DOU 07/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil _do1_extra_A

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXI Nº 108-A
Brasília - DF, quarta-feira, 7 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
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Sumário
Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 1
..................................... Esta edição é composta de 1 página ....................................
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO
Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União
VALDECI MEDEIROS
Coordenador-Geral de Publicação, Produção e Preservação
RUI COSTA DOS SANTOS
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil
AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA
Diretor-Geral da Imprensa Nacional
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Presidente da República
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA        CASA CIVIL       IMPRENSA NACIONAL
Atos do Poder Executivo
DECRETO Nº 11.555, DE 7 DE JUNHO DE 2023
Altera o Decreto nº 5.090, de 20 de maio de 2004,
que regulamenta a Lei nº 10.858, de 13 de abril de
2004, e institui o Programa Farmácia Popular do
Brasil.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art.
84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na
Lei nº 10.858, de 13 de abril de 2004,
D E C R E T A :
Art. 1º O Decreto nº 5.090, de 20 de maio de 2004, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Art. 1º .......................................................................................................
.....................................................................................................................
§ 2º Quando se tratar de disponibilização por intermédio da rede privada de
farmácias e drogarias, o preço dos itens do Programa Farmácia Popular do Brasil
será subsidiado parcial ou integralmente.
§ 3º A disponibilização dos medicamentos aos beneficiários do Programa
Bolsa Família será gratuita.
§ 4º O Programa Farmácia Popular do Brasil terá eixo específico para a
disponibilização de medicamentos às populações indígenas, de forma gratuita, na
forma estabelecida em ato do Ministro de Estado da Saúde.
§ 5º Será priorizado, nos termos estabelecidos em ato do Ministro de
Estado da Saúde, o credenciamento de estabelecimentos farmacêuticos localizados
em Municípios:
I - em situação de maior vulnerabilidade social; e
II - que tenham aderido ao Programa Mais Médicos, instituído pela Lei nº
12.871, de 22 de outubro de 2013." (NR)
Art. 2º Ato do Ministro de Estado da Saúde disporá, no prazo de noventa
dias, contado da data de publicação deste Decreto, sobre a forma de implementação
das alterações
promovidas no
Programa Farmácia
Popular do
Brasil por
este
Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de junho de 2023;
202º da Independência e 135º da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Nísia Verônica Trindade Lima
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Machado
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