DOU 07/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 108, quarta-feira, 7 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 107. Ultrapassado o prazo para apresentação das alegações finais, o feito
será encaminhado à autoridade competente para o julgamento em primeira instância
administrativa.
SEÇÃO IX
DO JULGAMENTO DO AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL
Art. 108. A autoridade competente julgará o auto de infração ambiental e as
medidas cautelares.
§ 1º A autoridade julgadora emitirá a sua decisão no prazo de trinta dias,
contados do recebimento do processo.
§ 2º A autoridade julgadora, considerando o disposto no art. 100, pronunciar-
se-á sobre a caracterização das responsabilidades administrativa e civil e a conformidade
das medidas administrativas cautelares e aplicará as sanções cabíveis.
§ 3º A não observância do prazo para julgamento não implica nulidade.
Art. 109. Julgado o auto de infração ambiental, o autuado será notificado
para:
I - pagar a multa, no prazo de cinco dias, ou solicitar o parcelamento
administrativo do débito;
II - formalizar a adesão à conversão da multa ambiental, se deferido pedido
nesse sentido; ou
III - interpor recurso, no prazo de vinte dias.
§ 1º A notificação de que trata este artigo conterá também a advertência de
que o valor da dívida será definitivamente constituído e incluído no Cadastro Informativo
de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), caso não haja pagamento ou
interposição de recurso.
Art. 110. Declarada a nulidade do auto de infração ambiental, o processo será
encaminhado ao agente ambiental federal e ao chefe da unidade responsável pela ação
fiscalizatória, para ciência.
§ 1º É facultado ao agente ambiental federal e ao chefe da unidade
responsável pela ação fiscalizatória manifestar-se, no prazo de vinte dias, contra a decisão
que declara a nulidade do auto de infração.
§ 2º Da notificação de que trata o art. 109, deverá constar aviso sobre a
possibilidade de restabelecimento do auto de infração ambiental em decisão de segunda
instância, caso acolhida a manifestação do agente autuante ou da unidade administrativa
responsável pela ação fiscalizatória.
SEÇÃO X
DOS RECURSOS
Art. 111. Cabe recurso da decisão de primeira instância.
§ 1º O prazo para interpor o recurso de que trata o caput é de vinte dias,
contados da cientificação da decisão.
§ 2º O recurso será dirigido à autoridade julgadora que proferiu a decisão.
§ 3º Recebido o processo com o recurso interposto, a autoridade julgadora de
primeira instância poderá, no prazo de cinco dias, reconsiderar a sua decisão.
§
4º Superado
o prazo
de que
trata o
§ 3º,
o processo
seguirá,
imediatamente, à equipe responsável pela condução do processo em segunda instância
administrativa.
Art. 112. São requisitos dos recursos:
I - a indicação da autoridade a que se dirige;
II - a identificação do recorrente ou de seu representante;
III - a indicação do número do auto de infração ambiental e do respectivo
processo;
IV - o endereço do recorrente, inclusive eletrônico, ou indicação de endereço
para recebimento de notificações;
V - a formulação de pedido, com exposição dos fatos e seus fundamentos;
e
VI - a data e assinatura do recorrente ou de seu representante.
Art. 113. O recurso não será conhecido quando interposto:
I - fora do prazo;
II - perante órgão incompetente;
III - por quem não seja legitimado;
IV - depois de exaurida a instância administrativa; ou
V - com o objetivo de discutir a multa após a assinatura de termo de
compromisso de conversão ou de parcelamento.
Art. 114. Cabe recurso de ofício:
I - de decisão de redução em mais de 50% do valor da sanção pecuniária,
proferida em processo cujo valor da multa indicada no auto de infração ambiental seja
igual ou superior a 100 mil reais e inferior a 1 milhão de reais;
II - de decisão de redução da sanção pecuniária proferida em processo cujo valor
da multa indicada no auto de infração ambiental seja igual ou superior a 1 milhão de reais;
III - de decisão pela extinção de processo formado para julgar auto de infração
ambiental.
§ 1º O recurso de ofício será interposto mediante declaração na própria
decisão.
§ 2º Não cabe recurso de ofício:
I - de decisão de declaração de nulidade do auto de infração, quando a
conduta for objeto de nova autuação;
II - quando houver assinatura de termo de compromisso de conversão de
multa, ainda que a decisão tenha reduzido o valor da sanção pecuniária; e
III - nas hipóteses previstas nos incisos II e III do art. 119.
Art. 115. A equipe responsável pela condução do processo em segunda
instância, quando for o caso, emitirá relatório circunscrito às razões recursais.
§ 1º Antes da elaboração
do relatório, excepcionalmente, é possível
determinar a produção de provas ou a realização de diligências.
§ 2º Caso o relator do recurso se posicione pela possibilidade do aumento do
valor da multa ambiental ou imposição de outras sanções não aplicadas pela autoridade
de primeira instância, o autuado será notificado para apresentar impugnação, no prazo de
dez dias.
§ 3º Emitido o relatório de que trata este artigo, o processo seguirá para
julgamento em segunda instância.
Art. 116. A autoridade julgadora competente julgará o recurso no prazo de
trinta dias, contados do recebimento do processo.
§ 1º Quando for o caso, o
acolhimento parcial, a rejeição ou a
complementação da proposta de decisão formulada pelo relator do recurso serão
detalhadamente fundamentados pela autoridade julgadora.
§ 2º Não cabe recurso da decisão de segunda instância.
§ 3º Quando se tratar de decisão de segunda instância proferida em processo
formado para apurar infração contra o patrimônio genético e o conhecimento tradicional
associado, caberá recurso ao Conselho de Gestão do Patrimônio Genético (CGen), nos
termos do art. 94 do Decreto nº 8.772, de 2016.
§ 4º O recurso de que trata o § 3º deverá ser interposto no prazo de vinte
dias, contados da cientificação da decisão.
Art. 117. Julgado o recurso, o autuado será notificado para:
I - pagar a multa, no prazo de cinco dias, ou solicitar o parcelamento
administrativo do débito;
II - formalizar a adesão à conversão da multa ambiental, quando cabível a
decisão sobre pedido nesse sentido à autoridade julgadora de segunda instância.
Parágrafo único. A notificação de que trata este artigo conterá também a
advertência de que o valor da dívida será definitivamente constituído e incluído no Cadin,
caso não haja pagamento.
Art. 118. Formada a coisa julgada administrativa, após a inclusão do devedor
no Cadin, o processo será imediatamente remetido à Procuradoria-Geral Federal para
inscrição do débito na Dívida Ativa.
SEÇÃO XI
DAS CAUSAS EXTINTIVAS DA PUNIBILIDADE
Art. 119. Extingue a punibilidade:
I - a prescrição da pretensão punitiva;
II - a morte do autuado antes de formada a coisa julgada administrativa,
comprovada por certidão de óbito; e
III - a extinção regular da pessoa jurídica de direito privado, antes de formada
a coisa julgada administrativa, comprovada pela alteração da situação cadastral perante a
Receita Federal e averbação da ata respectiva no órgão competente.
§ 1º Na hipótese dos incisos II e III, não cabe recurso de ofício ou pedido de
revisão contra a decisão que julga extinta a punibilidade.
§ 2º O auto de infração ambiental com punibilidade extinta não gera
reincidência.
§ 3º Extinta a punibilidade da pessoa jurídica na forma prevista no inciso III,
o processo será imediatamente encaminhado à fiscalização ambiental para que seja
promovida a apuração de responsabilidade pela mesma infração ambiental das pessoas
físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.
§ 4º Na hipótese do inciso I, a autoridade julgadora competente determinará
a apuração de responsabilidade funcional, quando for o caso.
SEÇÃO XII
DA REVISÃO
Art. 120. Formada a coisa julgada administrativa, qualquer pedido do autuado
que vise desconstituir ou modificar o julgamento será considerado pedido de revisão.
§ 1º O pedido de revisão será autuado em processo apartado, vinculado ao
processo principal.
§ 2º Compete à autoridade julgadora que proferiu o julgamento que se tornou
definitivo julgar o pedido de revisão.
§ 3º Decorrido o prazo de cento e vinte dias da ciência do julgamento
definitivo, os pedidos de revisão somente serão decididos após manifestação do órgão de
execução da Procuradoria-Geral Federal.
§ 4º O pedido de revisão somente será admitido quando o autuado alegar
fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação das
sanções aplicadas.
§ 5º A revisão não pode resultar no agravamento de penalidade ou sanção
restritiva de direito.
§ 6º O pedido de revisão não impede o prosseguimento da cobrança
administrativa e não interrompe o prazo prescricional da pretensão executória.
SEÇÃO XIII
DA CONVALIDAÇÃO E ANULAÇÃO
Art. 121. O Ibama deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de
legalidade.
Art. 122. O direito do Ibama de anular os atos administrativos dos quais
decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data
em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
§ 1º Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de
autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.
§ 2º Caso o Ibama conclua que a anulação do ato é desfavorável ao
administrado, o autuado será previamente notificado para, no prazo de vinte dias,
manifestar-se.
Art. 123. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse
público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser
convalidados pelo próprio Ibama.
Parágrafo único. São exemplos de vícios sanáveis:
I - o erro de enquadramento da conduta infracional;
II - a ausência do relatório de fiscalização e dos termos próprios.
SEÇÃO XIV
DO PARCELAMENTO DO DÉBITO
Art. 124. Os débitos decorrentes das multas aplicadas pelo Ibama ainda não
inscritos na Dívida Ativa poderão ser parcelados em até sessenta prestações mensais, a
pedido do devedor.
§ 1º O valor da parcela será determinado pela divisão do montante do valor
da multa ambiental consolidada pelo número de parcelas escolhido pelo devedor.
§ 2º O termo de parcelamento constitui confissão de dívida e instrumento
hábil e suficiente para a exigência do valor da multa ambiental consolidada.
§ 3º O parcelamento suspende a exigibilidade da multa e a inscrição do
devedor no Cadin.
Art. 125. O parcelamento de débito decorrente de multa ambiental deve
observar as orientações expedidas pela Diretoria de Planejamento, Administração e
Logística (Diplan) e o previsto na legislação incidente.
Art. 126. Após a inscrição do débito na Dívida Ativa, compete à Procuradoria-
Geral Federal realizar o parcelamento.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 127. Até a edição do regulamento que instituirá a equipe nacional de que
trata o art. 12, as regras necessárias à condução da instrução e do julgamento de
processos de apuração de infrações ambientais serão estabelecidas pelo Cenpsa.
Art. 128. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente
aos processos em curso, respeitados os atos processuais consumados e as situações
jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.
Art. 129. Os recursos, voluntário e de ofício, interpostos com fundamento em
regulamento anterior serão julgados pelo Presidente do Ibama.
Art. 130. A análise preliminar realizada pelo Núcleo de Conciliação Ambiental
(Nucam) pode ser adotada como motivação das decisões a serem proferidas pelas
autoridades julgadoras.
Art. 131. O Presidente do Ibama, por ato próprio, designará os servidores que
conduzirão as audiências de conciliação ambiental pendentes de realização, conforme o
disposto neste Capítulo.
Parágrafo único. As sessões de que trata o caput serão realizadas apenas com
o propósito de formalizar a adesão a uma das soluções legais, na forma prevista na Seção
VI do Capítulo IV desta Instrução Normativa.
Art. 132. É assegurado ao autuado notificado do agendamento da audiência de
conciliação a realização da sessão de que trata o art. 131.
§
1º O
autuado
será notificado
sobre a
redesignação
da sessão
de
conciliação.
§ 2º A notificação de que trata o § 1º seguirá instruída com formulário
relativo ao procedimento de adesão a uma das soluções legais.
§ 3º Antes da realização da sessão de que trata o § 1º, o autuado poderá
requerer a adesão a uma das soluções legais, com a observância do disposto na Seção VI
do Capítulo IV desta Instrução Normativa.
§ 4º Na hipótese do § 3º, a sessão de conciliação será desmarcada.
§ 5º Se, na audiência de que trata o art. 131, não for formalizada a adesão a
uma das soluções legais, o prazo de defesa contra a autuação ambiental começará a fluir
da data de realização da sessão.
§ 6º O não comparecimento do autuado à audiência ensejará abertura do prazo
de defesa, na forma do § 5º.
Art. 133. O Ibama designará a sessão de que trata o art. 131 ao autuado que,
nos termos do regime jurídico anterior, manifestou interesse na realização de audiência de
conciliação.
Parágrafo único. Na hipótese do caput deverá ser observado o disposto no art. 132.
Art. 134. Se pendente a realização da notificação de que trata o art. 3º da
Portaria Conjunta nº 589, de 2020, o autuado será notificado para, no prazo de vinte dias,
manifestar o seu interesse na realização da sessão de que trata o art. 131.
§ 1º Caso o autuado renuncie, expressamente, à sua participação na audiência
ou ocorra o transcurso do prazo previsto no caput sem manifestação de interesse, inicia-
se o prazo para apresentação de defesa no primeiro dia útil seguinte ao protocolo da
renúncia ou ao termo final do prazo previsto neste artigo.
§ 2º Da manifestação de interesse na realização da sessão de que trata o art.
131 devem constar os endereços eletrônicos dos participantes indicados.
§ 3º Designada a sessão, o Ibama notificará o autuado, observado o disposto no
§ 2º do art. 132.
§ 4º Na hipótese do caput deverá ser observado o disposto no art. 132, no que
couber.

                            

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