZAÇÃO, no uso de suas atribuições estabelecidas pelo item 7 do anexo a Resolução nº 186, de 18 de maio de 2021- DOC ICP 09 V4.0 decide pela aplicação da penalidade de ADVERTÊNCIA à AR VERSA , CNPJ Nº 41.346.137/0001-80, de acordo com o item 6.1 letra a) do DOC ICP 09 pelo descumprimento dos itens 6.1 e 6.1.4 da IN nº 10/2020, apontado no processo de fiscalização nº 00100.001533/2022-02. PEDRO PINHEIRO CARDOSO AGÊNCIA BRASILEIRA DE INTELIGÊNCIA PORTARIA Nº 533, DE 6 DE JUNHO DE 2023 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA BRASILEIRA DE INTELIGÊNCIA DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 19, § 1º, do Anexo I ao Decreto nº 11.327, de 1º de janeiro de 2023, resolve: Art. 1º Prorrogar, por 1 (um) dia, o prazo para a entrada em vigor da Portaria nº 334, de 24 de abril de 2023. Art. 2º Torna sem efeito a Portaria nº 521, de 2 de junho de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 06 de junho de 2023 (Seção 1, pág. 23). Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUIZ FERNANDO CORRÊA VICE-PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA PORTARIA VPR Nº 62, DE 6 DE JUNHO DE 2023 Realoca Cargos Comissionados Executivos, Funções Comissionadas Executivas e Gratificações no âmbito da Vice-Presidência da República. O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 13 do Decreto nº 10.829, de 05 de outubro de 2021 e no inciso VI do art. 3º do Decreto nº 11.326, de 1º de janeiro de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Vice-Presidência da República, resolve:Fechar