DOU 12/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 109, segunda-feira, 12 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
I - Secretaria-Geral de Consultoria, Secretaria-Geral de Contencioso, Consultoria-
Geral da União, Procuradoria-Geral da União, Procuradoria-Geral Federal, Corregedoria-Geral
da Advocacia da União, Secretaria-Geral de Administração, Chefia de Gabinete do Advogado-
Geral da União e Escola Superior da Advocacia-Geral da União Ministro Victor Nunes Leal, no
âmbito de seus respectivos órgãos e das unidades a eles vinculadas, quando a quantidade for
superior a trinta diárias intercaladas por pessoa no ano; e
II - Chefias de Gabinete do Advogado-Geral da União, da Secretaria-Geral de
Consultoria, da Secretaria-Geral de Contencioso, da Secretaria-Geral de Governança e
Gestão Estratégica, da Consultoria-Geral da União, da Procuradoria-Geral da União, da
Procuradoria-Geral Federal, da Corregedoria-Geral da Advocacia da União, da Secretaria-
Geral de Administração e da Escola Superior da Advocacia-Geral da União Ministro Victor
Nunes Leal, no âmbito de seus respectivos órgãos e das unidades a eles vinculadas, no
âmbito da Secretaria-Geral de Administração e respectivas unidades subordinadas, nas
seguintes hipóteses:
a) mais de cinco pessoas para o mesmo evento;
b) que envolvam pagamento de diárias nos finais de semana;
c) por período superior a cinco dias contínuos; ou
d) com prazo de antecedência inferior a quinze dias da data de partida; e
III - Procuradorias-Regionais da União e Procuradorias Regionais Federais, no
âmbito de seus órgãos e das unidades de atuação contenciosa em suas respectivas regiões,
nas seguintes hipóteses:
a) quando se tratar de pagamento de diárias nos finais de semana;
b) por período superior a cinco dias contínuos; ou
c) com prazo de antecedência inferior a quinze dias da data de partida.
§ 1º Nas hipóteses previstas nas alíneas dos incisos II e III, compete ao titular da
Chefia de Gabinete da Consultoria-Geral da União e da Chefia de Gabinete da Corregedoria-Geral
da Advocacia da União autorizar a concessão de diárias e passagens para deslocamentos no País
quando se tratar de membro ou servidor em exercício, respectivamente, nas Consultorias
Jurídicas da União nos Estados e nos Escritórios da Corregedoria-Geral da Advocacia da União
situados fora do Distrito Federal.
§ 2º A competência a que se refere este artigo não será objeto de subdelegação.
CAPÍTULO II
ATOS RELATIVOS A PESSOAL
Art. 3º Fica subdelegada ao titular da Secretaria-Geral de Consultoria a
competência para, com reserva do exercício de iguais atribuições, praticar atos de provimento
de cargos efetivos em decorrência de habilitação em concurso público, em relação aos
membros das carreiras de Advogado da União, de Procurador Federal e de Procurador da
Fazenda Nacional.
Parágrafo único. Em relação aos membros da carreira de Procurador do Banco
Central do Brasil, o provimento de cargos efetivos em decorrência de habilitação em concurso
público observará as disposições da Portaria AGU nº 93, de 4 de abril de 2013.
Art. 4º Fica delegada ao titular da Secretaria-Geral de Consultoria a competência
para, com reserva do exercício de iguais atribuições, em relação aos membros das carreiras
de Advogado da União, de Procurador Federal e dos integrantes dos quadros suplementares
de que trata o art. 46 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 06 de setembro de 2001.
I - praticar atos de readaptação, recondução, reversão, reintegração e aproveitamento;
II - praticar atos de vacância decorrentes de posse em outro cargo inacumulável,
de falecimento e de exoneração do cargo efetivo;
III - conceder aposentadoria e pensão;
IV - conceder licença para tratar de interesses particulares, para atividade
política, para acompanhamento de cônjuge ou companheiro, para desempenho de
mandato classista e para capacitação;
V - autorizar afastamento para exercício de mandato eletivo; e
VI - interromper férias.
Art. 5º Fica delegada ao titular da Secretaria-Geral de Consultoria a competência
para interromper férias do titular da Secretaria-Geral de Administração.
Art. 6º Fica subdelegada ao titular da Secretaria-Geral de Administração a
competência para, com reserva do exercício de iguais atribuições:
I - praticar atos de nomeação, exoneração, designação e dispensa, conforme o
caso, dos titulares relativamente aos cargos em comissão do Grupo de Direção e
Assessoramento Superiores - DAS, níveis 1 a 3, e às Funções Comissionadas do Poder
Executivo - FCPE, níveis 1 a 3, bem como dos seus substitutos; e
II - praticar atos relativamente às:
a) Funções Gratificadas - FG, de que trata o art. 26 da Lei nº 8.216, de 13 de
agosto de 1991; e
b) Gratificações de Representação - GR, de que trata o art. 4º da Lei nº 11.526,
de 4 de outubro de 2007.
Art. 7º Fica delegada ao titular da Secretaria-Geral de Administração a competência
para autorizar a liberação de servidores administrativos para a realização de atividades passíveis
de recebimento de Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso, quando ocorrerem durante
o horário de trabalho.
Art. 8º Fica delegada ao titular da Secretaria-Geral de Consultoria a competência
para, com reserva do exercício de iguais atribuições, decidir sobre afastamentos de
Advogados da União, de Procuradores Federais e de servidores administrativos da Advocacia-
Geral da União, para a participação, no interesse da Administração e sem prejuízo da
respectiva remuneração, em ações de desenvolvimento vinculadas a:
I - licença para capacitação;
II - programas de pós-graduação stricto sensu no País ou no exterior; e
III - estudos no exterior.
CAPÍTULO III
ATOS RELATIVOS A CONTRATOS ADMINISTRATIVOS E TERMOS
DE EXECUÇÃO DESCENTRALIZADA
Art. 9º Fica delegada ao titular da Secretária-Geral de Administração a
competência para:
I - autorizar a celebração de contratos administrativos ou a prorrogação dos
que estiverem em vigor, relativos a atividades de custeio, sendo permitida a subdelegação,
uma única vez, para celebração dos contratos administrativos com valores iguais ou
inferiores a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
II - autorizar a celebração de contratos de locação ou a prorrogação dos que
estiverem em vigor, sendo permitida a subdelegação para celebração dos contratos de
locação com valor mensal inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais); e
III - assinar termos de execução descentralizada ou os aditivos dos que estiverem
em vigor, sendo permitida a subdelegação, uma única vez, para os termos de execução
descentralizada iguais ou inferiores a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. O titular da Secretaria-Geral de Consultoria exercerá as competências
que leis ou decretos atribuírem genericamente a titulares das Secretarias-Executivas de
Ministérios, ressalvadas as hipóteses de delegações e de subdelegações previstas nesta
Portaria Normativa e as competências relativas à Secretaria-Geral de Administração,
previstas no art. 18 do Anexo I do Decreto nº 11.328, de 1º de janeiro de 2023, e no Anexo
I da Portaria AGU nº 210, de 28 de março de 2019.
Art. 11. A cessão e a requisição de membros das carreiras de Advogado da
União e de Procurador Federal, de integrantes dos quadros suplementares de que trata o
art. 46 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 2001, e de servidores serão efetivadas por ato
do Advogado-Geral da União.
Art. 12. Ficam revogados:
I - a Portaria nº 347, de 23 de setembro de 2020;
II - a Portaria Normativa AGU nº 12, de 21 de junho de 2021;
III - o inciso III do art. 18 da Portaria Normativa nº 20, de 20 de julho de 2021; e
IV - o art. 55 da Portaria nº 390, de 26 de outubro de 2020.
Art. 13. Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação
JORGE RODRIGO ARAÚJO MESSIAS
CONSELHO DE GOVERNO
CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE MEDICAMENTOS
SECRETARIA EXECUTIVA
DECISÕES DE 7 DE JUNHO DE 2023
O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DA CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE
MEDICAMENTOS (CMED), com fulcro no inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 10.742, de 6 de
outubro de 2003, e no exercício da competência que lhe confere o inciso VIII do artigo
12 da Resolução CMED nº 03, de 29 de julho de 2003 (Regimento Interno), decidiu sobre
os processos administrativos para apuração de infração, conforme anexo.
ROMILSON DE ALMEIDA VOLOTÃO
ANEXO
Processo Administrativo nº 25351.902125/2023-11
Interessado: EXEMPLARMED COMÉRCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA (CNPJ n°
23.312.871/0001-46)
Extrato da Decisão nº 136, de 30 de maio de 2023: O Secretário-Executivo da
Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção
pecuniária no valor de R$ 77.501,54 (setenta e sete mil, quinhentos e um reais e
cinquenta e quatro centavos), em decorrência da venda de medicamentos por preço
superior 
ao 
permitido 
para 
vendas 
destinadas 
à 
Administração 
Pública, 
em
descumprimento ao previsto nos arts. 2º e 8º, caput, da Lei nº 10.742, de 6 de outubro
de 2003, c/c Resolução CMED nº 3, de 2 de março de 2011, e Resolução CMED n° 2, de
16 de abril de 2018.
Processo Administrativo nº 25351.910553/2023-18
Interessado: EXCLUSIVA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA (CNPJ n° 14.905.502/0001-76)
Extrato da Decisão nº 137, de 30 de maio de 2023: O Secretário-Executivo da
Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção
pecuniária no valor de R$ 1.093,30 (mil e noventa e três reais e trinta centavos), em
decorrência da oferta de medicamentos por preço superior ao permitido para vendas
destinadas à Administração Pública, em descumprimento ao previsto art. 5°, inciso II,
alínea "a" c/c art. 13 inciso I, alínea "a", e inciso II, alíneas "d", e "e" da Resolução CMED
n° 2, de 16 de abril de 2018.
Processo Administrativo nº 25351.910455/2023-81
Interessado: PHARMAPLUS LTDA (CNPJ n° 03.817.043-0001-52)
Extrato da Decisão nº 138, de 31 de maio de 2023: O Secretário-Executivo da
Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção pecuniária
no valor de R$ 810,15 (oitocentos e dez reais e quinze centavos), em decorrência da oferta de
medicamentos por preço superior ao permitido para negociações destinadas à Administração
Pública, em descumprimento ao previsto nos Artigos 2º e 8º, caput, da Lei nº 10.742, de 6 de
outubro de 2003; Resolução CMED n° 2, de 16 de abril de 2018; Orientação Interpretativa
CMED n° 2, de 13 de novembro de 2006.
Processo Administrativo nº 25351.917638/2018-60
Interessado: ABM HOSPITALAR LTDA (CNPJ n° 22.554.493/0001-44)
Extrato da Decisão nº 139, de 31 de maio de 2023: O Secretário-Executivo da
Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção pecuniária
no valor de R$ 878,58 (oitocentos e setenta e oito reais e cinquenta e oito centavos), em
decorrência da venda de medicamento por preço superior ao PMVG estabelecido pelas
normas da CMED, em descumprimento à compreensão das determinações presentes na
Resolução CMED nº 03, de 02 de março de 2011, na Orientação Interpretativa nº 1, de 13 de
novembro de 2006, e na Orientação Interpretativa nº 2, de 13 de novembro de 2006.
Processo Administrativo nº 25351.932760/2022-42
Interessado: CAVALLI COMÉRCIO DE PRODUTOS MÉDICOS E HOSPITALARES EIRELI (CNPJ n°
32.743.242/0001-61)
Extrato da Decisão nº 140, de 31 de maio de 2023: O Secretário-Executivo da
Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção
pecuniária no valor de R$ 19.280,25 (dezenove mil, duzentos e oitenta reais e vinte e
cinco centavos), em decorrência da comercialização (oferta e venda) de medicamentos
por preços superiores aos respectivos PF, em descumprimento ao previsto nos Artigos 2º
e 8º, caput, da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003; art. 5º, II, "a", da Resolução
CMED nº 2, de 16 de abril de 2018.
Processo Administrativo nº 25351.902702/2023-75
Interessado: PROSPER COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO EIRELI (CNPJ n° 20.489.064/0001-05)
Extrato da Decisão nº 141 de 31 de maio de 2023: O Secretário-Executivo da
Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção pecuniária
no valor de R$ 23.000,05 (vinte e três mil reais e cinco centavos), em decorrência da oferta
de medicamentos por preço superior ao Preço Fábrica (PF), estabelecido pelas normas da
CMED, em descumprimento ao previsto no Artigo 5º, inciso II, alínea "a" da Resolução CMED
nº 02, de 16 de abril de 2018 e Orientações Interpretativas CMED nsº 01 e 02, de 13 de
novembro de 2006.
Processo Administrativo nº 25351.936278/2022-81
Interessado: CHRISPIM NEDI CARRILHO EIRELI (CNPJ n° 01.402.400/0001-96)
Extrato da Decisão nº 142 de 31 de maio de 2023: O Secretário-Executivo da
Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção
pecuniária no valor de R$ 1.320.546,84 (um milhão, trezentos e vinte mil, quinhentos e
quarenta e seis reais, e oitenta e quatro centavos), em decorrência da oferta de
medicamentos por preço superior ao Preço de Fábrica (PF), estabelecido pelas normas da
CMED, em descumprimento ao previsto no Artigo 5º, inciso II, alínea "a" da Resolução
CMED nº 02, de 16 de abril de 2018 e Orientações Interpretativas CMED nºs 01 e 02, de
13 de novembro de 2006.
Processo Administrativo nº 25351.900875/2023-59
Interessado: COMERCIAL VALFARMA EIRELI (CNPJ n° 02.600.770/0001-09)
Extrato da Decisão nº 143 de 31 de maio de 2023: O Secretário-Executivo da
Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção
pecuniária no valor de R$ 218.009,93 (duzentos e dezoito mil, nove reais e noventa e três
centavos), em decorrência da oferta de medicamentos por preço superior ao Preço de
Fábrica (PF), estabelecido pelas normas da CMED, em descumprimento ao previsto no
Artigo 5º, inciso II, alínea "a" da Resolução CMED nº 02, de 16 de abril de 2018 e
Orientações Interpretativas CMED nºs 01 e 02, de 13 de novembro de 2006.
Processo Administrativo nº 25351.900844/2023-06
Interessado: SOLUMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS PARA SAÚDE
LTDA (CNPJ n° 11.896.538/0001-42)
Extrato da Decisão nº 144 de 31 de maio de 2023: O Secretário-Executivo da
Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção pecuniária
no valor de R$ 31.159,44 (trinta e um mil, cento e cinquenta e nove reais e quarenta e quatro
centavos), em decorrência da oferta de medicamentos por preço superior ao Preço de Fábrica
(PF), estabelecido pelas normas da CMED, em descumprimento ao previsto no Artigo 5º,
inciso II, alínea "a" da Resolução CMED nº 02, de 16 de abril de 2018 e Orientações
Interpretativas CMED nºs 01 e 02, de 13 de novembro de 2006.
Processo Administrativo nº 25351.934779/2022-23
Interessado: ACÁCIA COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS LTDA (CNPJ n° 03.945.035/0001-
91)

                            

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