DOU 12/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 109, segunda-feira, 12 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da arguição de descumprimento
de preceito fundamental e julgou-a improcedente, nos termos do voto do Relator. Plenário,
Sessão Virtual de 19.5.2023 a 26.5.2023.
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 987
(2)
ORIGEM
: 987 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: SÃO PAULO
R E L AT O R
: MIN. GILMAR MENDES
R EQ T E . ( S )
: PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL
A DV . ( A / S )
: RICARDO CORAZZA CURY (162207/SP)
A DV . ( A / S )
: JOAO VICENTE AUGUSTO NEVES (288586/SP)
A DV . ( A / S )
: PAULO MACHADO GUIMARAES (05358/DF)
A DV . ( A / S )
: OLIVER OLIVEIRA SOUSA (57888/DF)
A DV . ( A / S )
: PRISCILA FIGUEIREDO VAZ (67172/DF)
A DV . ( A / S )
: RONALD CAVALCANTI FREITAS (183272/SP)
I N T D O. ( A / S )
: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
I N T D O. ( A / S )
: CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da arguição de descumprimento
de preceito fundamental e julgou-a improcedente, nos termos do voto do Relator. Falou, pelo
requerente, o Dr. Ricardo Corazza Cury. Plenário, Sessão Virtual de 19.5.2023 a 26.5.2023.
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 992
(3)
ORIGEM
: 992 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: SÃO PAULO
R E L AT O R
: MIN. GILMAR MENDES
R EQ T E . ( S )
: ASSOCIACAO DOS MEMBROS DOS TRIBUNAIS DE CONTAS D BRASIL
A DV . ( A / S )
: FERNANDO LUIS COELHO ANTUNES (39513/DF, 236002/RJ) E OUTRO(A/S)
I N T D O. ( A / S )
: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
I N T D O. ( A / S )
: CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO
A DV . ( A / S )
: MARIA NAZARE LINS BARBOSA (106017/SP) E OUTRO(A/S)
Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu da arguição de descumprimento de
preceito fundamental e julgou-a improcedente, nos termos do voto do Relator, vencido o
Ministro Edson Fachin, que julgava parcialmente procedente o pedido formulado na
arguição para declarar inconstitucionais os artigos 4º e 19 da Lei 17.731/2002 do Município
de São Paulo. Falou, pela requerente, o Dr. Lucas Capoulade Nogueira Arrais de Souza.
Plenário, Sessão Virtual de 19.5.2023 a 26.5.2023.
Secretaria Judiciária
ADAUTO CIDREIRA NETO
Secretário
Atos do Senado Federal
Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente,
nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
R E S O L U Ç Ã O
Nº 14, DE 2023 (*)
Altera o Regimento Interno do Senado Federal e a
Resolução nº 3, de 2009, para criar a Comissão de
Comunicação e Direito Digital e a Comissão de Esporte,
transformar a Comissão Senado do Futuro em Comissão
de Defesa da Democracia e redefinir as competências e
a denominação da Comissão de Ciência, Tecnologia,
Inovação, Comunicação e Informática e da Comissão de
Educação, Cultura e Esporte.
O Senado Federal resolve:
Art. 1º O Regimento Interno do Senado Federal passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 72. .............................................................................................................
......................................................................................................................................
IV - Comissão de Educação e Cultura (CE);
......................................................................................................................................
XI - Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação e Informática (CCT);
XII - Comissão de Defesa da Democracia (CDD);
......................................................................................................................................
XV - Comissão de Comunicação e Direito Digital (CCDD);
XVI - Comissão de Esporte (CEsp)." (NR)
"Art. 77. .............................................................................................................
......................................................................................................................................
IV - Comissão de Educação e Cultura, 21;
......................................................................................................................................
XI - Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação e Informática, 17;
XII - Comissão de Defesa da Democracia, 11;
......................................................................................................................................
XV - Comissão de Comunicação e Direito Digital, 17;
XVI - Comissão de Esporte, 11.
..........................................................................................................................." (NR)
"Art. 102. À Comissão de Educação e Cultura compete opinar sobre proposições
que versem sobre:
I - normas gerais sobre educação, cultura e ensino, instituições educativas e
culturais, diretrizes e bases da educação nacional e salário-educação;
............................................................................................................................" (NR)
"Art. 104-C. À Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação e Informática compete
opinar sobre proposições pertinentes aos seguintes temas:
......................................................................................................................................
II - política nacional de ciência, tecnologia, inovação e informática;
......................................................................................................................................
VII - (revogado);
VIII - regulamentação, controle e questões éticas referentes a pesquisa e
desenvolvimento científico e tecnológico, inovação tecnológica e informática;
............................................................................................................................." (NR)
"Art. 104-D. À Comissão de Defesa da Democracia compete opinar sobre questões
relativas a:
I - defesa das instituições democráticas;
II - liberdade de expressão e manifestação;
III - liberdade de imprensa;
IV - liberdade política;
V - defesa do livre exercício do direito de voto;
VI - defesa do livre exercício dos Poderes constitucionais;
VII - defesa da ordem constitucional;
VIII - garantia da ordem pública;
IX - terrorismo;
X - direito de reunião;
XI - uso dos símbolos nacionais;
XII - atividades de informação e contrainformação;
XIII - outros temas correlatos ao fortalecimento da democracia e do Estado de
Direito." (NR)
"Art. 104-G. À Comissão de Comunicação e Direito Digital compete opinar sobre
proposições pertinentes aos seguintes temas:
I - inovação e desenvolvimento científico e tecnológico das comunicações;
II - política nacional de comunicação;
III - regime jurídico das comunicações;
IV - direito digital;
V - meios de comunicação social e redes sociais;
VI - serviços postais e de comunicação, imprensa, radiodifusão, televisão,
internet, outorga e renovação de concessão, permissão e autorização para serviços
de radiodifusão sonora e de sons e imagens;
VII - regulamentação, controle e questões éticas referentes a comunicação;
VIII - outros assuntos correlatos."
"Art. 104-H. À Comissão de Esporte compete opinar sobre proposições pertinentes
aos seguintes temas:
I - normas gerais sobre esporte e paraesporte;
II - sistema esportivo e paraesportivo nacional e sua organização;
III - política e plano nacional de educação física e esportiva;
IV - políticas públicas de incentivo e desenvolvimento da prática esportiva;
V - justiça desportiva;
VI - outros assuntos correlatos."
"Art. 107. ...........................................................................................................
I - .......................................................................................................................
......................................................................................................................................
f) Comissão de Educação e Cultura: às terças-feiras, onze horas;
......................................................................................................................................
k) Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação e Informática: às quartas-feiras,
dezoito horas;
......................................................................................................................................
n) Comissão de Defesa da Democracia: às quintas-feiras, nove horas e trinta
minutos;
o) Comissão de Comunicação e Direito Digital: às quartas-feiras, nove horas;
p) Comissão de Esporte: às quartas-feiras, nove horas e trinta minutos;
............................................................................................................................." (NR)
Art. 2º O art. 1º da Resolução nº 3, de 2009, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 1º A apreciação dos atos de outorga e renovação de concessão, permissão
ou autorização de serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens, em qualquer
de suas modalidades, previstas no art. 104-G, VI, do Regimento Interno do Senado
Federal (RISF), obedecerá ao disposto nesta Resolução." (NR)
Art. 3º Até o dia 31 de janeiro de 2025, a Comissão de Educação e Cultura terá
27 membros.
Art. 4º Revoga-se o inciso VII do art. 104-C do Regimento Interno do Senado Federal.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 7 de junho de 2023
Senador RODRIGO PACHECO
Presidente do Senado Federal
(*) Esta Resolução está publicada no Diário do Senado Federal nº 91 (Edição Extra) de
7/6/2023.
Presidência da República
CASA CIVIL
INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
D ES P AC H O
DEFIRO o credenciamento da AR SOMATECH. Processo nº 00100.000561/2023-85.
MAURÍCIO AUGUSTO COELHO
Diretor-Presidente
Substituto
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
PORTARIA NORMATIVA AGU Nº 95, DE 6 DE JUNHO DE 2023
Delega e subdelega competência às autoridades que
menciona, e dá outras providências.
O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem o
art. 4º, incisos I, XIII e XVIII, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, tendo
em vista o disposto nos arts. 11 e 12 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,
no art. 6º do Decreto nº 9.794, de 14 de maio de 2019, nos arts. 3º, 5º, 7º e 8º do Decreto
nº 10.193, de 27 de dezembro de 2019, no art. 13 do Decreto nº 10.426, de 16 de julho
de 2020, no Decreto nº 10.835, de 14 de outubro de 2021, e no art. 6º, inciso III, do
Decreto nº 11.069, de 10 de maio de 2022, e o que consta do Processo Administrativo nº
00400.000576/2023-69, resolve:
CAPÍTULO I
DIÁRIAS E PASSAGENS
Concessão
Art. 1º Fica delegada competência para autorizar a concessão de diárias e
passagens para deslocamentos no País, no âmbito de suas respectivas unidades, aos titulares
dos seguintes órgãos:
I - Chefia de Gabinete do Advogado-Geral da União;
II - Chefia de Gabinete do Secretário-Geral de Consultoria;
III - Chefia de Gabinete do Secretário-Geral de Contencioso;
IV - Chefia de Gabinete do Corregedor-Geral da Advocacia da União;
V - Chefia de Gabinete do Procurador-Geral da União;
VI - Chefia de Gabinete do Procurador-Geral Federal;
VII - Chefia de Gabinete do Consultor-Geral da União;
VIII - Chefia de Gabinete da Secretaria de Governança e Gestão Estratégica;
IX - Chefia de Gabinete da Secretaria-Geral de Administração;
X - Procuradorias Regionais da União;
XI - Procuradorias Regionais Federais;
XII - Procuradorias da União nos Estados;
XIII - Procuradorias Federais nos Estados;
XIV - Consultorias Jurídicas da União nos Estados e no município de São José
dos Campos;
XV - Superintendências Regionais da Secretaria-Geral de Administração; e
XVI - Escola Superior da Advocacia-Geral da União Ministro Victor Nunes Leal.
§ 1º Compete aos titulares das Procuradorias Regionais da União, das
Procuradorias Regionais Federais, das Procuradorias da União nos Estados e das Procuradorias
Federais nos Estados autorizar a concessão de diárias e passagens para deslocamentos no País
dos membros e servidores em exercício nas Procuradorias Seccionais da União e nas
Procuradorias Seccionais da União situadas em seus respectivos Estados.
§ 2º A competência a que se refere este artigo não será objeto de subdelegação.
Autorizações excepcionais
Art. 2º Fica delegada competência para autorizar a concessão de diárias e
passagens para deslocamentos no País aos titulares dos seguintes órgãos:

                            

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