DOU 07/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 108, quarta-feira, 7 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO
ATOS DE 5 DE JUNHO DE 2023
O SUPERINTENDENTE ADJUNTO DE REGULAÇÃO DE USOS DE RECURSOS
HÍDRICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO - ANA, torna público
que, no exercício da competência delegada pelo art. 3º, inciso I, da Resolução ANA nº 26,
de 8/5/2020, nos termos do art. 12, V, da Lei nº 9.984, de 17/7/2000, com fundamento
nas Resoluções ANA Nº 1..938 e 1.939, de 30/10/2017, resolveu emitir as outorgas de
direito de uso de recursos hídricos a:
Nº 1.206 - WELTON GOMES DA SILVA, UHE Luiz Gonzaga, município de Glória/BA,
irrigação.
Nº 1.207 - TAVARES DA COSTA ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES LTDA, UHE Três Marias,
município de Morada Nova de Minas/MG, irrigação.
Nº 1.208 - MANOEL PEREIRA LOPES, rio São Francisco, município de Manga/MG,
irrigação.
Nº 1.209 - BERALDO BARCELOS HENTZY, rio Muriaé, município de Campos dos
Goytacazes/RJ, irrigação.
Nº 1.210 - FAZENDA TANINO LTDA - ME, rio São Francisco, município de Lagoa Grande/PE,
irrigação.
Nº 1.211 - JOAO SANTANA DE SOUZA, rio São Francisco, município de Januária/MG,
irrigação.
Nº 1.212 - JOELMA SILVA JERICO SANTOS, UHE Luiz Gonzaga, município de Glória/BA ,
irrigação.
Nº 1.213 - TAVARES DA COSTA ENGENHARIA E PARTICIPACOES LTDA E WASHINGTON LUIZ
DA COSTA, UHE Três Marias, município de Morada Nova de Minas/MG, irrigação.
Nº 1.214 - LUCIVAN NOBRE BARRETO DE FREITAS, UHE Paulo Afonso IV/UHE Apolônio
Sales, município de Paulo Afonso/BA, irrigação.
Nº 1.215 - JOSE RENES PAES DE CARVALHO, UHE Sobradinho, município de Sento Sé/BA ,
irrigação.
Nº 1.216 - ERICA MARIA DA SILVA, rio São Francisco, município de Juazeiro/BA,
irrigação.
Nº 1.217 - ALVINO DA SILVA, UHE Sobradinho, município de Casa Nova/BA, irrigação.
Nº 1.218 - MANUEL HENRIQUE DE MATOS, rio São Francisco, município de Juazeiro/BA ,
irrigação.
Nº 1.219 - JINEIDE DA SILVA CARVALHO EULALIO, rio São Francisco, município de Abaré/BA,
irrigação.
Nº 1.220 - PATROCINIO LOURENÇO BARBALHO, rio São Francisco, município de Abaré/BA ,
irrigação.
Nº 1.221 - JULIO JOSE PEREIRA DE SOUSA, UHE Furnas, município de Alfenas/MG,
irrigação.
Nº 1.222 - JULIO JOSE PEREIRA DE SOUSA, UHE Furnas, município de Alfenas/MG,
irrigação.
Nº 1.223 - DELCIO SASSERON JUNIOR, UHE Furnas, município de Areado/MG, irrigação.
Nº 1.224 - JOAO BATISTA BERTASSOLI PERES, rio Jaguari-Mirim, município de Andradas/MG,
irrigação.
Nº 1.225 - JERSI DA SILVA OLIVEIRA, rio Maranhão, município de Padre Bernardo / G O,
irrigação.
Nº 1.226 - JANE SOARES DOS SANTOS e ESMERALDO NUNES DOS SANTO, rio São Francisco,
município de Pirapora/MG, irrigação.
Nº 1.227 - JEFFERSON ARAUJO SILVA, UHE Luiz Gonzaga, município de Glória/BA,
irrigação.
Nº 1.228 - CLAITON ARAÚJO DE MELO, UHE Luiz Gonzaga, município de Rodelas/BA,
irrigação.
Nº 1.229 - WALACE GUAITOLINI, rio São Francisco, município de Juazeiro/BA, irrigação.
O inteiro teor das Outorgas, bem como as demais informações pertinentes
estão disponíveis no site www.gov.br/ana.
PATRICK THOMAS
ATOS DE 5 DE JUNHO DE 2023
O SUPERINTENDENTE ADJUNTO DE REGULAÇÃO DE USOS DE RECURSOS
HÍDRICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO - ANA, torna público
que, no exercício da competência delegada pelo art. 3º, inciso I, da Resolução ANA nº 26,
de 8/5/2020, nos termos do art. 12, V, da Lei nº 9.984, de 17/7/2000, com fundamento na
Resolução ANA nº 1.938, de 30/10/2017, resolveu:
Nº 1.230 - Revogar, a contar de 26 de maio de 2023, a outorga emitida a ALCENOR GO M ES
FERREIRA, por meio da Outorga ANA nº 398, de 26 de março de 2019, publicada no Diário
Oficial da União de 2 de abril de 2019, seção 1, página 11, por motivo de desistência do
usuário.
Nº 1.231 - Revogar, a contar de 29 de maio de 2023, a outorga emitida a EDNAIDE DE
JESUS MORENO SOUZA, por meio da Resolução ANA nº 1340, de 21 de julho de 2017,
publicada no Diário Oficial da União em 26 de julho de 2017, seção 1, página 158, por
motivo de desistência do usuário.
Nº 1.232 - Revogar, a contar de 30 de maio de 2023, a outorga emitida a RLV
AGROPECUARIA LTDA - EPP, por meio da Outorga ANA nº 865, de 25 de junho de 2018,
publicada no Diário Oficial da União em 29 de junho de 2018, seção 1, página 111, por
motivo de desistência do usuário.
Nº 1.233 - Revogar, a contar de 30 de maio de 2023, a outorga emitida a NEUZA MARIA
DINIZ MONTEIRO, por meio da Resolução ANA nº 405, de 9 de março de 2017, publicada
no Diário Oficial da União em 14 de março de 2017, seção 1, página 81, por motivo de
desistência do usuário.
Nº 1.234 - Revogar, a contar de 30 de maio de 2023, a outorga emitida a MURILO
HENRIQUE KITAKAWA FACHINI, por meio da Outorga ANA nº 2480, de 10 de dezembro de
2020, publicada no Diário Oficial da União em 14 de dezembro de 2020, seção 1, página
21, por motivo de desistência do usuário.
O inteiro teor das Revogações de Outorgas, bem como as demais informações
pertinentes estão disponíveis no site www.gov.br/ana.
PATRICK THOMAS
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS
NATURAIS RENOVÁVEIS
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 14, DE 12 DE MAIO DE 2023
Institui o Plano Macrorregional
de Gestão de
Impactos Sinérgicos das Atividades Marítimas de
Produção e Escoamento de Petróleo e Gás Natural e
dá outras providências
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA), nomeado pela Portaria nº 1.779, de 23 de
fevereiro de 2023, publicado no Diário Oficial da União (DOU) do dia 24 de fevereiro de
2023, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 15 do Anexo I do Decreto nº 11.095,
de 13 de junho de 2022, que aprovou a Estrutura Regimental do Ibama, publicado no
Diário Oficial da União de 14 de junho de 2022, e o inciso VI do art. 195 da Portaria Ibama
nº 92, de 14 de setembro de 2022, que aprovou o Regimento Interno do Ibama, publicada
no Diário Oficial da União de 16 de setembro de 2022, e considerando o contido no
processo nº 02001.021638/2022-13, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Instituir o Plano Macrorregional de Gestão de Impactos Sinérgicos das
Atividades Marítimas de Produção e Escoamento de Petróleo e Gás Natural, doravante
Plano Macro, na forma do artigo 24 da Portaria MMA nº 422, de 2011.
Parágrafo único. O Plano Macro tem por objetivo promover a integração
operacional e administrativa de procedimentos de identificação, georreferenciamento,
monitoramento, avaliação e mitigação de impactos socioambientais na região abrangida
pelos limites geográficos das bacias de Santos, de Campos e do Espírito Santo, e pelos
limites terrestres do conjunto de áreas de influência das atividades licenciadas pelo Ibama
nestas bacias.
Art. 2º O Plano Macro será implementado pelas empresas operadoras de
empreendimentos localizados na região por ele abrangida por meio de programas
macrorregionais metodologicamente padronizados.
CAPÍTULO II
DA COORDENAÇÃO DO PLANO MACRO
Art. 3º Fica instituído o Comitê de Coordenação Interinstitucional do Plano
Macro (CCI), enquanto fórum centralizado de comunicação entre o Ibama e as empresas
operadoras que executam os programas macrorregionais componentes do Plano Macro,
tendo o objetivo de planejar a implementação de tais programas.
Parágrafo único. O CCI será formado por ao menos dois representantes de cada
empresa que opere empreendimento na região abrangida pelo Plano Macro, sendo um
titular e um suplente, além de dois representantes do Ibama, ambos titulares, nomeados
entre servidores da COPROD/CGMAC/DILIC.
Art. 4º O Ibama, por meio de seus representantes no CCI, exercerá a
Coordenação Técnica do Plano Macro, com as funções de:
I - formalizar análises técnicas para subsidiar decisão do órgão ambiental,
dentro de sua esfera de competência.
II - instruir os processos administrativos dos programas macrorregionais
associados ao Plano Macro;
III - conduzir as reuniões ordinárias do CCI, definindo previamente a respectiva
pauta e revisando a versão final da ata; e
IV - decidir sobre a inclusão de pontos de pauta ou realização de reuniões
extraordinárias, de ofício ou a partir de solicitação das empresas operadoras que integram
o CCI.
Art. 5º O conjunto de representantes de empresas operadoras integrantes do
CCI escolherá dois representantes para exercerem a Coordenação Executiva do Plano
Macro, nas condições de titular e suplente, com as funções de:
I - intermediar a comunicação entre a Coordenação Técnica e o conjunto de
empresas operadoras integrantes do CCI, quando solicitada por membros do referido
comitê;
II - centralizar o envio, ao Ibama, de documentos que consolidem acordos
estabelecidos entre as empresas operadoras integrantes do CCI.
III - registrar em atas as reuniões do CCI; e
IV - solicitar a inclusão de pontos de pauta para as reuniões ordinárias, bem
como, mediante justificativa, solicitar a realização de reuniões extraordinárias;
Art. 6º As deliberações no âmbito do CCI ocorrerão mediante consenso entre os
representantes de todas as empresas operadoras integrantes do comitê.
Parágrafo
único.
Quando
não 
houver
consenso,
os
posicionamentos
majoritários e divergentes serão encaminhados ao Ibama, que decidirá sobre a matéria em
debate, no que lhe cabe.
CAPÍTULO III
DAS AÇÕES DE EXECUÇÃO UNIFICADA E INDIVIDUAL
Art. 7º A plena implementação dos programas macrorregionais demanda a
execução de ações individuais e unificadas pelas empresas operadoras.
§ 1º As ações individuais se referem a atividades que cada empresa operadora
deverá executar individualmente e de maneira autônoma, conforme método aprovado pelo
Ibama para a implementação de determinado programa macrorregional.
§ 2º As ações unificadas se referem a atividades previstas em metodologia
aprovada para a implementação de determinado programa macrorregional que não podem
ser executadas isoladamente por uma empresa operadora, requerendo o uso de um ou
mais instrumentos técnicos de integração metodológica para sua concretização.
§ 3º Para os fins desta instrução normativa, entende-se por instrumentos
técnicos de integração metodológica a contratação unificada de equipes técnicas, as
ferramentas, métodos e os produtos demandados para elaborar e/ou publicizar análises
espacialmente integradas dos efeitos sinérgicos e cumulativos associados à operação dos
empreendimentos localizados na região abrangida pelo Plano Macro.
Art. 8º O conjunto de empresas operadoras integrantes do CCI deverá propor a
forma de implementação de cada ação unificada, discriminando a disposição contratual
para a referida implementação.
§ 1º Cabe às empresas operadoras, no âmbito da disposição contratual,
estabelecer garantias que:
I - viabilizem o pleno atendimento a determinações do Ibama;
II - permitam a identificação prévia de riscos à plena execução dos programas
macrorregionais;
III - evitem atraso ou interrupção dos serviços assim financiados em decorrência
de ação ou omissão unilateral por parte do contratado ou, em caso de ação cofinanciada,
por inadimplência de uma das empresas operadoras;
§ 2º A forma, modalidade e distribuição dos encargos financeiros necessários à
execução dos programas macrorregionais e dos instrumentos técnicos de integração
metodológica é de livre decisão entre as empresas operadoras, sendo aceita, pelo Ibama,
qualquer solução jurídica cabível, inclusive as decorrentes de cofinanciamento, desde que
estejam definidas as responsabilidades legais individuais.
§ 3º Quando do eventual desenvolvimento de ações cofinanciadas, os critérios
de cálculo e a forma de desembolso do montante necessário para a execução de tais ações
serão propostos pelo conjunto de empresas operadoras integrantes do CCI e aprovados
pelo plenário do comitê, devendo compor documento específico a que se dará
publicidade.

                            

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