DOU 07/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 108, quarta-feira, 7 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 4º Os critérios de cálculo e forma de desembolso para a implementação de
ações cofinanciadas de que trata o parágrafo anterior considerarão:
I - os custos de ações similares, quando cabível, desenvolvidas em projetos
ambientais condicionantes de licenças vigentes;
II - o perfil técnico e a quantidade dos profissionais requeridos para o adequado
desenvolvimento dos programas macrorregionais, considerando a abrangência espacial
variável de tais programas, logística requerida para ações de campo previstas e a
necessidade de atendimento a prazos.
Art. 9º Quando da execução de ações unificadas por meio de cofinanciamento,
a empresa operadora que optar por não implementar os programas macrorregionais e os
instrumentos
técnicos
de
integração
metodológica
por
meio
do
modelo
de
cofinanciamento deverá comunicar formalmente sua decisão ao órgão ambiental.
Parágrafo único. Na comunicação de que trata o caput, a empresa informará,
de forma detalhada, como pretende operacionalizar o cumprimento do conjunto de
condicionantes de licença ambiental associado ao Plano Macro sem comprometer:
I - a forma pela qual será feito o processamento integrado de dados coletados
por outras operadoras; e
II - a análise integrada de tais dados por parte das equipes técnicas contratadas
para execução dos referidos programas macrorregionais.
Art. 10. A disposição contratual estabelecida entre as empresas operadoras
para a execução dos programas macrorregionais e dos instrumentos técnicos de integração
metodológica, assim como os direitos e deveres dela decorrentes, não são oponíveis ao
Ibama
e
não
serão
evocados para
justificar
o
descumprimento
das
obrigações
individualmente definidas.
Parágrafo único. Quando da eventual contratação de terceiro pelas empresas
operadoras para a prestação de serviços de gestão administrativa de ações cofinanciadas,
a ação ou a omissão do terceiro assim contratado não constituirá justificativa técnica que
fundamente anuência do Ibama para eventual descumprimento de prazos e/ou
determinações do órgão ambiental.
CAPÍTULO IV
DA ELABORAÇÃO E REVISÃO DO PLANO MACRO
Art. 11. A estrutura geral do Plano Macro será publicada pela Diretoria de
Licenciamento Ambiental.
§ 1º Entende-se por estrutura geral a definição, os objetivos e os eixos
conceituais do Plano Macro, bem como a lista nominal dos programas macrorregionais e
instrumentos técnicos de integração metodológica que dele fazem parte.
§ 2º A retirada ou a inserção de novo programa macrorregional do Plano Macro
ensejará nova publicação de sua estrutura geral, embora a alteração interna de programa
que já faça parte do plano dependa apenas de decisão do Ibama, com efeitos após a
cientificação das empresas operadoras que executem o programa.
§ 3º O Ibama poderá atualizar o escopo de instrumentos técnicos de integração
metodológica componentes do Plano Macro mediante justificativa prévia que evidencie o
aprimoramento dos programas macrorregionais em questão e após ouvido o plenário do CCI.
Art. 12. As propostas de alteração do Plano Macro ou de parte dele serão
formalmente apresentadas por quaisquer dos membros do CCI em processo administrativo
de referência.
Art. 13. O Ibama não alterará ou revisará o Plano Macro sem antes cientificar
as empresas operadoras integrantes do CCI, que terão o prazo de 30 dias corridos para se
manifestarem.
Parágrafo único. Mediante pedido justificado, o Ibama poderá prorrogar o
prazo de que trata o caput.
CAPÍTULO V
DA COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE CONDICIONANTES DE LICENÇA
ASSOCIADAS AO PLANO MACRO
Art. 14. Para fins de cumprimento e quitação de obrigações estabelecidas em
condicionantes de licença ambiental associadas ao Plano Macro, cada empresa operadora
deverá apresentar ao Ibama:
I - documento comunicando a formalização dos contratos necessários ao
desenvolvimento dos
programas macrorregionais e
dos instrumentos
técnicos de
integração metodológica previstos;
II - quando do desenvolvimento de ações cofinanciadas, a comprovação do
pagamento do montante individual devido, segundo critérios de cálculo e periodicidade
aprovados no âmbito do CCI;
III - a comprovação anual do fornecimento de dados associados à operação de
seu conjunto de empreendimentos para o Banco de Dados Socioeconômicos do Plano
Macro, conforme metodologia aprovada pelo Ibama para a execução dos programas
macrorregionais;
IV - documento comunicando, nos respectivos processos administrativos
relacionados ao licenciamento do empreendimento, a relação anual dos números de
protocolos de relatórios e de demais documentos encaminhados no âmbito dos processos
administrativos de referência dos programas macrorregionais.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. São reconhecidos, como indispensáveis à formação do Plano Macro, os
atos do Ibama prévios à edição desta instrução normativa, no tocante à elaboração e
definição do Plano Macro e à comunicação organizada realizada entre as empresas
operadoras e o Ibama desde o ano de 2020.
Art. 16. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
RODRIGO AGOSTINHO
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 19, DE 2 DE JUNHO DE 2023
Regulamenta o processo administrativo para apuração de
infrações administrativas por condutas e atividades lesivas ao
meio ambiente.
O Presidente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis (Ibama), nomeado pela Portaria do Ministro de Estado da Casa Civil da
Presidência da República nº 1.779, de 23 de fevereiro de 2023, no uso das competências
que lhe foram conferidas pelo Decreto nº 11.095, de 13 de junho de 2022, com base no
artigo 80 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, considerando o disposto no Decreto
nº 6.514, de 22 de julho de 2008, que dispõe sobre o regulamento geral de apuração de
infrações administrativas ambientais, e o que consta do processo nº 02001.027286/2022-
18, resolve:
Art. 1º Regulamentar, no âmbito do Ibama, o processo administrativo para
apuração de infrações administrativas por condutas e atividades lesivas ao meio
ambiente.
Parágrafo único. Este regulamento é aplicável, no que couber, a processos de
apuração de infrações administrativas ambientais previstas nas Leis nº 7.802, de 1989,
9.966, de 2000, 11.105, de 2005, e 13.123, de 2015.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º O processo de que trata esta Instrução Normativa é orientado pelos
princípios que regem a Administração Pública e o direito administrativo sancionador.
Parágrafo único. O Ibama busca, no exercício do seu poder de polícia ambiental
e por meio do processo sancionador ambiental, prevenir a prática de ilícitos ambientais,
induzindo o comportamento social de conformidade com a legislação ambiental brasileira
pela efetiva aplicação de sanções administrativas e medidas administrativas cautelares.
Art. 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente
sujeitarão os
infratores, pessoas físicas ou
jurídicas, às sanções penais,
civis e
administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
§ 1º Quem, de qualquer forma, concorre para a prática de crimes e infrações
ambientais, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem
como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o
gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa
de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.
§ 2º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e
penalmente, conforme o disposto na legislação brasileira, nos casos em que a infração seja
cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado,
no interesse ou benefício da sua entidade.
§ 3º A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas,
autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.
§ 4º Nos termos da legislação brasileira, poderá ser desconsiderada a pessoa
jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos
causados à qualidade do meio ambiente.
Art. 4º Os atos de apuração de infrações ambientais deverão ser realizados em
meio eletrônico, observado o disposto na Lei nº 14.129, de 2021, e no Decreto nº 8.539,
de 2015.
Parágrafo único. A autoria, autenticidade e integridade dos documentos e da
assinatura, nos processos administrativos eletrônicos de que trata este regulamento,
poderão ser obtidas por meio de certificado digital ou identificação por meio de usuário e
senha.
Art. 5º Sem prejuízo do âmbito de aplicação da Lei nº 12.527, 2011, os
autuados e seus advogados têm assegurado o direito de consulta a processo de apuração
de infração ambiental eletrônico por intermédio da concessão de acesso externo a sistema
informatizado dedicado à gestão processual.
§ 1º A concessão de acesso externo depende de prévia aprovação de
credenciamento e aceitação das condições regulamentares que disciplinam o sistema
informatizado de gestão processual.
§ 2º O direito dos advogados ao acesso a processo eletrônico independe da
existência de procuração, ressalvados os casos sob sigilo.
SEÇÃO I
DAS DEFINIÇÕES
Art. 6º Para os fins desta Instrução Normativa, entende-se por:
I - infração administrativa ambiental (ou infração ambiental): toda ação ou
omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do
meio ambiente;
II - sanção administrativa: penalidade prevista em lei, aplicada pelo Ibama, para
punir toda ação ou omissão definida como infração ambiental;
III - medida administrativa cautelar: medida de caráter preventivo, que tem
como objetivo prevenir a ocorrência de novas infrações, resguardar a recuperação
ambiental e garantir o resultado prático do processo administrativo, adotada,
independentemente da lavratura de auto de infração, pelo agente ambiental federal no
ato da fiscalização ou em momento posterior;
IV - multa fechada: sanção pecuniária cujo valor está previamente fixado em lei
ou regulamento;
V - multa aberta: sanção pecuniária cuja definição deve observar os limites
mínimo e máximo previstos na lei ou no regulamento;
VI - multa consolidada: valor da sanção pecuniária concretamente definida com
a observância dos limites previstos nesta Instrução Normativa e na legislação ambiental
vigente, que pode ser composto por valores relativos à caracterização da reincidência e à
configuração das circunstâncias majorantes e atenuantes, sobre o qual incidem os
acréscimos legais;
VII - reincidência: o cometimento de nova infração ambiental pelo mesmo
infrator dentro de determinado período previsto na legislação ambiental, o qual leva ao
agravamento da nova penalidade;
VIII - atividades de subsistência: atividades exercidas diretamente pelos
integrantes de família em situação de vulnerabilidade social decorrente de seu nível de
renda, educação, saúde ou localização geográfica, admitida a ajuda eventual de terceiros,
que sejam indispensáveis ao seu sustento e desenvolvimento socioeconômico;
IX - dano ambiental: toda lesão que decorre de agressão à integridade do meio
natural ou de seus componentes;
X - auto de infração ambiental: é o documento, emitido pelo agente ambiental
federal, destinado à descrição clara e objetiva de conduta passível de enquadramento
como infração ambiental, do qual constam a indicação dos dispositivos legais e
regulamentares infringidos, as sanções cabíveis e a identificação do autuado;
XI
-
formulários
próprios:
emitidos
pelo
agente
ambiental
federal,
correspondem a termos lavrados em decorrência da aplicação de medidas administrativas
e cautelares, tais como termo de embargo e interdição, termo de suspensão, termo de
apreensão, termo de depósito, termo de destruição, termo de demolição, termo de
doação, termo de soltura de animais;
XII - termo próprio de notificação: emitido por agente ambiental federal, é o
documento que formaliza a adoção de medidas que têm como propósito obter
informações, esclarecimentos e documentos acerca do objeto da ação fiscalizatória, relatar
a impossibilidade ou recusa de nomeação de depositário de bem apreendido ou exigir do
administrado providências que visem à regularização, correção ou adoção de ações de
controle para cessar degradação ambiental;
XIII - relatório de fiscalização: emitido por agente ambiental federal, é o
documento que consolida os resultados da ação fiscalizatória e expõe a motivação das
medidas dela decorrentes; no relatório de fiscalização, o agente ambiental federal:
explicita as causas e circunstâncias da infração ambiental, narrando, detalhadamente, os
fatos constatados e o modus operandi, e individualiza o comportamento, doloso ou
culposo, do autuado e dos demais envolvidos; apresenta os critérios necessários à
imposição de sanções e relata a existência de circunstâncias agravantes ou atenuantes;
descreve os dados dos objetos, instrumentos e apetrechos relacionados com a prática da
infração ambiental; aponta os elementos probatórios colhidos e demais informações
necessárias à elucidação da acusação e caracterização da responsabilidade administrativa;
evidencia o
dano ambiental
e os
pressupostos necessários
à configuração
da
responsabilidade civil;
XIV - unidade ordenadora da ação fiscalizatória ambiental: unidade do Ibama
responsável pela emissão da ordem de fiscalização ambiental;
XV - agente ambiental federal: servidor do Ibama designado por ato de pessoal
para desempenhar as atividades de fiscalização ambiental;
XVI - notificação: providência mediante a qual o Ibama leva ao conhecimento
do interessado os atos administrativos praticados no âmbito da apuração de infração
administrativa ambiental;
XVII - homologação de auto de infração ambiental: decisão mediante a qual a
autoridade julgadora, ao reconhecer a existência dos pressupostos à configuração da
responsabilidade administrativa ambiental, define as sanções cabíveis;
XVIII - cancelamento de auto de infração ambiental: decisão pela insubsistência
do auto de infração ambiental, proferida pela autoridade julgadora quando ausente
qualquer pressuposto à configuração da responsabilidade administrativa ambiental;
XIX - decisão anulatória: decisão que reconhece a existência de vício que torna
nulo ato administrativo;
XX - avaliação sobre a regularidade ambiental: decisão sobre a manutenção ou
não dos efeitos de medida administrativa cautelar, mediante a análise de documentação,
apresentada
pelo
interessado,
que
vise
comprovar
a
regularidade
de
obra,
empreendimento ou atividade, e de suas respectivas áreas, embargada, interditada ou
suspensa;
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