DOMCE 09/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 09 de Junho de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3225 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               3 
 
processo, no prazo de 10 (dez)dias da abertura de vista, podendo a 
reabilitação ser requerida após 2 (dois)anos de sua aplicação. 
Art.88.As sanções previstas nos incisos III e IV do artigo anterior 
poderão também ser aplicadas às empresas ou aos profissionais que, 
em razão dos contratos regidos por esta Lei: 
I-tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios 
dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos; 
II-tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da 
licitação; 
III-demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a 
Administração em virtude de atos ilícitos praticados. 
Sobre o tema, os tribunais pátrios não destoam. Vejamos: 
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. OBJETIVADA 
ANULAÇÃO 
DAS 
PENALIDADES 
IMPOSTAS 
PELA 
PREFEITURA 
MUNICIPAL, 
EM 
DECORRÊNCIA 
DO 
INADIMPLEMENTO DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS N. 
542/2020 
E 
N. 
543/2020, 
CELEBRADOS 
VISANDO 
À 
EXECUÇÃO DE DRENAGEM E PAVIMENTAÇÃO COM 
LAJOTAS SEXTAVADAS NAS RUAS CORONEL VIDAL 
RAMOS E RAUL BILCK, NO BAIRRO ÁGUA SANTA, EM 
CURITIBANOS. 
SUSPENSÃO 
DA 
PARTICIPAÇÃO 
EM 
LICITAÇÕES, E IMPEDIMENTO DE CONTRATAR COM A 
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL PELO PRAZO DE 
2 ANOS, MULTA DE 10% SOBRE O VALOR NÃO 
EXECUTADO E RETENÇÃO DE 5% DO QUANTUM 
CONTRATADO. 
VEREDICTO 
QUE 
DENEGOU 
A 
SEGURANÇA. 
INSURGÊNCIA 
DA 
EMPRESA 
DE 
PAVIMENTAÇÃO E OBRAS IMPETRANTE. ALEGAÇÃO DE 
QUE AS VIOLAÇÕES CONTRATUAIS TERIAM OCORRIDO 
POR RAZÕES ALHEIAS À SUA VONTADE, HAVENDO 
DESPROPORCIONALIDADE NAS SANÇÕES APLICADAS E NA 
EXIGÊNCIA DE CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITOS 
TRABALHISTAS 
E 
PREVIDENCIÁRIOS. 
ASSERÇÕES 
INSUBSISTENTES. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA 
REGULARIDADE 
TRABALHISTA 
E 
PREVIDENCIÁRIA 
PREVISTA 
EXPRESSAMENTE 
NOS 
CONTRATOS 
ADMINISTRATIVOS N. 542/2020 E N. 543/2020, EM PLENA 
CONSONÂNCIA COM A REGRA ESTABELECIDA NO ART. 55, 
INC. 
XIII, 
DA 
LEI 
N. 
8.666/93. 
INEXISTÊNCIA 
DE 
DESPROPORCIONALIDADE. 
OBRIGAÇÃO 
TODAVIA 
DESCUMPRIDA 
PELA 
EMPREITEIRA, 
IMPEDINDO 
A 
CELEBRAÇÃO DE TERMO ADITIVO PARA PRORROGAÇÃO 
DO PRAZO CONTRATADO. NÃO CONCLUSÃO SEQUER DE 
20% DA OBRA, IMPLICANDO EM EVIDENTE PREJUÍZO 
TANTO À COMUNA CONTRATANTE, QUANTO AOS 
MUNÍCIPES. 
SANÇÕES 
APLICADAS 
EM 
PROCESSO 
ADMINISTRATIVO QUE OBSERVOU ADEQUADAMENTE O 
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA, BEM COMO O ART. 
87, INCS. II E III, DA LEI N. 8.666/93, E AS RESPECTIVAS 
PREVISÕES 
CONTRATUAIS. 
SENTENÇA 
MANTIDA. 
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 
5004953-75.2021.8.24.0022, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, 
rel. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. Tue 
Aug 
16 
00:00:00 
GMT-03:00 
2022). 
(TJ-SC 
- 
APL: 
50049537520218240022, Relator: Luiz Fernando Boller, Data de 
Julgamento: 16/08/2022, Primeira Câmara de Direito Público) 
AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. 
LICITAÇÃO. REFORMA E AMPLIAÇÃO DE CRECHE 
MUNICIPAL. DESCUMPRIMENTO DE PRAZOS E MÁ 
EXECUÇÃO 
DA 
OBRA 
PELA 
CONTRATADA. 
INSTAURAÇÃO 
DE 
PROCESSO 
ADMINISTRATIVO. 
POSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DE VALOR. PREVISÃO 
EXPRESSA 
NO 
PACTO, 
ALINHADA 
AO 
QUE 
ESTABELECEM OS ARTS. 78, 79 E 80, IV, DA LEI N. 
8.666/1993. 
RECEBIMENTO 
DOS 
VALORES 
CORRESPONDENTES APENAS À PARCELA DA REFORMA 
QUE FOI EFETIVAMENTE EXECUTADA. TERMOS ADITIVOS 
QUE COMPROVAM A PRORROGAÇÃO DOS PRAZOS E O 
ATRASO NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. EVIDENTE 
PREJUÍZO AO ERÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA 
MANTIDA. 
APELO 
CONHECIDO 
E 
NÃO 
PROVIDO. 
CABIMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. (TJ-SC - APL: 
50067720920218240067, Relator: Jorge Luiz de Borba, Data de 
Julgamento: 13/12/2022, Primeira Câmara de Direito Público) 
CONTRATO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. 
PREGÃO ELETRÔNICO. AQUISIÇÃO DE FERRO FUNDIDO 
MALEÁVEL. 
DESCUMPRIMENTO 
CONTRATUAL. 
RESCISÃO 
UNILATERAL. 
APLICAÇÃO 
DE 
MULTA. 
Pretensão de recebimento de multa administrativa em razão do 
descumprimento 
de 
prazo 
para 
entrega 
dos 
materiais. 
Admissibilidade. Alegação de imposição de obrigação não prevista no 
Edital, que inviabilizou o cumprimento da obrigação. Inocorrência. 
Procedimentos de inspeção e apresentação de ensaios que constam do 
edital. Contratada que tinha prévio conhecimento do objeto e das 
regras do edital, quando da assinatura do contrato. A aplicação 
da multa decorre do descumprimento de cláusula do edital. 
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10264031620158260114 
SP 1026403-16.2015.8.26.0114, Relator: Alves Braga Junior, Data de 
Julgamento: 31/07/2019, 2ª Câmara de Direito Público, Data de 
Publicação: 31/07/2019) 
CONCLUSÃO 
Ante o exposto, pelas razões dantes expendidas, RESCINDO o 
Contrato Administrativo n°. 2022091601, proveniente da Tomada de 
Preços n°. 2022.05.24.01, ante o descumprimento de cláusula 
contratual e a má execução da obra. 
CONDENO a Contratada, ao pagamento de multa no valor de: 
R$ 75.977,56 (setenta e cinco mil, novecentos e setenta e sete reais e 
cinquenta e seis centavos, que equivale a 20 % (vinte por cento do 
valor do contrato), por dar causa a rescisão do contrato, conforme 
preceitua o item. 10.1 da Cláusula Décima do contrato; e 
R$ 75.977,56 (setenta e cinco mil, novecentos e setenta e sete reais e 
cinquenta e seis centavos, que equivale a 20 % (vinte por cento do 
valor do contrato), pela inexecução do contrato, conforme preceitua o 
item. 10.2 da Cláusula Décima do contrato; 
Por derradeiro, SUSPENDO a participação da Contratada em 
processos licitatórios, bem como torno-a impedida de contratar com a 
Administração Pública, pelo prazo de 02 (dois) anos. E, a DECLARO 
INIDÔNEA para licitar ou contratar com a Administração Pública 
enquanto perdurar os motivos determinantes da punição ou até que 
seja promovida a sua reabilitação, em caso de ressarcimento pelos 
prejuízos causados e após o decurso do prazo da sanção, conforme 
disposto no item. 10.2 da Cláusula Décima do contrato. 
  
Santana do Cariri/CE, 07 de Junho de 2023. 
  
JOSÉ DANILO LEITE PONTES 
Presidente da Câmara Municipal de Santana do Cariri/CE  
 
Publicado por: 
Erick Lima de Melo Eugenio 
Código Identificador:21A1FE25 
 
 

                            

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