DOMCE 09/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 09 de Junho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3225
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processo, no prazo de 10 (dez)dias da abertura de vista, podendo a
reabilitação ser requerida após 2 (dois)anos de sua aplicação.
Art.88.As sanções previstas nos incisos III e IV do artigo anterior
poderão também ser aplicadas às empresas ou aos profissionais que,
em razão dos contratos regidos por esta Lei:
I-tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios
dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
II-tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da
licitação;
III-demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a
Administração em virtude de atos ilícitos praticados.
Sobre o tema, os tribunais pátrios não destoam. Vejamos:
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. OBJETIVADA
ANULAÇÃO
DAS
PENALIDADES
IMPOSTAS
PELA
PREFEITURA
MUNICIPAL,
EM
DECORRÊNCIA
DO
INADIMPLEMENTO DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS N.
542/2020
E
N.
543/2020,
CELEBRADOS
VISANDO
À
EXECUÇÃO DE DRENAGEM E PAVIMENTAÇÃO COM
LAJOTAS SEXTAVADAS NAS RUAS CORONEL VIDAL
RAMOS E RAUL BILCK, NO BAIRRO ÁGUA SANTA, EM
CURITIBANOS.
SUSPENSÃO
DA
PARTICIPAÇÃO
EM
LICITAÇÕES, E IMPEDIMENTO DE CONTRATAR COM A
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL PELO PRAZO DE
2 ANOS, MULTA DE 10% SOBRE O VALOR NÃO
EXECUTADO E RETENÇÃO DE 5% DO QUANTUM
CONTRATADO.
VEREDICTO
QUE
DENEGOU
A
SEGURANÇA.
INSURGÊNCIA
DA
EMPRESA
DE
PAVIMENTAÇÃO E OBRAS IMPETRANTE. ALEGAÇÃO DE
QUE AS VIOLAÇÕES CONTRATUAIS TERIAM OCORRIDO
POR RAZÕES ALHEIAS À SUA VONTADE, HAVENDO
DESPROPORCIONALIDADE NAS SANÇÕES APLICADAS E NA
EXIGÊNCIA DE CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITOS
TRABALHISTAS
E
PREVIDENCIÁRIOS.
ASSERÇÕES
INSUBSISTENTES. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA
REGULARIDADE
TRABALHISTA
E
PREVIDENCIÁRIA
PREVISTA
EXPRESSAMENTE
NOS
CONTRATOS
ADMINISTRATIVOS N. 542/2020 E N. 543/2020, EM PLENA
CONSONÂNCIA COM A REGRA ESTABELECIDA NO ART. 55,
INC.
XIII,
DA
LEI
N.
8.666/93.
INEXISTÊNCIA
DE
DESPROPORCIONALIDADE.
OBRIGAÇÃO
TODAVIA
DESCUMPRIDA
PELA
EMPREITEIRA,
IMPEDINDO
A
CELEBRAÇÃO DE TERMO ADITIVO PARA PRORROGAÇÃO
DO PRAZO CONTRATADO. NÃO CONCLUSÃO SEQUER DE
20% DA OBRA, IMPLICANDO EM EVIDENTE PREJUÍZO
TANTO À COMUNA CONTRATANTE, QUANTO AOS
MUNÍCIPES.
SANÇÕES
APLICADAS
EM
PROCESSO
ADMINISTRATIVO QUE OBSERVOU ADEQUADAMENTE O
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA, BEM COMO O ART.
87, INCS. II E III, DA LEI N. 8.666/93, E AS RESPECTIVAS
PREVISÕES
CONTRATUAIS.
SENTENÇA
MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n.
5004953-75.2021.8.24.0022, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina,
rel. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. Tue
Aug
16
00:00:00
GMT-03:00
2022).
(TJ-SC
-
APL:
50049537520218240022, Relator: Luiz Fernando Boller, Data de
Julgamento: 16/08/2022, Primeira Câmara de Direito Público)
AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO.
LICITAÇÃO. REFORMA E AMPLIAÇÃO DE CRECHE
MUNICIPAL. DESCUMPRIMENTO DE PRAZOS E MÁ
EXECUÇÃO
DA
OBRA
PELA
CONTRATADA.
INSTAURAÇÃO
DE
PROCESSO
ADMINISTRATIVO.
POSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DE VALOR. PREVISÃO
EXPRESSA
NO
PACTO,
ALINHADA
AO
QUE
ESTABELECEM OS ARTS. 78, 79 E 80, IV, DA LEI N.
8.666/1993.
RECEBIMENTO
DOS
VALORES
CORRESPONDENTES APENAS À PARCELA DA REFORMA
QUE FOI EFETIVAMENTE EXECUTADA. TERMOS ADITIVOS
QUE COMPROVAM A PRORROGAÇÃO DOS PRAZOS E O
ATRASO NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. EVIDENTE
PREJUÍZO AO ERÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA
MANTIDA.
APELO
CONHECIDO
E
NÃO
PROVIDO.
CABIMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. (TJ-SC - APL:
50067720920218240067, Relator: Jorge Luiz de Borba, Data de
Julgamento: 13/12/2022, Primeira Câmara de Direito Público)
CONTRATO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA.
PREGÃO ELETRÔNICO. AQUISIÇÃO DE FERRO FUNDIDO
MALEÁVEL.
DESCUMPRIMENTO
CONTRATUAL.
RESCISÃO
UNILATERAL.
APLICAÇÃO
DE
MULTA.
Pretensão de recebimento de multa administrativa em razão do
descumprimento
de
prazo
para
entrega
dos
materiais.
Admissibilidade. Alegação de imposição de obrigação não prevista no
Edital, que inviabilizou o cumprimento da obrigação. Inocorrência.
Procedimentos de inspeção e apresentação de ensaios que constam do
edital. Contratada que tinha prévio conhecimento do objeto e das
regras do edital, quando da assinatura do contrato. A aplicação
da multa decorre do descumprimento de cláusula do edital.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10264031620158260114
SP 1026403-16.2015.8.26.0114, Relator: Alves Braga Junior, Data de
Julgamento: 31/07/2019, 2ª Câmara de Direito Público, Data de
Publicação: 31/07/2019)
CONCLUSÃO
Ante o exposto, pelas razões dantes expendidas, RESCINDO o
Contrato Administrativo n°. 2022091601, proveniente da Tomada de
Preços n°. 2022.05.24.01, ante o descumprimento de cláusula
contratual e a má execução da obra.
CONDENO a Contratada, ao pagamento de multa no valor de:
R$ 75.977,56 (setenta e cinco mil, novecentos e setenta e sete reais e
cinquenta e seis centavos, que equivale a 20 % (vinte por cento do
valor do contrato), por dar causa a rescisão do contrato, conforme
preceitua o item. 10.1 da Cláusula Décima do contrato; e
R$ 75.977,56 (setenta e cinco mil, novecentos e setenta e sete reais e
cinquenta e seis centavos, que equivale a 20 % (vinte por cento do
valor do contrato), pela inexecução do contrato, conforme preceitua o
item. 10.2 da Cláusula Décima do contrato;
Por derradeiro, SUSPENDO a participação da Contratada em
processos licitatórios, bem como torno-a impedida de contratar com a
Administração Pública, pelo prazo de 02 (dois) anos. E, a DECLARO
INIDÔNEA para licitar ou contratar com a Administração Pública
enquanto perdurar os motivos determinantes da punição ou até que
seja promovida a sua reabilitação, em caso de ressarcimento pelos
prejuízos causados e após o decurso do prazo da sanção, conforme
disposto no item. 10.2 da Cláusula Décima do contrato.
Santana do Cariri/CE, 07 de Junho de 2023.
JOSÉ DANILO LEITE PONTES
Presidente da Câmara Municipal de Santana do Cariri/CE
Publicado por:
Erick Lima de Melo Eugenio
Código Identificador:21A1FE25
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