DOU 07/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXI Nº 108-B
Brasília - DF, quarta-feira, 7 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
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Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços........................................... 1
Ministério da Justiça e Segurança Pública .............................................................................. 1
Ministério da Saúde.................................................................................................................. 1
.................................... Esta edição é composta de 4 páginas ...................................
Sumário
Ministério do Desenvolvimento,
Indústria, Comércio e Serviços
SECRETARIA DA MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE
E DO EMPREENDEDORISMO
PORTARIA SEMPE/MDIC Nº 154, DE 7 DE JUNHO DE 2023
Altera a Portaria SEPEC/ME nº 8.025, de 5 de
julho de 2021, que estabelece condições para a
contratação de operações de crédito, no âmbito
do Programa Nacional de Apoio às Microempresas
e 
Empresas 
de 
Pequeno 
Porte 
(Pronampe),
instituído pela Lei nº 13.999, de 18 de maio de
2020.
O SECRETÁRIO DA MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE E DO
EMPREENDEDORISMO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VIII e X do
art. 38 do Decreto n° 11.427, de 2 de março de 2023, o caput e o § 4º do Artigo 3°
da Lei n° 13.999, de 18 de maio de 2020, com a redação dada pela Lei n° 14.554, de
20 de abril de 2023, resolve:
Art. 1° A Portaria SEPEC/ME nº 8.025, de 5 de julho de 2021, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º .........................................................................................................
......................................................................................................................
IV - carência mínima de até 12 (doze) meses para o início do pagamento
das parcelas do financiamento.
.........................................................................................................................
§ 3º ...............................................................................................................
.........................................................................................................................
b) realizadas independentemente aos demais créditos do tomador na
instituição financeira contratante.
§ 4º As parcelas inadimplidas e renegociadas nas prorrogações deverão ser
incorporadas ao saldo devedor do financiamento.
§ 5º O benefício da incorporação ao saldo devedor deve ser utilizado
apenas
uma vez
para cada
operação
contratada, e
relativamente às
parcelas
inadimplidas até a entrada em vigor deste § 4º." (NR)
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
MILTON COELHO DA SILVA NETO
Ministério da Justiça e Segurança Pública
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MJSP Nº 393, DE 6 DE JUNHO DE 2023
Dispõe sobre a prorrogação do emprego da Força
Nacional de Segurança Pública em apoio ao Estado
do Acre.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da
Constituição, e tendo em vista a Lei nº 11.473, de 10 de maio de 2007, o Decreto nº
5.289, de 29 de novembro de 2004, a Portaria MJ nº 3.383, de 24 de outubro de
2013, a Portaria MJSP nº 314, de 7 de março de 2023, e o contido no Processo
Administrativo nº 08000.032961/2022-17, resolve:
Art. 1º Autorizar a prorrogação do emprego da Força Nacional de Segurança
Pública - FNSP em apoio ao Estado do Acre, e aos órgãos de segurança pública, em
caráter episódico e planejado, para atuar nas ações de policiamento ostensivo, polícia
judiciária e perícia forense, nas atividades e nos serviços imprescindíveis à preservação
da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, por noventa dias,
no período de 10 de junho a 7 de setembro de 2023.
Parágrafo único. A cidade-sede da operação da FNSP será Rio Branco - AC.
Art. 2º A operação terá o apoio logístico do órgão demandante, que deverá
dispor da infraestrutura necessária à Força Nacional de Segurança Pública.
Art. 3º O contingente a ser disponibilizado obedecerá ao planejamento
definido pela Diretoria da Força Nacional de Segurança Pública, da Secretaria Nacional
de Segurança Pública, do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FLÁVIO DINO
Ministério da Saúde
GABINETE DA MINISTRA
PORTARIA GM/MS Nº 675, DE 7 DE JUNHO DE 2023
Altera o Anexo LXXVII da Portaria de Consolidação
GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017, para
estabelecer a gratuidade dos contraceptivos, dos
medicamentos para tratamento de osteoporose e
do elenco de medicamentos do Programa Farmácia
Popular do Brasil - PFPB para os beneficiários do
Programa Bolsa Família.
A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe
conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:
Art. 1º O Anexo LXXVII da Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de
setembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.2º................................................................................................................
............................................................................................................................
Parágrafo único. O PFPB - Aqui Tem Farmácia Popular tem por objetivo
disponibilizar à população, por meio da rede privada de farmácias e drogarias, os
medicamentos e correlatos previamente definidos pelo Ministério da Saúde, nos termos
dos Anexos 1, 2 e 6 do Anexo LXXVII." (NR)
"Art. 6º Os itens disponibilizados no âmbito do PFPB e seus valores de
referência encontram-se previstos nos Anexos 1, 2, 3, 4 e 6 do Anexo LXXVII.
....................................................................................................................." (NR)
"Art.
7º 
No
"Aqui
Tem
Farmácia 
Popular",
serão
disponibilizados
gratuitamente aos usuários, nos termos definidos no Anexo 1 do Anexo LXXVII, os
medicamentos:
I - contraceptivos;
II - para hipertensão arterial;
III - para diabetes mellitus;
IV - para asma; e
V - para osteoporose.
Parágrafo único. Quando os medicamentos elencados no caput forem
comercializados com preço de venda menor que o valor de referência definido no
Anexo 1 do Anexo LXXVII, o Ministério da Saúde pagará 100% (cem por cento) do PV-
AT." (NR)
"Art. 9º No "Aqui Tem Farmácia Popular", o Ministério da Saúde pagará até
90% (noventa por cento) do valor de referência dos itens definidos no Anexo 2 do
Anexo LXXVII para tratamento de:
I - incontinência urinária;
II - diabetes mellitus associada a doença cardiovascular;
III - dislipidemia;
IV - rinite;
V - doença de Parkinson; e
VI - glaucoma.
§ 1º Nos casos em que os itens elencados no caput forem comercializados
com preço de venda menor que o valor de referência definido no Anexo 2 do Anexo
LXXVII, o Ministério da Saúde pagará 90% (noventa por cento) do PV-AT.
..............................................................................................................................
§ 3º Para os beneficiários do Programa Bolsa Família, os itens de que trata
o caput serão disponibilizados gratuitamente.
§ 4º Na hipótese prevista no § 3º, o Ministério da Saúde pagará 100% (cem
por cento) do valor de referência dos itens definidos no Anexo 6 do Anexo LXXVII.
§ 5º Nos casos em que os itens de que trata o § 3º forem comercializados
com preço de venda menor que o valor de referência definido no Anexo 6 do Anexo
LXXVII, o Ministério da Saúde pagará 100% (cem por cento) do PV-AT." (NR)
"Art.19..............................................................................................................
............................................................................................................................
IX - valor total da venda, do subsídio do Ministério da Saúde, da parcela a
ser
paga
pelo
beneficiário
e do
custo
zero
dos
medicamentos
disponibilizados
gratuitamente.
.................................................................................................................." (NR)
"Art.31...............................................................................................................
..............................................................................................................................
III - tabela contendo lista de medicamentos e seus valores de referência
contidos nos Anexos 1, 2 e 6 do Anexo LXXVII, disponível na página eletrônica do PFPB,
em local visível de atendimento ao público.
............................................................................................................" (NR)
"Art.37................................................................................................................
.............................................................................................................................
III - deixar de cobrar do paciente o pagamento da sua parcela referente à
compra dos medicamentos e/ou fraldas geriátricas, salvo para as dispensações de
medicamentos gratuitos.
........................................................................................................" (NR)
Art. 2º Os Anexos 1 e 2 do Anexo LXXVII da Portaria de Consolidação
GM/MS nº 5, de 2017, passam a vigorar, respectivamente, nas formas dos Anexos I e
II a esta Portaria.
Art. 3º O Anexo LXXVII da Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 2017,
passa a vigorar acrescido do Anexo 6, na forma do Anexo III a esta Portaria.
Art. 4º Fica revogado o § 2º do art. 9º do Anexo LXXVII da Portaria de
Consolidação GM/MS nº 5, de 2017.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
NÍSIA TRINDADE LIMA

                            

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