DOU 07/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 108, quarta-feira, 7 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
5.2. determinar à Companhia Docas do Rio de Janeiro - CDRJ, no prazo de
30 (trinta) dias após conclusão da operação, o envio à Unidade Regional competente
da ANTAQ do edital de licitação, das publicações em jornal que atestem a publicidade
do certame,
dos demais termos de
compra e venda, juntamente
à respectiva
autorização da ANTAQ;
5.3. orientar a Companhia Docas do Rio de Janeiro - CDRJ que o produto
da venda dos referidos bens da União deverá ser depositado em conta bancária
específica
da
entidade,
devendo 
ser
reinvestido
exclusivamente
nos
portos
administrados, conforme Plano de Aplicação de Recursos vigente;
5.4. determinar à Superintendência de Fiscalização e Coordenação das
Unidades Regionais - SFC o acompanhamento dos desdobramentos da presente
decisão; e
5.5. cientificar a requerente acerca da presente decisão.
6. Data da Reunião: 29 a 31/05/2023 - Virtual.
7. Especificação do quórum:
7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi, Lima
Filho, Alber Vasconcelos e Caio Farias (Relator).
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
ACÓRDÃO Nº 252/2023-ANTAQ
1. Processo: 50300.004866/2023-88
2. Interessado: SCPar Porto de Imbituba S.A.
3. Relator: Caio Farias
4. Unidade Técnica: Superintendência de Regulação - SRG
5. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da consulta
formulada pela SCPar Porto de Imbituba S.A., administração do Porto Organizado de
Imbituba/SC, referente à possibilidade de cessão de bens móveis da União à Unidade
Descentralizada de Vigilância Agropecuária Internacional de Imbituba (Vigiagro - Porto de
Imbituba), consistindo em 2 (dois) computadores novos,
ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários,
reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 544, ante as razões
expostas pelo Relator, em:
5.1. conhecer da consulta formulada pela SCPar Porto de Imbituba S.A., posto
que atendidos os pressupostos de admissibilidade;
5.2. no mérito, dispor que:
5.2.1. compete à Secretaria de
Defesa Agropecuária do Ministério da
Agricultura e Pecuária planejar, normatizar, coordenar, supervisionar e fiscalizar as
atividades referentes à defesa agropecuária. Compete-lhe, ainda, coordenar o Sistema de
Vigilância Agropecuária Internacional (Vigiagro), que atua na inspeção e fiscalização do
trânsito internacional de vegetais, seus produtos e subprodutos no âmbito dos portos,
aeroportos internacionais, postos de fronteira e aduanas especiais (Decreto nº
11.332/2023, art. 22, III, IV e V; e § 1º, VI);
5.2.2. compete à Administração do Porto Organizado cumprir e fazer cumprir as
leis, os regulamentos, bem como adotar as medidas solicitadas pelas demais autoridades
no porto (Lei nº 12.815/2013, art. 17, § 1º, I e XII);
5.2.3. a Autoridade Portuária do Porto Organizado de Imbituba, interveniente
do Estado de Santa Catariana no âmbito do Convênio de Delegação nº 01/2012, é a
responsável pela disponibilização e manutenção de condições adequadas ao efetivo
funcionamento da Unidade Descentralizada de Vigilância Agropecuária Internacional de
Imbituba (Vigiagro - Porto de Imbituba), as quais inclui a cessão dos equipamentos e
pessoal de apoio requeridos para o exercício das atividades, nos termos estabelecidos pela
Instrução Normativa MAPA nº 39/2017;
5.2.4. o disposto no art. 16 da Resolução-ANTAQ nº 43/2021 não conflita com
as regras estabelecidas na Instrução Normativa MAPA nº 39/2017, uma vez que não possui
caráter restritivo ou impeditivo, e que se deve observar as competências das demais
autoridades públicas atuantes nos portos organizados;
5.2.5. não há necessidade de autorização da ANTAQ e/ou a aprovação do Poder
Concedente para compra e cessão não onerosa de bens administrativos que sejam
utilizados pela Vigiagro no exercício de suas competências vinculadas às atividades do
porto organizado, uma vez que não haverá transferência do direito de propriedade dos
bens;
5.2.6. a contratação de seguro patrimonial determinada pelo Convênio de
Delegação nº 01/2012 deverá ficar a cargo da Autoridade Portuária, dado que não haverá
transferência de propriedade dos bens administrativos, bem como que esses deverão
constar dos respectivos inventários e registros patrimoniais da Autoridade Portuária; e
5.2.7. considerando que na cessão ocorre a transferência da posse, as partes
poderão celebrar termo de recebimento pelo qual a cessionária se responsabilizará pela
conservação e guarda dos bens, nos termos e condições que julgarem necessários.
5.3.
dar
conhecimento à
Superintendência
de
Regulação
- SRG
e
à
Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais - SFC acerca do
entendimento regulatório adotado por esse Colegiado; e
5.4. cientificar a consulente acerca da presente decisão.
6. Data da Reunião: 29 a 31/05/2023 - Virtual.
7. Especificação do quórum:
7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi, Lima
Filho, Alber Vasconcelos e Caio Farias (Relator).
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
ACÓRDÃO Nº 253/2023-ANTAQ
1. Processo: 50300.007440/2023-86
2. Interessado: Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
3. Relator: Eduardo Nery
4. Unidade Técnica: Diretoria-Geral
5. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de requerimento
de manifestação encaminhado pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará a esta
Agência Reguladora quanto a exigência feita aos novos operadores portuários, por ocasião
de suas associações ao OGMO do Porto Organizado de Fortaleza, para que seja assinado
termo de compromisso que preveja responsabilidade solidária no que tange a débitos e
obrigações pretéritas,
ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários,
reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 544, ante as razões
expostas pelo Relator, em aprovar o Parecer Técnico nº 33/2023/GRP/SRG (SEI nº
1926070), que concluiu pela ilicitude da exigência acima anotada. O referido Parecer
Técnico será encaminhado ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
6. Data da Reunião: 29 a 31/05/2023 - Virtual.
7. Especificação do quórum:
7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente e Relator), Flávia Takafashi,
Lima Filho, Alber Vasconcelos e Caio Farias.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
ACÓRDÃO Nº 254/2023-ANTAQ
1. Processo: 50300.003056/2023-12
2. Interessado: Agência Nacional de Transportes Aquaviários
3. Relator: Eduardo Nery
4. Unidade Técnica: Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades
Regionais - SFC
5. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de denúncia
apresentada pelo senhor Deputado Federal Vicentinho Júnior acerca dos critérios para
reajuste nos preços e possíveis inadequações na prestação de serviço de transporte
aquaviário pela Empresa Brasileira de Navegação (EBN) Pipes Empreendimentos Ltda., nas
linhas de travessia operadas no estado do Tocantins,
ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários,
reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 544, ante as razões
expostas pelo Relator, em determinar à Superintendência de Fiscalização e Coordenação
das Unidades Regionais a realização de procedimento fiscalizatório extraordinário com
vistas a apurar as causas que resultaram em insatisfação dos usuários nas travessias de
passageiros e veículos de competência desta Agência que atendem aos municípios do
estado do Tocantins, devendo submeter à Diretoria Colegiada o resultado das apurações,
bem como informar acerca de procedimentos sancionatórios que venham a ser
constituídos.
6. Data da Reunião: 29 a 31/05/2023 - Virtual.
7. Especificação do quórum:
7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente e Relator), Flávia Takafashi,
Lima Filho, Alber Vasconcelos e Caio Farias.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
ACÓRDÃO Nº 255/2023-ANTAQ
1. Processo: 50300.022155/2022-12
2. Interessado: Federação Nacional dos Operadores Portuários - FENOP
3. Relator: Lima Filho
4. Unidade Técnica: Superintendência de Regulação - SRG
5. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de recurso de
embargos de declaração com efeitos modificativos interposto pela Federação Nacional dos
Operadores Portuários em face do disposto no Acórdão nº 388-2022-ANTAQ,
ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários,
reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 544, ante as razões
expostas pelo Relator, em:
5.1. conhecer dos Embargos de Declaração com Pedido de Efeitos Modificativos
em face do Acórdão nº 388/2022, da lavra da Federação Nacional dos Operadores
Portuários - FENOP, posto que atendidos os pressupostos de admissibilidade;
5.2. no mérito, indeferir o pedido de revisão recurso ora interposto, com
fundamento no inciso IV, art. 63 da Lei nº 9.487/99, tendo em vista que o mérito da
matéria trazida aos autos encontra-se exaurido na esfera administrativa nos Acórdãos de
nºs 264-2020-ANTAQ, 452-2021-ANTAQ e 388-2022-ANTAQ, bem como por não atender
aos requisitos prescritos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, de 2015, combinado
com o art. 58 da Resolução-ANTAQ nº 66, de 2022, tendo em vista que o objeto do pedido
não buscou o esclarecimento da obscuridade ou da contradição contida no Acórdão nº
3 8 8 - 2 0 2 2 - A N T AQ ;
5.3. manter na íntegra os dispositivos constantes do Acórdão nº 388-2022-
ANTAQ; e
5.4. informar a Embargante acerca da decisão proferida por este colegiado.
6. Data da Reunião: 29 a 31/05/2023 - Virtual.
7. Especificação do quórum:
7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi, Lima Filho
(Relator), Alber Vasconcelos e Caio Farias.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
ACÓRDÃO Nº 256/2023-ANTAQ
1. Processo: 50300.008474/2020-45
2. Interessada: Empresa de Revitalização do Porto de Manaus S.A.
3. Relator: Lima Filho
4. Unidade Técnica: Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais -
S FC
5. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de auto de Infração
lavrado em desfavor da Empresa de Revitalização do Porto de Manaus S.A., Arrendatária do
Porto de Manaus,
ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos
para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 544, ante as razões expostas pelo
Relator, em:
5.1. conhecer da subsistência do Auto de Infração nº 004754-6, lavrado em
31/01/2021, pela Unidade Regional de Manaus, em desfavor da Empresa de Revitalização do
Porto de Manaus S.A., Arrendatária do Porto de Manaus;
5.2. no mérito, ratificar o Auto de Infração nº 004754-6, lavrado em 31/01/2021,
para aplicar as seguintes penalidades de multa à Arrendatária:
5.2.1. Fato 01: em razão de não encaminhar documentação solicitada no prazo
legal estabelecido pela equipe de fiscalização. Infração ao inciso XVI do art. 32 da Resolução-
ANTAQ nº 3.274, vigente à época dos fatos. Penalidade de multa pecuniária no valor de R$
65.362,31 (sessenta e cinco mil trezentos e sessenta e dois reais e trinta e um centavos);
5.2.2. Fato 02: em razão de não encaminhar Relatório de Manutenção Periódica
com o comprovante de realização de manutenção, o que compromete a atualidade do serviço
prestado. Infração ao inciso XXXII do art. 32 da Resolução-ANTAQ nº 3.274, vigente à época
dos fatos. Penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 119.830,90 (cento e dezenove mil
oitocentos e trinta reais e noventa centavos);
5.2.3. Fato 03: em razão da movimentação conjunta no Cais das Torres, não
havendo segregação das áreas de embarque e desembarque de passageiros daquelas
destinadas à movimentação e armazenagem de cargas. Infração à alínea "b", do inciso X do art.
32, da Resolução-ANTAQ nº 3.274, vigente à época dos fatos. Penalidade de multa pecuniária
no valor de R$ 11.983,09 (onze mil novecentos e oitenta e três reais e nove centavos);
5.2.4. Fato 04: em razão do descumprimento do item 5.1 da Cláusula Quinta do 2º
Termo Aditivo ao Contrato de Arrendamento nº 02/2001 - deixar de propiciar aos passageiros
facilidades e conforto para embarcar ou desembarcar nas embarcações que operem na ÁREA
2, envolvendo esforços para que sejam cumpridas as Normas e Regulamentos estabelecidos
pela ANTAQ. Infração ao inciso XXXVIII do art. 32 da Resolução-ANTAQ nº 3.274, vigente à
época dos fatos. Penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 549.224,97 (quinhentos e
quarenta e nove mil duzentos e vinte e quatro reais e noventa e sete centavos); e
5.2.5. Fato 05: em razão de não manter instalações para recepção e restituição de
bagagem, dimensionadas e equipadas com observância dos aspectos ergonômicos para livre
movimentação de passageiros com volumes, dotadas de sistema de informações confiável e
controle de bagagem. Infração à alínea "f", do inciso X do art. 32 da Resolução-ANTAQ nº
3.274, vigente à época dos fatos. Penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 10.984,50
(dez mil novecentos e oitenta e quatro reais e cinquenta centavos).
5.3. determinar à arrendatária as seguintes providências, no prazo de 60 dias,
dando conhecimento aos autos:
5.3.1. adotar procedimento de segregação de embarque de passageiros e cargas
no cais das torres;
5.3.2. adotar providências para garantir aos passageiros facilidades e conforto nas
operações de embarque e desembarque no cais das torres, com caminho 100% ao abrigo de
sol e chuva e carrinhos para o transporte das bagagens de mão; e

                            

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