DOU 07/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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160
Nº 108, quarta-feira, 7 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério da Saúde
CONSULTA PÚBLICA Nº 25, DE 5 DE JUNHO DE 2023
A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE torna pública, nos termos do artigo 26 da
Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, do artigo 14, § 4º, do Decreto nº 8.242, de 23
de maio de 2014, e do artigo 203 da Portaria de Consolidação nº 1/GM/MS, de 28 de
setembro de 2017, consulta para manifestação da sociedade civil a respeito do recurso
administrativo, em trâmite nos autos do Processo nº 25000.135107/2020-51, interposto
pela VSAP - VOLUNTÁRIAS SOCIAIS DE ALÉM PARAÍBA/MG, CNPJ nº 03.719.084/0001-06,
contra a decisão de indeferimento do pedido de Renovação do Certificado de Entidade
Beneficente de Assistência Social em Saúde (CEBAS) da ora recorrente, por não ter
atendido aos requisitos constantes da Lei n° 12.101, de 27 de novembro de 2009, suas
alterações e demais legislações pertinentes.
Fica estabelecido o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de publicação
desta
Consulta Pública,
para que
sejam
apresentadas contribuições,
devidamente
fundamentadas, 
por
meio 
do
endereço 
eletrônico
https://www.gov.br/saude/pt-
br/composicao/saes/dcebas.
O Departamento de Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social
em Saúde,
da Secretaria de Atenção
Especializada à Saúde,
deste Ministério
(DCEBAS/SAES/MS), avaliará as contribuições apresentadas a respeito da matéria.
NISIA TRINDADE LIMA
GABINETE DA MINISTRA
CONSULTA PÚBLICA Nº 26, DE 5 DE JUNHO DE 2023
A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE torna pública, nos termos do artigo 26
da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, do artigo 14, § 4º, do Decreto nº
8.242, de 23 de maio de 2014, e do artigo 203 da Portaria de Consolidação GM/MS
nº 1, de 28 de setembro de 2017, consulta para manifestação da sociedade civil a
respeito do recurso administrativo, em trâmite nos autos do Processo nº
25000.108193/2020-29, interposto pela HOSPITAL MATERNIDADE DE SANTO AMAR O,
CNPJ nº 15.893.159/0001-50, com sede em SANTO AMARO/BA, contra a decisão de
cancelamento do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social em Saúde
(CEBAS) da ora recorrente, ante o descumprimento dos requisitos, aferidos em
Processo de Supervisão, por não ter atendido aos requisitos obrigatórios para a
manutenção da certificação, conforme estabelecidos na Lei nº 12.101, de 27 de
novembro de 2009, suas alterações e demais legislações pertinentes.
Fica estabelecido o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de
publicação
desta
Consulta
Pública, para
que
sejam
apresentadas
contribuições,
devidamente 
fundamentadas,
por 
meio
do 
endereço
eletrônico
https://www.gov.br/saude/pt-br/composicao/saes/dcebas.
O Departamento de Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência
Social em Saúde, da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde, deste Ministério
(DCEBAS/SAES/MS), avaliará as contribuições apresentadas a respeito da matéria.
NÍSIA TRINDADE LIMA
PORTARIA GM/MS Nº 593, DE 18 DE MAIO DE 2023 (*)
Estabelece recurso do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde - Grupo de
Atenção Especializada, a ser incorporado ao limite financeiro de Média e Alta Complexidade (MAC)
do Estado do Ceará e Municípios.
A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando a Portaria GM/MS nº 828, de 17 de abril de 2020, que altera a Portaria de Consolidação GM/MS nº 6/2017, para dispor sobre os Grupos de Identificação
Transferências federais de recursos da saúde;
Considerando a Portaria GM/MS nº 25, de 20 de janeiro de 2023, que divulga os montantes anuais alocados aos Estados, Distrito Federal e Municípios, destinados ao
cofinanciamento das ações e serviços públicos de saúde no grupo de Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar (Teto MAC);
Considerando a Resolução CIB/CE nº 16/2023, de 31 de março de 2023, da Comissão Intergestores Bipartite do Estado do Ceará, que aprova a alocação de novos recursos federais
para a reestruturação da Rede de Atenção à Saúde, com foco no paciente com câncer no Estado do Ceará;
Considerando o Ofício nº 338/2023, de 13 de abril de 2023, da Secretaria da Saúde do Estado do Ceará, que solicita aporte financeiro para a reestruturação da Rede de Atenção
à Saúde, com foco no paciente com câncer no Estado do Ceará; e
Considerando a correspondente avaliação pela Coordenação-Geral da Política Nacional de Prevenção e Controle do Câncer - CGCAN/SAES/MS, constante no NUP-SEI
25000.015087/2023-45, resolve:
Art. 1º Fica estabelecido recurso do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde - Grupo de Atenção Especializada, no montante anual de R$ 126.990.020,12
(cento e vinte e seis milhões, novecentos e noventa mil, vinte reais e doze centavos), da seguinte forma:
I - R$ 95.242.515,09 (noventa e cinco milhões, duzentos e quarenta e dois mil, quinhentos e quinze reais e nove centavos), será incorporado ao limite financeiro anual de Média
e Alta Complexidade (MAC) do Estado do Ceará e Municípios, a partir da 5ª (quinta) parcela de 2023, conforme Anexo a esta Portaria.
II - R$ 31.747.505,03 (trinta e um milhões, setecentos e quarenta e sete mil, quinhentos e cinco reais e três centavos), será transferido, em parcela única, aos Municípios do
Estado do Ceará, conforme Anexo a esta Portaria.
Parágrafo único. O recurso descrito no art. 1º, refere-se à Assistência de Alta Complexidade em Oncologia.
Art. 2º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência, regular e automática, do montante estabelecido no art. 1º, aos Fundos Municipais de
Saúde, em parcelas mensais, mediante processo autorizativo encaminhado pela Secretaria de Atenção Especializada à Saúde, conforme Anexo a esta Portaria.
Art. 3º O recurso orçamentário, objeto desta Portaria, correrá por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.5018.8585 -
Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade - Plano Orçamentário 0000.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
NÍSIA TRINDADE LIMA
ANEXO
. UF
MUNICÍPIO
IBGE
C N ES
G ES T ÃO
ES T A B E L EC I M E N T O
VALOR ANUAL (R$)
PARCELA ÚNICA (R$)
. CE
Fo r t a l e z a
230440
2497654
Municipal
Hospital Geral de Fortaleza - HGF
9.120.597,71
3.040.199,24
. CE
Fo r t a l e z a
230440
2528843
Municipal
Hospital Distrital DR Fernandes Távora
22.276.235,47
7.425.411,82
. CE
Fo r t a l e z a
230440
2561492
Municipal
Hospital Universitário Walter Cantídio
2.374.070,04
791.356,68
. CE
Barbalha
230190
2564211
Municipal
Hospital Maternidade São Vicente de Paulo
11.299.464,41
3.766.488,14
. CE
Fo r t a l e z a
230440
2611686
Municipal
Hospital Cura Dars
1.485.902,02
495.300,67
. CE
Fo r t a l e z a
230440
2651394
Municipal
Santa Casa de Misericórdia de Fortaleza
6.589.205,07
2.196.401,69
. CE
Fo r t a l e z a
230440
2723220
Municipal
Hospital Haroldo Juaçaba
39.014.130,78
13.004.710,26
. CE
Sobral
231290
3021114
Municipal
Santa Casa de Misericórdia de Sobral
3.082.909,59
1.027.636,53
. Total
95.242.515,09
31.747.505,03
(*)Republicada por ter saído, no DOU nº 95, de 19-5-2023, Seção 1, págs. 308 e 309, com incorreções no original.
PORTARIA GM/MS Nº 674, DE 6 DE JUNHO DE 2023
Define e homologa os códigos referentes às Identificações Nacionais de Equipe - INE das equipes da Atenção Primária à Saúde - APS e ao Cadastro
Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES dos serviços da Atenção Primária à Saúde - APS credenciados e cadastradas no Sistema de Cadastro
Nacional de Estabelecimentos de Saúde - SCNES, para fins da transferência dos incentivos de custeio federal, acompanhamento, monitoramento e
avaliação.
A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e
Considerando o art. 35 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que estabeleceu a combinação de critérios segundo a análise técnica de programas e projetos para o
estabelecimento de valores;
Considerando os arts. 3º e 4º da Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que determinaram a forma de repasse de recursos aos estados, municípios e Distrito Federal e as
condições para que os entes recebam os recursos;
Considerando a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que estabeleceu os critérios de rateio dos recursos de transferências da saúde e as normas de fiscalização,
avaliação e controle das despesas com saúde nas esferas de governo, especialmente o disposto no parágrafo único de seu art. 22, que condicionou a entrega dos recursos à instituição e
ao funcionamento do Fundo e do Conselho de Saúde no âmbito do ente da federação e à elaboração do Plano de Saúde;
Considerando o Decreto nº 1.232, de 30 de agosto 1994, que dispõe sobre as condições e a forma de repasse regular e automático de recursos do Fundo Nacional de Saúde
para os fundos de saúde estaduais, municipais e do Distrito Federal, bem como o Decreto nº 7.507, de 27 de junho 2011, que dispõe sobre a movimentação dos recursos federais
transferidos;
Considerando o Anexo XXII da Portaria de Consolidação GM/MS nº 2, de 28 de setembro de 2017, que dispõe sobre a Política Nacional de Atenção Básica - PNAB, estabelecendo
a revisão de diretrizes e normas para organização da atenção básica;
Considerando a Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, que dispõe sobre a consolidação das normas sobre o financiamento e a transferência dos
recursos federais para as ações e os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde, especialmente o Título II que dispõe sobre o custeio da Atenção Primária à Saúde; e
Considerando a Portaria de Consolidação SAPS/MS nº 1, de 2 de junho de 2021, que consolida as normas sobre Atenção Primária à Saúde, especialmente a Seção I do Capítulo
III do Título I que dispõe sobre os códigos referentes à Identificação Nacional de Equipe (INE) e ao Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES) das equipes ou serviços de
Atenção Primária à Saúde para fins da transferência dos incentivos de custeio federal, acompanhamento, monitoramento e avaliação, resolve:
Art. 1º Definir e homologar os códigos referentes às Identificações Nacionais de Equipe - INE e ao Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES, para fins da
transferência dos incentivos de custeio federal, acompanhamento, monitoramento e avaliação, das seguintes equipes e serviços da Atenção Primária à Saúde - APS, credenciadas, e
cadastradas no SCNES:
I - Equipes de Saúde da Família - eSF - descritas no Anexo I;
II - Equipes de Atenção Primária - eAP - descritas no Anexo II;
III - Equipes de Atenção Primária Prisional - eAPP - descritas no Anexo III;
IV - Equipe dos Consultórios na Rua - eCR - descritas no Anexo IV;
V - Equipes de Saúde da Família Ribeirinha - eSFR - descritas no Anexo V;
VI - Unidade Básica de Saúde Fluvial - UBSF - descritas no Anexo VI;
VII - Equipes de Saúde Bucal - eSB - 40 horas - descritas no Anexo VII;
VIII - Equipes de Saúde Bucal - eSB - com carga horária diferenciada - descritas no Anexo VIII; e
IX - Unidade Odontológica Móvel - UOM - descritas no Anexo IX.

                            

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