DOU 07/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 108, quarta-feira, 7 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 4º A autoridade julgadora apenas se pronunciará sobre a conformidade
legal da adoção da medida administrativa cautelar.
Art. 57. É vedada a transferência de titularidade de embargo e suspensão.
Parágrafo único. Os efeitos das medidas de embargo e suspensão também
devem ser suportados pelo adquirente ou novo posseiro do imóvel embargado ou
sucessor da atividade suspensa.
Art. 58. A mudança de propriedade ou posse de imóvel objeto de embargo,
que deverá ser comprovada mediante a apresentação da matrícula atualizada emitida
pelo Cartório de Registro de Imóveis correspondente e certidão de inscrição no Cadastro
Ambiental Rural, não altera a titularidade da medida cautelar.
Parágrafo único. O novo posseiro ou adquirente do imóvel objeto de embargo
deverá observar os efeitos atinentes à medida cautelar aplicada pelo agente ambiental
federal e adotar as providências necessárias à regularização ambiental e reparação pelos
danos ambientais, se existentes.
SUBSEÇÃO III
DA DESTRUIÇÃO OU DA INUTILIZAÇÃO
Art.
59. Os
produtos,
inclusive
madeiras, subprodutos,
instrumentos,
petrechos, equipamentos, veículos e embarcações utilizados na prática da infração
ambiental poderão ser objeto de medida administrativa cautelar de destruição ou
inutilização, de acordo com o disposto no art. 111 do Decreto nº 6.514, de 2008.
Art. 60. A destruição ou inutilização deverá ser:
I - formalizada em formulário próprio, com a descrição detalhada do produto,
subproduto, veículo, embarcação ou instrumento e a estimativa, sempre que possível, de
seu valor pecuniário com base no valor de mercado;
II - acompanhada de relatório que exponha as circunstâncias que justificam a
destruição ou inutilização, subscrito por, no mínimo, dois servidores do Ibama; e
III - acompanhada de registro fotográfico do produto, subproduto, veículo,
embarcação ou instrumento e de sua destruição.
SUBSEÇÃO IV
DA DEMOLIÇÃO
Art. 61. No ato da fiscalização ambiental, o agente ambiental federal poderá,
excepcionalmente, aplicar
medida administrativa cautelar
de demolição
de obra,
edificação ou construção não habitada e utilizada diretamente para a infração ambiental,
nos casos em que a ausência da demolição implique risco de agravamento do dano
ambiental ou de graves riscos à saúde.
§1º A demolição deverá ser:
I - formalizada em formulário próprio, com a descrição detalhada da obra,
edificação ou construção e a estimativa de seu custo;
II - acompanhada de relatório que exponha as circunstâncias que justifiquem
a demolição, subscrito por, no mínimo, dois servidores do Ibama;
III - instruída com o registro fotográfico da obra, edificação ou construção e
de sua demolição; e
IV - executada pelo infrator, pelo Ibama ou por terceiro autorizado.
§ 2º É vedada a demolição de edificações residenciais que sejam a única
morada de seus habitantes.
§ 3º As despesas para a realização da demolição correrão às custas do
autuado, que deve efetuá-la.
§ 4º O Ibama efetuará a demolição caso o autuado não o faça e o notificará
para restituir os valores despendidos, devidamente atualizados, no prazo de vinte
dias.
§ 5º Os documentos comprobatórios das despesas de que trata o § 4º serão
anexados à notificação.
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO SANCIONADOR AMBIENTAL
Art. 62. O processo sancionador ambiental, instrumento de repressão a ilícitos
ambientais, cuja efetividade contribui para a concreção do dever constitucional de tutela
do meio ambiente e do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado, visa a apuração de toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de
uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente, a determinação das
responsabilidades administrativa e civil e a imposição de sanções administrativas.
Art. 63. Os processos serão instruídos e julgados em observância à ordem de
chegada na equipe nacional de que trata o art. 12, admitida a priorização nas seguintes
hipóteses:
I - dar cumprimento à decisão judicial;
II - quando envolver partes ou interessados arrolados no art. 69-A da Lei nº
9.784, de 1999;
III - quando caracterizado risco iminente de prescrição;
IV - no interesse de propositura de ação civil pública de reparação por dano
ambiental, indicado pela Procuradoria Federal Especializada do Ibama;
V - atender à solicitação de prioridade da CGFis do Ibama, desde que
devidamente fundamentada na necessidade de conferir celeridade à responsabilização
administrativa de grandes infratores nacionais ou regionais; e
VI
-
cumprir
determinação
do
Presidente
Ibama,
devidamente
fundamentada.
SEÇÃO I
DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS
Art. 64. Prescreve em cinco anos a ação do Ibama objetivando apurar a
prática de infrações contra o meio ambiente, contada da data da prática do ato, ou, no
caso de infração permanente ou continuada, do dia que esta tiver cessado.
§ 1º Quando o fato objeto da infração também constituir crime, a prescrição de
que trata o caput reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal se superior a cinco anos.
§ 2º Interrompe-se o fluxo do prazo prescricional:
I - pelo recebimento do auto de infração ambiental ou pela cientificação do
infrator por qualquer outro meio, inclusive por edital de notificação;
II - por qualquer ato inequívoco que implique instrução do processo;
III - pela decisão condenatória recorrível; ou
IV - por qualquer ato inequívoco que importe manifestação expressa de
tentativa de solução conciliatória.
Art. 65. Incide a prescrição no procedimento de apuração de infração
ambiental paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujo
processo será encerrado de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem
prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação.
Parágrafo único. Será dado início à apuração da responsabilidade de que trata
o caput desde que o Cenpsa, provocado pela autoridade julgadora, constate a existência
de indícios de autoria e materialidade da falta funcional.
Art. 66. A pretensão de reparação pelos danos ambientais é imprescritível.
Parágrafo único. A prescrição da pretensão punitiva do Ibama não elide a
obrigação do agente pela reparação dos danos ambientais.
Art. 67. Constituído definitivamente o crédito decorrente de multa ambiental,
prescreve em cinco anos a pretensão executória do Ibama.
SEÇÃO II
DOS PRAZOS PROCESSUAIS
Art. 68. Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo.
Art. 69. Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data. Se
no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se
como termo o último dia do mês.
Art. 70. Inexistindo preceito legal ou regulamentar ou prazo assinalado pela
autoridade competente, será de cinco dias o prazo para a prática de ato processual a
cargo dos interessados.
Art. 71. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial,
excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
§ 1º Para efeito da contagem dos prazos em processo eletrônico de apuração
de infrações ambientais, considera-se realizada a cientificação do ato:
I - no dia em que o usuário efetivar a consulta eletrônica ao teor da
notificação eletrônica;
II - cinco dias úteis após a data de encaminhamento da notificação eletrônica,
nos casos em que não for efetuada a consulta referida no inciso I.
§ 2º Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o
primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que não houver expediente ou este
for encerrado antes da hora normal.
Art. 72. No âmbito do processo eletrônico de apuração de infrações
ambientais, consideram-se tempestivos os atos praticados até às 23h59 do último dia do
prazo, conforme horário oficial de Brasília.
SEÇÃO III
DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS
Art. 73. O autuado será cientificado da lavratura do auto de infração
ambiental e dos demais atos do processo por uma das seguintes formas:
I - pessoalmente ou na pessoa do seu representante legal ou procurador;
II - por via postal com aviso de recebimento;
III - por notificação eletrônica; ou
IV - por edital.
§ 1º As notificações de que trata o caput podem ser efetuadas por consulta
ao processo ou outro meio que assegure a certeza da ciência dos interessados.
§ 2º A notificação da lavratura do auto de infração ambiental na pessoa do
procurador requer procuração com poder específico para recebê-la.
§ 3º Eventuais tentativas de notificação infrutíferas deverão ser precisamente
registradas no processo.
Art. 74. As notificações eletrônicas poderão ser realizadas por meio eletrônico
indicado pelo autuado ou por seu representante legal ou procurador.
§ 1º Os autuados, os representantes legais, os procuradores e demais
interessados, na primeira oportunidade, deverão indicar o meio eletrônico por meio do
qual serão comunicados da prática de ato processual.
§ 2º A notificação por correio eletrônico, por aplicativo de mensagens
instantâneas ou por meio de recursos tecnológicos similares deverá ser certificada no
processo, mediante termo do qual constem dia, hora e endereço eletrônico.
§ 3º Remetida a notificação eletrônica para o endereço eletrônico indicado, o
administrado não poderá alegar ausência de comunicação do ato processual.
§ 4º O administrado poderá, a qualquer momento e independentemente de
fundamentação, optar pelo fim das notificações por meio eletrônico.
§ 5º A contagem dos prazos deverá observar o disposto na Seção II do
Capítulo IV desta Instrução Normativa.
Art. 75. Considera-se comparecimento espontâneo, nos termos do § 5º do
art. 26 da Lei nº 9.784, de 1999, o registro da cientificação por meio da concessão de
acesso ao administrado à íntegra do processo eletrônico de apuração de infração
ambiental.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a contagem do prazo observará o
disposto na Seção II do Capítulo IV desta Instrução Normativa.
Art. 76. A notificação por via postal com aviso de recebimento será
considerada válida quando:
I - a devolução indicar a recusa do recebimento;
II - recebida no mesmo endereço do autuado, ainda que por terceiros;
III - recebida por funcionário da portaria responsável pela recepção de
correspondências, nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso;
IV - enviada para o endereço atualizado da pessoa jurídica.
Art. 77. A notificação por via postal com aviso de recebimento pode ser
remetida para o endereço:
I - do sócio, do representante legal ou dos demais funcionários com poderes
de representação, assim indicados no estatuto ou contrato social; ou
II - do advogado ou procurador.
Art. 78. Na hipótese de devolução de notificação por via postal remetida para o
endereço registrado no processo eletrônico de apuração de infração ambiental, o Ibama:
I - expedirá nova notificação por via postal com aviso de recebimento para
outro endereço do interessado, obtido por meio de consulta a bases de dados oficiais
mantidas pela União; ou
II - realizará notificação pessoal.
Art. 79. Trata-se de notificação pessoal o ato de comunicação dirigido
diretamente à pessoa interessada e entregue no endereço informado no processo
eletrônico de apuração de infração ambiental.
§ 1º A forma de notificação de que trata o caput será adotada quando o
serviço postal não cobrir o endereço do administrado.
§ 2º É válida a notificação pessoal recebida por terceiro no endereço
atualizado do interessado, devendo ser observado o disposto no § 2º do art. 73 quando
se tratar de notificação da lavratura do auto de infração ambiental.
§ 3º A realização da notificação pessoal deve ser certificada no processo.
Art. 80. A notificação por edital somente será realizada:
I - se infrutífera a tentativa de notificação pessoal;
II - quando certificado no processo que o interessado está em local incerto ou
não sabido;
III - na hipótese de autuado estrangeiro não residente e sem representante
constituído no país; ou
IV - para dar publicidade às medidas de embargos e apreensão de autoria
desconhecida.
Art. 81. É dever das partes interessadas:
I - manter atualizada a informação sobre o meio eletrônico escolhido para
receber notificações eletrônicas; e
II
-
informar
endereços
alternativos
para
o
recebimento
de
correspondências.
SEÇÃO IV
DO TERMO PRÓPRIO DE NOTIFICAÇÃO
Art. 82. O agente ambiental federal lavrará termo próprio de notificação nas
seguintes hipóteses:
I
- incerteza
quanto
à
autoria ou
à
materialidade
da infração,
para
apresentação de informações ou documentos que contribuam para sua identificação e
comprovação;
II - impossibilidade ou recusa de nomeação de depositário, para comunicação
da proibição de remoção ou alteração dos bens apreendidos até que sejam colocados sob
a guarda do órgão ambiental federal autuante, confiados em depósito ou destinados;
e
III - necessidade de adoção de providências especificadas no momento da ação
fiscalizatória ou posteriormente, para seu atendimento.
§ 1º A notificação de que trata o caput será formalizada em formulário
próprio.
§ 2º O prazo assinalado no termo próprio de notificação poderá ser
prorrogado se assim for requerido pelo interessado antes do vencimento do prazo
inicial.
§ 3º Se, no prazo de quinze dias, o requerimento de que trata o § 2º não for
apreciado pelo agente ambiental federal, considerar-se-á prorrogado o prazo por período
igual ao assinalado inicialmente.
§ 4º Cabe ao agente ambiental federal responsável pela lavratura do termo
próprio de notificação deliberar sobre o encerramento do procedimento próprio de
notificação, caso dele não decorra a lavratura de auto de infração ambiental.
§ 5º Caso o agente ambiental federal não possa conduzir o procedimento
próprio de notificação, as decisões previstas nos §§ 2º e 3º deverão ser tomadas pelos
demais agentes integrantes da ação fiscalizatória ou pelo chefe da unidade ordenadora da
ação.
SEÇÃO V
DO AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL
Art. 83. Constatada a ocorrência de infração ambiental, o agente ambiental
federal designado para a ação fiscalizatória lavrará auto de infração ambiental e termos
próprios, por meio dos quais indicará a imposição de sanções e formalizará a aplicação de
medidas administrativas cautelares.
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