Ceará , 09 de Junho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3225 www.diariomunicipal.com.br/aprece 2 DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA EM REFORMA E AMPLIAÇÃO DO PRÉDIO DA SEDE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO CARIRI/CE. Passadas todas as fases do certame, em 16 de setembro de 2022, foi assinado o contrato administrativo onde estipulava um prazo de 160 (cento e sessenta dias), para conclusão da obra. Vejamos: Nisso, foi instaurado processo administrativo para apurar as falhas na execução do contrato, precipuamente, o descumprimento da cláusula acima informada. Eis o que interessa relatar. DECIDO. Resta indiscutível o descumprimento da Cláusula Quarta do contrato administrativo proveniente da Tomada de Preços n°. 2022.05.24.01, cujo objeto foi a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA EM REFORMA E AMPLIAÇÃO DO PRÉDIO DA SEDE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO CARIRI/CE. Observo que a instauração do Processo Administrativo n°. 01/2023, oportunizou a Contratada exercer o seu direito de defesa, atendendo portanto, os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Na ocasião, a Contratada apenas alegou que o atraso na execução da obra se devia a fatores climáticos. Vejamos: Vê-se que a resposta aponta que a conclusão da obra licitada se devia à colocação do piso intertravado nas partes externas. Na verdade, o que meus olhos enxergam, e ainda com fundamento nos laudos/pareceres anexos ao presente procedimento, não existe nenhuma justificativa para a obra não ser concluída até a presente data. Ademais, a Contratada não formalizou pedido para prorrogação de prazo de conclusão da obra, de sorte que resta evidenciado elementos ensejadores para rescisão unilateral. Sobre os motivos para rescisão decorrente de descumprimento de cláusula contratual, peço venia para transcrever o artigo 78, da Lei n°. 8.666/93, que dispõe sobre os motivos para rescisão do contrato. Vejamos: Art.78.Constituem motivo para rescisão do contrato: I-o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos; II-o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos; III-a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados; IV-o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento; V-a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à Administração; VI-a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato; VII-o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores; VIII-o cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do §1odo art. 67 desta Lei; IX-a decretação de falência ou a instauração de insolvência civil; X-a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado; XI-a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato; XII-razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato; XIII-a supressão, por parte da Administração, de obras, serviços ou compras, acarretando modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido no §1odo art. 65 desta Lei; XIV-a suspensão de sua execução, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 120 (cento e vinte)dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas, assegurado ao contratado, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação; XV-o atraso superior a 90 (noventa)dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação; XVI-a não liberação, por parte da Administração, de área, local ou objeto para execução de obra, serviço ou fornecimento, nos prazos contratuais, bem como das fontes de materiais naturais especificadas no projeto; XVII-a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato. XVIII – descumprimento do disposto no inciso V do art. 27, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.(Incluído pela Lei nº 9.854, de 1999) Parágrafoúnico.Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa. Seguindo a trilha do processo administrativo, recebida a manifestação da Contratada, juntados os laudos da assessoria de gestão dos contratos, da engenharia, da comissão processante, que demostram claramente o retardo injustificado para conclusão da obra, somando-se ainda a falha na execução de alguns pontos, a citar: colocação de piso intertravado sem nivelamento do terreno e construção de rampa de acesso (estacionamento), totalmente irregular, obstruindo por completo a travessia de pedestres, sendo inclusive objeto de notificação para demolição, a rescisão com aplicação das sanções administrativas é medida que se impõe. Nesse ponto, vejamos o que disciplina o artigo 86 e seguintes da Lei n°. 8.666/93. Vejamos: Art.86.O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato. §1oA multa a que alude este artigo não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas nesta Lei. §2o A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da garantia do respectivo contratado. §3oSe a multa for de valor superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, a qual será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente. Art.87.Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções: I-advertência; II-multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato; III-suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois)anos; IV-declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior. §1oSe a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou cobrada judicialmente. §2oAs sanções previstas nos incisos I, III e IV deste artigo poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco)dias úteis. §3oA sanção estabelecida no inciso IV deste artigo é de competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, facultada a defesa do interessado no respectivoFechar