DOU 12/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXI Nº 109
Brasília - DF, segunda-feira, 12 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
1
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1
Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1
Atos do Senado Federal............................................................................................................ 4
Presidência da República .......................................................................................................... 4
Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 6
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação......................................................................... 8
Ministério das Comunicações................................................................................................... 8
Ministério da Cultura .............................................................................................................. 10
Ministério da Defesa............................................................................................................... 14
Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 14
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 15
Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania ................................................................ 16
Ministério da Educação........................................................................................................... 17
Ministério do Esporte ............................................................................................................. 20
Ministério da Fazenda............................................................................................................. 20
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 29
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 29
Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 35
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima............................................................ 41
Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 49
Ministério de Portos e Aeroportos........................................................................................ 62
Ministério da Previdência Social ............................................................................................ 63
Ministério das Relações Exteriores ........................................................................................ 63
Ministério da Saúde................................................................................................................ 63
Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 142
Ministério dos Transportes................................................................................................... 143
Ministério do Turismo........................................................................................................... 145
Controladoria-Geral da União............................................................................................... 145
Tribunal de Contas da União ............................................................................................... 146
Poder Judiciário ..................................................................................................................... 201
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 201
.................................. Esta edição é composta de 202 páginas .................................
Sumário
AVISO
Foram publicadas em 7/6/2023 as
edições extras nºs 108-A , 108-B e 108-C do DOU.
Para acessar o conteúdo, clique nos nºs das edições.
Atos do Poder Judiciário
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PLENÁRIO
D EC I S Õ ES
Ação Direta de Inconstitucionalidade e
Ação Declaratória de Constitucionalidade
(Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)
Julgamentos
AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE 14
(1)
ORIGEM
: ADC - 139507 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R A
: MIN. ROSA WEBER
R EQ T E . ( S )
: ASSOCIAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO BRASIL - ANOREG/BR
A DV . ( A / S )
: MAURICIO GARCIA PALLARES ZOCKUN (55420/BA, 69256A/GO, 156594/SP)
AM. CURIAE.
: SINDICATO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO ESTADO DE SÃO PAULO - SINOREG
A DV . ( A / S )
: CELSO CORDEIRO DE ALMEIDA E SILVA (44086/GO, 1826A/MG, 184528/RJ,
161995/SP)
A DV . ( A / S )
: SAULO VINICIUS DE ALCANTARA (75465/DF, 68536A/GO, 88247/MG, 215228/SP)
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DEFESA DOS CONCURSOS PARA CARTÓRIOS - ANDECC
A DV . ( A / S )
: MAURICIO BARROSO GUEDES (42704/PR)
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DEFESA DOS CARTÓRIOS DA ATIVIDADE
NOTARIAL E DE REGISTRO
A DV . ( A / S )
: ANTONIO AUGUSTO SILVA PEREIRA DE CARVALHO (143512/SP)
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO DOS TITULARES DE CARTÓRIO DO ESTADO DE SÃO PAULO - ATC
A DV . ( A / S )
: EDUARDO MENDES DE OLIVEIRA PECORARO (68259/DF, 239057/RJ, 196651/SP)
Decisão: Após os votos dos Ministros Rosa Weber (Presidente e Relatora),
Cármen
Lúcia
e Alexandre
de
Moraes,
que
conheciam
da ação
declaratória
de
constitucionalidade e julgavam improcedente o pedido, declarando, em consequência, a
inconstitucionalidade do art. 16 da Lei nº 8.935/94, na redação dada pela Lei nº
10.506/2002; e dos votos dos Ministros Gilmar Mendes, Luiz Fux, Dias Toffoli, André
Mendonça, Edson Fachin, Roberto Barroso e Nunes Marques, que acompanhavam a
eminente Relatora quanto à improcedência da ação declaratória de constitucionalidade e a
consequente declaração de inconstitucionalidade do art. 16 da Lei 8.935/1994, na redação
que lhe foi dada pela Lei 10.506/2002, mas divergiam parcialmente de seu voto apenas para
modular os efeitos da pronúncia de inconstitucionalidade (Lei 9.868/1999, art. 27),
estabelecendo a validade das remoções realizadas com base na norma declarada
inconstitucional, quando precedidas de concursos públicos exclusivamente de títulos
iniciados e concluídos, com a publicação da relação dos aprovados, no período
compreendido entre a entrada em vigor da Lei 10.506/2002 (9.7.2002) e a edição da
Resolução CNJ 81/2009 (9.6.2009), o processo foi destacado pela Relatora. Plenário, Sessão
Virtual de 28.4.2023 a 8.5.2023.
Decisão: Em continuidade de julgamento e após o reajuste do voto da Ministra
Rosa Weber (Presidente e Relatora) quanto à modulação dos efeitos da decisão, para,
acompanhando o Ministro Gilmar Mendes, estabelecer "a validade das remoções realizadas
com base na norma declarada inconstitucional, quando precedidas de concursos públicos
exclusivamente de títulos iniciados e concluídos, com a publicação da relação dos
aprovados, no período compreendido entre a entrada em vigor da Lei 10.506/2002
(9.7.2002) e a edição da Resolução CNJ 81/2009 (9.6.2009)"; e do voto do Ministro Gilmar
Mendes, que reajustou igualmente seu voto inicial para acompanhar integralmente a
Relatora, o processo foi destacado pelo Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão
Virtual de 19.5.2023 a 26.5.2023.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 1.625
(2)
ORIGEM
: ADI - 26488 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: UNIÃO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. MAURÍCIO CORRÊA
R EQ T E . ( S )
: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NA AGRICULTURA - CONTAG
A DV . ( A / S )
: MARTHIUS SÁVIO CAVALCANTE LOBATO (1681A/DF)
A DV . ( A / S )
: JOSE EYMARD LOGUERCIO (01441/A/DF, 52504A/GO, 103250/SP)
A DV . ( A / S )
: ERICSON CRIVELLI (71334/SP)
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Decisão: O Tribunal, preliminarmente, não reconheceu a legitimidade da Central
Única dos Trabalhadores-CUT, vencidos os Senhores Ministros Marco Aurélio, Sepúlveda
Pertence, Cezar Peluso e Carlos Britto. Em seguida, após os votos dos Senhores Ministros
Relator e Carlos Britto, que julgavam procedente, em parte, a ação para, emprestando ao
Decreto federal nº 2.100, de 20 de dezembro de 1996, interpretação conforme ao artigo 49,
inciso I, da Constituição Federal, determinar que a denúncia da Convenção 158 da OIT
condiciona-se ao referendo do Congresso Nacional, a partir do que produz a sua eficácia
plena, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Nelson Jobim. Presidência do Senhor Ministro
Maurício Corrêa. Plenário, 02.10.2003.
Decisão: Renovado o pedido de vista do Senhor Ministro Nelson Jobim,
justificadamente, nos termos do § 1º do artigo 1º da Resolução nº 278, de 15 de dezembro
de 2003. Presidência do Senhor Ministro Maurício Corrêa. Plenário, 28.04.2004.
Decisão: Após os votos dos Senhores Ministros Maurício Corrêa (Relator) e
Carlos Britto, que julgavam procedente, em parte, a ação para, emprestando ao Decreto
federal nº 2.100, de 20 de dezembro de 1996, interpretação conforme o artigo 49, inciso I
da Constituição Federal, determinar que a denúncia da Convenção 158 da OIT condiciona-se
ao referendo do Congresso Nacional, a partir do que produz a sua eficácia, e do voto do
Presidente, Ministro Nelson Jobim, que julgava improcedente a ação, pediu vista dos autos
o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Não participa da votação o Senhor Ministro Eros Grau,
por suceder ao Senhor Ministro Maurício Corrêa, Relator. Ausentes, justificadamente, o
Senhor Ministro Celso de Mello e, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie.
Plenário, 29.03.2006.
Decisão: Após o voto-vista do Senhor Ministro Joaquim Barbosa, julgando
totalmente procedente a ação direta, pediu vista dos autos a Senhora Ministra Ellen Gracie.
Ausente, licenciado, o Senhor Ministro Menezes Direito. Presidência do Senhor Ministro
Gilmar Mendes. Plenário, 03.06.2009.
Decisão: Após o voto-vista da Ministra Rosa Weber, julgando totalmente
procedente o pedido formulado, para declarar a inconstitucionalidade do Decreto nº
2.100/1996, pediu vista dos autos o Ministro Teori Zavascki. Ausentes, justificadamente, o
Ministro Celso de Mello e, neste julgamento, o Ministro Gilmar Mendes. Presidência do
Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 11.11.2015.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Teori Zavascki, julgando improcedente o
pedido formulado, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Não votam os Ministros
Edson Fachin, Roberto Barroso, Luiz Fux e Cármen Lúcia por sucederem, respectivamente,
aos Ministros Joaquim Barbosa, Ayres Britto, Maurício Corrêa e Nelson Jobim. Presidência da
Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 14.09.2016.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Dias Toffoli, que julgava improcedente o
pedido formulado na presente ação direta, mantendo a validade do Decreto nº 2.100, de 20
de dezembro de 1996, proponho a seguinte tese de julgamento: "a denúncia pelo
Presidente da República de tratados internacionais aprovados pelo Congresso Nacional, para
que produza efeitos no ordenamento jurídico interno, não prescinde da sua aprovação pelo
Congresso", entendimento que deverá ser aplicado a partir da publicação da ata do
julgamento, mantendo-se a eficácia das denúncias realizadas até esse marco temporal,
formulando, por fim, apelo ao legislador para que elabore disciplina acerca da denúncia dos
tratados internacionais, a qual preveja a chancela do Congresso Nacional como condição
para a produção de efeitos na ordem jurídica interna, por se tratar de um imperativo
democrático e de uma exigência do princípio da legalidade, pediu vista dos autos o Ministro
Gilmar Mendes. O Ministro Ricardo Lewandowski antecipou seu voto e acompanhou o voto
da Ministra Rosa Weber (Presidente). Não votam os Ministros Alexandre de Moraes, Edson
Fachin, Roberto Barroso, Luiz Fux e Cármen Lúcia por sucederem, respectivamente, aos
Ministros Teori Zavascki, Joaquim Barbosa, Ayres Britto, Maurício Corrêa (Relator) e Nelson
Jobim, que já proferiram voto em assentadas anteriores. Plenário, Sessão Virtual de
21.10.2022 a 28.10.2022.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Gilmar Mendes, que aderia à linha
proposta pelo Ministro Teori Zavascki, entendendo ser imprescindível a anuência do
Congresso Nacional para a operacionalização de denúncia de Tratados Internacionais pelo
Presidente da República, reconhecendo, no caso concreto, a improcedência do pedido,
aderindo, ainda, à tese proposta pelo Ministro Dias Toffoli, devendo esse entendimento ter
efeitos prospectivos a partir da publicação da ata de julgamento desta ação, preservando-se
a eficácia das denúncias realizadas até esse marco temporal; do voto do Ministro André
Mendonça, que acompanhava o voto do Ministro Dias Toffoli; e do voto do Ministro Nunes
Marques, que acompanhava a divergência do Ministro Teori Zavascki, na linha do quanto
ponderado pelos Ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes, ou seja, de que a denúncia, pelo
Presidente da República, de tratados internacionais aprovados pelo Congresso Nacional
exige a sua aprovação para a produção de efeitos no ordenamento jurídico interno,
possuindo efeitos prospectivos a partir da publicação da ata de julgamento desta ação,
preservada a eficácia das denúncias em período anterior a tal data, o julgamento foi
suspenso para conclusão em sessão presencial. Não votaram, no mérito, os Ministros Luiz
Fux, Roberto Barroso, Cármen Lúcia, Edson Fachin e Alexandre de Moraes, por sucederem,
respectivamente, os Ministros Maurício Corrêa (Relator), Ayres Britto, Nelson Jobim,
Joaquim Barbosa e Teori Zavascki. Plenário, Sessão Virtual de 19.5.2023 a 26.5.2023.

                            

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