Ceará , 09 de Junho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3225 www.diariomunicipal.com.br/aprece 3 processo, no prazo de 10 (dez)dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois)anos de sua aplicação. Art.88.As sanções previstas nos incisos III e IV do artigo anterior poderão também ser aplicadas às empresas ou aos profissionais que, em razão dos contratos regidos por esta Lei: I-tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos; II-tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação; III-demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados. Sobre o tema, os tribunais pátrios não destoam. Vejamos: APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. OBJETIVADA ANULAÇÃO DAS PENALIDADES IMPOSTAS PELA PREFEITURA MUNICIPAL, EM DECORRÊNCIA DO INADIMPLEMENTO DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS N. 542/2020 E N. 543/2020, CELEBRADOS VISANDO À EXECUÇÃO DE DRENAGEM E PAVIMENTAÇÃO COM LAJOTAS SEXTAVADAS NAS RUAS CORONEL VIDAL RAMOS E RAUL BILCK, NO BAIRRO ÁGUA SANTA, EM CURITIBANOS. SUSPENSÃO DA PARTICIPAÇÃO EM LICITAÇÕES, E IMPEDIMENTO DE CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL PELO PRAZO DE 2 ANOS, MULTA DE 10% SOBRE O VALOR NÃO EXECUTADO E RETENÇÃO DE 5% DO QUANTUM CONTRATADO. VEREDICTO QUE DENEGOU A SEGURANÇA. INSURGÊNCIA DA EMPRESA DE PAVIMENTAÇÃO E OBRAS IMPETRANTE. ALEGAÇÃO DE QUE AS VIOLAÇÕES CONTRATUAIS TERIAM OCORRIDO POR RAZÕES ALHEIAS À SUA VONTADE, HAVENDO DESPROPORCIONALIDADE NAS SANÇÕES APLICADAS E NA EXIGÊNCIA DE CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITOS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIOS. ASSERÇÕES INSUBSISTENTES. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIA PREVISTA EXPRESSAMENTE NOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS N. 542/2020 E N. 543/2020, EM PLENA CONSONÂNCIA COM A REGRA ESTABELECIDA NO ART. 55, INC. XIII, DA LEI N. 8.666/93. INEXISTÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. OBRIGAÇÃO TODAVIA DESCUMPRIDA PELA EMPREITEIRA, IMPEDINDO A CELEBRAÇÃO DE TERMO ADITIVO PARA PRORROGAÇÃO DO PRAZO CONTRATADO. NÃO CONCLUSÃO SEQUER DE 20% DA OBRA, IMPLICANDO EM EVIDENTE PREJUÍZO TANTO À COMUNA CONTRATANTE, QUANTO AOS MUNÍCIPES. SANÇÕES APLICADAS EM PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE OBSERVOU ADEQUADAMENTE O CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA, BEM COMO O ART. 87, INCS. II E III, DA LEI N. 8.666/93, E AS RESPECTIVAS PREVISÕES CONTRATUAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5004953-75.2021.8.24.0022, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. Tue Aug 16 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - APL: 50049537520218240022, Relator: Luiz Fernando Boller, Data de Julgamento: 16/08/2022, Primeira Câmara de Direito Público) AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. REFORMA E AMPLIAÇÃO DE CRECHE MUNICIPAL. DESCUMPRIMENTO DE PRAZOS E MÁ EXECUÇÃO DA OBRA PELA CONTRATADA. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DE VALOR. PREVISÃO EXPRESSA NO PACTO, ALINHADA AO QUE ESTABELECEM OS ARTS. 78, 79 E 80, IV, DA LEI N. 8.666/1993. RECEBIMENTO DOS VALORES CORRESPONDENTES APENAS À PARCELA DA REFORMA QUE FOI EFETIVAMENTE EXECUTADA. TERMOS ADITIVOS QUE COMPROVAM A PRORROGAÇÃO DOS PRAZOS E O ATRASO NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. EVIDENTE PREJUÍZO AO ERÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. CABIMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. (TJ-SC - APL: 50067720920218240067, Relator: Jorge Luiz de Borba, Data de Julgamento: 13/12/2022, Primeira Câmara de Direito Público) CONTRATO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. PREGÃO ELETRÔNICO. AQUISIÇÃO DE FERRO FUNDIDO MALEÁVEL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. RESCISÃO UNILATERAL. APLICAÇÃO DE MULTA. Pretensão de recebimento de multa administrativa em razão do descumprimento de prazo para entrega dos materiais. Admissibilidade. Alegação de imposição de obrigação não prevista no Edital, que inviabilizou o cumprimento da obrigação. Inocorrência. Procedimentos de inspeção e apresentação de ensaios que constam do edital. Contratada que tinha prévio conhecimento do objeto e das regras do edital, quando da assinatura do contrato. A aplicação da multa decorre do descumprimento de cláusula do edital. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10264031620158260114 SP 1026403-16.2015.8.26.0114, Relator: Alves Braga Junior, Data de Julgamento: 31/07/2019, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 31/07/2019) CONCLUSÃO Ante o exposto, pelas razões dantes expendidas, RESCINDO o Contrato Administrativo n°. 2022091601, proveniente da Tomada de Preços n°. 2022.05.24.01, ante o descumprimento de cláusula contratual e a má execução da obra. CONDENO a Contratada, ao pagamento de multa no valor de: R$ 75.977,56 (setenta e cinco mil, novecentos e setenta e sete reais e cinquenta e seis centavos, que equivale a 20 % (vinte por cento do valor do contrato), por dar causa a rescisão do contrato, conforme preceitua o item. 10.1 da Cláusula Décima do contrato; e R$ 75.977,56 (setenta e cinco mil, novecentos e setenta e sete reais e cinquenta e seis centavos, que equivale a 20 % (vinte por cento do valor do contrato), pela inexecução do contrato, conforme preceitua o item. 10.2 da Cláusula Décima do contrato; Por derradeiro, SUSPENDO a participação da Contratada em processos licitatórios, bem como torno-a impedida de contratar com a Administração Pública, pelo prazo de 02 (dois) anos. E, a DECLARO INIDÔNEA para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurar os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a sua reabilitação, em caso de ressarcimento pelos prejuízos causados e após o decurso do prazo da sanção, conforme disposto no item. 10.2 da Cláusula Décima do contrato. Santana do Cariri/CE, 07 de Junho de 2023. JOSÉ DANILO LEITE PONTES Presidente da Câmara Municipal de Santana do Cariri/CE Publicado por: Erick Lima de Melo Eugenio Código Identificador:21A1FE25Fechar