REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXI Nº 108-B Brasília - DF, quarta-feira, 7 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06012023060700001 1 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços........................................... 1 Ministério da Justiça e Segurança Pública .............................................................................. 1 Ministério da Saúde.................................................................................................................. 1 .................................... Esta edição é composta de 4 páginas ................................... Sumário Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços SECRETARIA DA MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE E DO EMPREENDEDORISMO PORTARIA SEMPE/MDIC Nº 154, DE 7 DE JUNHO DE 2023 Altera a Portaria SEPEC/ME nº 8.025, de 5 de julho de 2021, que estabelece condições para a contratação de operações de crédito, no âmbito do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe), instituído pela Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020. O SECRETÁRIO DA MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE E DO EMPREENDEDORISMO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VIII e X do art. 38 do Decreto n° 11.427, de 2 de março de 2023, o caput e o § 4º do Artigo 3° da Lei n° 13.999, de 18 de maio de 2020, com a redação dada pela Lei n° 14.554, de 20 de abril de 2023, resolve: Art. 1° A Portaria SEPEC/ME nº 8.025, de 5 de julho de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º ......................................................................................................... ...................................................................................................................... IV - carência mínima de até 12 (doze) meses para o início do pagamento das parcelas do financiamento. ......................................................................................................................... § 3º ............................................................................................................... ......................................................................................................................... b) realizadas independentemente aos demais créditos do tomador na instituição financeira contratante. § 4º As parcelas inadimplidas e renegociadas nas prorrogações deverão ser incorporadas ao saldo devedor do financiamento. § 5º O benefício da incorporação ao saldo devedor deve ser utilizado apenas uma vez para cada operação contratada, e relativamente às parcelas inadimplidas até a entrada em vigor deste § 4º." (NR) Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. MILTON COELHO DA SILVA NETO Ministério da Justiça e Segurança Pública GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MJSP Nº 393, DE 6 DE JUNHO DE 2023 Dispõe sobre a prorrogação do emprego da Força Nacional de Segurança Pública em apoio ao Estado do Acre. O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista a Lei nº 11.473, de 10 de maio de 2007, o Decreto nº 5.289, de 29 de novembro de 2004, a Portaria MJ nº 3.383, de 24 de outubro de 2013, a Portaria MJSP nº 314, de 7 de março de 2023, e o contido no Processo Administrativo nº 08000.032961/2022-17, resolve: Art. 1º Autorizar a prorrogação do emprego da Força Nacional de Segurança Pública - FNSP em apoio ao Estado do Acre, e aos órgãos de segurança pública, em caráter episódico e planejado, para atuar nas ações de policiamento ostensivo, polícia judiciária e perícia forense, nas atividades e nos serviços imprescindíveis à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, por noventa dias, no período de 10 de junho a 7 de setembro de 2023. Parágrafo único. A cidade-sede da operação da FNSP será Rio Branco - AC. Art. 2º A operação terá o apoio logístico do órgão demandante, que deverá dispor da infraestrutura necessária à Força Nacional de Segurança Pública. Art. 3º O contingente a ser disponibilizado obedecerá ao planejamento definido pela Diretoria da Força Nacional de Segurança Pública, da Secretaria Nacional de Segurança Pública, do Ministério da Justiça e Segurança Pública. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FLÁVIO DINO Ministério da Saúde GABINETE DA MINISTRA PORTARIA GM/MS Nº 675, DE 7 DE JUNHO DE 2023 Altera o Anexo LXXVII da Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017, para estabelecer a gratuidade dos contraceptivos, dos medicamentos para tratamento de osteoporose e do elenco de medicamentos do Programa Farmácia Popular do Brasil - PFPB para os beneficiários do Programa Bolsa Família. A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve: Art. 1º O Anexo LXXVII da Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art.2º................................................................................................................ ............................................................................................................................ Parágrafo único. O PFPB - Aqui Tem Farmácia Popular tem por objetivo disponibilizar à população, por meio da rede privada de farmácias e drogarias, os medicamentos e correlatos previamente definidos pelo Ministério da Saúde, nos termos dos Anexos 1, 2 e 6 do Anexo LXXVII." (NR) "Art. 6º Os itens disponibilizados no âmbito do PFPB e seus valores de referência encontram-se previstos nos Anexos 1, 2, 3, 4 e 6 do Anexo LXXVII. ....................................................................................................................." (NR) "Art. 7º No "Aqui Tem Farmácia Popular", serão disponibilizados gratuitamente aos usuários, nos termos definidos no Anexo 1 do Anexo LXXVII, os medicamentos: I - contraceptivos; II - para hipertensão arterial; III - para diabetes mellitus; IV - para asma; e V - para osteoporose. Parágrafo único. Quando os medicamentos elencados no caput forem comercializados com preço de venda menor que o valor de referência definido no Anexo 1 do Anexo LXXVII, o Ministério da Saúde pagará 100% (cem por cento) do PV- AT." (NR) "Art. 9º No "Aqui Tem Farmácia Popular", o Ministério da Saúde pagará até 90% (noventa por cento) do valor de referência dos itens definidos no Anexo 2 do Anexo LXXVII para tratamento de: I - incontinência urinária; II - diabetes mellitus associada a doença cardiovascular; III - dislipidemia; IV - rinite; V - doença de Parkinson; e VI - glaucoma. § 1º Nos casos em que os itens elencados no caput forem comercializados com preço de venda menor que o valor de referência definido no Anexo 2 do Anexo LXXVII, o Ministério da Saúde pagará 90% (noventa por cento) do PV-AT. .............................................................................................................................. § 3º Para os beneficiários do Programa Bolsa Família, os itens de que trata o caput serão disponibilizados gratuitamente. § 4º Na hipótese prevista no § 3º, o Ministério da Saúde pagará 100% (cem por cento) do valor de referência dos itens definidos no Anexo 6 do Anexo LXXVII. § 5º Nos casos em que os itens de que trata o § 3º forem comercializados com preço de venda menor que o valor de referência definido no Anexo 6 do Anexo LXXVII, o Ministério da Saúde pagará 100% (cem por cento) do PV-AT." (NR) "Art.19.............................................................................................................. ............................................................................................................................ IX - valor total da venda, do subsídio do Ministério da Saúde, da parcela a ser paga pelo beneficiário e do custo zero dos medicamentos disponibilizados gratuitamente. .................................................................................................................." (NR) "Art.31............................................................................................................... .............................................................................................................................. III - tabela contendo lista de medicamentos e seus valores de referência contidos nos Anexos 1, 2 e 6 do Anexo LXXVII, disponível na página eletrônica do PFPB, em local visível de atendimento ao público. ............................................................................................................" (NR) "Art.37................................................................................................................ ............................................................................................................................. III - deixar de cobrar do paciente o pagamento da sua parcela referente à compra dos medicamentos e/ou fraldas geriátricas, salvo para as dispensações de medicamentos gratuitos. ........................................................................................................" (NR) Art. 2º Os Anexos 1 e 2 do Anexo LXXVII da Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 2017, passam a vigorar, respectivamente, nas formas dos Anexos I e II a esta Portaria. Art. 3º O Anexo LXXVII da Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 2017, passa a vigorar acrescido do Anexo 6, na forma do Anexo III a esta Portaria. Art. 4º Fica revogado o § 2º do art. 9º do Anexo LXXVII da Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 2017. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. NÍSIA TRINDADE LIMAFechar