Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023061200004 4 Nº 109, segunda-feira, 12 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da arguição de descumprimento de preceito fundamental e julgou-a improcedente, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 19.5.2023 a 26.5.2023. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 987 (2) ORIGEM : 987 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : SÃO PAULO R E L AT O R : MIN. GILMAR MENDES R EQ T E . ( S ) : PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL A DV . ( A / S ) : RICARDO CORAZZA CURY (162207/SP) A DV . ( A / S ) : JOAO VICENTE AUGUSTO NEVES (288586/SP) A DV . ( A / S ) : PAULO MACHADO GUIMARAES (05358/DF) A DV . ( A / S ) : OLIVER OLIVEIRA SOUSA (57888/DF) A DV . ( A / S ) : PRISCILA FIGUEIREDO VAZ (67172/DF) A DV . ( A / S ) : RONALD CAVALCANTI FREITAS (183272/SP) I N T D O. ( A / S ) : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO I N T D O. ( A / S ) : CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO A DV . ( A / S ) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da arguição de descumprimento de preceito fundamental e julgou-a improcedente, nos termos do voto do Relator. Falou, pelo requerente, o Dr. Ricardo Corazza Cury. Plenário, Sessão Virtual de 19.5.2023 a 26.5.2023. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 992 (3) ORIGEM : 992 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : SÃO PAULO R E L AT O R : MIN. GILMAR MENDES R EQ T E . ( S ) : ASSOCIACAO DOS MEMBROS DOS TRIBUNAIS DE CONTAS D BRASIL A DV . ( A / S ) : FERNANDO LUIS COELHO ANTUNES (39513/DF, 236002/RJ) E OUTRO(A/S) I N T D O. ( A / S ) : PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO I N T D O. ( A / S ) : CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO A DV . ( A / S ) : MARIA NAZARE LINS BARBOSA (106017/SP) E OUTRO(A/S) Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu da arguição de descumprimento de preceito fundamental e julgou-a improcedente, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Edson Fachin, que julgava parcialmente procedente o pedido formulado na arguição para declarar inconstitucionais os artigos 4º e 19 da Lei 17.731/2002 do Município de São Paulo. Falou, pela requerente, o Dr. Lucas Capoulade Nogueira Arrais de Souza. Plenário, Sessão Virtual de 19.5.2023 a 26.5.2023. Secretaria Judiciária ADAUTO CIDREIRA NETO Secretário Atos do Senado Federal Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte R E S O L U Ç Ã O Nº 14, DE 2023 (*) Altera o Regimento Interno do Senado Federal e a Resolução nº 3, de 2009, para criar a Comissão de Comunicação e Direito Digital e a Comissão de Esporte, transformar a Comissão Senado do Futuro em Comissão de Defesa da Democracia e redefinir as competências e a denominação da Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação, Comunicação e Informática e da Comissão de Educação, Cultura e Esporte. O Senado Federal resolve: Art. 1º O Regimento Interno do Senado Federal passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 72. ............................................................................................................. ...................................................................................................................................... IV - Comissão de Educação e Cultura (CE); ...................................................................................................................................... XI - Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação e Informática (CCT); XII - Comissão de Defesa da Democracia (CDD); ...................................................................................................................................... XV - Comissão de Comunicação e Direito Digital (CCDD); XVI - Comissão de Esporte (CEsp)." (NR) "Art. 77. ............................................................................................................. ...................................................................................................................................... IV - Comissão de Educação e Cultura, 21; ...................................................................................................................................... XI - Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação e Informática, 17; XII - Comissão de Defesa da Democracia, 11; ...................................................................................................................................... XV - Comissão de Comunicação e Direito Digital, 17; XVI - Comissão de Esporte, 11. ..........................................................................................................................." (NR) "Art. 102. À Comissão de Educação e Cultura compete opinar sobre proposições que versem sobre: I - normas gerais sobre educação, cultura e ensino, instituições educativas e culturais, diretrizes e bases da educação nacional e salário-educação; ............................................................................................................................" (NR) "Art. 104-C. À Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação e Informática compete opinar sobre proposições pertinentes aos seguintes temas: ...................................................................................................................................... II - política nacional de ciência, tecnologia, inovação e informática; ...................................................................................................................................... VII - (revogado); VIII - regulamentação, controle e questões éticas referentes a pesquisa e desenvolvimento científico e tecnológico, inovação tecnológica e informática; ............................................................................................................................." (NR) "Art. 104-D. À Comissão de Defesa da Democracia compete opinar sobre questões relativas a: I - defesa das instituições democráticas; II - liberdade de expressão e manifestação; III - liberdade de imprensa; IV - liberdade política; V - defesa do livre exercício do direito de voto; VI - defesa do livre exercício dos Poderes constitucionais; VII - defesa da ordem constitucional; VIII - garantia da ordem pública; IX - terrorismo; X - direito de reunião; XI - uso dos símbolos nacionais; XII - atividades de informação e contrainformação; XIII - outros temas correlatos ao fortalecimento da democracia e do Estado de Direito." (NR) "Art. 104-G. À Comissão de Comunicação e Direito Digital compete opinar sobre proposições pertinentes aos seguintes temas: I - inovação e desenvolvimento científico e tecnológico das comunicações; II - política nacional de comunicação; III - regime jurídico das comunicações; IV - direito digital; V - meios de comunicação social e redes sociais; VI - serviços postais e de comunicação, imprensa, radiodifusão, televisão, internet, outorga e renovação de concessão, permissão e autorização para serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens; VII - regulamentação, controle e questões éticas referentes a comunicação; VIII - outros assuntos correlatos." "Art. 104-H. À Comissão de Esporte compete opinar sobre proposições pertinentes aos seguintes temas: I - normas gerais sobre esporte e paraesporte; II - sistema esportivo e paraesportivo nacional e sua organização; III - política e plano nacional de educação física e esportiva; IV - políticas públicas de incentivo e desenvolvimento da prática esportiva; V - justiça desportiva; VI - outros assuntos correlatos." "Art. 107. ........................................................................................................... I - ....................................................................................................................... ...................................................................................................................................... f) Comissão de Educação e Cultura: às terças-feiras, onze horas; ...................................................................................................................................... k) Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação e Informática: às quartas-feiras, dezoito horas; ...................................................................................................................................... n) Comissão de Defesa da Democracia: às quintas-feiras, nove horas e trinta minutos; o) Comissão de Comunicação e Direito Digital: às quartas-feiras, nove horas; p) Comissão de Esporte: às quartas-feiras, nove horas e trinta minutos; ............................................................................................................................." (NR) Art. 2º O art. 1º da Resolução nº 3, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º A apreciação dos atos de outorga e renovação de concessão, permissão ou autorização de serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens, em qualquer de suas modalidades, previstas no art. 104-G, VI, do Regimento Interno do Senado Federal (RISF), obedecerá ao disposto nesta Resolução." (NR) Art. 3º Até o dia 31 de janeiro de 2025, a Comissão de Educação e Cultura terá 27 membros. Art. 4º Revoga-se o inciso VII do art. 104-C do Regimento Interno do Senado Federal. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Senado Federal, em 7 de junho de 2023 Senador RODRIGO PACHECO Presidente do Senado Federal (*) Esta Resolução está publicada no Diário do Senado Federal nº 91 (Edição Extra) de 7/6/2023. Presidência da República CASA CIVIL INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO D ES P AC H O DEFIRO o credenciamento da AR SOMATECH. Processo nº 00100.000561/2023-85. MAURÍCIO AUGUSTO COELHO Diretor-Presidente Substituto ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PORTARIA NORMATIVA AGU Nº 95, DE 6 DE JUNHO DE 2023 Delega e subdelega competência às autoridades que menciona, e dá outras providências. O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 4º, incisos I, XIII e XVIII, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, tendo em vista o disposto nos arts. 11 e 12 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, no art. 6º do Decreto nº 9.794, de 14 de maio de 2019, nos arts. 3º, 5º, 7º e 8º do Decreto nº 10.193, de 27 de dezembro de 2019, no art. 13 do Decreto nº 10.426, de 16 de julho de 2020, no Decreto nº 10.835, de 14 de outubro de 2021, e no art. 6º, inciso III, do Decreto nº 11.069, de 10 de maio de 2022, e o que consta do Processo Administrativo nº 00400.000576/2023-69, resolve: CAPÍTULO I DIÁRIAS E PASSAGENS Concessão Art. 1º Fica delegada competência para autorizar a concessão de diárias e passagens para deslocamentos no País, no âmbito de suas respectivas unidades, aos titulares dos seguintes órgãos: I - Chefia de Gabinete do Advogado-Geral da União; II - Chefia de Gabinete do Secretário-Geral de Consultoria; III - Chefia de Gabinete do Secretário-Geral de Contencioso; IV - Chefia de Gabinete do Corregedor-Geral da Advocacia da União; V - Chefia de Gabinete do Procurador-Geral da União; VI - Chefia de Gabinete do Procurador-Geral Federal; VII - Chefia de Gabinete do Consultor-Geral da União; VIII - Chefia de Gabinete da Secretaria de Governança e Gestão Estratégica; IX - Chefia de Gabinete da Secretaria-Geral de Administração; X - Procuradorias Regionais da União; XI - Procuradorias Regionais Federais; XII - Procuradorias da União nos Estados; XIII - Procuradorias Federais nos Estados; XIV - Consultorias Jurídicas da União nos Estados e no município de São José dos Campos; XV - Superintendências Regionais da Secretaria-Geral de Administração; e XVI - Escola Superior da Advocacia-Geral da União Ministro Victor Nunes Leal. § 1º Compete aos titulares das Procuradorias Regionais da União, das Procuradorias Regionais Federais, das Procuradorias da União nos Estados e das Procuradorias Federais nos Estados autorizar a concessão de diárias e passagens para deslocamentos no País dos membros e servidores em exercício nas Procuradorias Seccionais da União e nas Procuradorias Seccionais da União situadas em seus respectivos Estados. § 2º A competência a que se refere este artigo não será objeto de subdelegação. Autorizações excepcionais Art. 2º Fica delegada competência para autorizar a concessão de diárias e passagens para deslocamentos no País aos titulares dos seguintes órgãos:Fechar