DOU 07/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 108, quarta-feira, 7 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
II - o montante de desconto patrocinado autorizado a cada montadora.
Art. 7º As declarações, requerimentos de habilitação e os relatórios de que trata esta Portaria deverão ser apresentados à Secretaria de Desenvolvimento
Industrial, Inovação, Comércio e Serviços por meio de protocolo eletrônico no Sistema Eletrônico de Informações - SEI.
Parágrafo único. As informações constantes dos Anexos a esta Portaria deverão ser apresentadas em formato de planilha editável (.xlsx).
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
ANEXO I
Relação dos modelos e versões dos automóveis e veículos comerciais leves sustentáveis que farão jus ao desconto patrocinado de que trata o Capítulo
III da Medida Provisória nº 1.175, de 2023.
.
Nome montadora:
.
CNPJ Montadora:
.
Modelo/Versão
Combustível
Consumo 
Energético
(MJ/km) - PBEV
Preço Público (R$)
ICR (%)1
Somatório Pontuação
(Anexo Medida Provisória)
Valor do Desconto Patrocinado
.
.
.
. (1) ICR = (1 - valor CIF de autopeças importadas de extrazona Mercosul/preço "ex-fábrica" do automóvel) x 100 - anexar memória de cálculo
ANEXO II
A - Relatório dos modelos e versões dos automóveis e veículos comerciais leves sustentáveis comercializados com o desconto patrocinado de que trata
o Capítulo III da Medida Provisória nº 1.175, de 2023.
.
Nome Montadora:
.
CNPJ Montadora:
.
Nome Pessoa Contato:
.
E-mail Contato:
.
Período:
.
Modelo/Versão
Nº do
Chassi
(VIN)
Preço
Público
(R$)
Desconto 
Patrocinado
(R$)
Desconto
Montadora (R$)
Preço 
Final
de
venda(R$)
Chave de
Acesso
NF-e Montadora
CNPJ
Concessionária
Município
UF
Chave de
Acesso NF-e
Concessionária
Data 
da
Venda
.
.
.
B - Relatório consolidado dos modelos e versões dos automóveis e veículos comerciais leves sustentáveis comercializados com o desconto patrocinado de
que trata o Capítulo III da Medida Provisória nº 1.175, de 2023.
.
Nome montadora:
.
CNPJ Montadora:
.
Nome Pessoa Contato:
.
E-mail Contato:
.
Período:
.
Modelo/Versão
Desconto Patrocinado (R$)
Desconto da Montadora
(R$)
Valor de Venda
(R$)
Unidades vendidas
.
.
.
.
T OT A L
ANEXO III
A - Relatório dos veículos novos para transporte de cargas ou de passageiros comercializados com o desconto patrocinado de que trata o Capítulo IV da
Medida Provisória nº 1..175, de 2023.
. Nome
Montadora:
. CNPJ
Montadora:
. Nome 
Pessoa
Contato:
. E-mail
Contato:
.
Período:
. Modelo/
Versão
Veículo
Novo
Categoria
Nº 
do
Chassi
(VIN)
Preço
Público
(R$)
Desconto
Patrocinado
(R$)
Desconto
Montadora
(R$)
Preço
Final
(R$)
Chave 
de
Acesso 
NF-e
Montadora
CNPJ
Concessionária
Município
UF
Data
da
Venda
Marca/Modelo/
Versão Veículo
Entregue
Ano
Modelo
Veículo
Entregue
Categoria
Veículo
Entregue
Nº do Chassi (VIN) Veículo
Entregue
.
.
.
B - Relatório consolidado dos veículos novos para transporte de cargas ou de passageiros comercializados com o desconto patrocinado de que trata o
Capítulo IV da Medida Provisória nº 1.175, de 2023.
.
Nome montadora:
.
CNPJ Montadora:
.
Nome Pessoa Contato:
.
E-mail Contato:
.
Período:
.
Modelo/Versão
Desconto Patrocinado (R$)
Desconto da Montadora
(R$)
Valor de Venda
(R$)
Unidades vendidas
.
.
.
.
T OT A L
PORTARIA SECEX Nº 243, DE 6 DE JUNHO DE 2023
Estabelece critérios para alocação de cota para importação, determinada pela Resolução do
Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 481, de 26 de maio de 2023,
publicada no Diário Oficial da União de 29 de maio de 2023.
A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso
XVI do art. 20 do Anexo I ao Decreto nº 11.427, de 2 de março de 2023, e tendo em consideração a Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 481,
de 26 de maio de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 29 de maio de 2023, resolve:
Art. 1º A alocação da cota para importação estabelecida pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 481, de 26 de maio de 2023, publicada
no Diário Oficial da União (DOU) de 29 de maio de 2023, consignada no Anexo Único desta Portaria, será realizada em conformidade com as seguintes regras:
I - o exame dos pedidos de Licença de Importação (LI) será realizado por ordem de registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex);
II - caso seja constatado o esgotamento da cota global atribuída para o produto, o Departamento de Operações de Comércio Exterior (Decex) não emitirá novas licenças de
importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no Siscomex;
III - será concedida inicialmente a cada empresa a quantidade máxima estabelecida na coluna "Cota Máxima Inicial por Empresa", podendo cada importador obter mais de uma
LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LIs seja inferior ou igual ao limite fixado;
IV - após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa:
a) estarão condicionadas ao desembaraço aduaneiro das mercadorias objeto de LIs emitidas anteriormente; e
b) terão as quantidades limitadas, no máximo, à parcela desembaraçada; e
V - o importador deverá fazer constar, quando do pedido de LI, no campo "Especificação" da ficha "Mercadoria", a descrição do "Ex" apresentada na coluna "Descrição" do Anexo
Único, seguida da descrição detalhada da mercadoria a ser importada.
Art. 2º Para o produto relacionado no Anexo Único desta Portaria, poderão ser solicitadas, alternativamente, licenças para importações a serem declaradas por meio da
Declaração Única de Importação (Duimp) a que se refere o inciso II do § 2º-A do art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, devendo-se observar, nesta hipótese,
as seguintes disposições:
I - o pedido de Licença de Importação estará sujeito aos critérios de distribuição presentes no art. 1º e no Anexo Único desta Portaria;
II - as licenças deverão ser solicitadas em formulário próprio do módulo de Licenças, Permissões, Certificados e Outros Documentos (LPCO) do Portal Único de Comércio Exterior,
dispensando-se o emprego do módulo LI do Siscomex;

                            

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