DOU 07/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 108, quarta-feira, 7 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
XXI - decisão sobre a reparação pelos danos ambientais: decisão sobre a
existência dos pressupostos necessários à configuração da responsabilidade do agente pela
reparação de danos ambientais;
XXII - decisão de primeira instância: decisão exarada quando do julgamento do
auto de infração ambiental, contra o qual cabe recurso;
XXIII - decisão de segunda instância: decisão exarada quando do julgamento de
recurso;
XXIV - decisão revisional: decisão exarada com fundamento no art. 65 da Lei nº
9.784, de 1999;
XXV - adesão à solução legal: a adesão, pelo autuado, a uma das soluções
legais possíveis, previstas no inciso II do § 5º do art. 96 do Decreto nº 6.514, de 2008;
XXVI - coisa julgada administrativa: a decisão que, não mais sujeita a recurso,
torna-se definitiva em âmbito administrativo;
XXVII - autoridade julgadora: servidor do Ibama designado por ato de pessoal
para proferir decisões no âmbito do processo sancionador ambiental.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 7º As Superintendências estaduais do Ibama realizam ações de fiscalização
ambiental nas suas respectivas circunscrições administrativas.
Parágrafo único. As Superintendências estaduais e as unidades que as
compõem podem realizar ações conjuntas de fiscalização ambiental.
Art. 8º A Coordenação-Geral de Fiscalização Ambiental (CGFis) pode determinar
ou executar ações de fiscalização ambiental em todo o território nacional.
Art. 9º Compete à unidade administrativa do local da infração instaurar o
processo de apuração de infração ambiental.
Parágrafo único. No caso do art. 8º, a competência para a instauração do
processo de apuração de infração ambiental e decisão sobre a regularidade ambiental
poderá ser definida pela CGFis.
Art. 10. Compete ao servidor da unidade do local da infração aferir a
regularidade de obra, empreendimento ou atividade, e de suas respectivas áreas, e decidir
sobre a manutenção dos efeitos de medida administrativa cautelar aplicada, se provocado
pelo interessado.
Parágrafo 
único.
Cabe 
ao 
chefe
da 
Divisão
Técnico-Ambiental 
das
Superintendências estaduais, ao chefe do Serviço de Apoio Ambiental das Gerências
Executivas ou ao chefe da Unidade Técnica indicar, em cada caso, o servidor encarregado
de emitir a decisão de que trata o caput.
Art. 11. Para os fins deste regulamento, equipara-se a local de infração:
I - nas infrações contra o patrimônio genético ou o conhecimento tradicional
associado, o domicílio do autuado;
II - nas infrações praticadas em meio virtual, o local de registro do usuário, do
dispositivo usado, identificado pelo seu Internet Protocol, do empreendimento ou da
atividade;
III - nas infrações que envolvam transporte, o local de abordagem do veículo,
aeronave ou embarcação; ou
IV - nas infrações praticadas ou que produziram resultados em mais de uma
unidade
federativa, aquele
que,
no momento
da ação
fiscalizatória,
é o
mais
ambientalmente afetado.
Art. 12. Compete ao Centro Nacional do Processo Sancionador Ambiental
(Cenpsa) organizar a equipe nacional responsável pela decisão sobre pedidos de adesão à
solução
legal
e
instrução
e
julgamento de
processos
de
apuração
de
infrações
ambientais.
§ 1º A equipe nacional de que trata o caput será instituída mediante portaria
do Presidente do Ibama.
§ 2º A alocação dos integrantes em grupos de trabalho da equipe nacional será
decidida pelo Coordenador-Geral do Cenpsa.
§ 3º A coordenação da equipe nacional deve garantir a distribuição equânime
dos trabalhos entre os seus integrantes.
Art. 13. Em primeira instância administrativa, compete à autoridade designada
pelo Presidente do Ibama julgar auto de infração ambiental.
§ 1º A autoridade julgadora de que trata o caput presidirá a instrução de
processo que lhe for distribuído.
§ 2º O Coordenador-Geral do Cenpsa, mediante decisão fundamentada, poderá
avocar o julgamento de auto de infração ambiental.
§ 3º O julgamento de que trata o § 2º deverá ser precedido de relatório
circunstanciado, com proposta de decisão objetivamente justificada, emitido por ser
servidor que integra a equipe nacional responsável pela instrução processual.
Art. 14. Compete à autoridade de segunda instância designada pelo Presidente
do Ibama julgar recurso, voluntário e de ofício, interposto contra decisão proferida pela
autoridade de que trata o caput do art. 13, em processo formado para julgar auto de
infração ambiental cujo valor da multa indicada é inferior a 1 milhão de reais.
Art. 15. Compete ao Presidente do Ibama julgar recurso, voluntário e de ofício,
interposto:
I - contra decisão proferida pela autoridade de que trata o caput do art. 13, em
processo formado para julgar auto de infração ambiental cujo valor da multa indicada é
igual ou superior a 1 milhão de reais;
II - contra decisão proferida pelo Coordenador-Geral do Cenpsa, na hipótese do
§ 2º do art. 13.
§ 1º O Presidente do Ibama, mediante decisão fundamentada, poderá avocar o
julgamento de recurso dirigido à autoridade julgadora de segunda instância.
§ 2º O julgamento de que trata o caput deverá ser precedido de relatório
circunstanciado, com proposta de decisão objetivamente justificada, emitido por servidor
que integra a equipe nacional responsável pela instrução processual.
CAPÍTULO III
DAS SANÇÕES E MEDIDAS CAUTELARES AMBIENTAIS
Art. 16. O Ibama, ao qual compete a tutela administrativa do meio ambiente,
no exercício do seu poder de polícia ambiental, aplicará, em estrita observância aos
preceitos desta Instrução Normativa e da legislação ambiental brasileira, as seguintes
sanções e medidas administrativas cautelares:
I - advertência;
II - multa simples;
III - multa diária;
IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora e demais
produtos e subprodutos objeto da infração, instrumentos, petrechos, equipamentos,
veículos e embarcações de qualquer natureza utilizados na infração;
V - destruição ou inutilização do produto;
VI - suspensão de venda e fabricação do produto;
VII - embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas;
VIII - demolição de obra;
IX - suspensão parcial ou total das atividades; e
X - sanção restritiva de direitos.
§ 1º As sanções administrativas podem ser aplicadas de modo cumulativo.
§ 2º Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-
ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.
§ 3º O Ibama poderá aplicar outras sanções e medidas administrativas
cautelares previstas na legislação brasileira.
SEÇÃO I
DA ADVERTÊNCIA
Art. 17. A sanção de advertência poderá ser aplicada para as infrações
administrativas de menor lesividade ao ambiente, garantidos a ampla defesa e o
contraditório.
§ 1º Consideram-se infrações administrativas de menor lesividade ao meio
ambiente aquelas em que a multa consolidada não ultrapasse o valor de 1 mil reais ou, na
hipótese de multa por unidade de medida, não exceda o valor referido.
§ 2º O agente ambiental federal poderá indicar a aplicação de advertência no
auto de infração ambiental.
Art. 18. Caso o agente ambiental
federal constate a existência de
irregularidades a serem sanadas e decida pela indicação da sanção de advertência, lavrará
o auto de infração ambiental e estabelecerá prazo para que o autuado sane tais
irregularidades.
§ 1º Sanadas as irregularidades no prazo concedido, o agente autuante
certificará o ocorrido para que seja dado prosseguimento ao processo de apuração da
infração ambiental.
§ 2º Caso o autuado, por negligência ou dolo, deixe de sanar as irregularidades,
o agente autuante certificará o ocorrido e indicará seja aplicada multa ambiental relativa
à infração praticada, independentemente da advertência.
Art. 19. A sanção de advertência não excluirá a aplicação de outras sanções.
Art. 20. Fica vedada a aplicação de nova sanção de advertência no período de
três anos contados do julgamento da defesa da última advertência ou de outra penalidade
aplicada.
SEÇÃO II
DA MULTA AMBIENTAL
Art. 21. A multa ambiental, quando for o caso, terá por base a unidade,
hectare, metro cúbico, quilograma, metro de carvão (mdc), estéreo, metro quadrado,
dúzia, estipe, cento, milheiros ou outra medida pertinente, de acordo com o objeto
jurídico lesado.
Parágrafo único. O agente ambiental federal especificará a unidade de medida
aplicável para cada espécie de recurso ambiental objeto da infração.
Art. 22. O valor de uma multa ambiental é de, no mínimo, 50 reais e, no
máximo, de 50 milhões de reais.
§ 1º Decorrido o prazo estabelecido no caput do art. 113 do Decreto nº 6.514,
de 2008, as multas estão sujeitas à atualização monetária até o seu efetivo pagamento,
sem prejuízo da aplicação de juros de mora e demais encargos, conforme previsto em
lei.
§ 2º O valor da multa ambiental consolidada não pode exceder o limite
previsto no caput, ressalvado o disposto no § 1º.
Art. 23. Nos termos do § 4º do art. 72 da Lei nº 9.605, de 1998, a multa
simples decorrente de infração ambiental especificada no Decreto nº 6.514, de 2008,
poderá ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade
do meio ambiente.
§ 1º As multas ambientais relativas a infrações previstas nas Leis nº 7.802, de
1989, 9.966, de 2000, 11.105, de 2005, e 13.123, de 2015, também poderão ser
convertidas em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio
ambiente.
§ 2º Não cabe conversão:
I - para reparação pelos danos decorrentes da própria infração;
II - quando o valor resultante dos descontos aplicáveis for inferior ao valor
mínimo da multa cominada no tipo infracional infringido;
III - de multa diária, quando a situação que deu causa à lavratura do auto de
infração ambiental não tiver cessado até o termo final do prazo de alegações finais.
§ 3º A autoridade competente, ao considerar os antecedentes do infrator e as
particularidades do caso concreto, indeferirá o pedido de conversão da multa ambiental
quando:
I - da infração ambiental decorrer morte humana;
II - o autuado constar do cadastro de empregadores que tenham submetidos
trabalhadores a condições análogas à de escravo;
III - no ato de fiscalização forem constatados indícios de que o autuado explore
trabalho infantil;
IV - a infração for praticada contra as populações indígenas e quilombolas ou
nas terras por elas ocupadas;
V - a infração for praticada mediante abuso, maus-tratos ou emprego de
métodos cruéis no manejo de animais;
VI - a infração for praticada por agente público no exercício do cargo ou
função;
VII - essa alternativa se mostrar inapta a cumprir com a função de desincentivo
à prática de ilícitos ambientais.
§ 4º O Ibama fixará em regulamento próprio outras hipóteses de vedação e
indeferimento à conversão de multa em prestação de serviços ambientais.
Art. 24. O cometimento de nova infração ambiental pelo mesmo infrator, no
período de cinco anos, contados da data em que a decisão administrativa que o tenha
condenado por infração anterior tenha se tornado definitiva, implicará:
I - aplicação da multa em triplo, no caso de cometimento de nova infração
ambiental capitulada sob o mesmo tipo infracional; ou
II - aplicação da multa em dobro, no caso de cometimento de nova infração
ambiental capitulada sob tipo infracional distinto.
§ 1º As infrações ambientais praticadas pelo mesmo infrator e definitivamente
julgadas pelas autoridades dos demais órgãos integrantes do Sistema Nacional de Meio
Ambiente (Sisnama) poderão ser consideradas para o agravamento por reincidência pelo
Ibama.
§ 2º O agravamento será apurado no curso do procedimento de apuração da
nova infração ambiental, do qual se fará constar certidão com as informações sobre o auto
de infração anterior e o julgamento definitivo que o confirmou.
§ 3º Constatada a existência de decisão condenatória irrecorrível por infração
anterior, o autuado será notificado para se manifestar, no prazo de dez dias, sobre a
possibilidade de agravamento da penalidade.
§ 4º Caracterizada a reincidência, a autoridade competente deverá agravar a
penalidade, na forma do disposto nos incisos I e II do caput.
§ 5º O agravamento da penalidade por reincidência não poderá ser aplicado
após o julgamento de que trata o art. 124 do Decreto nº 6.514, de 2008.
§ 6º Se, na data do requerimento de adesão a uma das soluções legais, constar
do processo ao menos certidão que indique caracterizada a reincidência, o autuado
reconhece que a multa ambiental está composta pelo valor previsto para o agravamento,
na forma do disposto nos incisos I e II do caput.
§ 7º A adesão a uma das soluções legais previstas no inciso II do § 5º do art.
96 do Decreto nº 6.514, de 2008, não eximirá a contabilização da infração cometida para
fins de aplicação do disposto neste artigo.
Art. 25. O agravamento por reincidência e os fatores relativos às circunstâncias
majorantes e atenuantes incidem individualmente sobre o valor da multa ambiental
definida.
Art. 26. É vedada a aplicação de circunstâncias majorantes e atenuantes a
multas ambientais fechadas.
SEÇÃO III
DA MULTA DIÁRIA
Art. 27. A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se
prolongar no tempo.
§ 1º Constatada a situação prevista no caput, o agente ambiental federal
indicará o valor da multa-dia no auto de infração ambiental.
§ 2º O valor da multa-dia, que deverá ser fixado de acordo com os critérios
estabelecidos nesta Instrução Normativa, não poderá ser inferior ao mínimo previsto no
caput do art. 22 e nem superior a dez por cento do valor da multa simples máxima
cominada para a infração.
Art. 28. A multa diária deixará de ser aplicada a partir da data em que o
autuado apresentar ao Ibama os documentos que comprovem a regularização da situação
que deu causa à lavratura do auto de infração ambiental.
§ 1º Caso verifique que a situação que deu causa à lavratura do auto de
infração ambiental não foi regularizada, a autoridade competente notificará o autuado de
que a multa-dia continua a ser aplicada.
§ 2º Na hipótese do § 1º, o agente autuante será provocado para que sejam
adotadas outras sanções e medidas cautelares necessárias à cessação da infração.
§ 3º A celebração de termo de compromisso de reparação ou cessação dos
danos encerrará a aplicação da multa diária.

                            

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