DOMCE 09/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 09 de Junho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3225
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DE
SERVIÇOS
DE
ENGENHARIA
EM
REFORMA
E
AMPLIAÇÃO DO PRÉDIO DA SEDE DA CÂMARA MUNICIPAL
DE SANTANA DO CARIRI/CE.
Passadas todas as fases do certame, em 16 de setembro de 2022, foi
assinado o contrato administrativo onde estipulava um prazo de 160
(cento e sessenta dias), para conclusão da obra. Vejamos:
Nisso, foi instaurado processo administrativo para apurar as falhas na
execução do contrato, precipuamente, o descumprimento da cláusula
acima informada.
Eis o que interessa relatar.
DECIDO.
Resta indiscutível o descumprimento da Cláusula Quarta do contrato
administrativo proveniente da Tomada de Preços n°. 2022.05.24.01,
cujo objeto foi a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA EM REFORMA
E AMPLIAÇÃO DO PRÉDIO DA SEDE DA CÂMARA
MUNICIPAL DE SANTANA DO CARIRI/CE.
Observo que a instauração do Processo Administrativo n°. 01/2023,
oportunizou a Contratada exercer o seu direito de defesa, atendendo
portanto, os princípios constitucionais da ampla defesa e do
contraditório.
Na ocasião, a Contratada apenas alegou que o atraso na execução da
obra se devia a fatores climáticos. Vejamos:
Vê-se que a resposta aponta que a conclusão da obra licitada se devia
à colocação do piso intertravado nas partes externas.
Na verdade, o que meus olhos enxergam, e ainda com fundamento nos
laudos/pareceres anexos ao presente procedimento, não existe
nenhuma justificativa para a obra não ser concluída até a presente
data.
Ademais, a Contratada não formalizou pedido para prorrogação de
prazo de conclusão da obra, de sorte que resta evidenciado elementos
ensejadores para rescisão unilateral.
Sobre os motivos para rescisão decorrente de descumprimento de
cláusula contratual, peço venia para transcrever o artigo 78, da Lei n°.
8.666/93, que dispõe sobre os motivos para rescisão do contrato.
Vejamos:
Art.78.Constituem motivo para rescisão do contrato:
I-o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações,
projetos ou prazos;
II-o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações,
projetos e prazos;
III-a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a
comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou
do fornecimento, nos prazos estipulados;
IV-o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;
V-a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa
causa e prévia comunicação à Administração;
VI-a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do
contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial,
bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e
no contrato;
VII-o desatendimento das determinações regulares da autoridade
designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como
as de seus superiores;
VIII-o cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na
forma do §1odo art. 67 desta Lei;
IX-a decretação de falência ou a instauração de insolvência civil;
X-a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado;
XI-a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da
empresa, que prejudique a execução do contrato;
XII-razões de interesse público, de alta relevância e amplo
conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da
esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas
no processo administrativo a que se refere o contrato;
XIII-a supressão, por parte da Administração, de obras, serviços ou
compras, acarretando modificação do valor inicial do contrato além do
limite permitido no §1odo art. 65 desta Lei;
XIV-a suspensão de sua execução, por ordem escrita da
Administração, por prazo superior a 120 (cento e vinte)dias, salvo em
caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou
guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo
prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações
pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e
mobilizações e outras previstas, assegurado ao contratado, nesses
casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das
obrigações assumidas até que seja normalizada a situação;
XV-o atraso superior a 90 (noventa)dias dos pagamentos devidos pela
Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou
parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de
calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra,
assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do
cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;
XVI-a não liberação, por parte da Administração, de área, local ou
objeto para execução de obra, serviço ou fornecimento, nos prazos
contratuais, bem como das fontes de materiais naturais especificadas
no projeto;
XVII-a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente
comprovada, impeditiva da execução do contrato.
XVIII – descumprimento do disposto no inciso V do art. 27, sem
prejuízo das sanções penais cabíveis.(Incluído pela Lei nº 9.854, de
1999)
Parágrafoúnico.Os casos de rescisão contratual serão formalmente
motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a
ampla defesa.
Seguindo a trilha do processo administrativo, recebida a manifestação
da Contratada, juntados os laudos da assessoria de gestão dos
contratos, da engenharia, da comissão processante, que demostram
claramente o retardo injustificado para conclusão da obra, somando-se
ainda a falha na execução de alguns pontos, a citar: colocação de piso
intertravado sem nivelamento do terreno e construção de rampa de
acesso (estacionamento), totalmente irregular, obstruindo por
completo a travessia de pedestres, sendo inclusive objeto de
notificação para demolição, a rescisão com aplicação das sanções
administrativas é medida que se impõe.
Nesse ponto, vejamos o que disciplina o artigo 86 e seguintes da Lei
n°. 8.666/93. Vejamos:
Art.86.O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o
contratado à multa de mora, na forma prevista no instrumento
convocatório ou no contrato.
§1oA multa a que alude este artigo não impede que a
Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as
outras sanções previstas nesta Lei.
§2o A multa, aplicada após regular processo administrativo, será
descontada da garantia do respectivo contratado.
§3oSe a multa for de valor superior ao valor da garantia prestada,
além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, a
qual será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela
Administração ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente.
Art.87.Pela
inexecução
total
ou
parcial
do
contrato
a
Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao
contratado as seguintes sanções:
I-advertência;
II-multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no
contrato;
III-suspensão temporária de participação em licitação e
impedimento de contratar com a Administração, por prazo não
superior a 2 (dois)anos;
IV-declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a
Administração
Pública
enquanto
perdurarem
os
motivos
determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação
perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será
concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos
prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com
base no inciso anterior.
§1oSe a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada,
além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, que
será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela
Administração ou cobrada judicialmente.
§2oAs sanções previstas nos incisos I, III e IV deste artigo poderão
ser aplicadas juntamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia
do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco)dias
úteis.
§3oA sanção estabelecida no inciso IV deste artigo é de competência
exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal,
conforme o caso, facultada a defesa do interessado no respectivo
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