DOU 07/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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142
Nº 108, quarta-feira, 7 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 135. O Ibama designará a sessão de que trata o art. 131 ao autuado cuja notificação da lavratura do auto de infração ambiental tenha se aperfeiçoado na vigência do Decreto
nº 9.760, de 2019.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, aplica-se o disposto nos arts. 132, 133 e 134.
Art. 136. Os pedidos de adesão à solução legal realizados antes da vigência do Decreto nº 11.373, de 2023, deverão ser apreciados na forma do disposto na Seção VI do Capítulo
IV desta Instrução Normativa.
§ 1º Os requerentes serão notificados para adequarem os seus requerimentos ao disposto no art. 89, quando for o caso.
§ 2º Na hipótese do caput, aplicam-se os descontos previstos no regime jurídico anterior.
Art. 137. A sessão de que trata o art. 131 ocorrerá, exclusivamente, no formato virtual.
Art. 138. Após a execução integral das sanções aplicadas e a inscrição do débito em dívida ativa, os autos serão arquivados, mantido o seu registro no sistema para efeito de
eventual caracterização de agravamento por reincidência.
Art. 139. A certidão de infrações ambientais será fornecida gratuitamente ao interessado, preferencialmente mediante emissão no sítio eletrônico do Ibama.
§ 1º A certidão de que trata o caput deste artigo será válida por trinta dias, a contar da data de sua expedição.
§ 2º O Ibama fornecerá certidão positiva com efeitos de negativa:
I - quando o auto de infração ainda não estiver definitivamente julgado; e
II - quando a sanção de multa estiver suspensa:
a) por ordem judicial ou garantida por depósito judicial de seu valor integral;
b) por parcelamento; ou
c) em razão da celebração de termo de compromisso de conversão de multa ambiental.
Art. 140. A propositura de demanda judicial, pelo autuado, visando à suspensão dos efeitos ou à declaração de nulidade do auto de infração, das sanções ou de outras medidas
aplicadas, não impede o normal prosseguimento do processo de apuração da infração ambiental.
§ 1º No prazo para oferecimento de defesa no âmbito judicial, o Ibama poderá apresentar reconvenção, visando à reparação do dano ambiental.
§ 2º O Ibama:
I - não poderá inscrever o débito na Dívida Ativa ou adotar quaisquer outras medidas tendentes à sua execução enquanto vigente decisão judicial, liminar ou de mérito,
determinando a suspensão da exigibilidade do crédito ou da multa; e
II - cumprirá de imediato a decisão judicial, de acordo com orientação contida em parecer de força executória elaborado pelo órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal,
e juntará o respectivo comprovante nos autos.
Art. 141. As autoridades públicas devem atuar para aumentar a segurança jurídica na aplicação das normas, inclusive por meio de regulamentos, súmulas administrativas e
respostas a consultas.
Parágrafo único. Os instrumentos previstos no caput deste artigo terão caráter vinculante em relação ao órgão ou entidade a que se destinam, até ulterior revisão.
Art. 142. O servidor do Ibama demandado judicialmente por ato praticado no exercício legal de suas funções poderá requerer ao Procurador-Chefe Nacional da Procuradoria
Federal Especializada junto Ibama sua representação judicial, observados os critérios estabelecidos na Portaria da Advocacia-Geral da União nº 428, 2019.
Art. 143. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
RODRIGO AGOSTINHO
ANEXO I
QUADRO 1
Níveis de gravidade: tabela de referência para aplicação dos Quadros 2 a 4
.
Situação
Indicador
Nível de gravidade*
. 1. Voluntariedade conduta
1.1 Culposa = 5 pontos
Nível A = até 20 pontos
Nível B = de 21 a 40 pontos
Nível C = de 41 a 60 pontos
Nível D = de 61 a 80 pontos
Nível E = de 81 a 100 pontos
.
1.2 Dolosa = 15 pontos
. 2. Consequências para o meio ambiente
2.1 Potencial = 5 pontos
.
2.2 Reduzida = 15 pontos
.
2.3 Fraca = 30 pontos
.
2.4 Moderada = 50 pontos
.
2.5 Grave = 70 pontos
. 3. Consequências para a saúde pública
3.1 Não houve = 0
.
3.2 Fraca = 5 pontos
.
3.3 Moderada = 10 pontos
.
3.4 Significativa = 15 pontos
* O nível de gravidade é o somatório dos valores dos indicadores de cada uma das três situações.
QUADRO 2
Autuação Ambiental: multa aberta prevista no decreto nº 6.514, de 2008
Tipo infracional com pena máxima em abstrato inferior ou igual a 2 milhões de reais
. Nível
de
gravidade
Pessoa
física
de baixa renda
Pessoa física ou jurídica com
patrimônio ou receita anual de
até 360 mil reais
Pessoa física ou jurídica com patrimônio
ou receita anual entre 360 mil e um
centavo e 4 milhões e 800 mil reais
Pessoa física ou jurídica com patrimônio ou
receita anual entre 4 milhões 800 mil reais
e um centavo e 12 milhões de reais
Pessoa
física
ou
jurídica
com
patrimônio ou receita anual acima
12 milhões de reais e um centavo
. Nível A
Mínimo
Mínimo
Mínimo + 0,1% a 10% do teto
Mínimo + 0,2% a 12% do teto
Mínimo + 0,3% a 20% do teto
. Nível B
Mínimo + 0,1%
a 1% do teto
Mínimo + 1% a 5% do teto
Mínimo + 4% a 15% do teto
Mínimo + 7% a 20% do teto
Mínimo + 10% a 30% do teto
. Nível C
Mínimo + 1% a
5,1% do teto
Mínimo + 5,1% a 10% do
teto
Mínimo + 16% a 30% do teto
Mínimo + 21% a 35% do teto
Mínimo + 31% a 50% do teto
. Nível D
Mínimo + 5% a
11% do teto
Mínimo + 11% a 20% teto
Mínimo + 31% a 40% do teto
Mínimo + 36% a 50% do teto
Mínimo + 51% a 75% do teto
. Nível E
Mínimo
+
11,1% a
21%
do teto
Mínimo + 21% a 40% do teto
Mínimo + 41% a 50% do teto
Mínimo + 51% a 65% do teto
Mínimo + 76% a 100% do teto,
limitado
ao
máximo
da
pena
cominada
QUADRO 3
Autuação Ambiental: multa aberta prevista no decreto nº 6.514, de 2008
Tipo infracional com pena máxima em abstrato entre 2 milhões de reais e um centavo e 10 milhões de reais
. Nível
de
gravidade
Pessoa física de
baixa renda
Pessoa física ou jurídica com
patrimônio ou receita anual
de até 360 mil reais
Pessoa física ou jurídica com patrimônio
ou receita anual entre 360 mil e um
centavo e 4 milhões e 800 mil reais
Pessoa física ou jurídica com patrimônio ou
receita anual entre 4 milhões 800 mil reais
e um centavo e 12 milhões de reais
Pessoa
física
ou
jurídica
com
patrimônio ou receita anual acima
12 milhões de reais e um centavo
. Nível A
Mínimo
Mínimo
Mínimo + 0,1% a 7% do teto
Mínimo + 0,2% a 10% do teto
Mínimo + 0,5% a 15% do teto
. Nível B
Mínimo
+
0,002% a 0,5%
do teto
Mínimo + 0,5% a 1% do teto
Mínimo + 1% a 10% do teto
Mínimo + 2% a 15% do teto
Mínimo + 5% a 25% do teto
. Nível C
Mínimo
+
0,005% a 1,1%
do teto
Mínimo + 1,1% a 2% do teto
Mínimo + 10,1% a 20% do teto
Mínimo + 15,1% a 30% do teto
Mínimo + 25,1% a 50% do teto
. Nível D
Mínimo
+
0,005% a 2,1%
do teto
Mínimo + 2,1% a 3% teto
Mínimo + 20,1% a 30% do teto
Mínimo + 30,1% a 45% do teto
Mínimo + 51% a 75% do teto
. Nível E
Mínimo + 0,2%
a 3,1% do teto
Mínimo + 3,1% a 5,5% do
teto
Mínimo + 30,1% a 40% do teto
Mínimo + 45,1% a 60% do teto
Mínimo + 75,1% a 100% do teto,
limitado
ao
máximo
da
pena
cominada
QUADRO 4
Autuação Ambiental: multa aberta prevista no decreto nº 6.514, de 2008
Tipo infracional com pena máxima em abstrato entre 10 milhões de reais e um centavo e 50 milhões de reais
. Nível
de
gravidade
Pessoa física de
baixa renda
Pessoa física ou jurídica com
patrimônio ou receita anual
de até 360 mil reais
Pessoa física ou jurídica com patrimônio
ou receita anual entre 360 mil e um
centavo e 4 milhões e 800 mil reais
Pessoa física ou jurídica com patrimônio ou
receita anual entre 4 milhões 800 mil reais
e um centavo e 12 milhões de reais
Pessoa
física
ou
jurídica
com
patrimônio ou receita anual acima
12 milhões de reais e um centavo
. Nível A
Mínimo
Mínimo + 0,001% do teto
Mínimo + 0,01% a 2% do teto
Mínimo + 0,02% a 6% do teto
Mínimo + 0,05% a 11% do teto
. Nível B
Mínimo
+
0,002% a 0,11%
do teto
Mínimo + 0,11% a 0,20% do
teto
Mínimo + 1% a 5% do teto
Mínimo + 2% a 11% do teto
Mínimo + 5% a 25% do teto
. Nível C
Mínimo
+
0,001% a 0,21%
do teto
Mínimo + 0,21% a 0,30% do
teto
Mínimo + 5,1% a 8% do teto
Mínimo + 11,1% a 15% do teto
Mínimo + 25,1% a 45% do teto
. Nível D
Mínimo
+
0,03% a 0,31%
do teto
Mínimo + 0,31%
a 0,50%
teto
Mínimo + 8,1% a 11% do teto
Mínimo + 15,1% a 21% do teto
Mínimo + 45,1% a 70% do teto
. Nível E
Mínimo + 0,1%
a
0,51%
do
teto
Mínimo + 0,51% a 0,80% do
teto
Mínimo + 11,1% a 12% do teto
Mínimo + 21,1% a 30% do teto
Mínimo + 70,1% a 100% do teto,
limitado
ao
máximo
da
pena
cominada
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