DOMCE 09/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 09 de Junho de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3225 
 
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DE 
SERVIÇOS 
DE 
ENGENHARIA 
EM 
REFORMA 
E 
AMPLIAÇÃO DO PRÉDIO DA SEDE DA CÂMARA MUNICIPAL 
DE SANTANA DO CARIRI/CE. 
Passadas todas as fases do certame, em 16 de setembro de 2022, foi 
assinado o contrato administrativo onde estipulava um prazo de 160 
(cento e sessenta dias), para conclusão da obra. Vejamos: 
  
Nisso, foi instaurado processo administrativo para apurar as falhas na 
execução do contrato, precipuamente, o descumprimento da cláusula 
acima informada. 
Eis o que interessa relatar. 
DECIDO. 
Resta indiscutível o descumprimento da Cláusula Quarta do contrato 
administrativo proveniente da Tomada de Preços n°. 2022.05.24.01, 
cujo objeto foi a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA 
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA EM REFORMA 
E AMPLIAÇÃO DO PRÉDIO DA SEDE DA CÂMARA 
MUNICIPAL DE SANTANA DO CARIRI/CE. 
Observo que a instauração do Processo Administrativo n°. 01/2023, 
oportunizou a Contratada exercer o seu direito de defesa, atendendo 
portanto, os princípios constitucionais da ampla defesa e do 
contraditório. 
Na ocasião, a Contratada apenas alegou que o atraso na execução da 
obra se devia a fatores climáticos. Vejamos: 
  
Vê-se que a resposta aponta que a conclusão da obra licitada se devia 
à colocação do piso intertravado nas partes externas. 
Na verdade, o que meus olhos enxergam, e ainda com fundamento nos 
laudos/pareceres anexos ao presente procedimento, não existe 
nenhuma justificativa para a obra não ser concluída até a presente 
data. 
Ademais, a Contratada não formalizou pedido para prorrogação de 
prazo de conclusão da obra, de sorte que resta evidenciado elementos 
ensejadores para rescisão unilateral. 
Sobre os motivos para rescisão decorrente de descumprimento de 
cláusula contratual, peço venia para transcrever o artigo 78, da Lei n°. 
8.666/93, que dispõe sobre os motivos para rescisão do contrato. 
Vejamos: 
Art.78.Constituem motivo para rescisão do contrato: 
I-o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, 
projetos ou prazos; 
II-o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, 
projetos e prazos; 
III-a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a 
comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou 
do fornecimento, nos prazos estipulados; 
IV-o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento; 
V-a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa 
causa e prévia comunicação à Administração; 
VI-a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do 
contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, 
bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e 
no contrato; 
VII-o desatendimento das determinações regulares da autoridade 
designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como 
as de seus superiores; 
VIII-o cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na 
forma do §1odo art. 67 desta Lei; 
IX-a decretação de falência ou a instauração de insolvência civil; 
X-a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado; 
XI-a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da 
empresa, que prejudique a execução do contrato; 
XII-razões de interesse público, de alta relevância e amplo 
conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da 
esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas 
no processo administrativo a que se refere o contrato; 
XIII-a supressão, por parte da Administração, de obras, serviços ou 
compras, acarretando modificação do valor inicial do contrato além do 
limite permitido no §1odo art. 65 desta Lei; 
XIV-a suspensão de sua execução, por ordem escrita da 
Administração, por prazo superior a 120 (cento e vinte)dias, salvo em 
caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou 
guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo 
prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações 
pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e 
mobilizações e outras previstas, assegurado ao contratado, nesses 
casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das 
obrigações assumidas até que seja normalizada a situação; 
XV-o atraso superior a 90 (noventa)dias dos pagamentos devidos pela 
Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou 
parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de 
calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, 
assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do 
cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação; 
XVI-a não liberação, por parte da Administração, de área, local ou 
objeto para execução de obra, serviço ou fornecimento, nos prazos 
contratuais, bem como das fontes de materiais naturais especificadas 
no projeto; 
XVII-a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente 
comprovada, impeditiva da execução do contrato. 
XVIII – descumprimento do disposto no inciso V do art. 27, sem 
prejuízo das sanções penais cabíveis.(Incluído pela Lei nº 9.854, de 
1999) 
Parágrafoúnico.Os casos de rescisão contratual serão formalmente 
motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a 
ampla defesa. 
Seguindo a trilha do processo administrativo, recebida a manifestação 
da Contratada, juntados os laudos da assessoria de gestão dos 
contratos, da engenharia, da comissão processante, que demostram 
claramente o retardo injustificado para conclusão da obra, somando-se 
ainda a falha na execução de alguns pontos, a citar: colocação de piso 
intertravado sem nivelamento do terreno e construção de rampa de 
acesso (estacionamento), totalmente irregular, obstruindo por 
completo a travessia de pedestres, sendo inclusive objeto de 
notificação para demolição, a rescisão com aplicação das sanções 
administrativas é medida que se impõe. 
Nesse ponto, vejamos o que disciplina o artigo 86 e seguintes da Lei 
n°. 8.666/93. Vejamos: 
Art.86.O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o 
contratado à multa de mora, na forma prevista no instrumento 
convocatório ou no contrato. 
§1oA multa a que alude este artigo não impede que a 
Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as 
outras sanções previstas nesta Lei. 
§2o A multa, aplicada após regular processo administrativo, será 
descontada da garantia do respectivo contratado. 
§3oSe a multa for de valor superior ao valor da garantia prestada, 
além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, a 
qual será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela 
Administração ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente. 
Art.87.Pela 
inexecução 
total 
ou 
parcial 
do 
contrato 
a 
Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao 
contratado as seguintes sanções: 
I-advertência; 
II-multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no 
contrato; 
III-suspensão temporária de participação em licitação e 
impedimento de contratar com a Administração, por prazo não 
superior a 2 (dois)anos; 
IV-declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a 
Administração 
Pública 
enquanto 
perdurarem 
os 
motivos 
determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação 
perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será 
concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos 
prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com 
base no inciso anterior. 
§1oSe a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, 
além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, que 
será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela 
Administração ou cobrada judicialmente. 
§2oAs sanções previstas nos incisos I, III e IV deste artigo poderão 
ser aplicadas juntamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia 
do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco)dias 
úteis. 
§3oA sanção estabelecida no inciso IV deste artigo é de competência 
exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal, 
conforme o caso, facultada a defesa do interessado no respectivo 

                            

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