DOU 07/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 108, quarta-feira, 7 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 29. Por ocasião do julgamento do auto de infração ambiental, a autoridade
julgadora deverá, no caso de homologação da autuação, confirmar ou modificar o valor da
multa-dia, decidir o período de sua aplicação e consolidar o montante devido, para
posterior cobrança e execução.
Parágrafo único. Se interposto recurso, a autoridade julgadora de segunda
instância administrativa adotará a mesma providência prevista no caput.
Art. 30. Nos casos em que a infração não tenha cessado após a constituição
definitiva do crédito, o valor da multa diária continuará a ser consolidado e executado
periodicamente.
§ 1º Na hipótese do caput, a autoridade julgadora perante a qual se tornou
definitiva a decisão deverá consolidar o valor da multa diária não exigida.
§ 2º O autuado será notificado para, no prazo de vinte dias, realizar o
pagamento da obrigação.
§ 3º Caso o autuado não realize o pagamento da obrigação, o processo será
remetido à área
competente para a cobrança do
novo crédito administrativo
constituído.
SEÇÃO IV
DA MULTA ABERTA
Art. 31. Na definição da multa aberta, o agente ambiental federal e as
autoridades julgadoras observarão os parâmetros previstos nas tabelas do Anexo I desta
Instrução Normativa, referentes a:
I - a gravidade dos fatos, considerando os motivos da infração e suas
consequências para a saúde pública e o meio ambiente, conforme o Quadro 1 do Anexo
I desta Instrução Normativa; e
II - a capacidade econômica do infrator, conforme os Quadros 2 a 4 do Anexo
I desta Instrução Normativa.
§ 1º A fixação de multa aberta acima do valor mínimo será sempre motivada
e aplicada quando presentes elementos que a justifiquem.
§ 2º Excepcionalmente, o agente ambiental federal e a autoridade julgadora
poderão readequar o valor da multa aberta, estabelecendo um valor diferente daquele
resultante da aplicação dos parâmetros a que se refere este artigo, mediante justificativa
de sua desproporcionalidade ou irrazoabilidade.
Art. 32. A gravidade dos fatos será classificada, conforme o Quadro 1 do Anexo
I desta Instrução Normativa, considerando:
I - a voluntariedade do agente:
a) dolosa: quando evidenciado que o autuado quis o resultado ou assumiu o
risco de produzi-lo; ou
b) culposa: quando o autuado deu causa ao resultado por imprudência,
negligência ou imperícia.
II - as consequências para o meio ambiente:
a) potencial: quando as consequências não são evidentes;
b) reduzida: quando os danos ambientais são locais ou temporários;
c) fraca: quando os danos ambientais são de pequena proporção ou de baixa
complexidade, gravidade ou magnitude, diante do contexto considerado;
d) moderada: quando os danos ambientais são de proporção intermediária ou
de moderada complexidade, gravidade ou magnitude, diante do contexto considerado; ou
e) grave: quando os danos ambientais são de grande proporção ou de alta
complexidade, gravidade ou magnitude, diante do contexto considerado.
III - as consequências para a saúde pública:
a) não caracterizada: quando desconhecidas ou não afetem o consumo, a
utilização ou o aproveitamento de determinado recurso natural;
b) fraca: quando impossibilitem o consumo, a utilização ou o aproveitamento
de determinado recurso natural em uma proporção pequena, diante do contexto;
c) moderada: quando impossibilitem o consumo, a utilização ou o aproveitamento
de determinado recurso natural em uma proporção intermediária, diante do contexto; ou
d) significativa: quando impossibilitem o
consumo, a utilização ou o
aproveitamento de determinado recurso natural em uma proporção grande, diante do
contexto, provoquem a morte de pessoas ou demandem a interdição do local.
§ 1º A aplicação da classificação de que trata o presente artigo deverá ser
justificada em cada caso.
§ 2º Quando se tratar de infração decorrente de descumprimento exclusivo de
condição prevista na licença ambiental, a valoração será realizada para cada condicionante
violada.
§ 3º Na hipótese de violação de condicionante formal, as consequências para o
meio ambiente e para a saúde pública serão classificadas como potenciais e não
caracterizadas, respectivamente.
Art. 33. A capacidade econômica do infrator será classificada como:
I - na hipótese de pessoa jurídica de direito privado, de acordo com a receita
bruta anual, segundo os critérios do art. 17-D da Lei nº 6.938, 1981, e da Lei
Complementar nº 123, de 2006:
a) microempresa, aquela que possuir receita bruta igual ou inferior a 360 mil
reais;
b) empresa de pequeno porte, aquela que possuir receita superior a 360 mil
reais e igual ou inferior a 4 milhões e 800 mil reais;
c) empresa de médio porte, aquela que possuir receita bruta anual superior a
4 milhões e 800 mil reais e igual ou inferior a 12 milhões de reais; ou
d) empresa de grande porte, aquela que possuir receita bruta anual superior a
12 doze milhões de reais.
II - na hipótese de pessoa física, de acordo com o patrimônio bruto e os
rendimentos anuais constantes de declarações de ajuste anual do imposto sobre a
renda;
III - na hipótese de pessoa jurídica de direito público federal, de acordo com
sua receita corrente líquida;
IV - na hipótese de pessoa jurídica de direito público estadual, de acordo com
a sua localização nas áreas prioritárias definidas no âmbito da Política Nacional de
Desenvolvimento Regional - PNDR, nas áreas da Superintendência do Desenvolvimento do
Nordeste (SUDENE), da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (SUDAM) ou
da Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste (SUDECO);
V - na hipótese de pessoa jurídica de direito público municipal, de acordo
com:
a) a quantidade de habitantes do município, conforme último censo realizado;
e
b) a localização do município nas áreas prioritárias definidas no âmbito da
Política Nacional de Desenvolvimento Regional - PNDR, nas áreas da Superintendência do
Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE), da Superintendência do Desenvolvimento da
Amazônia (SUDAM) ou da Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste
(SUDECO); ou
VI - na hipótese de entidade privada sem fins lucrativos, de acordo com seu
patrimônio líquido informado na última declaração de rendimentos apresentada à Receita
Fe d e r a l .
§ 1º Nas hipóteses dos incisos II a VI, a classificação da capacidade econômica
levará em consideração o disposto no inciso I.
§ 2º Considera-se de baixa capacidade econômica:
I - a pessoa física cuja renda mensal seja inferior ou igual a dois salários
mínimos; e
II - a pessoa jurídica de direito público municipal de município com até
cinquenta mil habitantes e localizado nas áreas a que se refere a alínea "b" do inciso
V.
§ 3º Caso o agente autuante não disponha de informações para inferir a
capacidade econômica do autuado na forma deste artigo, a classificação será feita com
base na capacidade aparente verificada durante a ação fiscalizatória, devidamente
fundamentada no relatório de fiscalização.
§ 4º O autuado poderá requerer a reclassificação da sua capacidade econômica
mediante comprovação documental, por ocasião da defesa.
§ 5º Eventual alteração legislativa que revise os parâmetros de classificação do
porte econômico das pessoas jurídicas deverá ser observada imediatamente.
§ 6º Os servidores que atuam no âmbito do processo de apuração de infrações
ambientais terão acesso às informações econômico-financeiras prestadas pelos autuados
ao Ibama.
SUBSEÇÃO I
DAS CIRCUNSTÂNCIAS MAJORANTES E ATENUANTES
Art. 34. Por ocasião da lavratura do auto de infração ambiental e da elaboração
do relatório de fiscalização, o agente ambiental federal indicará as circunstâncias
majorantes e atenuantes relacionadas à infração.
Parágrafo único. As autoridades julgadoras e os demais servidores que atuam
no âmbito da instrução de processos de apuração de infrações ambientais deverão aferir
a existência de circunstâncias majorantes e atenuantes, ao avaliarem a proporcionalidade
e a razoabilidade da multa ambiental, ainda que não apontadas pelo agente ambiental
federal.
Art. 35. As circunstâncias majorantes e atenuantes serão afastadas quando
incabíveis ou injustificadas.
Art. 36. São circunstâncias atenuantes:
I - baixo grau de instrução ou escolaridade do autuado;
II - arrependimento eficaz do autuado, manifestado pela adoção espontânea de
medidas de reparação pelos danos ambientais e limitação significativa da degradação
ambiental causada;
III - comunicação prévia pelo autuado do perigo iminente de degradação
ambiental; e
IV - colaboração com a fiscalização ambiental para a elucidação dos fatos,
desde que reconhecida pelo agente ambiental federal.
§ 1º Indicada a existência de circunstâncias atenuantes, a autoridade julgadora
competente deverá reduzir justificadamente o valor da multa, segundo os seguintes
critérios:
I - em dez por cento, nas hipóteses dos incisos III e IV;
II - em vinte e cinco por cento, na hipótese do inciso I; e
III - em cinquenta por cento, na hipótese do inciso II.
§ 2º Indicada a existência de mais de uma circunstância atenuante, será
aplicada aquela de maior percentual de redução.
§ 3º A multa ambiental resultante da aplicação de circunstância atenuante não
poderá ser inferior ao valor mínimo da sanção cominada para a infração ambiental.
Art. 37. São circunstâncias majorantes, quando não constituam ou qualifiquem
o tipo infracional, o agente ter cometido a infração ambiental:
I - para obter vantagem pecuniária;
II - coagindo outrem para a execução material da infração;
III - concorrendo para danos à propriedade alheia;
IV - atingindo áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso;
V - em período de defeso à fauna;
VI - em domingos ou feriados;
VII - à noite;
VIII - em épocas de seca ou inundações;
IX - com abuso, maus-tratos ou emprego de métodos cruéis no manejo de
animais;
X - mediante fraude ou abuso de confiança;
XI - mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização
ambiental;
XII - no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por
verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais;
XIII - facilitada por funcionário público no exercício de suas funções; e
XIV - no exercício de
atividades econômicas financiadas direta ou
indiretamente por verbas públicas.
§ 1º Indicada a existência de circunstâncias majorantes, a autoridade
julgadora competente deverá aumentar justificadamente o valor da multa, segundo os
seguintes critérios:
I - em dez por cento, nas hipóteses dos incisos II, III, VI e VII;
II - em vinte por cento, nas hipóteses dos incisos V, XII e XIV;
III - em trinta e cinco por cento, nas hipóteses dos incisos VIII e X; e
IV - em cinquenta por cento, nas hipóteses dos incisos I, IV, IX, XI e XIII.
§ 2º Indicada a existência de mais de uma circunstância majorante, será
aplicada aquela de maior percentual de aumento.
§ 3º A multa ambiental resultante da aplicação de circunstância majorante
não poderá ser superior ao valor máximo da sanção cominada para a infração
ambiental.
§ 4º É vedada, na fase recursal, a majoração da sanção decorrente de
circunstância cuja existência não tenha sido relatada ao longo da instrução e no
julgamento em primeira instância.
Art. 38. Indicada a existência de circunstância atenuante e majorante, se
idênticos os percentuais, o valor da multa ambiental não será alterado.
SEÇÃO V
DAS SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITOS
Art. 39. As sanções restritivas de direitos, aplicáveis às pessoas físicas ou
jurídicas, são:
I - suspensão de registro, licença ou autorização;
II - cancelamento de registro, licença ou autorização;
III - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais;
IV - perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em
estabelecimentos oficiais de crédito; e
V - proibição de contratar com a Administração Pública.
§ 1º A autoridade julgadora fixará o período de vigência das sanções previstas
no caput, observados os seguintes prazos:
I - até três anos para a sanção prevista no inciso V;
II - até um ano para as demais sanções.
§ 2º Em qualquer caso, a extinção da sanção fica condicionada à regularização
da conduta que deu origem ao auto de infração ambiental.
SEÇÃO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE AS MEDIDAS CAUTELARES AMBIENTAIS
Art. 40. Constatada a infração ambiental, o agente ambiental federal, no
exercício do poder de polícia ambiental, poderá aplicar as seguintes medidas:
I - apreensão;
II - embargo de obra ou atividade e de suas respectivas áreas;
III - suspensão de venda ou fabricação de produto;
IV - suspensão parcial ou total de atividades;
V - destruição ou inutilização dos produtos, subprodutos e instrumentos da
infração; e
IV - demolição.
§ 1º As medidas de que trata este artigo são dotadas de autoexecutoriedade
e têm como objetivo prevenir a ocorrência de novas infrações, resguardar a recuperação
ambiental e garantir o resultado prático do processo administrativo.
§ 2º Nos casos de iminência ou ocorrência de degradação ambiental, o
agente ambiental federal poderá adotar outras medidas cautelares não previstas neste
artigo para evitá-la, fazer cessá-la ou mitigá-la, conforme o disposto no § 2º do art. 17
da Lei Complementar nº 140, de 2011.
§ 3º A adoção das medidas administrativas cautelares de que trata este
dispositivo constará de formulário próprio adequado, lavrado por meio eletrônico e
vinculado ao processo
instaurado em razão da emissão do
auto de infração
ambiental.
SUBSEÇÃO I
DA APREENSÃO
Art. 41. Desde que relacionado à prática de infração administrativa ambiental,
os animais, produtos, subprodutos, instrumentos, petrechos, equipamentos, veículos e
embarcações de qualquer natureza, independentemente de sua fabricação ou utilização
exclusiva para a prática de atividades ilícitas, serão objeto de medida administrativa
cautelar de apreensão, salvo impossibilidade justificada.
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