74 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº107 | FORTALEZA, 07 DE JUNHO DE 2023 FINALIDADE DA COMISSÃO PERMANENTE DE AVALIAÇÃO DE DOCUMENTOS – CPAD Art.1º. A Comissão Permanente de Avaliação de Documentos – CPAD, tem por finalidade avaliar documentos, elaborar Tabela de Temporalidade e de Classificação de Assuntos e estabelecer procedimentos técnicos arquivísticos voltados para a racionalização dos processos de gestão de documentos. DA CONSTITUIÇÃO DA CPAD Art.2º. A Comissão Permanente de Avaliação de Documentos – CPAD é constituída por 10 (dez) membros, designados por ato do Secretário da Sefaz, dentre seus servidores. Art.3º. A CPAD será composta dos seguintes servidores: I – Presidente: Francisco Anselmo dos Santos Filho – CELOG – Matrícula nº 06366511; II – Vice-Presidente: Rocilda Naide Miranda Mota – Arquivo Geral – Matrícula nº 00987611; III – Secretário: Thiago de Morais de Lima – NUCOM – Matrícula nº 80033524; IV – Membro: Jonathan Araújo Santiago Lima – ASJUR – Matrícula nº 8003332X; V – Membro: Maria das Dores da Silva – TESOURO – Matrícula nº 03620417; VI – Membro: Antônio Arildo Cordeiro – COGEP – Matrícula nº 49781113; VII – Membro: Ana Paula Figueiredo Porto – CONAT – Matrícula nº 10664314; VIII – Membro: Eliana Miranda Almeida – CECON – Matrícula nº 30011910; IX – Membro: Valden Luís Brasileiro Capistrano – COFIT – Matrícula nº 49784511; X – Membro: Maria Cristina de Moura Goes – COMFI – Matrícula nº 4975941X. Parágrafo único. A investidura dos servidores que compõem a CPAD será de dois anos, permitida uma recondução para o período subsequente. DA COMPETÊNCIA Art.4º. Compete a Comissão Permanente de Avaliação de Documentos – CPAD: I – elaborar e revisar os Instrumentos Normativos relativos à Gestão de Documentos, no âmbito desta Secretaria da Fazenda, compatibilizando as diretrizes aplicáveis a Sefaz as regras gerais sobre Gestão de Documentos, contidas na Lei Federal nº 8.159/91, de 08 de janeiro de 1991, e no Decreto nº 10.148, de 2 de dezembro de 2019 e demais instrumentos normativos expedidos pelo Conselho Nacional de Arquivo – CONARQ; II – administrar a Tipologia Documental da Sefaz, aprovar novos tipos de documentos, bem como promover as alterações e exclusões que se fizerem necessárias; III – propor ao Secretário da Sefaz, em estudo fundamentado, a alteração de códigos e prazos a serem estabelecidos em Tabela de Temporalidade - TTD, ou quaisquer outras alterações julgadas necessárias; IV – sugerir a criação de subcomissões de avaliação de documentos para auxiliar os trabalhos da CPAD; e V – deliberar sobre a destinação de documentos. Parágrafo único. Os componentes das subcomissões serão indicados pelos coordenadores das atividades da área meio e da área-fim, desta Secretaria da Fazenda. DA RESPONSABILIDADE Art.5º. A CPAD terá a responsabilidade de orientar e realizar o processo de análise, avaliação e seleção da documentação produzida e acumulada no âmbito desta Secretaria, tendo em vista a identificação dos documentos para guarda permanente e a eliminação dos destituídos de valor. DO PROCESSO DE DECISÃO Art.6º. As reuniões ordinárias da CPAD serão realizadas mensalmente, podendo ser convocada extraordinariamente a critério do Presidente da CPAD, ou a pedido de quaisquer de seus membros. §1º. A convocação extraordinária deverá ser acompanhada de pauta e, quando for o caso, de documentos ou relatórios que possibilitem o entendi- mento do tema a ser abordado na reunião. §2º. O quorum mínimo para a realização das reuniões será de 3 (três) membros, sendo conduzidas pelo Presidente e, na sua ausência, pelo Vice- -Presidente e pelo Secretário, nesta ordem de procedência. Art.7º. Nas matérias que envolvam os Planos de Destinação, Classificação e Tabelas de Temporalidade deverá participar das decisões um repre- sentante de cada área envolvida. §1º. A convocação de servidores das diversas áreas deverá ser precedida de indicação dos coordenadores da área meio e da área-fim, devendo possuir conhecimento para atuar no desenvolvimento e deliberação do trabalho correspondente à área que está representando. §2º. As substituições dos representantes indicados só poderão ser aceitas pela CPAD nos casos de comprovada impossibilidade na manutenção do servidor indicado, condicionando-se, ainda, que o substituto possua condições de atender ao objetivo do trabalho. Art.8º. Nas decisões da CPAD será levado em consideração o voto da maioria simples. No caso de empate prevalecerá o voto do Presidente da CPAD. DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE Art.9º. Compete ao Presidente da CPAD: I – decidir sobre as convocações das reuniões extraordinárias; II – presidir e encaminhar os trabalhos nas reuniões da CPAD; III – convocar, quando necessário, servidores das diversas áreas desta Sefaz para participarem de reuniões, bem como para acompanharem nos trabalhos específicos de sua área de atuação; IV – votar decisoriamente nos casos de ocorrência de empate; V – zelar pelo cumprimento e aplicação das normas estabelecidas dentro da política arquivística. DAS ATRIBUIÇÕES DO VICE-PRESIDENTE Art.10. Compete ao Vice – Presidente: I – substituir o Presidente da CPAD nas suas faltas e impedimentos; II – promover a divulgação dos trabalhos desenvolvidos pela CPAD e das decisões tomadas; III – elaborar calendário de reuniões ordinárias; IV – requisitar material didático para realização dos trabalhos, se necessário; V – verificar existência de cursos que possam subsidiar os trabalhos realizados pela CPAD providenciando, se necessário, inscrição para participação dos membros; DAS ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO Art.11. Compete ao Secretário: I – substituir o Vice – Presidente da CPAD nas suas faltas e impedimentos; II – convocar, por determinação do Presidente, as reuniões ordinárias e extraordinárias, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, no caso de reuniões ordinárias, e de 48 (quarenta e oito) horas, no caso de reuniões extraordinárias; III – providenciar toda a infraestrutura necessária ao funcionamento da CPAD; IV – elaborar e expedir atas de reuniões, em até 5 (cinco) dias de sua realização; V – elaborar e manter em arquivo as atas e documentos da CPAD; VI – elaborar relatórios e/ou minutas de atos propostos pela CPAD, necessários a normatização e padronização de procedimentos. DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS Art.12. Compete aos Coordenadores da área meio e da área-fim: I – participar e colaborar com os trabalhos da Comissão; II – elaborar pareceres técnicos sobre assunto de seu conhecimento ou áreas de atuação; III – encaminhar sugestões de pauta ao Secretário, com antecedência mínima de 10 (dez) dias; IV – orientar, quando necessário, a organização dos documentos do arquivo corrente das áreas da Sefaz, quando solicitado; V – propor, sempre que necessário, ao Secretário, minutas de atos que aperfeiçoem a normatização da matéria; VI – encaminhar relatórios de atividades executadas “in loco”; VII – convocar reuniões para indicar, substituir e/ou destituir membros das subcomissões, após aprovação pela CPAD. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art.13. A CPAD se reunirá mensalmente, em caráter ordinário, para proceder ao desenvolvimento do Plano de Classificação de Documentos e Tabela de Temporalidade da Sefaz ou sempre que provocada por quaisquer de seus componentes, em dias e horários determinados pelo Presidente da CPAD. Parágrafo único. As reuniões serão realizadas nas dependências da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, com a presença mínima de 50% (cinquenta por cento) mais um dos seus membros componentes. Art.14. Após aprovada a Tabela de Temporalidade de Documentos pela CPAD deverá a mesma ser submetida à aprovação do Secretário da Secretaria da Fazenda e posteriormente publicada no Diário Oficial do Estado, para fins de vigência e eficácia.Fechar