DOU 07/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 108, quarta-feira, 7 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 1º A apreensão será formalizada em termo próprio, que indicará:
I - o bem com exatidão, mediante descrição de suas características, estado de
conservação e demais elementos que o distingam;
II - individualização precisa dos animais e as condições em que eles se
encontram;
III - as condições de armazenamento e eventuais riscos de perecimento;
IV - estimativa de seu valor pecuniário com base no seu valor de mercado,
sempre que possível;
V - as circunstâncias que o relacionam com a infração;
VI - informação de eventual alteração ou adaptação para a prática de
infrações ambientais; e
VII - o proprietário ou possuidor, quando possível.
§ 2º A apreensão deverá ser preferencialmente acompanhada de registro
fotográfico do bem e do local de armazenamento.
§ 3º A restituição ou a destinação dos objetos apreendidos caberá à
autoridade julgadora competente.
§ 4º É vedada a restituição de bem apreendido que tenha sido fabricado ou
alterado para a prática de atividades ilícitas.
Art. 42. Os bens e animais apreendidos ficarão sob a guarda do Ibama,
permitida a nomeação justificada de fiel depositário.
§ 1º A guarda e o depósito serão formalizados em termo próprio, que
conterá:
I - no caso de guarda:
a) a unidade administrativa do Ibama responsável pela guarda;
b) nome, matrícula funcional e assinatura do servidor responsável pelo
recebimento dos bens;
c) indicação do auto de infração ambiental, se lavrado;
d) data e hora da lavratura;
e) descrição clara dos bens e de suas condições;
f) individualização precisa dos animais e as condições em que eles se
encontram;
g) indicação e descrição do local e das condições de armazenamento dos
bens; e
h) valores dos bens e animais.
II - no caso de depósito:
a) nome, matrícula funcional e assinatura da autoridade responsável pela
entrega;
b) nome, endereço completo, número de inscrição no Cadastro de Pessoas
Físicas ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, naturalidade, filiação, telefone, endereço
eletrônico e assinatura do depositário;
c) indicação do auto de infração ambiental, se lavrado;
d) data e hora da lavratura;
e) descrição clara dos bens e de suas condições;
f) individualização precisa dos animais e as condições em que eles são
confiados;
g)
indicação e
descrição do
local do
depósito e
das condições
de
armazenamento;
h) indicação e descrição do recinto; e
i) valores dos bens e animais.
§ 2º Em caso de morte, extinção ou impedimento do depositário, o Ibama
deverá ser comunicado em até trinta dias.
§ 3º
Caso a
retirada do bem
não seja possível
e haja
recusa ou
impossibilidade de nomeação de depositário, o agente ambiental federal notificará, por
meio de formulário próprio, o proprietário ou ocupante do local e demais presentes para
que se abstenham de remover ou alterar a situação dos bens até que sejam colocados
sob a guarda do Ibama, confiados em depósito ou destinados.
§ 4º O disposto no § 3º não impede seja adotada medida cautelar de
destruição, quando presentes as circunstâncias previstas para sua aplicação.
§ 5º O depósito de bem apreendido deverá ser confiado à pessoa natural ou
a órgãos e entidades de caráter ambiental, beneficente, científico, cultural, educacional,
hospitalar, penal ou militar.
§ 6º Excepcionalmente, o depósito de bem ou animal poderá ser confiado ao
próprio autuado, desde que não implique ocorrência de novas infrações, não prejudique
a recuperação ambiental e não impeça o resultado prático do processo administrativo
sancionador ambiental.
§ 7º Os animais vítimas de maus-tratos não serão confiados ao infrator.
§ 8º O
encargo de depositário deverá ser
expressamente aceito e
pessoalmente recebido.
§ 9º Caso as circunstâncias assim a recomendem, a modificação da guarda, a
substituição do depositário ou a revogação do depósito poderá ser realizada pela
autoridade julgadora, pelo chefe da unidade responsável ou pelo agente autuante que
estiver com o processo.
Art. 43. O Ibama poderá utilizar o bem apreendido:
I - quando não houver outro meio disponível para a consecução da respectiva
ação fiscalizatória;
II - para fazer o deslocamento de outros bens ou animais apreendidos até
local adequado;
III - para promover a recomposição do dano ambiental; e
IV - quando a sua conservação depender de funcionamento periódico de seus
motores ou demais mecanismos, atestada tal necessidade por profissional competente,
quando recomendável.
Art. 44. O Ibama poderá:
I - instalar equipamentos de rastreamento no bem apreendido, com a
finalidade de monitorar sua localização e adequada utilização; e
II - condicionar o depósito ou utilização do bem, em favor do depositário, à
instalação ou manutenção dos equipamentos de que trata o inciso I.
Art. 45. Os produtos e subprodutos, instrumentos, petrechos, equipamentos,
veículos e embarcações apreendidos serão destinados mediante uma das seguintes
modalidades:
I - venda ou leilão;
II - doação; ou
III - destruição ou inutilização.
Art. 46. A destinação de animais apreendidos observará o seguinte:
I - os animais silvestres nativos serão, prioritariamente, libertados em seu
hábitat natural ou entregues a centros de triagem;
II - os animais exóticos serão repatriados ou entregues a criadouros
conservacionistas, mantenedouros ou jardins zoológicos;
III - os animais de produção serão leiloados ou doados;
IV - os animais domésticos serão doados.
§ 1º Na hipótese do inciso I, realizada a destinação na forma do art. 20 da
Instrução Normativa Ibama nº 5, de 2013, o Cetas comunicará o ato ao agente ambiental
federal responsável pela apreensão.
§ 2º Na impossibilidade de destinação na forma do inciso I, o Ibama, em
caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, poderá entregar
animal silvestre nativo a um dos seguintes empreendimentos, observada esta ordem:
I - jardins zoológicos;
II - criadouros conservacionistas;
III - mantenedouros;
IV - criadouros comerciais.
§ 3º Na hipótese do inciso I do § 2º, a reprodução de espécime silvestre
nativo confiado a jardim zoológico dependerá de prévia aprovação, pelo Ibama, de
projeto de conservação.
§ 4º Na hipótese do § 2º, a entrega de espécime silvestre nativo a criadouro
comercial ocorrerá somente se for a única alternativa viável.
§ 5º Na hipótese do inciso IV do § 2º, é vedada a transferência de espécime
silvestre nativo entregue a criadouro comercial.
§ 6º Na hipótese do inciso II do caput, a reprodução de espécime exótico confiado
a criadouro conservacionista ou jardim zoológico dependerá de prévia aprovação pelo Ibama.
§ 7º É vedada a reprodução de espécime potencialmente invasor ou cuja
importação seja vedada pela legislação brasileira.
§ 8º Os animais exóticos ou cuja importação seja vedada pela legislação
brasileira não serão confiados a criadouros comerciais.
§ 9º Dentro de uma mesma categoria, a destinação ao cativeiro deverá ser
efetivada ao empreendimento que ofereça ao espécime as melhores condições de
recinto e suporte técnico e veterinário.
§ 10 O espécime apreendido em situação de cativeiro doméstico não será
destinado a criadouro científico que não disponha de projeto ou estudo dedicado à
conservação da espécie.
§
11
A
destinação
de
animais
silvestres
a
criadouros
científicos,
conservacionistas e comerciais, a mantenedouros e a jardins zoológicos também
observará as demais prescrições estabelecidas pelas áreas competentes do Ibama.
Art. 47. A destinação será registrada e fundamentada em formulário próprio,
que conterá:
I - nome e matrícula funcional da autoridade responsável pela destinação;
II - nome, endereço completo, número de inscrição no Cadastro de Pessoas
Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, naturalidade, filiação, telefone e
endereço eletrônico do destinatário, se houver;
III - indicação do auto de infração ambiental, se lavrado;
IV - data e hora da lavratura do termo;
V - descrição clara dos bens e de suas condições;
VI - individualização precisa dos animais e as condições em que eles são
destinados;
VII - identificação do local onde ocorreu a soltura dos animais, se for o
caso;
VIII - valor dos bens destinados; e
IX - valor pelo qual os bens foram vendidos, se for o caso.
Art. 48. A destinação poderá ser realizada sumariamente, logo após a
apreensão e antes do julgamento do auto de infração ambiental, levando-se em conta a
natureza e o risco de perecimento dos animais e bens apreendidos.
Art. 49. Quando for o caso, a decisão da autoridade julgadora competente
sobre a destinação de animais ainda em situação de cativeiro depende de prévia
manifestação do Núcleo de Biodiversidade (Nubio) da unidade administrativa do local da
guarda ou do depósito do espécime apreendido ou da Coordenação de Gestão,
Destinação e Manejo da Fauna e Biodiversidade Aquática (Cobio).
Art. 50. A destinação de animais, produtos e subprodutos da fauna e flora,
instrumentos, petrechos, equipamentos, veículos e embarcações de qualquer natureza
apreendidos também deverá observar o disposto na Instrução Normativa Ibama nº 19,
de 2014.
SUBSEÇÃO II
DO EMBARGO, DA SUSPENSÃO DE VENDA OU FABRICAÇÃO DE PRODUTO E DA
SUSPENSÃO PARCIAL OU TOTAL DE ATIVIDADES
Art. 51. As obras ou atividades e suas respectivas áreas serão objeto de
medida administrativa cautelar de embargo quando:
I - realizadas sem licença ou autorização ambiental ou em desacordo com a
concedida;
II - realizadas em locais proibidos; ou
III - houver risco de dano ou de seu agravamento.
§ 1º O embargo será formalizado em formulário próprio:
I - que conterá a delimitação da área ou local embargado mediante a
indicação de suas coordenadas geográficas e a descrição das atividades a serem
paralisadas; e
II - será instruído com
a poligonal georreferenciada da extensão
embargada.
§ 2º O embargo limitar-se-á às atividades irregulares realizadas na área, salvo
impossibilidade de dissociação de eventuais atividades regulares ou risco de continuidade
infracional.
§ 3º Constatada a existência de desmatamento ou queimada caracterizados
como infração ambiental, o embargo recairá sobre as áreas onde efetivamente ocorreu
o ilícito, não alcançando as atividades de subsistência ou as demais realizadas no imóvel
não relacionadas com a infração.
§ 4º O embargo será aplicado nos casos em que o desmatamento ou a
queimada ocorreu em áreas de preservação permanente e reserva legal.
§ 5º Deverá ser embargada a área onde ocorreu o desmatamento não
autorizado de mata nativa.
§ 6º O embargo de obra ou atividade, e de suas respectivas áreas, tem por
objetivo impedir a continuidade do dano ambiental, propiciar a regeneração do meio
ambiente e dar viabilidade à recuperação da área degradada, devendo restringir-se ao
local onde se verificou a prática do ilícito e perdurar pelo tempo necessário para atingir
os seus objetivos.
§ 7º O embargo de área será incluído, para consulta pública, em lista oficial
de áreas embargadas, acessível pela página do Ibama na internet.
Art. 52. O descumprimento total ou parcial de embargo, sem prejuízo do
disposto no art. 79 do Decreto nº 6.514, de 2008, ensejará a aplicação cumulativa das
seguintes sanções:
I - suspensão da atividade que originou a infração e da venda de produtos e
subprodutos criados ou produzidos na área local objeto do embargo infringido; e
II - cancelamento de registro, licenças ou autorizações de funcionamento da
atividade econômica junto aos órgãos ambientais e de fiscalização.
Parágrafo único. O auto de infração ambiental lavrado em decorrência do
descumprimento da medida de embargo será vinculado ao processo originário.
Art. 53. A suspensão parcial ou total de atividades constitui medida que visa
impedir a continuidade de processos produtivos em desacordo com a legislação
ambiental.
§ 1º A suspensão de atividade poderá ocorrer por bloqueio de acesso a
sistema oficial do Ibama dedicado à gestão do uso e de controle e fiscalização de
recursos ambientais.
§ 2º A medida temporária de bloqueio adotada pelo agente ambiental
federal, que precede a medida cautelar de suspensão formalizada em formulário próprio,
deve observar o disposto em regulamento específico.
§ 3º A suspensão dos efeitos das medidas adotadas na forma deste artigo
observará o disposto no art. 10.
Art. 54. Caso o responsável pela infração administrativa ou o detentor do
imóvel onde foi praticada a infração seja desconhecido ou possua domicílio indefinido, o
Ibama providenciará:
I - a publicação do extrato da medida administrativa cautelar de embargo no
Diário Oficial da União;
II - a divulgação dos dados da área (ou local) embargada e da situação do
auto de infração em lista oficial em seu sítio eletrônico, resguardados os dados
protegidos por legislação específica; e
III - a emissão de certidão que individualize a obra ou atividade e a parcela
da área ou local objeto do embargo, a pedido de qualquer interessado.
Art. 55. A medida cautelar de suspensão de venda ou fabricação de produto
visa evitar a distribuição de produtos e subprodutos oriundos de infração ambiental ou
interromper o uso de matéria-prima e subprodutos de origem ilegal.
Parágrafo único. A aplicação da medida de que trata o caput será formalizada
em formulário próprio com a descrição detalhada das atividades suspensas e dos
produtos cuja venda ou fabricação foi interditada.
Art. 56. Os efeitos das medidas cautelares de que trata esta subseção
poderão ser suspensos, com observância do disposto no art. 10.
§ 1º O servidor, indicado na forma do § 1º do art. 10, decidirá sobre o
requerimento de cessação dos efeitos de medida administrativa cautelar.
§ 2º O pedido de suspensão de efeitos de medida cautelar não instruído com
documentos que comprovem a regularidade ambiental de obra, empreendimento ou
atividade não será conhecido.
§ 3º A decisão sobre o pedido de suspensão dos efeitos de medida cautelar
deverá ser motivada.
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