DOU 07/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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140
Nº 108, quarta-feira, 7 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 84. O auto de infração ambiental será lavrado em formulário eletrônico,
com a identificação do autuado, a descrição clara e objetiva da infração constatada, a
designação dos respectivos dispositivos legais e regulamentares infringidos e a indicação
da sanção cabível.
Parágrafo único. A unidade responsável pela ação de fiscalização adotará as
providências necessárias ao registro do auto de infração ambiental nos sistemas
institucionais.
Art. 85. A lavratura do auto de infração será detalhada em relatório de
fiscalização, que conterá:
I - a data de ocorrência da infração;
II - a descrição das circunstâncias que levaram à constatação da infração
ambiental e à identificação da autoria, que se baseia na demonstração da relação da
infração administrativa com a conduta do autuado, comissiva ou omissiva, e indicação do
elemento subjetivo;
III - o registro da situação por fotografias, vídeos, mapas, termos de
declaração ou outros meios de prova;
III - os critérios utilizados para a fixação da multa ambiental;
IV - a caracterização preliminar do dano ambiental e dos responsáveis pela
reparação;
V - a informação sobre a possibilidade de consideração de circunstâncias
majorantes e atenuantes, devidamente justificada;
VI - quando realizada a apreensão:
a) as condições de armazenamento dos bens, e informações sobre eventual
risco de perecimento;
b) circunstâncias que relacionam os bens com a infração;
c) informações sobre modificação ou adaptação dos bens para a prática de
infrações;
d) critérios usados para definir os valores atribuídos aos bens; e
e) individualização do proprietário ou possuidor, quando possível.
VII
- quaisquer
outras informações
consideradas
relevantes para
a
caracterização da responsabilidade administrativa.
Parágrafo único. O relatório de fiscalização será elaborado pelo agente
autuante no prazo de dez dias, contado da lavratura do auto de infração ambiental, salvo
disposição diversa, adequadamente motivada, prevista no planejamento da operação de
fiscalização.
Art. 86. Observado o disposto no art. 9º, compete à unidade administrativa
responsável pela ação fiscalizatória notificar o autuado da lavratura do auto de infração
ambiental.
Parágrafo único. Instaurado o processo eletrônico de apuração da infração
ambiental, a unidade de que trata o caput comunicará a lavratura do auto de infração
ambiental:
I - ao Ministério Público Federal e Estadual, quando a prática da infração
também corresponder a crime ambiental;
II - aos órgãos estaduais, distrital e municipais de meio ambiente, caso ação
fiscalizatória tenha decorrido de atuação supletiva do Ibama, nos termos do art. 17 da Lei
Complementar nº 140, de 2011;
III - ao departamento de trânsito competente, caso a ação tenha resultado na
apreensão de veículos;
IV - à Capitania dos Portos da Marinha do Brasil, caso a ação tenha levado à
apreensão de embarcação;
V - ao Ministério da Agricultura e Pecuária, caso se trate de infração
relacionada com a atividade pesqueira;
VI - ao órgão fazendário
estadual, quando constatados indícios de
irregularidade fiscal;
VII - ao serviço de registro de imóveis, quando da ação resultou o embargo de
imóvel;
VIII - aos Ministério da Justiça e Segurança Pública, Ministério dos Direitos
Humanos e Cidadania, Ministério dos Povos Indígenas, Ministério do Trabalho e
Previdência e Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, quando
constatados indícios de violações de direitos pertinentes a políticas públicas sob
responsabilidade desses órgãos ministeriais; e
IX - a outros órgãos, quando pertinente.
SEÇÃO VI
DO PROCEDIMENTO DE ADESÃO ÀS SOLUÇÕES LEGAIS
Art. 87. A adesão a uma das soluções legais previstas no inciso II do § 5º do
art. 96 do Decreto nº 6.514, de 2008, será estimulada pelo Ibama, com vistas a encerrar
processos de apuração de infrações ambientais, no que concerne à multa ambiental.
§ 1º A adesão de que trata o caput será admitida somente na hipótese de
multa ambiental consolidada.
§ 2º A adesão a uma solução legal não elide o dever de reparação por danos
ambientais.
§ 3º O processo prosseguirá para que seja aplicada sanção restritiva de direito,
apreciado eventual pedido de suspensão de efeitos de medidas cautelares e conduzido
procedimentos referentes à reparação pelos danos ambientais e à reposição florestal.
Art. 88. Da notificação da lavratura do auto de infração ambiental constará
que o autuado, no prazo de vinte dias, contado da data de cientificação, poderá:
I - apresentar impugnação contra o auto de infração; ou
II - aderir a uma das seguintes soluções legais possíveis para o encerramento
do processo:
a) pagamento da multa com desconto;
b) parcelamento da multa; ou
c) conversão da multa em serviços de preservação, de melhoria e de
recuperação da qualidade do meio ambiente.
Parágrafo único. Superado o prazo de defesa, o autuado poderá, até o
julgamento do auto de infração ambiental ou de recurso, requerer a adesão a uma
solução legal aplicável, cujo requerimento deverá observar o disposto no art. 97-B do
Decreto nº 6.514, de 2008.
Art. 89. O requerimento de adesão a uma das soluções legais previstas no
inciso II do § 5º do art. 96 do Decreto nº 6.514, de 2008, conterá:
I - a qualificação completa do autuado e de seu representante legal ou
procurador;
II - a indicação de meio eletrônico do autuado ou de seu representante legal
ou procurador utilizado para receber notificações eletrônicas;
III - a opção por uma das soluções legais;
IV - a confissão irrevogável e irretratável do débito, indicado no documento,
decorrente de multa ambiental consolidada na data do requerimento;
V - a desistência de impugnar judicial ou administrativamente a autuação
ambiental ou de prosseguir com eventuais impugnações ou recursos administrativos e
ações judiciais que tenham por objeto o auto de infração discriminado;
VI - a renúncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais possam ser
fundamentadas as impugnações e os recursos administrativos e as ações judiciais a que
se refere o inciso V.
§ 1º Na hipótese de
autuação ambiental impugnada judicialmente, o
requerimento de que trata este artigo deverá ser instruído com cópia do protocolo do
pedido de extinção do respectivo processo com resolução do mérito, dirigido ao juízo
competente, com fundamento na alínea "c" do inciso III do caput do art. 487 da Lei nº
13.105, de 2015.
§ 2º No caso de multa diária, não será conhecido o requerimento não
instruído com cópia de documento, emitido pela área competente, que comprove a
regularização da situação que deu causa à lavratura do auto de infração ambiental, ou do
termo de compromisso de reparação ou cessação dos danos.
§ 3º O requerimento apresentado por representante legal ou procurador
deverá ser instruído com procuração com poderes específicos para aderir a uma das
soluções legais indicadas no art. 88, confessar, assumir dívida em nome do devedor,
transigir, firmar compromisso e receber notificações.
Art. 90. Deferido o pedido de adesão pela autoridade julgadora competente,
o requerente será notificado para:
I - na hipótese da alínea "a" do inciso II do art. 88, pagar a dívida com
desconto de trinta por cento;
II - na hipótese da alínea "b" do inciso II do art. 88, pagar a primeira prestação
consignada no termo de parcelamento da dívida;
III - na hipótese da alínea "c" do inciso II do art. 88, celebrar termo de
compromisso de conversão de multas ambientais.
Art. 91. O pedido de adesão será indeferido quando não couber a conversão
da multa ambiental.
§ 1º Na hipótese do caput, o requerente será notificado para, no prazo de
vinte dias, optar pelo pagamento ou parcelamento do débito.
§ 2º Se o requerente não realizar, no prazo previsto, a opção de que trata o
§ 1º, o processo será imediatamente concluído e remetido à área competente para que
sejam adotadas as providências necessárias à cobrança do débito.
Art. 92. A não adoção da providência prevista no art. 90 compatível com a
solução escolhida importa na conclusão imediata do processo e remessa do débito à
cobrança pela área competente.
Art. 93. Não oferecida defesa contra a autuação, o pagamento voluntário da
multa ambiental devidamente consolidada será interpretado como adesão à modalidade
prevista na alínea "a" do inciso II do art. 88.
SEÇÃO VII
DA IMPUGNAÇÃO
Art. 94. O autuado poderá oferecer defesa contra o auto de infração
ambiental, no prazo de vinte dias, contados da data da ciência da autuação.
§ 1º Se, no momento da notificação da autuação, não constar do processo o
relatório de fiscalização, o autuado
poderá, independentemente de notificação,
complementar a sua impugnação.
§ 2º O autuado ou seu procurador será notificado para sanar eventual
irregularidade formal da defesa, por ausência de assinatura ou de procuração outorgada,
no prazo de quinze dias, sob pena de não conhecimento.
Art. 95. Com a sua defesa, o autuado poderá juntar documentos e requerer a
realização de diligências e perícias.
Parágrafo único.
Somente poderão
ser recusadas
as provas
ilícitas,
impertinentes, desnecessárias ou protelatórias, mediante decisão fundamentada da
autoridade julgadora.
Art. 96. A defesa apresentada fora do prazo não será conhecida, e, por
decisão da autoridade julgadora de primeira instância, a peça poderá ser descartada do
processo eletrônico.
Art. 97. A intempestividade da defesa ou a sua não apresentação não afasta
a necessidade de condução da instrução.
SEÇÃO VIII
DA INSTRUÇÃO
Art. 98. Superado o prazo de defesa, o processo será remetido para instrução
e julgamento.
Art. 99. As autuações conexas serão autuadas em processos administrativos
ambientais apartados, permitida a vinculação para julgamento conjunto, quando houver
risco de que sejam proferidas decisões conflitantes ou contraditórias, caso decididas
separadamente.
SUBSEÇÃO I
DA FASE DE ANÁLISE INSTRUTÓRIA
Art. 100. Ultrapassado o prazo para a apresentação da defesa, integrante da
equipe nacional de que trata o art. 12 analisará as razões de fato e de direito que
ensejaram a lavratura do auto de infração ambiental e elaborará relatório de análise
instrutória, que deverá apontar:
I - os elementos que evidenciam a autoria e a materialidade da infração;
II - a eventual existência de vícios sanáveis ou insanáveis;
III - o correto enquadramento da conduta ao tipo infracional;
IV - as razões de acolhimento ou rejeição dos argumentos apresentados na
defesa;
V - a proporcionalidade e razoabilidade das sanções indicadas;
VI - a existência de causa que extinga a punibilidade;
VII - se cabe o perdimento ou a restituição, por exemplo, de bem ou animal
apreendido;
VIII - a existência de indícios de dano ambiental e do responsável pela
reparação;
IX - se cabe admitir a conversão da multa ambiental em serviços;
X - se cabe exigir a reposição florestal;
XI - a possibilidade de imposição de sanções restritivas de direito; e
XII - a conformidade legal das medidas cautelares aplicadas.
Art. 101. O integrante da equipe nacional poderá remeter o processo ao
agente autuante ou à área técnica competente para manifestação, no prazo de cinco dias,
caso seja necessária manifestação ou
instrução documental complementar, com
especificação do ponto a ser esclarecido ou mais bem instruído.
§ 1º O prazo definido no caput poderá ser prorrogado mediante pedido
fundamentado do agente autuante ou da área técnica provocada.
§ 2º Caso o agente autuante não possa prestar as informações requisitadas, a
manifestação poderá ser prestada por outro servidor designado pela Divisão Técnico-
Ambiental, Gerência Executiva ou Unidade Técnica do local da infração.
SUBSEÇÃO II
DA PRODUÇÃO DE PROVAS
Art. 102. O autuado deverá produzir as provas especificadas em sua defesa,
ressalvadas aquelas que se encontrem em poder do Ibama.
Art. 103. O autuado solicitará a produção de provas:
I - na hipótese de vistoria, com base em dados e informações consistentes,
que contrariem elementos de fato ou de direito relacionados à autuação ambiental;
II - na hipótese de oitiva de testemunhas, com a indicação clara de sua
contribuição para infirmar elementos de fato ou de direito relacionados à autuação e o
compromisso de apresentá-las no local, dia e hora designados; e
III - na hipótese de perícia, acompanhada de laudo técnico que contrarie
elementos de fato ou de direito relacionados à autuação e da demonstração de que não
há outro meio de prova capaz de dirimir a dúvida existente.
Parágrafo único. Serão recusadas, mediante decisão fundamentada, as
solicitações de provas que não observem os pressupostos previstos nesta Instrução
Normativa
e
que
sejam consideradas
ilícitas,
impertinentes,
desnecessárias ou
protelatórias.
SUBSEÇÃO III
DA SOLUÇÃO DE DÚVIDA JURÍDICA
Art. 104. A Procuradoria Federal Especializada junto ao Ibama será consultada
quando houver dúvida jurídica relevante ainda não solucionada por súmula ou orientação
ou enunciado jurídico normativo.
Parágrafo único. Não serão objeto de consulta:
I - questões de fato; e
II - questões técnicas, inclusive de caráter administrativo.
SUBSEÇÃO IV
DA REPARAÇÃO POR DANOS AMBIENTAIS
Art. 105. Os procedimentos administrativos referentes à reparação pelos danos
ambientais e à reposição florestal serão conduzidos pela área técnica competente,
paralelamente à instrução.
Parágrafo único. Quando possível, será instaurado, de modo apartado,
incidente procedimental destinado à determinação das obrigações de que tratam o
caput.
SUBSEÇÃO V
DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO
Art. 106. Encerrada a instrução, o autuado será notificado para, no prazo de
dez dias, apresentar alegações finais e se manifestar sobre eventual indicação de
agravamento por reincidência, aplicação de circunstâncias majorantes e imposição de
sanções restritivas de direito.
Parágrafo único. A notificação de que trata o caput, observará o disposto no
art. 123 do Decreto nº 6.514, de 2008.
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