DOU 07/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 108, quarta-feira, 7 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL ELETRÔNICA
PORTARIA DE CONSOLIDAÇÃO SECOE/MCOM Nº 2, DE 1º DE JUNHO DE 2023 (*)
Consolidação de normas da Secretaria de Comunicação Social Eletrônica do Ministério das
Comunicações.
O SECRETÁRIO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL ELETRÔNICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, do Anexo I, do Decreto nº 11.335, de 1º de janeiro de 2023,
resolve:
LIVRO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Os serviços de radiodifusão obedecerão ao disposto nesta Consolidação.
LIVRO II
DO SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO COM FINS EXCLUSIVAMENTE EDUCATIVOS
TÍTULO I
DOS CRITÉRIOS PARA ANÁLISE DO BALANÇO PATRIMONIAL DE SERVIÇOS DE RADIODIFUSÃO COM FINS EXCLUSIVAMENTE EDUCATIVOS
Art. 2º Ficam estabelecidos os critérios para análise do balanço patrimonial, no âmbito da Secretaria de Comunicação Social Eletrônica do Ministério das Comunicações, para os
processos de outorga e transferência de concessão e permissão do serviço de radiodifusão com fins exclusivamente educativos. (Redação dada pela PRT GM/MCOM 3.801/2021) (Origem:
PRT SERAD-SEI/MCTIC 6.843/2019, art. 1º, caput)
Art. 3º Para os fins deste título, aplicam-se as seguintes definições: (Origem: PRT SERAD-SEI/MCTIC 6.843/2019, art. 2º, caput)
I - Ativos Totais: é o conjunto de todos os bens e direitos patrimoniais de uma entidade, equivalente à soma dos ativos circulantes aos não circulantes; (Origem: PRT SERAD-
SEI/MCTIC 6.843/2019, art. 2º, I)
II - Ativo Circulante: são os bens e direitos realizáveis a curto prazo, classificados em: disponibilidades, recursos aplicados em despesas do exercício seguinte e direitos realizáveis
no curso do ciclo operacional ou no exercício social subsequente; (Origem: PRT SERAD-SEI/MCTIC 6.843/2019, art. 2º, II)
III - Ativo não Circulante: são os bens e direitos realizáveis após o término do exercício seguinte, classificados em: ativo realizável a longo prazo, investimentos, imobilizado e
intangível; (Origem: PRT SERAD-SEI/MCTIC 6.843/2019, art. 2º, III)
IV - Passivo: é o conjunto de todas as obrigações patrimoniais da entidade; (Origem: PRT SERAD-SEI/MCTIC 6.843/2019, art. 2º, IV)
V - Passivo Circulante: são as obrigações exigíveis no curso do ciclo operacional ou no exercício social subsequente; (Origem: PRT SERAD-SEI/MCTIC 6.843/2019, art. 2º, V)
VI - Passivo Não Circulante: são as obrigações exigíveis após o encerramento do exercício social subsequente; e (Origem: PRT SERAD-SEI/MCTIC 6.843/2019, art. 2º, VI)
VII - Patrimônio Líquido: é o valor residual dos ativos da entidade, depois de deduzidos todos os seus passivos. (Origem: PRT SERAD-SEI/MCTIC 6.843/2019, art. 2º, VII)
Art. 4º O balanço patrimonial deve revestir-se das seguintes formalidades: (Origem: PRT SERAD-SEI/MCTIC 6.843/2019, art. 3º, caput)
I - estar vigente, nos termos do § 2º; (Origem: PRT SERAD-SEI/MCTIC 6.843/2019, art. 3º, I)
II - estar assinado por profissional habilitado, bem como pelo representante legal da entidade; e (Origem: PRT SERAD-SEI/MCTIC 6.843/2019, art. 3º, II)
III - estar registrado na junta comercial ou no cartório, conforme o caso. (Origem: PRT SERAD-SEI/MCTIC 6.843/2019, art. 3º, III)
§ 1º As entidades optantes do Sistema Público de Escrituração Digital - SPED estão dispensadas de comprovar os itens II e III do caput. (Origem: PRT SERAD-SEI/MCTIC 6.843/2019,
art. 3º, § 1º)
§ 2º Na ausência de disposição estatutária em contrário, consideram-se vigentes os balanços patrimoniais apresentados até o dia 30 de junho do ano seguinte à entrega da
escrituração contábil para registro público. (Origem: PRT SERAD-SEI/MCTIC 6.843/2019, art. 3º, § 2º)
Art. 5º Serão consideradas aptas a executar os serviços de radiodifusão as entidades que apresentarem boa situação financeira, aferida a partir do exame do balanço patrimonial,
por meio da obtenção de índices de Liquidez Corrente (LC), Liquidez Geral (LG) e Solvência Geral (SG) maiores que 1 (um), conforme as fórmulas abaixo: (Origem: PRT SERAD-SEI/MCTIC
6.843/2019, art. 4º, caput)
I - LG: [(Ativo Circulante + Realizável a Longo Prazo)/(Passivo Circulante + Exigível a Longo Prazo)] > 1; (Origem: PRT SERAD-SEI/MCTIC 6.843/2019, art. 4º, I)
II - LC: (Ativo Circulante/Passivo Circulante) > 1; (Origem: PRT SERAD-SEI/MCTIC 6.843/2019, art. 4º, II)
III - SG: [(Ativos Totais)/(Passivo Circulante + Exigível a Longo Prazo)] >1. (Origem: PRT SERAD-SEI/MCTIC 6.843/2019, art. 4º, III)
Art. 6º Além dos índices de liquidez e solvência, poderá ser exigido patrimônio líquido mínimo, a ser fixado mediante critério técnicos, devidamente justificados. (Origem: PRT
SERAD-SEI/MCTIC 6.843/2019, art. 5º, caput)
Art. 7º As dúvidas e casos omissos deste título serão dirimidos pelo Secretário de Comunicação Social Eletrônica. (Origem: PRT SERAD-SEI/MCTIC 6.843/2019, art. 6º, caput)
LIVRO III
DO SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO DE SONS
TÍTULO I
DO CALENDÁRIO DE FLEXIBILIZAÇÃO OU DISPENSA DO HORÁRIO DE RETRANSMISSÃO DO PROGRAMA OFICIAL DE INFORMAÇÕES DOS PODERES DA REPÚBLICA, DENOMINADO "A
VOZ DO BRASIL"
Art. 8º Fica aprovado, na forma do Anexo I, o calendário de flexibilização ou dispensa do horário de retransmissão do Programa Oficial de Informações dos Poderes da República,
denominado "A Voz do Brasil". (Origem: PRT SECOE/MCOM 8.355/2023, art. 1º, caput)
Art. 9º Nas datas comemorativas de aniversário dos municípios brasileiros, bem como na dos respectivos padroeiros, as emissoras de radiodifusão sonora que desejarem
transmitir ações, eventos ou informações relativas à referida comemoração estão dispensadas de retransmitir o programa "A Voz do Brasil". (Origem: PRT SECOE/MCOM 8.355/2023, art.
2º, caput)
Art. 10. As emissoras de radiodifusão sonora que desejarem transmitir jogos da seleção brasileira de futebol, ou jogos de futebol de equipes brasileiras em campeonatos
estaduais, nacionais, sulamericanos ou internacionais, ficam autorizadas a flexibilizar o horário de retransmissão do programa "A Voz do Brasil" para além dos horários originalmente
previstos, nos seguintes termos: (Origem: PRT SECOE/MCOM 8.355/2023, art. 3º, caput)
I - para transmissão de jogos com início marcado entre as dezenove horas e as vinte horas e trinta minutos, o programa de que trata o caput poderá ser retransmitido, sem
cortes, com início até as vinte e três horas do mesmo dia; e (Origem: PRT SECOE/MCOM 8.355/2023, art. 3º, I)
II - para transmissão de jogos com início marcado para depois das vinte horas e trinta minutos, o programa de que trata o caput poderá ser retransmitido, sem cortes, antes
do jogo, nos horários originalmente previstos, ou com início até as vinte e três horas e trinta minutos do mesmo dia. (Origem: PRT SECOE/MCOM 8.355/2023, art. 3º, II)
Parágrafo único. A retransmissão do programa "A Voz do Brasil" será dispensada nas seguintes hipóteses: (Origem: PRT SECOE/MCOM 8.355/2023, art. 3º, parágrafo único)
I - caso o jogo que a emissora estiver transmitindo vá para a prorrogação ou resulte em decisão por cobrança de pênaltis, impedindo seu término até os horários limites fixados
para início da retransmissão; (Origem: PRT SECOE/MCOM 8.355/2023, art. 3º, parágrafo único, I)
II - caso ocorra alguma situação de força maior durante o jogo que impeça seu término até os horários limites fixados para início da retransmissão, conforme disposto no Título
II, do Livro I da Parte III da Portaria de Consolidação GM/MCOM nº 1, de 2023; ou (Origem: PRT SECOE/MCOM 8.355/2023, art. 3º, parágrafo único, II)
III - no caso de jogos sucessivos, que terminem após as vinte e três horas e trinta minutos, independentemente de intercorrências. (Origem: PRT SECOE/MCOM 8.355/2023, art.
3º, parágrafo único, III)
Art. 11. Excepcionalmente, a veiculação do programa "A Voz do Brasil" poderá ser flexibilizada ou dispensada, conforme o caso, nas hipóteses de eventos, manifestações ou
acontecimentos de grande apelo ou repercussão pública, noticiados em tempo real, tendo em vista a absoluta impossibilidade de se prever o fato ou evento objeto da cobertura jornalística
ao vivo. (Origem: PRT SECOE/MCOM 8.355/2023, art. 4º, caput)
Art. 12. A autorização para flexibilização ou dispensa do horário de retransmissão do programa "A Voz do Brasil" abrangerá as emissoras de radiodifusão sonora cuja estação
transmissora se encontre em determinado município, estado ou em qualquer local do território nacional, conforme indicado no Anexo I. (Origem: PRT SECOE/MCOM 8.355/2023, art. 5º,
caput)
Art. 13. Salvo nas hipóteses de dispensa, as emissoras de radiodifusão sonora: (Origem: PRT SECOE/MCOM 8.355/2023, art. 6º, caput)
I - não poderão deixar de retransmitir o programa "A Voz do Brasil" sem autorização expressa do Ministério das Comunicações ou fora das datas de dispensa estabelecidas no
calendário constante do Anexo I; e (Origem: PRT SECOE/MCOM 8.355/2023, art. 6º, I)
II - ficam obrigadas a retransmitir, diariamente, às dezenove horas do fuso horário local, exceto aos sábados, domingos e feriados, inserção informativa sobre o horário alternativo
de retransmissão do programa "A Voz do Brasil". (Origem: PRT SECOE/MCOM 8.355/2023, art. 6º, II)
TÍTULO II
DO PROCEDIMENTO DE DEVOLUÇÃO DE CANAIS À UNIÃO DE QUE TRATA O ART. 7º DO DECRETO Nº 8.139, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2013
Art. 14. Fica estabelecido o procedimento de devolução de canais à União de que trata o art. 7º do Decreto nº 8.139, de 7 de novembro de 2013, regulamentado pelo Titulo
I, do Livro II da Parte III, da Portaria de Consolidação GM/MCOM nº 1, de 2023, nos termos deste título. (Origem: PRT SERAD/MCOM 2.771/2017, art. 1º, caput)
Art. 15. A devolução do canal de onda média à União será formalizada mediante ato de homologação do Departamento de Radiodifusão Comercial. (Origem: PRT SERAD/MCOM
2.771/2017, art. 2º, caput)
Art. 16. Caberá à Secretaria de Comunicação Social Eletrônica promover: (Origem: PRT SERAD/MCOM 2.771/2017, art. 3º, caput)
I - a publicação do ato de devolução do canal, mediante o prévio pagamento de taxa de publicação, a ser realizado pelo Interessado; (Origem: PRT SERAD/MCOM 2.771/2017,
art. 3º, I)
II - o cadastramento do ato em sistema informatizado de controle de outorgas, após a publicação do ato de devolução; e (Origem: PRT SERAD/MCOM 2.771/2017, art. 3º, II)
III - a migração das informações atinentes à outorga em onda média, para o canal em frequência modulada. (Origem: PRT SERAD/MCOM 2.771/2017, art. 3º, III)
Art. 17. A Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) será cientificada das providências adotadas pelo Ministério das Comunicações, para que, no exercício de sua
competência, promova as devidas atualizações cadastrais do Interessado, em razão da adaptação da outorga para o serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada. (Origem: PRT
SERAD/MCOM 2.771/2017, art. 4º, caput)
Art. 18. Superadas as fases descritas nos arts. 16 e 17, a Secretaria de Comunicação Social Eletrônica promoverá a exclusão das informações relacionadas ao canal em ondas
médias dos sistemas informatizados, garantindo, no entanto, que essas permaneçam no histórico do Interessado. (Origem: PRT SERAD/MCOM 2.771/2017, art. 5º, caput)
TÍTULO III
DO SERVIÇO DE RADIOVIAS
CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES GERAIS E QUESITOS NECESSÁRIOS PARA ELABORAÇÃO DE PROJETO TÉCNICO PARA A INSTALAÇÃO DE ESTAÇÕES NECESSÁRIAS PARA A OPERACIONALIZAÇÃO DO
SERVIÇO DE RADIOVIAS
Seção I
Das Disposições Gerais (Origem: PRT SERAD/MCOM 4.732/2022, Capítulo I)
Art. 19. Este capítulo estabelece as diretrizes gerais e os quesitos necessários para elaboração de projeto técnico para a instalação de estações necessárias para a
operacionalização do Serviço de Radiovias, nos termos do § 2º do art. 2º da Portaria Interministerial nº 4, de 30 de abril de 2021. (Origem: PRT SERAD/MCOM 4.732/2022, art. 1º,
caput)
Art. 20. O Serviço de Radiovias é uma modalidade de radiodifusão sonora em frequência modulada, destinado a oferecer informações como condições do trânsito, acidentes,
condições meteorológicas, execução de obras, dentre outras necessárias à segurança dos usuários das rodovias federais. (Origem: PRT SERAD/MCOM 4.732/2022, art. 2º, caput)
Seção II
Das Condições Técnicas (Origem: PRT SERAD/MCOM 4.732/2022, Capítulo II)
Art. 21. O Serviço de Radiovias deve ser prestado na faixa de frequência destinada ao Serviço de Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada, estabelecida por normativa
técnica da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel). (Origem: PRT SERAD/MCOM 4.732/2022, art. 3º, caput)
§ 1º O Serviço de Radiovias é prestado preferencialmente entre os canais 191 (86,1 MHz) e 197 (87,3 MHz), ambos inclusos. (Origem: PRT SERAD/MCOM 4.732/2022, art. 3º,
§ 1º)
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